TJRN - 0805780-94.2024.8.20.5600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0805780-94.2024.8.20.5600 Polo ativo DENYS ROGER DANTAS ROCHA Advogado(s): Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal n° 0805780-94.2024.8.20.5600 Origem: Juízo da 6ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN.
Apelante: Denys Roger Dantas Rocha Representante: Defensoria Pública do RN.
Apelado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
Ementa: DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA BRANCA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME NÃO VALORADAS NEGATIVAMENTE NA SENTENÇA.
MÉRITO.
DOSIMETRIA DA PENA.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
REDUÇÃO MODULADA.
PENA REDIMENSIONADA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença condenatória pela prática do crime de roubo majorado pelo uso de arma branca (art. 157, § 2º, VII, do Código Penal).
A defesa busca: (i) a valoração favorável das consequências do crime; (ii) o afastamento da valoração negativa das circunstâncias do crime; e (iii) a aplicação da fração usual de 1/6 à atenuante da confissão espontânea.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se há interesse recursal quanto ao pedido de reconhecimento das consequências do crime como favoráveis; (ii) verificar se a valoração negativa das circunstâncias do crime possui fundamentação concreta e idônea; e (iii) analisar se a fração de 1/8 aplicada à atenuante da confissão espontânea é justificável e suficiente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não há interesse recursal quanto ao pedido de valoração favorável das consequências do crime, pois a sentença não as negativou, inexistindo sucumbência nesse ponto. 4.
A valoração negativa das circunstâncias do crime com base no horário e local da infração não excede os elementos típicos do roubo com uso de arma branca e não está adequadamente fundamentada, devendo ser afastada. 5.
A exclusão da referida circunstância leva à fixação da pena-base no mínimo legal, por ausência de vetores negativos na primeira fase da dosimetria. 6.
A fração de 1/8 aplicada à confissão espontânea encontra respaldo na parcialidade da confissão e na tentativa de minimizar a responsabilidade, com fundamentação suficiente nos autos, conforme o art. 65, III, “d”, do Código Penal. 7.
A aplicação da atenuante não repercute na pena final, pois incide sobre pena-base no mínimo legal, vedada sua redução conforme a Súmula 231 do STJ. 8.
A majorante do uso de arma branca foi corretamente aplicada à razão de 1/3, com base em provas seguras nos autos, resultando em pena definitiva de 5 anos e 4 meses de reclusão e 13 dias-multa. 9.
O regime semiaberto foi mantido, por atender aos critérios do art. 33, § 2º, “b”, do CP, sendo o réu primário e inexistindo circunstâncias que justifiquem regime mais gravoso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
Não há interesse recursal quanto a pedido de reconhecimento de vetor favorável quando a sentença não valorou negativamente a circunstância impugnada. 2.
A valoração negativa das circunstâncias do crime exige fundamentação concreta que extrapole os elementos típicos do delito. 3.
A fração de redução da pena pela confissão espontânea pode ser inferior à usual, desde que devidamente motivada. 4.
A pena-base não pode ser reduzida abaixo do mínimo legal em razão da aplicação de atenuantes.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 59, 65, III, “d”, 157, § 2º, VII, e 33, § 2º, “b”.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.757.478/RN, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 11.03.2025; STJ, AgRg no HC 778.037/SP, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 06.12.2022; STJ, HC 425.605/SP, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 15.03.2018; STF, HC 122.184, Rel.
Min.
Rosa Weber, Primeira Turma, j. 10.02.2015.
Súmula relevante: STJ, Súmula 231.
A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em parcial consonância com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, conheceu e deu parcial provimento ao presente recurso, assim fixando a pena final do Apelante em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, em regime inicialmente semiaberto, tudo nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO (Revisor) e SARAIVA SOBRINHO (Vogal).
RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Criminal interposto por Denys Roger Dantas Rocha em face da sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN que, nos autos em epígrafe, condenou o apelante pelo crime do art. 157, § 2º, inciso VII, do Código Penal, à pena concreta de 5 (cinco) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime fechado, mais 20 (vinte) dias-multa (ID 102648980).
Em suas razões recursais (ID 102648988), a defesa pugnou, em síntese, pelo decote da circunstância judicial negativa “circunstâncias do crime” e “consequências do crime”, por ausência de fundamentação concreta, e pela aplicação da fração de 1/6 à atenuante da confissão espontânea, ao invés da fração de 1/8 aplicada pelo Juízo, sob o argumento de que não houve fundamentação idônea para a modulação restritiva.
