TJRN - 0811588-88.2025.8.20.5004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº: 0811588-88.2025.8.20.5004 Parte autora: ALESSANDRO SOUZA MACHADO Parte ré: Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A SENTENÇA O demandante relata que adquiriu passagem aérea à empresa demandada para o trajeto Natal – Rio de Janeiro com conexão em Belo Horizonte, com partida às 11h20min do dia 8/2/2025 e chegada prevista às 18h30min do mesmo dia, e próximo ao horário de embarque foi informado acerca de atraso do primeiro voo, alterando em mais de 3 (três) horas do horário inicialmente contratado.
Aduz, ainda que o voo de conexão também sofre alteração, tendo sido realocado para o dia seguinte, chegando ao destino somente às 9h20min do dia 9/2/2025.
Destaca que foi obrigado a pernoitar na cidade de Belo Horizonte e reclama da ausência de assistência devida pela ré.
Pleiteia a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
A empresa demandada defendeu a prevalência de legislação aplicável aos contratos de transporte sobre o CDC.
Confirma o cancelamento, por questões operacionais, pelo que, pugna reconhecimento de caso fortuito e/ou força maior.
Arguiu ausência de conduta ilícita e requisitos ensejadores do dever de indenizar, sustentando ter prestado a assistência devida ao passageiro.
Por sua vez a parte autora refuta a peça contestatória e reitera os termos expostos à exordial. É o breve relato e passo a decidir.
Na questão central, o descumprimento da obrigação de conduzir o passageiro ao seu destino, respeitando a data e horários ajustados é fato incontroverso, e são presumíveis os elevados transtornos suportados, dado o alongamento excepcional da duração do transporte e a única opção de voo ofertado pela Companhia resultou no alongamento em mais de 14 (quatorze) horas do tempo de voo, sem a assistência devida pela ré.
No caso dos autos, a alegação de que a alteração se deu por problemas técnicos operacionais, embora relevante, não exime a companhia de reparar os danos causados pelo atraso, pois tais problemas devem ser considerados como fortuito interno, sendo inerentes à atividade desempenhada pelo agente e não afastando a sua responsabilidade nem o eximindo do dever de reparação.
A Companhia aérea não demonstrou fato excludente de responsabilidade (força maior ou fortuito externo), pelo que presentes os requisitos para o dever de indenizar.
Atendendo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, arbitro a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a ser paga ao demandante.
Ante o exposto julgo procedente o pedido autoral para condenar a parte demandada para que pague ao autor R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigidos a contar da publicação desta e acrescidos de juros legais de mora a partir da citação.
Os encargos devem ser calculados na forma do art. 406 do CC, em sua nova redação.
Sem condenação em custas e honorários de advogado, dada a vedação contida no art. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Intimem-se as partes.
Uma vez ocorrido o trânsito em julgado, certifiquem-se e arquivem-se, podendo haver desarquivamento em caso de novas manifestações.
Natal/RN, 17 de setembro de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/2006) ANA CHRISTINA DE ARAÚJO LUCENA MAIA Juíza de Direito -
18/09/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 08:00
Julgado procedente o pedido
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20/08/2025 04:40
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 00:04
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0811588-88.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , ALESSANDRO SOUZA MACHADO CPF: *10.***.*99-74 Advogado do(a) AUTOR: MARINA AZEREDO DONINI - RS82149 DEMANDADO: Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A CNPJ: 09.***.***/0001-60 , Advogado do(a) REU: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, X, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte autora para apresentar Réplica à Contestação, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 24 de julho de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSE JUSTINO SOBRINHO Analista Judiciário -
24/07/2025 21:45
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 20:09
Juntada de ato ordinatório
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24/07/2025 13:47
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 22:13
Conclusos para despacho
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03/07/2025 22:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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