TJRN - 0808355-97.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
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Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0808355-97.2022.8.20.5001 RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: ELIAS CALIXTO ADVOGADO: MAGALY DANTAS DE MEDEIROS DECISÃO Cuida-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado: CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PARA TRATAMENTO DE CÂNCER.
NECESSIDADE COMPROVADA.
DESNECESSIDADE DE INCLUIR A UNIÃO NO POLO PASSIVO DA LIDE.
SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
ART. 196 DA CARTA MAGNA E ART. 23, II DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
ART. 196 DA LEI FEDERAL Nº 8.080/90.
GARANTIA DE DIREITO ESSENCIAL.
OBRIGAÇÃO DO ESTADO DE FORNECER OS MEDICAMENTOS POSTULADOS.
ENTRAVES BUROCRÁTICOS NÃO PREVALECENTES.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE EM AÇÕES DE SAÚDE.
POSSIBILIDADE.
PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Em suas razões, a parte recorrente sustenta haver violação ao arts. 2º, 5º, II, 167, VII, 195, 196, 198, §§ 1º, 2º e 3º, e 200, I, da Constituição da República.
Contrarrazões não apresentadas.
Apresentada petição informando o óbito do autor/recorrido e requerendo a extinção do feito (Id. 22428354).
Intimado, o Estado do Rio Grande do Norte anuiu com a postulação de Id. 22428354 e requereu que, na hipótese de remanescer verba pública bloqueada ou que estava em poder do “de cujus”, para fins de aquisição do produto objeto da pretensão e da sentença, seja determinado ou o seu imediato desbloqueio ou a imediata restituição à Administração Estadual, por quem represente o falecido.
Por meio do despacho de Id. 20112806, o juiz da causa deixa consignado que foram prestadas as contas sobre todas as quantias bloqueadas e recebidas pelo autor, não existindo quaisquer questões pendentes. É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, CF.
Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, porém não preenche os pressupostos genéricos ao seu conhecimento.
Isso porque, por meio da petição de Id. 22428354, foi informada a morte do autor/recorrido (certidão de óbito Id.22428433) e juntado termo de devolução à UNICAT da sobra dos medicamentos que eram dispensados ao recorrido (1 caixa do medicamento DALIVIN 1.800mg e 6 caixas do medicamento BORTEZOMIBE).
Em razão disso, também foi requerida a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI e IX, do Código de Processo Civil (CPC).
Com efeito, tratando-se de ação personalíssima em que se busca, apenas, o fornecimento de medicamento para tratamento de saúde do autor, há que se reconhecer ser o direito pleiteado intransmissível, evidenciando-se com a morte do requerente, portanto, a perda do objeto do recurso extraordinário de Id. 21984299.
Ante o exposto, considerando a ausência de interesse recursal, INADMITO o recurso especial pela perda superveniente do objeto.
Após a preclusão, devolvam-se os autos à origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 4 -
05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0808355-97.2022.8.20.5001 RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO: PROCURADORIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: ELIAS CALIXTO ADVOGADA: MAGALY DANTAS DE MEDEIROS DESPACHO Proceda a Secretaria Judiciária com a intimação do Estado do Rio Grande Norte do teor da petição de Id. 22428354 para que se manifeste acerca do seu teor.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E19/4 -
30/10/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0808355-97.2022.8.20.5001 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Extraordinário no prazo legal.
Natal/RN, 27 de outubro de 2023 TULIO FERNANDES DE MATTOS SEREJO Chefe de Secretaria -
29/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0808355-97.2022.8.20.5001 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo ELIAS CALIXTO Advogado(s): MAGALY DANTAS DE MEDEIROS EMENTA: CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PARA TRATAMENTO DE CÂNCER.
NECESSIDADE COMPROVADA.
DESNECESSIDADE DE INCLUIR A UNIÃO NO POLO PASSIVO DA LIDE.
SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
ART. 196 DA CARTA MAGNA E ART. 23, II DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
ART. 196 DA LEI FEDERAL Nº 8.080/90.
GARANTIA DE DIREITO ESSENCIAL.
OBRIGAÇÃO DO ESTADO DE FORNECER OS MEDICAMENTOS POSTULADOS.
ENTRAVES BUROCRÁTICOS NÃO PREVALECENTES.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE EM AÇÕES DE SAÚDE.
POSSIBILIDADE.
PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover parcialmente o apelo, nos termos do voto do relator.
Apelação cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte, nos autos da ação ajuizada por Elias Calixto, em face da sentença que julgou procedente o pedido para o condenar a disponibilizar o tratamento postulado, consoante a indicação médica apresentada.
Fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido.
Alegou que: aplica-se ao caso o Tema 793 do STF, devendo a União figurar no polo passivo quando a demanda envolve fármaco que não integra a lista do SUS, com a consequente exclusão do Estado; deve ser realizada perícia clínica do quadro de enfermidade da parte autora, a ser realizada por junta específica vinculada ao SUS para determinação do melhor tratamento a ser seguido; os honorários devem ser fixados por apreciação equitativa.
Requereu o provimento do apelo.
Discute-se, no caso em apreço, se o Estado do Rio Grande do Norte tem a obrigação de fornecer à parte autora o tratamento com os medicamentos Dalinvi (Daratumumabe) e Bortyz (Bortezomibe).
