TJRN - 0856130-11.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) (Inativo) 2ª Turma Recursal
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Polo Passivo
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0856130-11.2022.8.20.5001 Polo ativo MARIA MAURICIO DA SILVA ALVES Advogado(s): ERICA LOPES ARARIPE DO NASCIMENTO Polo passivo RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz klaus Cleber Morais de Mendonça RECURSO CÍVEL N.º 0856130-11.2022.8.20.5001 RECORRENTE: MARIA MAURICIO DA SILVA ALVES RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATOR: JUIZ KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
ESTABILIDADE EXCEPCIONAL.
INGRESSO SEM CONCURSO PÚBLICO.
PEDIDO DE CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO E FÉRIAS NÃO GOZADAS EM PECÚNIA.
VANTAGENS PRIVATIVAS DE SERVIDORES EFETIVOS.
IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO.
APLICABILIDADE DO TEMA 1157 DO STF.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto por Maria Maurício da Silva Alves contra sentença proferida pelo Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que julgou improcedente o pedido de conversão em pecúnia de licenças-prêmio e férias não gozadas, ao fundamento de que a autora foi admitida no serviço público estadual sem prévia aprovação em concurso público. 2.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1157 da Repercussão Geral, fixou orientação vinculante no sentido de que a estabilidade conferida pelo art. 19 do ADCT não se equipara à efetividade, não sendo possível estender a tais servidores as vantagens funcionais privativas dos cargos efetivos, como é o caso da conversão de licenças-prêmio em pecúnia. 3.
A aplicação da Súmula nº 48 do TJRN e do Tema 635 do STF exige interpretação sistemática, à luz da distinção constitucional entre estabilidade e efetividade, de modo a reconhecer que o caráter excepcional da estabilidade não autoriza a extensão de direitos que pressupõem o vínculo efetivo com a Administração Pública. 4.
Ainda que a recorrente se enquadrasse entre os servidores contratados estáveis, o que não é o caso, somente teria o direito de permanecer no serviço público no cargo em que foi admitida, não tendo direito aos benefícios privativos dos servidores efetivos, no caso a conversão em pecúnia das férias não gozadas durante o período em que se encontrava na ativa. 5.
Nesse mesmo sentido é o entendimento consolidado pelas Turmas Recursais do Estado do Rio Grande do Norte. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, nº 0802776-59.2022.8.20.5102, Rel.
Juiz Madson Ottoni de Almeida Rodrigues, 1ª Turma Recursal, julgado em 29/10/2024, publicado em 31/10/2024; RECURSO INOMINADO CÍVEL, nº 0861521-78.2021.8.20.5001, Rel.
Juiz Reynaldo Odilo Martins Soares, 2ª Turma Recursal, julgado em 30/10/2024, publicado em 31/10/2024; RECURSO INOMINADO CÍVEL, nº 0801043-57.2020.8.20.5125, Rel.
Juiz João Afonso Morais Pordeus, 1ª Turma Recursal, julgado em 03/12/2024, publicado em 10/12/2024).
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspendendo-se, porém, a exigibilidade em face do disposto no art. 98, § 3°, do CPC.
Esta súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
Natal, data do sistema.
KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator I – RELATÓRIO 1.
Segue sentença, que adoto como parte do relatório: "PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
A parte autora ajuizou a presente ação em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, na qual requer a conversão em pecúnia de licença-prêmio.
Devidamente citado, o demandado pugnou pela improcedência dos pedidos. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de provas em audiência, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
No mérito, o cerne da demanda consiste em saber se a parte autora faz jus à conversão de licença-prêmio em pecúnia.
Nada obstante, verifico que o objeto mediato da causa perpassa pela análise do vínculo funcional estabelecido entre a Requerente e o Demandado.
Isso porque, conforme se infere dos autos, a autora ingressou nos quadros do Estado do RN em 1984, por meio de contrato de trabalho (ID. 86002791).
