TJRN - 0813266-18.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 09:24
Conclusos para decisão
-
18/09/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2025 12:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/09/2025 20:07
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2025 11:41
Conclusos para decisão
-
11/09/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 00:08
Decorrido prazo de BENJAMIM JORGE FERREIRA CAMPOS em 04/09/2025 23:59.
-
01/09/2025 14:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/08/2025 05:07
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
30/08/2025 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
30/08/2025 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)0813266-18.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: BENJAMIM JORGE FERREIRA CAMPOS Advogado(s): DIANE MOREIRA DOS SANTOS FARIAS, LILLYANE GONCALVES RODRIGUES DE OLIVEIRA AGRAVADO: JOSE ANTONIO BRANDAO BARROS DE SOUSA Advogado(s): LEONARDO LAPORTA COSTA Relatora: Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte DESPACHO Intimar a parte agravada, por seu advogado, para se manifestar a respeito do agravo interno, no prazo de 15 dias (art. 1.021, § 2º do CPC).
Publicar.
Natal, 25 de agosto de 2025.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora -
25/08/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2025 10:07
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/08/2025 08:39
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 16:02
Juntada de Petição de agravo interno
-
16/08/2025 00:10
Publicado Intimação em 15/08/2025.
-
16/08/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
15/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 14/08/2025.
-
15/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0813266-18.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: BENJAMIM JORGE FERREIRA CAMPOS Advogado(s): DIANE MOREIRA DOS SANTOS FARIAS, LILLYANE GONCALVES RODRIGUES DE OLIVEIRA AGRAVADO: JOSE ANTONIO BRANDAO BARROS DE SOUSA Advogado(s): Relator em substituição: Des.
Glauber Rêgo DECISÃO Agravo de Instrumento interposto por BENJAMIM JORGE FERREIRA CAMPOS, nos autos da ação ordinária ajuizada em desfavor de JOSE ANTONIO BRANDAO BARROS DE SOUSA (processo nº 0859621-21.2025.8.20.5001), objetivando reformar a decisão da Juíza de Direito da 11ª Vara Cível de Natal, que indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Alega que: “recebeu no dia 1º de julho de 2025 e-mail do Agravado pleiteando que fosse convocada reunião dos sócios da empresa para deliberarem sobre vários, pedido este que foi atendido e feita a convocação no dia 08 de julho do ano corrente, para reunião de sócios a ser realizada no dia 29 de agosto de 2025”; “apesar do Agravante ter respeitado o prazo legal estabelecido no Código Civil, foi surpreendido no dia 15 de julho deste ano com e-mail de convocação de reunião extraordinária de sócios feita diretamente pelo Agravado, cuja realização se deu no dia 24 de julho”; “a convocação feita por sócio não administrador é medida excepcional, e apenas ocorre nos casos em que o administrador retardar a convocação da reunião pleiteada por qualquer sócio por prazo superior a 60 dias ou, quando se tratar de sócio majoritário, quando a convocação ocorrer após 08 dias do pedido fundamentado de convocação da reunião”; “a lei não dá margem para interpretação subjetiva, como foi feita pela magistrada de piso ao argumentar que se tratou de uma resistência indireta do Agravante a convocação feita para uma reunião a ser realizada 53 dias após a convocação, ainda que esta tenha ocorrido dentro do prazo legal”; “convocou no prazo de 07 dias do pedido feito pelo Agravado, a designando para data razoável, a fim de permitir o preparo dos sócios, que assim como o Agravante são todos portugueses e se encontram no período de férias europeu”; “não há, como demonstrado na convocação ilegal feita pelo Agravado (Id. 158448255) imputação de qualquer falta grave praticado pelo administrador”; “não havia sequer um motivo que justificasse a urgência da reunião, ou que o prazo designado na convocação causaria prejuízo à sociedade empresária”; “o mero desagrado de um sócio com o prazo para a realização da assembleia não é razão para sua nulidade”; “em respeito ao que estabelece o art. 1.072, do Código Civil - que incumbe exclusivamente ao administrador a convocação de reunião ou assembleia – é que deve ser reformada a decisão de piso, a fim de considerar nulo o edital de convocação de reunião de sócios feita pelo Agravado para reunião realizada no dia 24 de julho de 2025, e acaso realizada, a suspensão de todos os seus efeitos”; “o que se mostra no contexto geral é o Agravado querendo agir puramente por interesse patrimonial próprio em detrimento da empresa e em prejuízo dos demais sócios – sendo esta a real gravidade observada – uma vez que todo patrimônio da sociedade foi transferido para o Agravado”.
