TJRN - 0825784-14.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0825784-14.2021.8.20.5001 Polo ativo JOELSON SEVERIANO DE ANDRADE Advogado(s): Polo passivo MPRN - 10ª PROMOTORIA NATAL e outros Advogado(s): Apelação Criminal nº 0825784-14.2021.8.20.5001.
Origem: 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN.
Apelante: Joelson Severiano de Andrade.
Defensor Público: Dr.
José Wilde Matoso Freire Júnior.
Apelado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO QUALIFICADO E EXTORSÃO QUALIFICADA.
PRETENSA NULIDADE DO RECONHECIMENTO POR AFRONTA AO ART. 226 DO CPP E CONSEQUENTE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
ACOLHIMENTO.
MATERIALIDADE DEMONSTRADA, MAS AUTORIA DELITIVA NÃO COMPROVADA.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO POR APENAS UMA DAS VÍTIMAS EM DELEGACIA QUE NÃO FOI CORROBORADO EM JUÍZO E NÃO HÁ NENHUMA OUTRA PROVA INDEPENDENTE QUE IMPUTE AO RÉU, SEM SOMBRA DE DÚVIDAS, COM A CERTEZA QUE REQUER O DIREITO PENAL, O COMETIMENTO DO DELITO.
PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO.
ART. 386, VII, DO CPP.
ABSOLVIÇÃO COMO MEDIDA QUE SE IMPÕE.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em dissonância com o parecer da 5a Procuradoria de Justiça, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, reformando a sentença fustigada para absolver o apelante Joelson Severiano de Andrade dos delitos ora lhe imputados – “duas vezes, em concurso formal, da conduta delituosa de ROUBO QUALIFICADO, tipificada no artigo 157, § 2º, inciso II, e, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, e, em concurso material, a conduta delituosa de EXTORSÃO QUALIFICADA, tipificada no art. 158, § 3º, também do Código Penal” –, com fundamento no art. 386, VII, do CPP e no princípio in dubio pro reo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por Joelson Severiano de Andrade em face da sentença oriunda da 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN (ID 19994279 – págs. 01-15) que o condenou a pena de 16 (dezesseis) anos, 08 (oito) meses e 21 (vinte e um) dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, bem como ao pagamento de 61 (sessenta e um) dias-multa, pela prática “duas vezes, em concurso formal, da conduta delituosa de ROUBO QUALIFICADO, tipificada no artigo 157, § 2º, inciso II, e, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, e, em concurso material, a conduta delituosa de EXTORSÃO QUALIFICADA, tipificada no art. 158, § 3º, também do Código Penal”.
Em suas razões recursais (ID 19994299 – págs. 01-16), a defesa técnica do apelante requereu “que seja reconhecida a nulidade do reconhecimento do denunciado feito pela vítima, por afronta direta ao art. 226 do CPP, em atenção ao art. 157, caput, do CPP, devendo, por consequência, o apelante ser absolvido por insuficiência de provas, mediante a aplicação do princípio in dubio pro reo, nos moldes do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal”.
Em sede de contrarrazões (ID 19994301 – págs. 01-22), o Ministério Público de primeiro grau pugnou pelo conhecimento e desprovimento do apelo.
Por intermédio do parecer de ID 20214931 – págs. 01-09, a 5ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
Ao Eminente Des.
Revisor.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Conforme outrora relatado, o apelante requereu a nulidade do reconhecimento realizado pela vítima, por afronta ao art. 226 do CPP, e, por consequência, sua absolvição por insuficiência probatória, invocando o princípio in dubio pro reo e o art. 386, inciso VII, do CPP.
Após análise minuciosa dos autos, entendo que assiste razão ao recorrente.
A materialidade encontra-se devidamente demonstrada pelo Boletim de Ocorrência (ID 19992732 – págs. 05-06), pelo Relatório de Investigação (ID 19992732 – págs. 07-12), pelo Relatório Final da Polícia (ID 19992733 – págs. 07-11) e pelos depoimentos das vítimas e testemunhas, tanto em Delegacia como em juízo.
