TJRN - 0809958-94.2025.8.20.5004
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 01:58
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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18/09/2025 01:46
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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18/09/2025 01:01
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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18/09/2025 00:49
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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16/09/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 11:16
Homologada a Transação
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10/09/2025 17:57
Conclusos para julgamento
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10/09/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2025 10:23
Conclusos para despacho
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09/09/2025 10:23
Processo Reativado
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09/09/2025 10:23
Arquivado Definitivamente
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09/09/2025 10:21
Transitado em Julgado em 08/09/2025
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09/09/2025 00:36
Decorrido prazo de SOCIETE AIR FRANCE em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 00:36
Decorrido prazo de SMILES S.A. em 08/09/2025 23:59.
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04/09/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 00:54
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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25/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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25/08/2025 00:11
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0809958-94.2025.8.20.5004 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MATHEUS PEREIRA SOUZA, UDO DIRKSCHNEIDER MENDES MACIEL REU: SOCIETE AIR FRANCE, SMILES S.A.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. 2.
DAS QUESTÕES PRELIMINARES 2.1 – DEFIRO o pedido de substituição formulado pelo réu para que GOL LINHAS AÉREAS S.A, CNPJ 07.***.***/0001-59 passe a ocupar o polo passivo da lide e, via de consequência, excluo da ação o réu SMILES S.A., nos termos dos art. 17, inc.
XI, e art. 337 do Código de Processo Civil. 2.2 - Da ilegitimidade passiva ad causam: As condições da ação são examinadas de acordo com a teoria da asserção (REsp 1.605.470-RJ, Terceira Turma, DJe 01/12/2016; REsp 1.314.946-SP, Quarta Turma, DJe 09/09/2016), sob pena de a análise se voltar para as provas constantes dos autos, o que obrigaria o julgador a proferir necessariamente sentença com conteúdo de mérito.
Oportuno trazer à baila as lições valiosas de Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero: As condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, isto é, à vista das afirmações do demandante, sem tomar em conta as provas produzidas no processo.
Havendo manifesta ilegitimidade para causa, quando o autor carecer de interesse processual ou quando o pedido for juridicamente impossível, pode ocorrer o indeferimento da petição inicial (art. 295, II e III, e parágrafo único, CPC), com extinção do processo sem resolução de mérito (art. 267, VI, CPC).
Todavia, se o órgão jurisdicional, levando em consideração as provas produzidas no processo, convence-se da ilegitimidade da parte, da ausência de interesse do autor ou da impossibilidade jurídica do pedido, há resolução de mérito (art. 269,1, CPC.) Código de Processo Civil, comentado artigo por artigo, 4. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, p. 261).
Nesse sentido, é entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça: “[...] 2.
A legitimidade de agir (legitimatio ad causam) é uma espécie de condição da ação consistente na pertinência subjetiva da demanda, ou seja, decorre da relação jurídica de direito material existente entre as partes. [...] 4.
As condições da ação, aí incluída a legitimidade para a causa, devem ser aferidas com base na teoria da asserção, isto é, à luz das afirmações contidas na petição inicial. (REsp 1522142/PR, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/06/2017, DJe 22/06/2017). (destaquei) Por efeito, apesar de o réu GOL LINHAS AÉREAS S.A, CNPJ 07.***.***/0001-59 afirmar que atuou somente como intermediário na venda das passagens aéreas, as alegações autorais evidenciam a existência de um liame entre as partes e o objeto da causa, motivo por que deve o processo seguir seu normal desenvolvimento, reservando a análise acerca da existência do direito para o exame de mérito.
Sendo esse o contexto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pelo réu. 3.
FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda e não havendo outras questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito, o qual julgo antecipadamente, nos termos do art. 355, inc.
I do CPC.
Aplica-se ao contexto da lide o Código de Defesa do Consumidor, motivo por que se admite o benefício processual da inversão do ônus da prova em favor da parte autora.
Pondero e decido. 3.1 – MÉRITO: O cerne da controvérsia cinge-se em verificar se as consequências geradas pelo atraso do voo das partes demandantes entre as cidades de Paris/França e Fortaleza/CE configura ato ilícito, e se disso resultam danos morais indenizáveis.
Pois bem.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, prevalece o Código de Defesa do Consumidor em detrimento da Convenção de Montreal e Varsóvia quando na ação contiver pedido de indenização por danos morais.
Isso porque as supramencionadas convenções não regularam o dano moral no transporte aéreo internacional, ao qual deve ser aplicada a lei geral interna, que para o caso em tela, é o CDC.