Pugna pela antecipação da tutela recursal e, no mérito, pelo provimento do recurso para “declarar nula a convocação da reunião de sócios feita diretamente pelo Agravado para o dia 24 de julho de 2025, e em ato contínuo, seus efeitos até ulterior decisão dos presentes autos, devendo ser notificada a JUCERN para que não seja aceito para registro a ata da reunião, assim como qualquer aditivo ao contrato social que seja decorrente de deliberação tomada na reunião”.
Relatado.
Decido.
Os pedidos de suspensividade de decisão interlocutória e de antecipação de tutela recursal encontram sustentáculo nos art. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, desde que configurados os casos dos quais possa resultar para a parte recorrente risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Sobre a convocação dos sócios para deliberar acerca da sociedade limitada, dispõe os art. 1.072 e 1.073 do Código Civil: Art. 1.072.
As deliberações dos sócios, obedecido o disposto no art. 1.010, serão tomadas em reunião ou em assembléia, conforme previsto no contrato social, devendo ser convocadas pelos administradores nos casos previstos em lei ou no contrato. § 1º A deliberação em assembléia será obrigatória se o número dos sócios for superior a dez. § 2º Dispensam-se as formalidades de convocação previstas no § 3 o do art. 1.152, quando todos os sócios comparecerem ou se declararem, por escrito, cientes do local, data, hora e ordem do dia. § 3º A reunião ou a assembléia tornam-se dispensáveis quando todos os sócios decidirem, por escrito, sobre a matéria que seria objeto delas. § 4º No caso do inciso VIII do artigo antecedente, os administradores, se houver urgência e com autorização de titulares de mais da metade do capital social, podem requerer concordata preventiva. § 5º As deliberações tomadas de conformidade com a lei e o contrato vinculam todos os sócios, ainda que ausentes ou dissidentes. § 6º Aplica-se às reuniões dos sócios, nos casos omissos no contrato, o disposto na presente Seção sobre a assembléia.
Art. 1.073.
A reunião ou a assembléia podem também ser convocadas: I - por sócio, quando os administradores retardarem a convocação, por mais de sessenta dias, nos casos previstos em lei ou no contrato, ou por titulares de mais de um quinto do capital, quando não atendido, no prazo de oito dias, pedido de convocação fundamentado, com indicação das matérias a serem tratadas; II - pelo conselho fiscal, se houver, nos casos a que se refere o inciso V do art. 1.069.
O sócio agravado formalizou perante o administrador agravante, em 01/07/2025, pedido fundamentado para convocação de assembleia da sociedade empresária limitada Edibrasil Construções Ltda.
A convocação foi realizada em 08/07/2025, havendo sido aprazado o ato para 29/08/2025.
A princípio, não se verifica irregularidade na convocação do administrador, que pudesse ser suplantada pela nova convocação providenciada pelo agravado, quando agendou assembleia extraordinária e antecipou a data para 24/07/2025.
O art. 1.073, inciso I, somente autoriza o sócio não administrador a convocar a assembleia ou reunião quando a convocação for retardada por mais de sessenta dias, ou se não for atendido o pedido de convocação em até oito dias.
Todos os prazos foram observados pelo administrador, o que é aparentemente suficiente para invalidar a convocação extraordinária empreendida pelo sócio recorrido e manter hígida a primeira convocação para o dia 29/08/2025.
Veja-se que o Código Civil estabeleceu critérios objetivos para permitir a convocação subsidiária do sócio, não sendo suficientes as justificativas suscitadas pelo agravado, quando dissociadas da previsão legal.
Como consequência, a assembleia decorrente da convocação viciada apenas atendeu o interesse particular do sócio que a invocou, não sendo hábil a gerar efeitos sobre a sociedade limitada.
Demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, bem como o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, eis que a produção de efeitos da assembleia viciada poderá, em tese, acarretar alterações significativas na sociedade. À vista do exposto, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal para suspender os efeitos da assembleia extraordinária aprazada para o dia 24/07/2025, que decorreu da convocação viciada realizada pelo sócio agravado, cabendo ao juízo de origem promover o cumprimento das medidas necessárias.
Comunicar o inteiro teor desta decisão à Juíza de Direito da 11ª Vara Cível de Natal.
Intimar a parte agravada para apresentar manifestação acerca do recurso, no prazo legal.
Conclusos na sequência.
Publique-se.
Natal, 7 de agosto de 2025.
Des.
Glauber Rêgo Relator em substituição -
13/08/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 08:39
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0813266-18.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: BENJAMIM JORGE FERREIRA CAMPOS Advogado(s): DIANE MOREIRA DOS SANTOS FARIAS, LILLYANE GONCALVES RODRIGUES DE OLIVEIRA AGRAVADO: JOSE ANTONIO BRANDAO BARROS DE SOUSA Advogado(s): Relator em substituição: Des.
