TJRN - 0818076-05.2024.8.20.5001
1ª instância - 5º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 08:42
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
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27/08/2025 00:45
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 26/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:33
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 13:18
Juntada de Petição de comunicações
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04/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0818076-05.2024.8.20.5001 Parte exequente: GLECIO CRISPIM BORGES DOS SANTOS Parte executada: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acordão, devidamente transitado em julgado.
Preliminarmente, verifica-se que o(a) executado concordou (Id 148505649) com os cálculos apresentados pela parte exequente.
Considerando que os valores trazidos pelo(a) exequente, no total de R$ 16.181,28 (dezesseis mil, cento e oitenta e um reais e vinte e oito centavos) representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até o dia 14.1.2025, conforme Id 142308588.
Fica o(a) exequente desde já ciente de que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior a expedição do ofício requisitório.
Autorizo desde já o destaque dos honorários contratuais, no percentual de 20%, de acordo com o que foi acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (Id 117215333), em favor de KAINARA COSTA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, sociedade de advogado inscrita na OAB/RN sob o nº 2068, CNPJ nº 55.***.***/0001-08, consoante petição de Id 142308587.
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no SISPAG-RPV, conforme previsto na Portaria nº 399/2019.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Rendimento de Salários, e AUTORIZO, desde já, as seguintes providências: 1) a atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores, situação em que a Secretaria deverá movimentar o feito para “decisão de penhora online”, proceda-se a nova atualização e bloqueio do valor devido, via BACENJUD, para satisfação da obrigação; 4) realizada a transferência dos valores bloqueados, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Deixo de fixar a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, em razão da disposição contida no art. 534, § 2, também do CPC.
Sem ônus sucumbenciais, em razão do disposto no art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Em razão do exposto, suspendo o processo, sem prejuízo de todas as providências necessárias ao processamento e pagamento da RPV.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Renata Aguiar de Medeiros Pires Juíza de Direito -
01/08/2025 19:37
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 19:37
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 11:46
Outras Decisões
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16/07/2025 11:46
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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06/05/2025 13:25
Conclusos para despacho
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15/04/2025 00:50
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:31
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 14/04/2025 23:59.
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11/04/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 13:44
Conclusos para despacho
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10/02/2025 13:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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08/02/2025 22:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/12/2024 02:08
Decorrido prazo de SECRATÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS - SEARH em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 01:07
Decorrido prazo de SECRATÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS - SEARH em 09/12/2024 23:59.
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21/10/2024 21:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/10/2024 21:23
Juntada de diligência
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01/10/2024 13:53
Expedição de Mandado.
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30/09/2024 11:25
Transitado em Julgado em 11/09/2024
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24/09/2024 22:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/09/2024 04:36
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 11/09/2024 23:59.
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21/08/2024 17:42
Juntada de Petição de comunicações
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20/08/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 06:18
Julgado procedente o pedido
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12/06/2024 13:52
Conclusos para julgamento
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10/06/2024 21:50
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 18:10
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2024 11:21
Conclusos para despacho
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16/03/2024 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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