TJRN - 0863631-11.2025.8.20.5001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 19:32
Conclusos para despacho
-
15/09/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2025 00:13
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 12/09/2025 23:59.
-
26/08/2025 03:08
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Juízo de Direito da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0863631-11.2025.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): JOANA DARCK ANGELO DA SILVA Réu: BANCO PAN S.A.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte AUTORA para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária.
Natal, 22 de agosto de 2025.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
22/08/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 05:34
Juntada de entregue (ecarta)
-
21/08/2025 21:11
Juntada de Petição de contestação
-
06/08/2025 01:26
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
06/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0863631-11.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: JOANA DARCK ANGELO DA SILVA Parte ré: BANCO PAN S/A DECISÃO Joana Darck Ângelo da Silva, qualificada nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, em desfavor do Banco Pan S/A, igualmente qualificado.
Mencionou que recebe seu benefício junto ao INSS (NB nº 041.607.024-8) e percebeu que vinha sofrendo descontos em seu benefício.
Sustentou que ao procurar o INSS, foi informada que foram realizados 2 (dois) empréstimos bancários em seu nome: contrato n° 335071156-4: valor de R$ 902,16 (novecentos e dois reais e dezesseis centavos), a ser quitado em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 10,74, com início em abril de 2020 e previsão de quitação em abril de 2027; contrato nº 325925616-6: no valor de R$ 938,16 (novecentos e trinta e oito reais e dezesseis centavos), a ser quitado em 72 parcelas de R$ 13,03, com início em março de 2019 e quitação em março de 2025, os quais afirmou desconhecer.
Ao final, requereu a concessão de medida de urgência para que seja determinada a suspensão imediata do desconto das parcelas referentes ao empréstimo celebrado entre as partes.
Pediu, ainda, a concessão da gratuidade judiciária.
Juntou procuração e documentos.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar, passo a decidir.
Dispõe o art. 300, do Código de Processo Civil: “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Por outro lado, não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Consigne-se que se tornou bastante comum o ingresso de ações como estas neste Foro, fundadas na expressa alegação de desconhecimento do empréstimo, por ausência de relação contratual ou comercial com o ente de financiamento bancário Inspirada pela boa-fé da qual deve ser portador aquele que vem a Juízo defender direito que entende deter, o deferimento da tutela de urgência acompanhava, via de regra, o ajuizamento.
Entretanto, analisando-se os feitos que se sucederam, constatou-se que, em diversos deles há múltiplos financiamentos, originados de diversos estabelecimentos bancários e/ou comerciais.
No caso em debate, observa-se que a demandante possui outros empréstimos além dos que estão sendo discutidos judicialmente, conforme análise dos extratos fornecidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Ademais, percebe-se que a demandante não esclareceu se foi depositado algum valor em sua conta referente aos citados empréstimos, o que leva este Juízo à constatação de não preenchimento do requisito da probabilidade do direito inerente à concessão da medida de urgência.
De igual forma, constata-se que os empréstimos discutidos nos autos foram celebrados nos anos de 2019 e 2020, mas somente agora a demandante procurou o Poder Judiciário para questionar a celebração dos referidos contratos, o que descaracteriza a urgência defendida.
Inclusive, o empréstimo celebrado no ano/2019 já foi encerrado, conforme informado pela demandante me sua exordial, o que impediria a determinação de suspensão do mesmo.
Considera-se necessário, por consequência, o estabelecimento do contraditório constitucional, em atenção ao princípio do devido do processo legal, para conhecimento da defesa e compreensão mais aprofundada dos fatos, possibilitando adequado convencimento judicial para o julgamento de mérito.
Ausente, portanto, um dos requisitos, não se torna possível a concessão da medida de urgência pretendida, por ser evidente a conjugação com o outro requisito legal referente ao risco de dano.
Ante o exposto, indefiro a medida de urgência pleiteada.
Sabe-se que a Lei n. 14.195, de 26.08.2021, que alterou a forma de citação, determinando a citação por meio eletrônico, dentro do que rege o art. 246, parágrafos primeiro e quinto, do Código de Processo Civil (CPC).
Logo, determino que a Secretaria da Vara providencie a citação da empresa-ré, preferencialmente, por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contados desta decisão, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Em caso de não ter sido cadastrado endereço eletrônico, deverá a Secretaria certificar a respeito, e providenciar a citação pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem, exceto se cadastrado endereço eletrônico perante o sistema integrado da Redesim.
Na citação por meio eletrônico, o citando deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados da data do recebimento da citação eletrônica, sob pena de incidência de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, exceto se não apresentada justa causa, conforme a nova redação do art. 246, parágrafos 1º-B e 1º-C, e parágrafo quarto, do CPC.
Em caso de não confirmação do recebimento da citação eletrônica, certifique-se, devendo ser providenciada a citação da parte ré pelo correio ou por oficial de justiça (CPC, art. 246, parágrafo 1º-A, I e II, CPC).
Deverá constar da citação que o prazo para oferecer contestação será de 15 (quinze) dias, a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, conforme art. 231, inciso IX, do CPC.
Em caso de realização da citação pelo correio ou oficial de justiça, considera-se dia do começo do prazo a data da juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio ou a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça (CPC, art. 231, I e II, CPC).
Na hipótese de comparecimento voluntário da parte ré, representada por mandatário com poderes para receber citação, será considerado o prazo previsto no art. 239, § 1º, do CPC.
Oferecida tempestivamente a contestação, se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337, do Código de Processo Civil ou algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, intime-se esta a fim de que, em um prazo de 15 (quinze) dias, ofereça sua réplica.
Em seguida, faça-se concluso para despacho.
Não oferecida a contestação, ou apresentada intempestivamente, certifique-se a revelia e, após, deverão ser conclusos os autos para despacho.
Defiro a gratuidade judiciária requerida, sujeitando-a à impugnação da parte contrária.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal, data registrada no sistema.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
04/08/2025 10:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/08/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 09:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/08/2025 09:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Joana Darck Angelo da Silva.
-
01/08/2025 22:57
Conclusos para decisão
-
01/08/2025 22:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0859148-16.2017.8.20.5001
Fabiola Lobo de Paiva
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Ciro Verissimo Patricio de Figueiredo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/12/2017 18:38
Processo nº 0848243-68.2025.8.20.5001
Terezinha Noberto da Silva
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Advogado: Jose Odilon Albuquerque de Amorim Garcia
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/06/2025 18:26
Processo nº 0802184-24.2025.8.20.5162
Francisco Borges do Nascimento
Mg Seguros, Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Rafael Ramos Abrahao
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/07/2025 16:58
Processo nº 0805541-35.2024.8.20.5101
Francineide Fernandes de Medeiros Olivei...
Companhia Energetica do Rio Grande do No...
Advogado: Luciana Pereira Gomes Browne
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/09/2024 14:09
Processo nº 0855569-94.2016.8.20.5001
Estado do Rio Grande do Norte
Edvaldo Mendes do Nascimento
Advogado: Francisco de Sales Matos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/12/2016 10:37