Está comprovado que o autor é portador de câncer avançado e os documentos acostados indicam a imprescindibilidade das medicações requeridas.
Antes de adentrar no mérito propriamente dito, convém esclarecer que o TJRN já sedimentou, por meio do Enunciado nº 34 de sua Súmula, que “a ação que almeja a obtenção de medicamentos e tratamentos de saúde pode ser proposta, indistintamente, em face de qualquer dos entes federativos”.
Logo, não há qualquer discussão a ser feita em relação à legitimidade do ente apelante.
Especificamente em relação às ações que pleiteiam o fornecimento de medicamentos não inseridos na lista do SUS, o STJ firmou entendimento em Incidente de Assunção de Competência (sob a sistemática dos recursos repetitivos), no qual foram fixadas as seguintes teses: a) Nas hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o objetivo de compelir o Poder Público ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrado na ANVISA, deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar; b) as regras de repartição de competência administrativas do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração ou ampliação do polo passivo delineado pela parte no momento da propositura da ação, mas tão somente para fins de redirecionar o cumprimento da sentença ou determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro no lugar do ente público competente, não sendo o conflito de competência a via adequada para discutir a legitimidade ad causam, à luz da Lei n. 8.080/1990, ou a nulidade das decisões proferidas pelo Juízo estadual ou federal, questões que devem ser analisada no bojo da ação principal. (...) (CC n. 187.276/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 12/4/2023, DJe de 18/4/2023.) O art. 196 da Constituição da República diz que a saúde é “direito de todos e dever do Estado”, o que deverá ser garantido através de políticas públicas que possibilitem o acesso universal e igualitário às ações e serviços, preceito também disposto no art. 6º da Carta Magna.
O art. 23, II da Constituição Estadual afirma que é responsabilidade da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cuidar da saúde e assistência pública, mediante um sistema único, o chamado SUS, que se desenvolve de forma integrada, regionalizada e descentralizada (art. 198).
A Lei Federal nº 8.080/90, corroborando com o dispositivo Constitucional (art. 196), dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes, prevendo o dever do Estado, do Poder Público em todas as suas esferas, de promover as condições indispensáveis ao exercício pleno de tal direito.
O dever da Administração de fornecer o procedimento de saúde necessário às pessoas carentes e portadoras de doenças graves, imposto pela Constituição, não pode ser inviabilizado através de entraves burocráticos ou qualquer outra justificativa, pois o que a Constituição impõe é a obrigatoriedade do Estado, em qualquer de suas esferas, garantir a saúde das pessoas, através de uma boa e eficiente qualidade do serviço de atendimento.
Diante disso, está correta a sentença que reconheceu a obrigação do apelante de fornecer a medicação requerida.
Quanto aos honorários advocatícios, assiste razão à parte apelante.
O STJ tem adotado o entendimento de que a saúde possui valor inestimável, sendo possível a fixação de honorários de forma equitativa.
Vejamos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
DIREITO À SAÚDE.
VALOR INESTIMÁVEL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO.
EQUIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
A jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça autoriza o arbitramento de honorários advocatícios por critério de equidade nas demandas em que se pleiteia do Estado o fornecimento de medicamentos, haja vista que, nessas hipóteses, não é possível mensurar, em geral, o proveito econômico obtido com a ação, por envolver questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à saúde. 2.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.808.262/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 19/5/2023.) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
VÍCIO DE INTEGRAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
DIREITO À SAÚDE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO.
EQUIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
Inexiste violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem externa fundamentação adequada e suficiente à correta e completa solução da lide. 2.
Nas demandas contra o Estado que objetivam tratamento de saúde (fornecimento gratuito de medicação, insumo, procedimento cirúrgico, tratamento clínico etc.), não se pleiteia uma obrigação pecuniária stricto sensu, mas a concretização do direito fundamental à saúde ou à própria vida, bem jurídico indisponível cujo valor é inestimável. 3.
De acordo com o art. 85, § 4º, III, do CPC, nas causas em que a Fazenda Pública faça parte, a fixação dos honorários mediante a tarifação percentual prevista no § 3º pressupõe a obtenção de algum proveito econômico com o encerramento do processo, ainda que não imediatamente mensurável. 4.
Quando absolutamente inestimável o proveito econômico resultante do término da causa, a verba honorária deve ser arbitrada mediante o juízo de equidade previsto no art. 85, § 8º, do CPC. 5.
Nas ações em que se discute questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à saúde, como no caso em apreço, o Superior Tribunal de Justiça tem admitido o arbitramento dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa, pois, independentemente do montante dispendido com a prestação pleiteada, o proveito econômico obtido pelo litigante, como dito, é imensurável. 6.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1734857/RJ, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 14/12/2021).
Ante o exposto, voto por prover parcialmente o recurso para arbitrar honorários em R$ 7.000,00.
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 21 de Agosto de 2023. -
31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808355-97.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 21-08-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 28 de julho de 2023. -
23/06/2023 10:58
Recebidos os autos
-
23/06/2023 10:58
Conclusos para despacho
-
23/06/2023 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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