Contudo, quanto à autoria delitiva, não há provas suficientes nos autos que imputem ao réu, com a necessária certeza que requer o direito penal, o cometimento do delito.
Explico melhor.
A vítima Edgard Eduardo Fernandes de Albuquerque e a testemunha Luiz Felipe Araújo Guerra, em Delegacia (ID 19992731 – págs. 03-08), afirmaram que não conseguiam reconhecer o réu porque não viram seu rosto.
Em seus depoimentos em juízo, reafirmaram a impossibilidade de reconhecer o acusado.
O único reconhecimento em Delegacia foi feito pela vítima Carlos André da Silva Cavalcante, que o fez por fotografia (termo de reconhecimento fotográfico de pessoa no ID 19992731 – pág. 12), tendo ainda mencionado em seu depoimento em esfera extrajudicial o referido reconhecimento.
Entretanto, quando da audiência de instrução, a vítima Carlos André, em relato confuso e frágil, não corroborou o reconhecimento fotográfico anteriormente feito.
No início de seu depoimento, ao ser questionada pela Promotora de Justiça e pela Magistrada natural, a vítima disse por diversas vezes que não tinha feito nenhum reconhecimento em Delegacia e, em momento posterior de seu relato, mudou a versão e disse que tinha feito o reconhecimento naquela ocasião.
Buscando esclarecer tal ponto imprescindível à instrução, a Magistrada natural perguntou à vítima se, olhando para o réu pessoalmente naquele momento da audiência de instrução, ela confirmava ter sido ele um dos agentes que lhe assaltou, tendo a vítima dito que “é porque aqui não dá para reconhecer.
A mulher tinha me mostrado uma foto lá na delegacia, aí eu conheci pelas câmeras do vídeo, mas aqui não dá para reconhecer”, tendo apenas confirmado que fez o reconhecimento em Delegacia.
Disse, ainda, ao ver as imagens das câmeras de segurança mostradas na audiência, que “o de camisa branca foi o que lhe ameaçou no carro”, mas não afirmou que o de camisa branca era o réu.
O que se observa é que a vítima Carlos André, em Delegacia, reconheceu o réu e, em juízo, confirma de forma um pouco confusa que fez o mencionado reconhecimento naquela época, mas olhando para o acusado pessoalmente na audiência de instrução afirma não ser possível reconhecê-lo naquele momento.
Ou seja, a vítima não corroborou, em juízo, o reconhecimento fotográfico feito em Delegacia.
Além disso, a testemunha Daniel Diogenes Santos, taxista que inocentemente, em seu labor, levou os agentes até a “Lava Jato Potiguar” (local do crime), disse tanto em Delegacia (ID1999272 - págs. 02-03) como em juízo não conseguir reconhecer o réu.
Ademais, não há menção no feito de que a res furtiva tenha sido encontrada, tampouco que estava em posse do acusado.
A única coisa subtraída no roubo de que se tem notícia é o veículo, que foi encontrado queimado após o cometimento de um latrocínio que, supostamente (ação penal em curso), foi cometido pelo réu junto a outros agentes.
Contudo, o fato de o réu estar respondendo pelo suposto cometimento do delito de latrocínio em que fora utilizado o veículo subtraído nos presentes autos não quer dizer, necessariamente, que foi ele o autor do roubo e da extorsão que ora se analisa.
Outrossim, as imagens da câmera de segurança do prédio ao lado da “Lava Jato Potiguar” (ID 19992735 e seguintes), em que aparece os agentes a caminho do local do crime, só é possível vê-los caminhando de costas, não mostrando o rosto.
Assim, havendo tão somente o reconhecimento fotográfico realizado em Delegacia por uma das vítimas, em que não foi observado o previsto no art. 226 do CPP, não foi corroborado em juízo e não havendo nenhuma outra prova independente que impute ao réu, sem sombra de dúvidas, com a certeza que requer o direito penal, o cometimento do delito, torna-se inviável a manutenção de sua condenação.
