TJRN - 0862960-85.2025.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2025 07:50
Conclusos para decisão
-
16/09/2025 07:49
Juntada de Certidão
-
15/09/2025 22:44
Juntada de Petição de contestação
-
15/09/2025 08:57
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2025 10:59
Juntada de diligência
-
03/09/2025 12:14
Expedição de Mandado.
-
03/09/2025 02:11
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
03/09/2025 01:29
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
03/09/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 16:11
Juntada de Petição de petição incidental
-
02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0862960-85.2025.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: Banco J.
Safra REU: ANA MARIA DE OLIVEIRA DESPACHO Trata-se de Ação de Busca e apreensão no qual após efetuada a apreensão do veículo a parte demandada solicita a retirada de um um “kit gás” instalado no veículo, o qual é de sua exclusiva propriedade e não integra a garantia fiduciária oferecida ao banco (ID nº 162161312).
Considerando que o referido “kit gás” é um acessório instalado no carro e, por este motivo, um bem pertencente a parte demandada e não ao banco, a devolução do mesmo é medida que se impõe.
Diante do exposto, intime-se a parte autora para que permita a parte ré a retirada do objeto em comento do veículo.
Após, dando seguimento ao feito, conforme solicitado na petição de ID nº 162318812, certifique-se o decurso para purgação da mora e aguarde-se em secretaria o prazo para a requerida apresentar defesa.
Cumpra-se.
Natal/RN, 29/08/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/09/2025 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2025 08:42
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 07:37
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 00:22
Juntada de Petição de petição incidental
-
24/08/2025 19:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2025 19:45
Juntada de diligência
-
23/08/2025 00:36
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
23/08/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo n. 0862960-85.2025.8.20.5001 Assunto: Busca e Apreensão Parte Autora: Banco J.
Safra Parte Ré: ANA MARIA DE OLIVEIRA DECISÃO – COM FORÇA DE MANDADO Vistos etc.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em que a parte autora alega o descumprimento de contrato garantido por alienação fiduciária do bem discriminado na petição inicial.
A inicial veio acompanhada de documentos. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
Na alienação fiduciária o credor fiduciário detém a posse indireta do bem dado em garantia de dívida, ao passo que o devedor fiduciante a direta, de forma que uma vez verificada a inadimplência deste último, a posse deve se consolidar o quanto antes nas mãos do primeiro. É que o deferimento da liminar na ação de busca e apreensão, quando decorrente de inadimplemento de contrato assegurado por alienação fiduciária, pressupõe para sua concessão tão somente a prova da relação contratual, da inadimplência e da notificação do devedor fiduciante, requisitos que, no caso, se acham demonstrados na inicial e documentos que a acompanham.
Estando, pois, atendidos os requisitos e condições da medida liminar das Ações de Busca e Apreensão fomentadas sob o manto do Decreto-Lei 911 de 1969, deve ter lugar a determinação liminar de apreensão do bem tal como requerida na peça exordial, inclusive com o efeito da consolidação da propriedade e posse plena após o quinquídio legal que se seguir ao cumprimento da liminar.
Deste modo, frente ao exposto e documentos que instruem a peça vestibular, inclusive a comprovação de notificação do contratante moroso, CONCEDO A LIMINAR requerida e determino a busca e apreensão do bem, qual seja veículo de marca HYUNDAI, modelo HB20S, ano 2019, cor BRANCA, placa QUI3E55, chassi 9BHBG41DBKP074532 , tudo, ainda, para o fim de ordenar que seja depositado em poder da parte autora ou a quem designar.
Serve a presente decisão com força de mandado bastante para o fim de ser procedida, em sucessão, os seguintes atos: a uma, a busca e apreensão do bem discriminado nos autos; e a duas, a seguinte citação da parte ré, a qual poderá ser realizada por meio eletrônico (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), com a nova redação dada pela Lei n.º 14.195, de 26 de agosto de 2021, acaso seja necessário.
Advirta-se ainda no mandado, que a parte ré poderá purgar a mora, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da execução da liminar (REsp 1.148.622-DF), cujo valor deverá abranger a integralidade da dívida (REsp. 1.418.593-MS), bem como correção monetária (índice estabelecido no contrato ou, no caso de omissão, IPCA), os juros de mora pela Selic, excluída a taxa de IPCA, e, por fim, os 2% de multa contratual sobre o valor devido.