De fato, cabe trazer a lume o atual entendimento do Supremo Tribunal Federal quanto a matéria ora em debate: "ao julgar o RE 636.331, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, paradigma do tema n. 210 da repercussão geral, este Supremo Tribunal Federal decidiu sobre a prevalência das convenções internacionais sobre o Código de Defesa do Consumidor apenas com relação às pretensões de indenização por danos materiais, fixando o entendimento de que, em tal hipótese, aplica-se o prazo de dois anos previsto no art. 35 da Convenção de Montreal, incorporada ao direito interno pelo Decreto nº 5.910/2006".
A partir de tal entendimento, a Jurisprudência do STF se consolidou confirmando que se aplica o CDC no que tange a pleito de dano moral ocorrido em virtude de voo internacional: "A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de ser inaplicável a Convenção de Montreal para contagem do prazo prescricional para as indenizações por danos morais".
Confira-se: RE 1.374.196, Rel.
Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe 10/11/2022).
De fato, a antinomia aparente que se estabelecia entre o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual impõe ao fornecedor do serviço o dever de reparar os danos causados, e o disposto no art. 22 da Convenção de Varsóvia, introduzida no direito pátrio pelo Decreto 20.704, de 24/12/1931, que preestabelece limite máximo para o valor devido pelo transportador, a título de reparação pelos danos materiais foi solucionada, pelo que, é possível a limitação, por legislação internacional espacial, do direito do passageiro à indenização por danos materiais decorrentes do extravio, dano ou perda da bagagem ou da carga.
Assim, é de se reconhecer que a tarifação prevista na Convenção de Montreal tem aplicação restrita aos danos materiais, mantendo-se incólume o CDC, em relação aos danos morais por atraso e por cancelamento de voo, dando assim concretude ao primado da efetiva reparação do consumidor insculpido nos arts. 5º, V, da CF, e 6º, VI, do CDC. (REsp 1.842.066-RS, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 09/06/2020, DJe 15/06/2020).
Portanto, sendo certo que não houve extravio de bagagem, ou perda de itens pertencentes a autora por culpa do réu, não há se falar em direito a indenização por danos materiais, já que as hipóteses de ressarcimento estão circunscritas exclusivamente em relação as supramencionadas circunstâncias, não alcançando despesas com alimentação e estadia.
Sendo esse o contexto, deve ser analisado o pleito relativo à indenização por danos morais.
Isto dito, conforme o quadro fático delineado, no que tange ao pleito relativo à indenização por danos morais, a resposta só pode ser positiva.
Explico.
Isso porque ao se analisar os argumentos das partes promovente e do réu SOCIETE AIR FRANCE, constata-se falha na prestação do serviço de forma incontroversa.
No ponto, não há provas nos autos de que o demandado atendeu ao que determina os arts. 26 e 27 da Resolução nº 400, de 13 de dezembro de 2016 – ANAC, que são claros quando explicitam ser dever da companhia aérea fornecer assistência material ao passageiro que sofre em função de atraso no voo contratado, confira-se: “Art. 26.
A assistência material ao passageiro deve ser oferecida nos seguintes casos: I - atraso do voo; II - cancelamento do voo; III - interrupção de serviço; ou IV - preterição de passageiro.
Art. 27.
A assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas, nos seguintes termos: I - superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação; II - superior a 2 (duas) horas: alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual; e III - superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta.”.
Dessa forma, estando comprovado o atraso do voo, fato este que acarretou a perda da conexão dos autores em Guarulhos/SP, bem como causou vários transtornos durante a viagem das partes requerentes, sem que houvesse assistência material efetiva e adequada, nos termos dos já mencionados art. 26 e inc.
II e III, do art. 27 da Resolução nº 400, de 13 de dezembro de 2016 – ANAC, resta inconteste que o réu SOCIETE AIR FRANCE não buscou minorar os transtornos provocados pelo ocorrido, pois não foi juntada na peça contestatória comprovante de fornecimento de alimentação, transporte ou hospedagem em favor das partes promoventes.
Pontue-se não ser razoável que, à frustração da parte autora, se acrescente o desgaste para tentar resolver o problema ao qual ela não deu causa, o que, por certo, poderia ter sido evitado – ou, ao menos, atenuado – se o réu houvesse participado de forma mais ativa do processo de assistência efetiva da sua passageira.