Portanto, não havendo certeza quanto à autoria delitiva, imperiosa é a absolvição do acusado com fundamento no princípio in dubio pro reo e nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. É nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, mutatis mutandis: HABEAS CORPUS.
ROUBO.
RECONHECIMENTO DE PESSOAS.
INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP.
RÉU QUE PARTICIPOU DO RECONHECIMENTO APENAS COMO DUBLÊ.
PROVA INVÁLIDA E INSUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS IDÔNEAS.
ABSOLVIÇÃO.
ORDEM CONCEDIDA. 1.
A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel.
Ministro Rogerio Schietti), realizado em 27/10/2020, conferiu nova interpretação ao art. 226 do CPP, a fim de superar o entendimento, até então vigente, de que o referido artigo constituiria "mera recomendação" e, como tal, não ensejaria nulidade da prova eventual descumprimento dos requisitos formais ali pre
vistos. 2.
Em julgamento concluído no dia 23/2/2022, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal deu provimento ao RHC n. 206.846/SP (Rel.
Ministro Gilmar Mendes), para absolver um indivíduo preso em São Paulo depois de ser reconhecido por fotografia, tendo em vista a nulidade do reconhecimento fotográfico e a ausência de provas para a condenação.
Reportando-se ao decidido no julgamento do referido HC n. 598.886/SC, no STJ, foram fixadas pelo STF três teses: 2.1) O reconhecimento de pessoas, presencial ou por fotografia, deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime e para uma verificação dos fatos mais justa e precisa; 2.2) A inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita, de modo que tal elemento não poderá fundamentar eventual condenação ou decretação de prisão cautelar, mesmo se refeito e confirmado o reconhecimento em Juízo.
Se declarada a irregularidade do ato, eventual condenação já proferida poderá ser mantida, se fundamentada em provas independentes e não contaminadas; 2.3) A realização do ato de reconhecimento pessoal carece de justificação em elementos que indiquem, ainda que em juízo de verossimilhança, a autoria do fato investigado, de modo a se vedarem medidas investigativas genéricas e arbitrárias, que potencializam erros na verificação dos fatos. 3.
Posteriormente, em sessão ocorrida no dia 15/3/2022, a Sexta Turma desta Corte, por ocasião do julgamento do HC n. 712.781/RJ (Rel.
Ministro Rogerio Schietti), avançou em relação à compreensão anteriormente externada no HC n. 598.886/SC e decidiu, à unanimidade, que, mesmo se realizado em conformidade com o modelo legal (art. 226 do CPP), o reconhecimento pessoal, embora seja válido, não tem força probante absoluta, de sorte que não pode induzir, por si só, à certeza da autoria delitiva, em razão de sua fragilidade epistêmica; se, porém, realizado em desacordo com o rito previsto no art. 226 do CPP, o ato é inválido e não pode ser usado nem mesmo de forma suplementar. 4.
Mais recentemente, com o objetivo de minimizar erros judiciários decorrentes de reconhecimentos equivocados, a Resolução n. 484/2022 do CNJ incorporou os avanços científicos e jurisprudenciais sobre o tema e estabeleceu "diretrizes para a realização do reconhecimento de pessoas em procedimentos e processos criminais e sua avaliação no âmbito do Poder Judiciário" (art. 1º). 5.
Depreende-se dos autos, em síntese, a seguinte dinâmica fática.
Em 8/2/2019, por volta de 22h25, um roubo foi praticado na residência das vítimas por três indivíduos, o qual foi gravado pelas câmeras de segurança da casa, mas sem nitidez suficiente para identificar os criminosos.
Três dias depois, em 11/2/2019, as vítimas reconheceram, em álbum fotográfico de suspeitos, os corréus Isaías (pai do paciente) e Rodrigo.
Diante disso, a polícia requereu a prisão temporária de ambos, mas apenas Isaías foi localizado e preso.
Cumprido o mandado de prisão contra seu pai, o ora paciente foi até a delegacia acompanhá-lo, oportunidade em que aceitou participar, como dublê (filler), de procedimento de reconhecimento pessoal ao lado dele e de seu irmão, Paulo, que também acompanhava o genitor.