Glauber Rêgo DECISÃO Agravo de Instrumento interposto por BENJAMIM JORGE FERREIRA CAMPOS, nos autos da ação ordinária ajuizada em desfavor de JOSE ANTONIO BRANDAO BARROS DE SOUSA (processo nº 0859621-21.2025.8.20.5001), objetivando reformar a decisão da Juíza de Direito da 11ª Vara Cível de Natal, que indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Alega que: “recebeu no dia 1º de julho de 2025 e-mail do Agravado pleiteando que fosse convocada reunião dos sócios da empresa para deliberarem sobre vários, pedido este que foi atendido e feita a convocação no dia 08 de julho do ano corrente, para reunião de sócios a ser realizada no dia 29 de agosto de 2025”; “apesar do Agravante ter respeitado o prazo legal estabelecido no Código Civil, foi surpreendido no dia 15 de julho deste ano com e-mail de convocação de reunião extraordinária de sócios feita diretamente pelo Agravado, cuja realização se deu no dia 24 de julho”; “a convocação feita por sócio não administrador é medida excepcional, e apenas ocorre nos casos em que o administrador retardar a convocação da reunião pleiteada por qualquer sócio por prazo superior a 60 dias ou, quando se tratar de sócio majoritário, quando a convocação ocorrer após 08 dias do pedido fundamentado de convocação da reunião”; “a lei não dá margem para interpretação subjetiva, como foi feita pela magistrada de piso ao argumentar que se tratou de uma resistência indireta do Agravante a convocação feita para uma reunião a ser realizada 53 dias após a convocação, ainda que esta tenha ocorrido dentro do prazo legal”; “convocou no prazo de 07 dias do pedido feito pelo Agravado, a designando para data razoável, a fim de permitir o preparo dos sócios, que assim como o Agravante são todos portugueses e se encontram no período de férias europeu”; “não há, como demonstrado na convocação ilegal feita pelo Agravado (Id. 158448255) imputação de qualquer falta grave praticado pelo administrador”; “não havia sequer um motivo que justificasse a urgência da reunião, ou que o prazo designado na convocação causaria prejuízo à sociedade empresária”; “o mero desagrado de um sócio com o prazo para a realização da assembleia não é razão para sua nulidade”; “em respeito ao que estabelece o art. 1.072, do Código Civil - que incumbe exclusivamente ao administrador a convocação de reunião ou assembleia – é que deve ser reformada a decisão de piso, a fim de considerar nulo o edital de convocação de reunião de sócios feita pelo Agravado para reunião realizada no dia 24 de julho de 2025, e acaso realizada, a suspensão de todos os seus efeitos”; “o que se mostra no contexto geral é o Agravado querendo agir puramente por interesse patrimonial próprio em detrimento da empresa e em prejuízo dos demais sócios – sendo esta a real gravidade observada – uma vez que todo patrimônio da sociedade foi transferido para o Agravado”.
Pugna pela antecipação da tutela recursal e, no mérito, pelo provimento do recurso para “declarar nula a convocação da reunião de sócios feita diretamente pelo Agravado para o dia 24 de julho de 2025, e em ato contínuo, seus efeitos até ulterior decisão dos presentes autos, devendo ser notificada a JUCERN para que não seja aceito para registro a ata da reunião, assim como qualquer aditivo ao contrato social que seja decorrente de deliberação tomada na reunião”.
Relatado.
Decido.
Os pedidos de suspensividade de decisão interlocutória e de antecipação de tutela recursal encontram sustentáculo nos art. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, desde que configurados os casos dos quais possa resultar para a parte recorrente risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Sobre a convocação dos sócios para deliberar acerca da sociedade limitada, dispõe os art. 1.072 e 1.073 do Código Civil: Art. 1.072.
As deliberações dos sócios, obedecido o disposto no art. 1.010, serão tomadas em reunião ou em assembléia, conforme previsto no contrato social, devendo ser convocadas pelos administradores nos casos previstos em lei ou no contrato. § 1º A deliberação em assembléia será obrigatória se o número dos sócios for superior a dez. § 2º Dispensam-se as formalidades de convocação previstas no § 3 o do art. 1.152, quando todos os sócios comparecerem ou se declararem, por escrito, cientes do local, data, hora e ordem do dia. § 3º A reunião ou a assembléia tornam-se dispensáveis quando todos os sócios decidirem, por escrito, sobre a matéria que seria objeto delas. § 4º No caso do inciso VIII do artigo antecedente, os administradores, se houver urgência e com autorização de titulares de mais da metade do capital social, podem requerer concordata preventiva. § 5º As deliberações tomadas de conformidade com a lei e o contrato vinculam todos os sócios, ainda que ausentes ou dissidentes. § 6º Aplica-se às reuniões dos sócios, nos casos omissos no contrato, o disposto na presente Seção sobre a assembléia.