Com efeito, nos moldes do citado dispositivo, os contratados antes da Constituição Federal, pelo regime celetista, e, que na data da publicação da Constituição Federal de 1988, contassem com cinco anos ou mais de efetivo exercício na função pública, passaram a gozar da garantia da estabilidade, o que convencionou-se chamar de estabilidade especial ou excepcional.
A estabilidade especial, diferentemente da efetividade, consiste unicamente em direito à aderência ao cargo, ou seja, à integração ao serviço público caso cumpridas as condições fixadas em lei (art.19 ADTC).
Enquanto que a efetividade, por sua vez, trata-se de atributo do cargo público, sendo imprescindível a aprovação em concurso público, única forma regular de provimento de cargo público efetivo (art. 37, II, CF).
Ora, a estabilidade, tida como “especial”, se dá em relação à função pública que o servidor contratado estável passou a gozar, somente possuindo direito de permanência no referido cargo, não significando que o mesmo passou a ocupar cargo público, vez que, como visto, para preenchimento deste, necessária a aprovação em concurso público.
E, o servidor contratado, que permaneceu no serviço público sem atender sequer aos requisitos do art. 19 ADTC, não detém qualquer tipo de estabilidade, configurando vínculo precário com a Administração Pública.
Sobre a celeuma, em recente decisão, o Supremo Tribunal Federal firmou, para fins de repercussão geral, a seguinte tese ao Tema 1157: “É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja à vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014)”.
Veja-se a ementa da decisão: TEMA 1157 DA REPERCUSSÃO GERAL.
SERVIDOR ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO NA VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO PRETÉRITA.
IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO NO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO IMPLEMENTADO PARA SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS.
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 37, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA TESE FIRMADA NA ADI 3.609/AC.
AGRAVO CONHECIDO.
PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1.
O Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento da ADI 3609, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe de 30/10/2014, declarou a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional 38/2005, da Constituição do Estado do Acre, que previa a efetivação de servidores públicos providos sem concurso público até 31 de dezembro de 1994, mesmo que não se enquadrassem na estabilidade excepcional prevista no artigo 19 do ADCT da Constituição Federal, por violação ao artigo 37, II, da Constituição Federal. 2.
A modulação dos efeitos realizada por esta CORTE no julgamento da ADI 3609 não conferiu efetividade aos servidores que ingressaram no serviço público estadual sem concurso até 5/2/2015.
A concessão de efeitos prospectivos teve por escopo conceder ao Estado tempo suficiente para a realização de concurso público para o preenchimento dos cargos que foram ocupados de forma inconstitucional, visando a evitar a paralisação de serviço público essencial. 3.
Inexistência de direito líquido e certo ao reenquadramento no novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR), criado para servidores efetivos admitidos mediante concurso público e instituído pela Lei Estadual 2.265, de 31 de março de 2010, com alterações promovidas pela Lei Estadual 3.104, de 29 de dezembro de 2015, ambas do Estado do Acre, uma vez que foi admitido em 13 de maio de 1986, sem concurso público e contratado pelo regime celetista. 4.
Dispensada a devolução de valores eventualmente recebidos de boa-fé até a data de conclusão do presente julgamento tendo em vista a natureza jurídica de verba alimentar das quantias percebidas. 5.
Agravo conhecido para DAR PROVIMENTO ao Recurso Extraordinário do Estado, e DENEGAR A SEGURANÇA. 6.
Fixação, para fins de repercussão geral, da seguinte tese ao Tema 1157: “É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja à vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014)”. (STF - ARE: 1306505 AC 1001607-66.2019.8.01.0000, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 28/03/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 04/04/2022) À vista disso, resta pacificado que o pessoal contratado pela administração pública sem concurso público, o que inclusive se estende àqueles abrangidos pelo art. 19 do ADCT, não possui direito líquido e certo ao reenquadramento em novo Plano de Cargos e Salários, criado para servidores admitidos mediante concurso público.