Exibidos às vítimas o pai e seus filhos, inesperadamente o paciente acabou sendo apontado como coautor do roubo, o que ensejou a denúncia e, posteriormente, condenação do paciente e de seu pai. 6.
De início, chama a atenção que o paciente não era sequer suspeito do crime e foi à delegacia apenas para acompanhar seu pai, o qual havia sido preso pelo roubo.
Para realizar o procedimento de reconhecimento pessoal do genitor, o paciente concordou, junto com seu irmão, em figurar como dublê (filler) para preencher o alinhamento exigido pelo art. 226 do CPP.
Um filler, por definição, é uma "pessoa livre de qualquer suspeita de ter cometido o crime investigado, que é apresentada em conjunto com o suspeito em um alinhamento" (IDDD, Relatório "Prova sob suspeita", p. 10, disponível em http://www.iddd.org.br/wp-content/uploads/2021/04/linhas-defensivas-iddd.pdf, acesso em jun/2023). 7.
Todavia, o ato, que era destinado apenas ao reconhecimento do suspeito, acabou resultando também no reconhecimento do paciente, e foi apenas isso, sem nenhuma prova adicional, que levou à condenação dele.
A par da pouca confiabilidade epistêmica de um reconhecimento, isoladamente considerado, para um juízo de condenação, evidencia-se ainda a total ilegalidade do ato, visto que colocado o suspeito, de meia idade, ao lado de seus filhos, muito mais jovens, sem outras pessoas e sem observar que o reconhecimento formal não pode ser feito com o alinhamento de mais de um suspeito por vez.
Assim, caso se suspeitasse do envolvimento de todos eles no crime, deveria haver sido feito um alinhamento para cada um. 8.
De todo modo, ainda que, por hipótese, se considerasse formalmente válido o ato, não foi apontado nenhum outro elemento concreto que pudesse corroborar tal prova, a qual, por si só, não é suficiente para um decreto condenatório. 9.
Em reforço a essas considerações, cabe salientar que foram aportados aos autos indícios plausíveis que atestariam a alegada inocência suscitada pela defesa, a saber: a) três testemunhas declararam que Isailton trabalhava como entregador numa lanchonete e estava a serviço no momento do crime; b) o laudo de assistente técnico apresentado pela defesa afirmou que as características físicas do réu são incompatíveis com as dos três indivíduos que aparecem nas filmagens das câmeras de segurança; c) era pouco plausível que o réu, se tivesse efetivamente tomado parte no roubo, iria até a delegacia acompanhar seu pai, principal suspeito do crime, e ainda aceitar participar como dublê de reconhecimento perante os ofendidos; d) o coautor do roubo que se considerou ser o ora paciente estava, como visto na filmagem do local, com o rosto parcialmente coberto durante a ação delituosa. 10.
Esses fatores, somados, fragilizam a única prova usada para condenar o paciente, e ainda suscitam razoáveis dúvidas quanto à sua alegada participação no delito, de sorte a atrair a incidência do princípio da presunção de inocência - e de um de seus consectários, a regra do in dubio pro reo - ante a carência de um standard probatório mínimo para a condenação. 11.
A condenação de alguém, em um processo penal, não pode ser decorrente de mera convicção íntima do juiz, ou mesmo de uma convicção apoiada em prova que, confrontada por evidências contrárias, suscite razoável dúvida quanto à narrativa acusatória, sob pena de inversão do ônus da prova, que, no âmbito criminal, recai todo sobre a acusação.
Na hipótese, houve clara violação à regra de que ninguém pode ser condenado com prova que não supere a dúvida razoável quanto à participação delitiva do acusado. 12.
Ordem concedida para absolver o paciente em relação à prática do delito de roubo objeto do Processo n. 1500788-85.2019.8.26.0482, com determinação de imediata expedição de alvará de soltura em seu favor, se por outro motivo não estiver preso. (HC n. 663.710/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 27/6/2023 – destaques acrescidos).