Por conseguinte, a circunstância ora em análise vai muito além de um mero dissabor, transtorno ou aborrecimento corriqueiro, não sendo admissível como acontecimento normal, comum no cotidiano de qualquer indivíduo, visto que o atraso do voo causou nas partes promoventes sensações importunas e negativas como ansiedade, angústia, tristeza, sentimento de impotência e insegurança, logo, os danos morais são devidos.
Assim, não merece guarida o argumento do réu de que os autores não requisitaram auxílio de cadeira de rodas se o demandado não traz prova alguma de que havia disponibilidade do equipamento no dia e horário do embarque dos requerentes, cuja falta de suporte adequado pelo requerido resultou no atraso de poucos minutos dos autores à plataforma de embarque para a aeronave com partida de Paris, o que acarretou no início de atrasos em “efeito cascata” em relação aos voos subsequentes que seriam utilizados pelos demandantes, resultando em 20hs de atraso sobre a previsão de desembarque em Fortaleza/CE.
Diante disso, o acervo probatório trazido aos autos não ampara a tese defensiva, uma vez que, conforme dispõe o art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil, compete ao réu demonstrar a existência de fato que impeça, modifique ou extinga o direito invocado pela parte autora — o que não se confirmou na presente hipótese.
A indenização por danos morais dever ser fixada dentro de parâmetros que, por um lado, evitem o enriquecimento ilícito e, por outro, igualmente constituam efeito pedagógico suficiente e eficaz para evitar futuras repetições ilícitas em detrimento de direitos do consumidor pela parte ré.
Outrossim, devem ser levadas em consideração as condições econômicas da parte autora e da empresa demandada, além da repercussão na esfera do consumidor pela conduta ilícita.
Tendo em vista os aspectos retro mencionados, fixo a indenização por danos morais no patamar de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada um dos demandantes.
Não há qualquer elemento nos autos que comprove a prática de ato ilícito pelo réu GOL LINHAS AÉREAS S.A., especialmente em função de sua atuação se resumir a mero intermediário na aquisição das passagens aéreas pelos demandantes, motivo pelo qual não há base para condená-lo por infração as normas debatidas nesta lide.
De se dizer, alfim, ser incabível a condenação do réu em honorários advocatícios, dado que eles são inexigíveis no primeiro grau do Juizado Especial, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. 4.
DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, ACOLHO a preliminar do réu SMILES S.A. para excluí-lo do polo passivo da ação, em face do qual julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do inc.
VI, do art. 485, do CPC e JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, pelo que extingo o processo com resolução do mérito para CONDENAR a parte demandada, SOCIETE AIR FRANCE a pagar a cada uma das partes autoras a quantia de R$ 4.000,00, a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária a partir da publicação da sentença (Súmula 362/STJ) e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da publicação da sentença.
JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral em face de GOL LINHAS AÉREAS S.A, conforme art. 487, inc.
I, do CPC.
Em caso de interposição de recurso pela parte autora, será apreciado o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação em custas nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publicação e registro decorrem da validação da sentença no sistema eletrônico.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa eletrônica.
Intimem-se.
MARCEL OSCAR DE MOURA CAFÉ FREIRE JUIZ LEIGO HOMOLOGAÇÃO Com supedâneo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA JUIZ DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/08/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 08:26
Julgado procedente o pedido
-
29/07/2025 22:09
Conclusos para julgamento
-
29/07/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
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26/07/2025 00:05
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
26/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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25/07/2025 06:18
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 00:11
Decorrido prazo de SMILES S.A. em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0809958-94.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , MATHEUS PEREIRA SOUZA CPF: *05.***.*85-29, UDO DIRKSCHNEIDER MENDES MACIEL CPF: *47.***.*17-24 Advogado do(a) AUTOR: MATHEUS PEREIRA SOUZA - RN18645 DEMANDADO: SOCIETE AIR FRANCE CNPJ: 33.***.***/0001-82, SMILES S.A.
CNPJ: 15.***.***/0001-20 , Advogado do(a) REU: ALFREDO ZUCCA NETO - RN1301 Advogado do(a) REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RN1381 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, X, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte autora para apresentar Réplica à Contestação, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 23 de julho de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSE JUSTINO SOBRINHO Analista Judiciário -
23/07/2025 19:56
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 19:56
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 19:55
Juntada de ato ordinatório
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23/07/2025 17:54
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2025 02:41
Juntada de entregue (ecarta)
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03/07/2025 19:20
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/06/2025 13:26
Juntada de Petição de contestação
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09/06/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 09:17
Determinada a citação de SOCIETE AIR FRANCE, SMILES S.A.
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07/06/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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07/06/2025 10:26
Conclusos para despacho
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07/06/2025 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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