Nessa perspectiva, válido trazer à baila o julgamento da ADI 351, que declarou a inconstitucionalidade dos arts. 15 e 17 do ADCT da CE do RN, uma vez que estes violavam o Princípio do Concurso Público, previsto no art. 37, inciso II, da CF, ao admitirem forma de investidura em cargo público por meio de provimento derivado, bem como ascensão a cargo diverso, sem o respectivo concurso público. “SERVIDOR PÚBLICO – ESTABILIDADE – ARTIGO 19 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS – ALCANCE.
A norma do artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias encerra simples estabilidade, ficando afastada a transposição de servidores considerados cargos públicos integrados a carreiras distintas, pouco importando encontrarem-se prestando serviços em cargo e órgão diversos da Administração Pública. (STF - ADI: 351 RN 0002473-22.1990.1.00.0000, Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 14/05/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 05/08/2014)” No referido julgado, restou assentado que o Supremo, em reiteradas ocasiões, reconheceu a indispensabilidade da prévia aprovação em concurso de provas ou de provas e títulos para investidura em cargo público de provimento efetivo e que tal entendimento está revelado no Verbete nº 685 de uma de suas Súmulas.
Vejamos: “É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.” O artigo 15 do Ato das Disposições Transitórias da Carta do Estado do Rio Grande do Norte autorizava a transposição de servidores considerados cargos públicos integrados a carreiras diversas, mediante a formalização de simples requerimento e sem aprovação em concurso público.
Já o artigo 17 do mesmo Diploma estabelecia típico caso de ascensão.
Ambas as situações são expressamente vedadas pelo artigo 37, inciso II, da Constituição Federal.
Na oportunidade, então, a Corte Suprema reafirmou que a estabilidade excepcional garantida pelo artigo 19 do Ato das Disposições Transitórias da Carta de 1988 não confere direito a qualquer tipo de reenquadramento em cargo público.
O servidor estável, nos termos do preceito citado, tem assegurada somente a permanência no cargo para o qual foi contratado, não podendo integrar carreira distinta.
Em arremate, assentou que com a promulgação da Carta atual, “foram banidos do ordenamento jurídico brasileiro os modos de investidura derivada.
A finalidade de corrigir eventuais distorções existentes no âmbito do serviço público estadual não torna legítima a norma impugnada, que se ampara em meio eivado de absoluta inconstitucionalidade.
Precedentes: Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 248, relator ministro Celso de Mello, Diário da Justiça de 4 de abril de 1994, e nº 2.689, relatora ministra Ellen Gracie, julgada em 9 de outubro de 2003.” Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
TERCEIRO AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ESTABILIDADE EXCEPCIONAL.
ART. 19 DO ADCT.
VANTAGENS INERENTES AO CARGO EFETIVO.
IMPOSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que os servidores públicos beneficiados pelo art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT teriam direito à estabilidade, não se lhes conferindo as vantagens privativas dos ocupantes de cargo efetivo, para o qual se exige concurso público.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento.(STF - ARE: 1280996 AC 0605046-71.2018.8.01.0070, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 17/05/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 26/05/2021) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 0500737-49.2016.8.05.0137 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: LINETE RAMOS DA SILVA SALES Advogado (s): FILIPE SANTOS GOMES APELADO: MUNICIPIO DE JACOBINA Advogado (s):RODRIGO RIBEIRO GUERRA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA EM ATIVIDADE.
CONVERSÃO EM PÉCUNIA.
SERVIDORA PÚBLICA ESTABILIZADA PELO ART. 19 ADCT.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO.
DISTINÇÃO ENTRE SERVIDOR EFETIVO E ESTÁVEL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
O servidor estabilizado pelo artigo 19 do ADCT, possui somente o direito de permanência no serviço público no cargo em que fora admitido, desse modo, não fazendo jus aos direitos inerentes aqueles que ocupam o cargo de forma efetiva, qual seja, aprovado mediante concurso público.