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
ROUBO MAJORADO. (ART. 157, § 2º, II, § 2º A, - I, DUAS VEZES, NA FORMA DO ART. 70, AMBOS DO CÓDIGO PENAL).
PRETENSA ABSOLVIÇÃO DE ROUBO POR AUSÊNCIA DE PROVAS.
POSSIBILIDADE.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS CAPAZES DE SUBSIDIAR A AUTORIA DELITIVA.
MATERIALIDADE COMPROVADA.
ACERVO PROBANTE INSUFICIENTE PARA CERTEZA NECESSÁRIA DA PARTICIPAÇÃO DOS APELANTES NO CRIME.
DEMAIS PEDIDOS RESTAM PREJUDICADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DISSONÂNCIA COM O PARECER DA 1ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA. (TJRN.
Apelação Criminal n. 0801244-09.2020.8.20.5300.
Colegiado: Câmara Criminal.
Relator: Desembargador Gilson Barbosa.
Data: 19/01/2023 – destaques acrescidos).
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
VIAS DE FATO E AMEAÇA (ART. 21, CAPUT, DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS, E NO ART. 147, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL).
APELO DEFENSIVO.
PRETENSA ABSOLVIÇÃO DOS CRIMES POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
POSSIBILIDADE.
FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO.
PALAVRA ISOLADA DA VÍTIMA INSUFICIENTE PARA SUBSIDIAR A CONDENAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DISSONÂNCIA COM O PARECER DA 4ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA. (TJRN.
Apelação Criminal nº 0100710-23.2019.8.20.0101.
Colegiado: Câmara Criminal.
Relator: Desembargador Gilson Barbosa.
Data: 07/12/2022 – destaques acrescidos).
PENAL E PROCESSO PENAL.
CRIMES DE ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL) E FALSA IDENTIDADE (ART. 307 DO CÓDIGO PENAL).
PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO, SUSCITADA PELO PRIMEIRO APELANTE.
PLEITO DE PERÍCIA INDEFERIDO DE FORMA FUNDAMENTADA PELO JUÍZO A QUO.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
PRECEDENTES STF E STJ.
REJEIÇÃO.
PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO, SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA: I- CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
ACATAMENTO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL.
II- AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
ACOLHIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA.
MÉRITO.
PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO PELO ILÍCITO DE ROUBO MAJORADO.
ACOLHIMENTO.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO.
ART. 386, INCISO VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE FALSA IDENTIDADE SOB ALEGAÇÃO DE AUTODEFESA.
MATÉRIA CONSOLIDADA NO ÂMBITO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
RECURSO DO PRIMEIRO APELANTE PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.
APELO DO SEGUNDO RECORRENTE PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN.
Apelação Criminal n° 0801146-60.2021.8.20.5600.
Colegiado: Câmara Criminal.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
Data: 27/10/2022 – destaques acrescidos).
Diante do exposto, em dissonância com o parecer da 5a Procuradoria de Justiça, conheço do recurso e dou-lhe provimento, reformando a sentença fustigada para absolver o apelante Joelson Severiano de Andrade dos delitos ora lhe imputados – “duas vezes, em concurso formal, da conduta delituosa de ROUBO QUALIFICADO, tipificada no artigo 157, § 2º, inciso II, e, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, e, em concurso material, a conduta delituosa de EXTORSÃO QUALIFICADA, tipificada no art. 158, § 3º, também do Código Penal” –, com fundamento no art. 386, VII, do CPP e no princípio in dubio pro reo, nos termos da fundamentação supra. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 21 de Agosto de 2023. -
01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0825784-14.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 21-08-2023 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 31 de julho de 2023. -
23/07/2023 21:06
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Gilson Barbosa na Câmara Criminal
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03/07/2023 09:19
Conclusos para julgamento
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02/07/2023 19:54
Juntada de Petição de parecer
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21/06/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2023 13:11
Conclusos para decisão
-
16/06/2023 13:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/06/2023 11:34
Determinado o cancelamento da distribuição
-
15/06/2023 15:40
Recebidos os autos
-
15/06/2023 15:40
Conclusos para despacho
-
15/06/2023 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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