TJRN - 0851612-70.2025.8.20.5001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 08:50
Arquivado Definitivamente
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10/09/2025 08:49
Transitado em Julgado em 26/08/2025
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09/09/2025 19:38
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 01:37
Decorrido prazo de Danielle Cristine Padilha Costa em 26/08/2025 23:59.
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26/08/2025 00:35
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DE NATAL em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 00:35
Decorrido prazo de Município de Natal em 25/08/2025 23:59.
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12/08/2025 02:29
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo n.: 0851612-70.2025.8.20.5001 Autor: ROSINEIDE PEREIRA DA SILVA MATIAS Réu: Município de Natal e outros SENTENÇA Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c cobrança, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por Rosineide Pereira da Silva Matias em face do Município de Natal e do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Natal (NATALPREV).
A autora, professora aposentada desde 30/05/2025, sustenta que, nos termos da Lei Complementar Municipal nº 058/2004, faz jus à progressão funcional para a Classe “J”, com efeitos financeiros a partir de janeiro de 2025, em razão do cumprimento dos requisitos legais (tempo de serviço e interstício mínimo).
Argumenta que a promoção prescinde de requerimento administrativo, pois a norma impõe à Administração a obrigação de realizar, anualmente, a avaliação de desempenho e promover automaticamente a progressão de classe.
Requer o pagamento das diferenças remuneratórias retroativas, bem como a antecipação dos efeitos da tutela.
O Município de Natal e o NATALPREV apresentaram contestação arguindo, em preliminar, litispendência com outro processo de nº 0851657-74.2025.8.20.5001, proposto pela mesma autora no mesmo Juizado e com idêntico pedido.
Alegam ainda a existência de coisa julgada no processo nº 0810274-92.2020.8.20.5001, no qual foi reconhecida a progressão da autora até a Classe “G”, com efeitos financeiros subsequentes, de modo que a próxima progressão (Classe “H”) somente poderia ocorrer em 2020, a “I” em 2022 e a “J” em 2024, com efeitos financeiros apenas em 2025.
Requerem o reconhecimento da litispendência e da coisa julgada, a improcedência da justiça gratuita, a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 30/06/2020, bem como a aplicação dos critérios legais de atualização e juros a partir da citação. É o relatório.
Decido.
Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A preliminar de litispendência suscitada pelo Município de Natal não merece prosperar.
Conforme se verifica dos autos, a presente ação foi distribuída em 30/06/2025 às 14h46min, ao passo que a suposta demanda idêntica (processo nº 0851657-74.2025.8.20.5001) foi protocolada posteriormente, às 15h32min do mesmo dia, conforme indicado na própria contestação.
Nos termos do artigo 59 do Código de Processo Civil, "a existência de litispendência ou de coisa julgada será verificada pela comparação entre as ações propostas".
O artigo 240, § 1º, do mesmo diploma legal dispõe que "a propositura da ação, que se dá com a distribuição da petição inicial, impede a repropositura de outra idêntica".
Assim, sendo esta a demanda ajuizada em momento anterior, eventual reconhecimento de litispendência, se cabível, deverá ocorrer no feito superveniente, não havendo óbice ao regular prosseguimento da presente ação.
Rejeito, portanto, a preliminar de litispendência.
Quanto à “preliminar” de impugnação de Justiça Gratuita, rejeito a preliminar, por força do que dispõem os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
No que diz respeito a alegação de prescrição quinquenal.
No caso dos autos, o autor busca o pagamento de diferenças relativas ao correto enquadramento de classe não implantado e seus reflexos, sendo a relação jurídica de trato sucessivo.
Dessa forma, incide a prescrição apenas quanto às parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, conforme entendimento consolidado e conforme art. 1º do Decreto 20.910/32.
A ação foi ajuizada em 30/06/2025; assim, encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 30/06/2020, devendo ser reconhecida a prescrição quinquenal quanto a tais valores, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ e do Supremo Tribunal Federal.
As promoções de classe dos professores municipais regem-se pelos arts. 16 a 20 da LC 58/2004, que exigem (a) interstício de quatro anos da Classe A para B e de dois anos nas demais; (b) pontuação mínima na avaliação de desempenho a ser realizada anualmente pelo ente público.
A jurisprudência estadual consolidou o entendimento de que a inércia do Município em realizar as avaliações não pode obstar a progressão funcional, pois se trata de ato vinculado e direito subjetivo do servidor (Súmula 17/TJRN). (i) Interstícios – A autora ingressou em 09/03/2004 e, segundo coisa julgada, alcançou a Classe G em 09/03/2018.
Aplicando-se o intervalo bienal, deveria ter sido promovida: Classe H – 09/03/2020 Classe I – 09/03/2022 Classe J – 09/03/2024 (ii) Avaliação de desempenho – Ausente prova de que o Município tenha promovido a avaliação; compete-lhe o ônus do fato impeditivo (art. 373 II CPC).
Não o fez. (iii) Licenças – Não consta nos autos percepção de licenças médicas ou por interesse particular em períodos capazes de interromper o cômputo dos interstícios. (iv) Efeitos financeiros – O art. 20 da LC 58/2004 estabelece que as vantagens decorrentes das promoções são pagas a partir de 1.º de janeiro do exercício seguinte.
Tabela comparativa Classe devida Data jurídica Data de efeitos financeiros H 09/03/2020 01/01/2021 I 09/03/2022 01/01/2023 J 09/03/2024 01/01/2025 DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido para: DECLARAR o direito da autora às promoções funcionais às Classes H (09/03/2020), I (09/03/2022) e J (09/03/2024), na carreira de Professor N-2, com implantação nos assentamentos funcionais e reflexos nos proventos; CONDENAR o Município de Natal a implementar os efeitos financeiros das promoções a contar de 01/01/2021, 01/01/2023 e 01/01/2025, respectivamente, pagando-se as diferenças devidas, observada a prescrição quinquenal; Sobre os valores, incidem correção monetária e juros moratórios a partir do inadimplemento, pela SELIC desde 09/12/2021, nos termos do RE 870.947 (Tema 810) e art. 3.º da EC 113/2021; Determinar a atualização dos proventos de aposentadoria junto ao NATALPREV, estendendo-se o reajuste, nos termos do art. 40 §8.º da CF/88; Sem análise de gratuidade nem custas ou honorários (art. 11 da Lei 12.153/09); Procedimentos recursais conforme Portaria da Secretaria Unificada; Sentença não sujeita ao reexame necessário; Após o trânsito em julgado, notifique-se o Secretário Municipal de Educação para cumprimento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal, data e assinatura do sistema.
Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) #2ºJEFPNatal# -
07/08/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2025 00:21
Decorrido prazo de ROSINEIDE PEREIRA DA SILVA MATIAS em 25/07/2025 23:59.
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15/07/2025 23:02
Julgado procedente o pedido
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11/07/2025 11:57
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 07:24
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2025 22:50
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 22:50
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 22:50
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 12:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/06/2025 14:46
Conclusos para decisão
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30/06/2025 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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