Dessa maneira, no caso dos autos, não sendo a autora servidora pública municipal concursada, resta indevida a indenização pleiteada.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0500737-49.2016.8.05.0137 em que figura como Apelante LINETE RAMOS DA SILVA SALES e Apelado MUNICÍPIO DE JACOBINA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO, às razões constantes do voto desta Relatora. (TJ-BA - APL: 05007374920168050137, Relator: LIGIA MARIA RAMOS CUNHA LIMA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/10/2020) Desse modo vê-se que o STF admitiu a possibilidade tão somente de concessão de estabilidade do servidor público que ingressara sem concurso público 5 (cinco) anos antes da Constituição de 1988, vedando, no entanto, a extensão de vantagens outras previstas exclusivamente para servidor efetivo e concursado, mesmo após a instituição de regime jurídico único,.
Assim, embora submetidos ao regime estatutário, por força de lei específica, ficam sem prover cargo público automaticamente, enquanto não efetivados por meio de concurso público, sendo assegurado aos estáveis, nos termos do art. 19 do ADCT, tão somente a organização em quadro especial em extinção, vedando-se aos mesmos a equiparação das vantagens concedidas aos ocupantes de cargo público efetivo.
Nesse sentido manifestou-se o Min.
Moreira Alves, na ADI 1150/RS, em 17.04.1998 : “Esses servidores não são mais celetistas, mas estatutários, embora fiquem sem prover cargo, até o concurso de efetivação para os cargos novos resultantes da transformação a que se refere o §2º do art. 276 em foco. (…) Não há falar aqui, em retorno à condição de celetista e assim na obrigação do Estado a recolher o FGTS, desde janeiro de 1994, porque esses servidores estáveis, não são efetivos, porque não provém cargos de provimento efetivo, estão enquadrados no regime único dos servidores estaduais civis, interpretação do art. 276, caput, que continua em vigor, eis que não impugnado na presente ADI.” Ainda nesse sentido, CC36.261/RS, Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, 3ª seção, Dj. 22.03.2004; CC101.265/AL, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, 3ª seção, Dj. 01.07.2009; e AgRe no CC 20.263/RS, Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, 3ª seção, Dj. 29.03.2004; e CC115.069/RS, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, 1ª seção, Dj. 18.03.2011.
Sob os pórticos ora estabelecidos, exsurge, portanto, que a Requerente não faz jus ao recebimento de verbas referentes a conversão de licença-prêmio em pecúnia, uma vez que seu vínculo com o Demandado se perfaz a título precário e que os direitos ora buscados são resguardados apenas aos servidores que gozam de efetividade.
Registro, por fim, que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em julgamento recente de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, perfilhando o entendimento da Corte Constitucional, fixou a seguinte tese jurídica: “É ilegal manter a contratação de servidor público admitido sem concurso para cargos efetivos em data posterior a 06 de outubro de 1983 e antes de 05 de outubro de 1988, que não se amoldem à exceção do 19 do ADCT, não aplicável a teoria do fato consumado, ressalvados os efeitos desta decisão aos servidores aposentados e aqueles que, até a data da publicação da ata de julgamento, tenham preenchidos os requisitos para aposentadoria”.
Eis a ementa do IRDR: DIREITOS CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS – IRDR.
CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES SEM CONCURSO PÚBLICO EM DATA POSTERIOR A 06 DE OUTUBRO DE 1983 E ANTES DE 05 DE OUTUBRO DE 1988 PARA CARGOS EFETIVOS.
ESTABILIDADE EXCEPCIONAL PREVISTA NO ART. 19 DO ADCT NÃO RECONHECIDA.
NULIDADE DE EVENTUAL EFETIVAÇÃO NO SERVIÇO PÚBLICO SEM PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO PLENÁRIO DO STF.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE Nº 43.
DECURSO DO TEMPO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE CONVALIDAR ATO NULO.