Art. 1.073.
A reunião ou a assembléia podem também ser convocadas: I - por sócio, quando os administradores retardarem a convocação, por mais de sessenta dias, nos casos previstos em lei ou no contrato, ou por titulares de mais de um quinto do capital, quando não atendido, no prazo de oito dias, pedido de convocação fundamentado, com indicação das matérias a serem tratadas; II - pelo conselho fiscal, se houver, nos casos a que se refere o inciso V do art. 1.069.
O sócio agravado formalizou perante o administrador agravante, em 01/07/2025, pedido fundamentado para convocação de assembleia da sociedade empresária limitada Edibrasil Construções Ltda.
A convocação foi realizada em 08/07/2025, havendo sido aprazado o ato para 29/08/2025.
A princípio, não se verifica irregularidade na convocação do administrador, que pudesse ser suplantada pela nova convocação providenciada pelo agravado, quando agendou assembleia extraordinária e antecipou a data para 24/07/2025.
O art. 1.073, inciso I, somente autoriza o sócio não administrador a convocar a assembleia ou reunião quando a convocação for retardada por mais de sessenta dias, ou se não for atendido o pedido de convocação em até oito dias.
Todos os prazos foram observados pelo administrador, o que é aparentemente suficiente para invalidar a convocação extraordinária empreendida pelo sócio recorrido e manter hígida a primeira convocação para o dia 29/08/2025.
Veja-se que o Código Civil estabeleceu critérios objetivos para permitir a convocação subsidiária do sócio, não sendo suficientes as justificativas suscitadas pelo agravado, quando dissociadas da previsão legal.
Como consequência, a assembleia decorrente da convocação viciada apenas atendeu o interesse particular do sócio que a invocou, não sendo hábil a gerar efeitos sobre a sociedade limitada.
Demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, bem como o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, eis que a produção de efeitos da assembleia viciada poderá, em tese, acarretar alterações significativas na sociedade. À vista do exposto, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal para suspender os efeitos da assembleia extraordinária aprazada para o dia 24/07/2025, que decorreu da convocação viciada realizada pelo sócio agravado, cabendo ao juízo de origem promover o cumprimento das medidas necessárias.
Comunicar o inteiro teor desta decisão à Juíza de Direito da 11ª Vara Cível de Natal.
Intimar a parte agravada para apresentar manifestação acerca do recurso, no prazo legal.
Conclusos na sequência.
Publique-se.
Natal, 7 de agosto de 2025.
Des.
Glauber Rêgo Relator em substituição -
12/08/2025 17:31
Juntada de documento de comprovação
-
12/08/2025 14:46
Expedição de Ofício.
-
12/08/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 08:18
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/08/2025 13:51
Conclusos para decisão
-
07/08/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 00:40
Publicado Intimação em 01/08/2025.
-
01/08/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)0813266-18.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: BENJAMIM JORGE FERREIRA CAMPOS Advogado(s): DIANE MOREIRA DOS SANTOS FARIAS, LILLYANE GONCALVES RODRIGUES DE OLIVEIRA AGRAVADO: JOSE ANTONIO BRANDAO BARROS DE SOUSA Advogado(s): Relator em substituição: Des.
Glauber Rêgo DESPACHO Conforme art. 1.007 do CPC, o preparo do recurso deverá ser comprovado no ato da interposição.
Anexada apenas a guia desacompanhada do comprovante de pagamento.
Intimar a parte agravante, por seus advogados, a juntar o comprovante do recolhimento em dobro no prazo de 05 dias, a teor do que dispõe o § 4º do mesmo dispositivo, sob pena de não conhecimento do recurso.
Publicar.
Natal, 30 de julho de 2025 Des.
Glauber Rêgo Relator em substituição -
30/07/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 17:46
Conclusos para decisão
-
29/07/2025 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0817448-55.2025.8.20.5106
Francisco Mendes Galdino
B &Amp; C Representacoes e Comercio de Revis...
Advogado: Flavia Silverio de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/08/2025 15:39
Processo nº 0854528-77.2025.8.20.5001
Maria Geane da Silva Borges
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/07/2025 14:56
Processo nº 0814911-86.2025.8.20.5106
Talita Teles Leite Saraiva Bezerra
Francisco Evanes Torres Rocha
Advogado: Talita Teles Leite Saraiva Bezerra
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/07/2025 14:06
Processo nº 0862198-69.2025.8.20.5001
Banco Bradesco Financiamentos S/A
Andryel Silva de Lima
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/07/2025 12:08
Processo nº 0846099-24.2025.8.20.5001
Juarez Garcia de Medeiros Junior
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Andre Pereira de Medeiros
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/06/2025 17:14