Em sede de contrarrazões, o Ministério Público de Primeiro Grau pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 102648996).
Com vistas dos autos, a 2ª Procuradoria de Justiça opinou pelo “CONHECIMENTO PARCIAL do recurso e, no mérito, pelo DESPROVIMENTO.” (ID 32411604). É o relatório.
Ao Eminente Desembargador Revisor.
VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA DEFESA, SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
Observa-se que a defesa do apelante requereu a valoração favorável do vetor das consequências do crime.
Entretanto, conforme é possível identificar, o juízo sentenciante em nenhum momento negativou tal circunstância judicial, conforme observo da sentença condenatória.
Ainda, conforme bem observado no parecer da Procuradoria de Justiça (ID 32411604): “tal constatação é perceptível também pelo próprio cálculo dosimétrico aplicado na 1ª fase, onde foi exasperada a pena somente em 6 (seis), o que corresponde a da pena mínima do crime de roubo”, em razão de que as “circunstâncias do crime”, de fato, foram valoradas negativamente.
Logo, não há sucumbência em desfavor do apelante, faltando-lhe interesse recursal, não devendo o recurso ser conhecido quanto ao pedido mencionado. É como voto.
MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos demais termos do recurso.
Tendo em vista que os pleitos do recorrente se limitam à dosimetria da pena, passo a analisá-la de pronto.
Consoante relatado, o apelante sustenta, em suma: (i) que a valoração negativa das circunstâncias do crime não se assenta em fundamentação idônea, devendo ser afastada; e (ii) que a fração de 1/8 aplicada à atenuante da confissão espontânea carece de motivação concreta, pleiteando a aplicação da fração mínima usual de 1/6.
Parcial razão lhe assiste.
Explico.
Ao enfrentar a dosimetria da pena, o juízo sentenciante fixou a pena-base acima do mínimo legal, fundamentando a majoração exclusivamente na valoração negativa das circunstâncias do crime, nos seguintes termos (ID 102648980): “tendo em vista que o fato fora praticado em plena via pública, por volta das 08h40min, local e horário de intensa circulação de pessoas, o que denota ousadia e destemor do agente para com as consequências de seus atos, circunstância que lhe é desfavorável.” Contudo, tal fundamentação, ao contrário do que se pretende, não se reveste da concretude exigida pelo artigo 59 do Código Penal, tampouco se distancia do tipo penal incriminador – roubo circunstanciado pelo emprego de arma branca (art. 157, § 2º, VII, do CP).
A violência perpetrada com uso de faca, em local público, em plena luz do dia, embora grave, integra o próprio núcleo da majorante e da prática habitual do tipo penal em tela, não se tratando de elemento acidental que revele maior censurabilidade autônoma da conduta.
Na sentença proferida, ao considerar desfavoráveis as circunstâncias do crime, seria oportuno que o Juízo de primeiro grau explicitasse de forma mais detalhada em que medida o horário e o local da infração evidenciariam uma audácia do agente superior àquela já contemplada pelo tipo penal.
A adoção desse cuidado interpretativo é importante para evitar uma generalização que possa levar à valoração negativa das circunstâncias judiciais em toda e qualquer infração penal, tendo em vista que a prática de um delito, por si só, já pressupõe certo grau de ousadia frente à norma penal.
A jurisprudência é firme no sentido de que: “DIREITO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DOSIMETRIA DA PENA.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
AGRAVO IMPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo a decisão do Tribunal de Justiça que redimensionou a pena do réu para 04 anos de reclusão em regime aberto e 10 dias-multa, por crime de roubo simples. 2.
O Tribunal de Justiça entendeu que a fundamentação utilizada pelo juízo de primeiro grau para valorar negativamente as circunstâncias do crime, baseada na ousadia do acusado em praticar o crime em via pública, à luz do dia e contra uma mulher, no caso, não extrapolou as elementares do tipo penal.
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em saber se a fundamentação utilizada para valorar negativamente as circunstâncias do crime, na primeira fase da dosimetria da pena, é idônea e se justifica a alteração do regime prisional para o semiaberto.
III.
Razões de decidir 4.
O Tribunal a quo concluiu que o agente não colocou em risco pessoas alheias e que o fato da vítima ser mulher é circunstância que não desborda do tipo penal. 5.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o desvalor das circunstâncias do crime pode ser fundamentado no modus operandi que excede os elementos inerentes ao tipo penal, o que não foi demonstrado no caso em questão. 6.