Com a citação, o que somente deverá se ocorrer se houver prévia apreensão do bem, fica outorgado ao réu o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, contestar a lide.
Em não sendo encontrado o bem cuja busca e apreensão hora se determina, deverá o Senhor Oficial de Justiça certificar o ocorrido e proceder a imediata restituição do mandado a Secretaria Judiciária, em atenção a prescrição do § 3º, do artigo 3º do Decreto Lei 911 de 1969, de forma que não sendo proveitosa a citação, independente de nova conclusão, venha a Secretaria publicar ato ordinatório, com prazo de 15 (quinze) dias, para que a parte autora atualize endereço de situação do bem perseguido; permitida, pela ausência de paradeiro, o requerimento de conversão da demanda em ação executiva.
Advirta-se ao autor, nesta oportunidade, se o caso, que a inércia poderá levar a extinção do feito, pois é condição da citação na ação de busca e apreensão a prévia apreensão do bem.
Cumpra-se em obediência às formalidades legais e, especialmente, com as advertências contidas nesta decisão, de tudo, ainda, inserindo-se a gravame com restrição de venda e circulação junto ao Detran-RN, até que se dê a apreensão do bem, revogação da presente liminar ou finalização do processo, quando a mesma deverá, independente de nova ordem, ser levantada.
Artigo 3º, § 9º, do Decreto-Lei 911 de 1969.
ADVERTÊNCIA: Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir- se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (artigo 344 do Código de Processo Civil).
OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao site do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/lisVew.seam, utilizado o código abaixo, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n.11.419/2006) que desobriga sua anexação.
Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJE, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o “pdf”.
Sem prévia audiência de conciliação, dada a incompatibilidade do Rito Especial da Busca e Apreensão com a providência a que alude o artigo 334 do Código de Processo Civil.
Esta decisão possui força de mandado de BUSCA E APREENSÃO, nos termos do provimento CGJ/RN nº 167/2017, que deverá ser cumprido, inclusive, com auxílio de força policial, caso venha a se fazer estritamente necessário.
Não versando o objeto da ação sobre quaisquer das hipóteses elencadas nos incisos do art. 189, do CPC, determino o levantamento do Segredo de Justiça, imposto pelo requerente, salvo as informações fornecidas pela Receita Federal, se for o caso, que são protegidas por sigilo fiscal.
Endereço para cumprimento: Nome: ANA MARIA DE OLIVEIRA R GUARACIARA, 277, null, N SRA APRESENTACAO, NATAL/RN - CEP 59114-790.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 19/08/2025.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/08/2025 11:49
Expedição de Mandado.
-
20/08/2025 11:47
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 10:41
Concedida a Medida Liminar
-
19/08/2025 09:50
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 08:22
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 02:01
Publicado Intimação em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
07/08/2025 00:38
Publicado Intimação em 07/08/2025.
-
07/08/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-972 Processo n.º: 0862960-85.2025.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Autor(a): B.
J.
S.
Réu: A.
M.
D.
O. DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a parte autora não comprovou o recolhimento das custas processuais iniciais.
Sendo assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento das custas do processo, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil (CPC).
Decorrido o prazo sem manifestação do autor ou cumprida a diligência acima determinada, faça-se conclusão dos autos.
Após, façam-se os autos conclusos para decisão inicial. Cumpra-se.
Natal/RN, 01/08/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/08/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 20:55
Conclusos para decisão
-
31/07/2025 20:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800574-37.2021.8.20.5105
Maria das Gracas Sales da Silva
Municipio de Guamare
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/03/2021 15:34
Processo nº 0814186-97.2025.8.20.5106
Cristiane Moura Filgueira
Empresa Gontijo de Transportes Limitada
Advogado: Patricia Maria Vila Nova de Paula
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/07/2025 11:16
Processo nº 0859188-17.2025.8.20.5001
Maria Jose Tavares Coringa
E H M Diniz
Advogado: Diego Henrique Lima Dantas Lira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/07/2025 12:13
Processo nº 0831410-72.2025.8.20.5001
Maria Marilene Fortaleza
Arthur Alencar Medeiros Fortaleza Saldan...
Advogado: Raquel Lessa de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/05/2025 19:34
Processo nº 0800471-07.2025.8.20.5132
Guilherme de Freitas Maia
O Primo Rico Midia, Educacional e Partic...
Advogado: Marina Felix de Souza Malisia
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/04/2025 20:38