DESFAZIMENTO DO VÍNCULO, OBSERVADA A MODULAÇÃO DE EFEITOS PROMOVIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUANDO DO JULGAMENTO DA ADI Nº 1.241/RN.
IRDR ACOLHIDO.
TESE FIXADA: “É ILEGAL MANTER A CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO ADMITIDO SEM CONCURSO PARA CARGOS EFETIVOS EM DATA POSTERIOR A 06 DE OUTUBRO DE 1983 E ANTES DE 05 DE OUTUBRO DE 1988, QUE NÃO SE AMOLDEM À EXCEÇÃO DO 19 DO ADCT, NÃO APLICÁVEL A TEORIA DO FATO CONSUMADO, RESSALVADOS DOS EFEITOS DESTA DECISÃO OS SERVIDORES APOSENTADOS E AQUELES QUE, ATÉ A DATA DA PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO, TENHAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA”. (Processo nº 0807835-47.2018.8.20.0000 TJRN, Relator: Desembargador Ibanez Monteiro; data de julgamento: 30/05/2022) À vista disso, e considerando a posição pacífica da jurisprudência pátria no sentido de não se dar validade sequer ao vínculo do empregado/servidor que ingressou sem concurso público, concluo, com mais razão, não ser possível conceder o pagamento de vantagem reservada aos servidores efetivos, como a conversão de licença-prêmio em pecúnia, ante à flagrante inconstitucionalidade da medida, não podendo o Judiciário chancelar tal prática.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados, e extingo o feito com resolução meritória, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Não havendo manifestação das partes, ultrapassados 30 (trinta) dias do trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos, independentemente de nova intimação.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. É o projeto de sentença.
Tayane Domingos de Medeiros Juíza Leiga SENTENÇA Trata-se de projeto de sentença ofertado pela juíza leiga, nos moldes previstos na legislação pertinente: art. 98, I, da Constituição Federal c/c da Lei nº 9.099/1995; Lei nº 12.153/2009; Resolução nº 174, de 12 de abril de 2013 do CNJ e Resolução nº 036/2014, de 13 de agosto de 2014 do TJ/RN.
Com arrimo no artigo 40 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados da Fazenda Pública, consoante dicção do artigo 27 da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)". 2.
Nas razões recursais apresentadas sob o Id.
TR 21613734, a parte autora, ora recorrente, sustenta, em síntese: (a) a existência de vínculo funcional amparado pela estabilidade excepcional prevista no art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, circunstância que, segundo argumenta, legitimaria a permanência no serviço público e a fruição de direitos estatutários correlatos; (b) o direito à conversão em pecúnia de licenças-prêmio e férias não gozadas, sob o fundamento de que o vínculo com o Estado do Rio Grande do Norte, ainda que não oriundo de concurso público, teria se consolidado sob a égide do regime estatutário; e (c) a inaplicabilidade, ao caso concreto, da jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal mencionada na sentença recorrida, notadamente aquela decorrente do julgamento do Tema 1157 da Repercussão Geral, por tratar de hipóteses distintas.
Ao final, requer o conhecimento e o provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença, a fim de que sejam integralmente acolhidos os pedidos constantes da petição inicial. 3.
A parte recorrida, devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo constante no Id.
TR 21613739. 4. É o que importa relatar II – VOTO 5.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 6.
Dispensado o voto, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95, constando na ementa a sucinta fundamentação necessária à manutenção da sentença. 7.
DEFERIDO o pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente, vez que estão presentes os requisitos que autorizam a concessão do benefício, a teor do que dispõe o art. 99, §§ 3º e 7º, do CPC. 8.
Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, condicionando-se a exigibilidade ao disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Natal, data do sistema.
KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator Natal/RN, 8 de Julho de 2025. -
02/10/2023 10:10
Recebidos os autos
-
02/10/2023 10:10
Conclusos para julgamento
-
02/10/2023 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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