Não se verifica ilegalidade nos critérios empregados pela Corte de origem na fixação da reprimenda que justifique a intervenção do Superior Tribunal de Justiça.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1.
A fundamentação utilizada para valorar negativamente as circunstâncias do crime deve exceder os elementos inerentes ao tipo penal. 2.
A prática do crime em via pública, à luz do dia e contra uma mulher, sem risco a terceiros, não justifica a exasperação da pena-base." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 122.184, Rel.
Min.
Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 10.02.2015; STJ, AgRg no HC 778.037/SP, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 06.12.2022; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 1.949.389/PR, Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19.12.2022; HC n. 425.605/SP, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 15/3/2018. (AgRg no AREsp n. 2.757.478/RN, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 18/3/2025.)” Portanto, impõe-se o decote da circunstância judicial negativa “circunstâncias do crime”, o que conduz à fixação da pena-base no mínimo legal previsto, ou seja, 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
No que tange à atenuante da confissão espontânea, reconhecida na segunda fase da dosimetria, o juízo de origem adotou a fração de 1/8, fundamentando a escolha na circunstância de que a confissão foi parcial e voltada à minimização da própria responsabilidade (ID 102648980).
Diferentemente do que sustenta a defesa, a referida fundamentação se revela idônea e concreta, estando em conformidade com o princípio da individualização da pena, conforme autorizado pelo artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal.
A fração de redução decorrente de atenuante não é fixa, podendo ser modulada pelo julgador, desde que haja motivação específica e lastreada nos autos, como ocorre no caso em apreço.
Ademais, a modulação da fração em 1/8 não possui repercussão prática na pena final, porquanto a pena-base, já recalculada para o mínimo legal, não pode ser reduzida em razão de atenuantes, conforme entendimento consolidado na Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça: “A incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.” Dessa forma, não há reparos a serem feitos quanto à fração de 1/8 aplicada à confissão espontânea, a qual está devidamente fundamentada.
A pena permanece, pois, fixada no patamar mínimo legal permitido, qual seja, 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, já que ausente qualquer agravante.
Superadas as fases anteriores, passo à terceira etapa da dosimetria.
Conforme reconhecido na sentença (ID 102648980), incide na espécie a causa especial de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º, inciso VII, do Código Penal, em razão do emprego de arma branca (faca) no cometimento do roubo perpetrado pelo apelante.
Tal circunstância restou devidamente comprovada nos autos, especialmente pelo conteúdo dos depoimentos das testemunhas policiais (IDs 102648975 e 102648976), os quais relataram que a vítima fora abordada com uso de faca, a qual foi localizada no local do fato e apreendida (Auto de Exibição e Apreensão – ID 102648977).
Assim, à pena já fixada em 4 (quatro) anos de reclusão, incide o aumento de 1/3 (um terço), nos termos do comando legal.
Aplicando-se tal fração, a pena definitiva resulta em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, mantido o valor unitário do dia-multa conforme estipulado na sentença.
Em relação ao regime inicial de cumprimento da pena, dispõe o art. 33, § 2º, do Código Penal: “§ 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvados os casos de transferência a regime mais rigoroso: (...) b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semiaberto.” No presente caso, o apelante não ostenta reincidência e a pena fixada não ultrapassa 8 anos, razão pela qual faz jus ao regime semiaberto, em conformidade com os requisitos legais objetivos.
Ademais, não se extrai dos autos elementos concretos que demonstrem excepcionalidade apta a justificar regime mais gravoso, tampouco há registro de conduta de alta periculosidade ou reincidência, o que afasta a imposição de regime mais severo com base no § 3º do art. 33 do CP.
Portanto, o regime inicial de cumprimento da pena deve continuar fixado no semiaberto.
Diante do exposto, em parcial consonância com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, conheço parcialmente do recurso (princípio da dialeticidade) e, nessa extensão, dou-lhe parcial provimento, para reduzir a pena do acusado para 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, a ser cumprida em regime semiaberto, mantendo incólumes os demais capítulos da sentença hostilizada, nos termos do voto acima. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 12 de Agosto de 2025. -
31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805780-94.2024.8.20.5600, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de julho de 2025. -
27/07/2025 07:32
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal
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14/07/2025 19:34
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 17:39
Juntada de Petição de parecer
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08/07/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 12:45
Juntada de termo
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07/07/2025 20:09
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 14:41
Recebidos os autos
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04/07/2025 14:41
Conclusos para despacho
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04/07/2025 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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