TJRN - 0812684-26.2025.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 00:13
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 19/09/2025.
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20/09/2025 00:12
Expedição de Certidão.
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20/09/2025 00:12
Decorrido prazo de JOSE WILLIAMS REBOUCAS SEGUNDO em 19/09/2025 23:59.
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29/08/2025 01:08
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0812684-26.2025.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: JOSE WILLIAMS REBOUCAS SEGUNDO, MARIA LIDUINA CAVALCANTE REBOUCAS, ROSA ANGELICA SILVEIRA REBOUCAS BARBOSA e LAISSA WANE CAVALCANTE REBOUCAS Polo passivo: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE: 70.***.***/0006-51 DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela parte autora para remessa dos autos ao Juizado Especial Cível desta Comarca, sob o argumento de que a ação não se enquadra como procedimento de jurisdição voluntária, mas sim como litígio entre as partes, especialmente em razão do pedido indenizatório por danos morais.
Analisando a petição inicial e os argumentos apresentados pela parte autora, verifico que a presente demanda envolve pedido indenizatório no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), quantia que se enquadra no limite de competência do Juizado Especial Cível, conforme estabelecido na Lei nº 9.099/95.
Embora inicialmente tenha havido pedidos de obrigação de fazer relacionados à transferência de valores e encerramento de conta bancária, os quais já perderam objeto conforme reconhecido em decisão anterior, permanece controvertido o pedido de indenização por danos morais, configurando efetiva lide entre as partes.
Observo que a matéria não envolve questões de alta complexidade probatória, enquadrando-se nos critérios de competência do Juizado Especial Cível estabelecidos no art. 3º da Lei nº 9.099/95.
Ademais, não se trata de procedimento de jurisdição voluntária, uma vez que há resistência da parte requerida e pedido indenizatório controvertido, caracterizando típica hipótese de jurisdição contenciosa.
Desta forma, acolho os argumentos apresentados pela parte autora, reconhecendo que a presente ação possui natureza e valor compatíveis com a competência do Juizado Especial Cível, razão pela qual determino a remessa dos autos ao Juizado Especial Cível desta Comarca, a quem couber por distribuição legal, conforme fora endereçada a petição inicial.
Adotem-se as providências necessárias.
Publique-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito -
27/08/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 14:13
Outras Decisões
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12/08/2025 09:20
Conclusos para despacho
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12/08/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 04:42
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0812684-26.2025.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: JOSE WILLIAMS REBOUCAS SEGUNDO, MARIA LIDUINA CAVALCANTE REBOUCAS, ROSA ANGELICA SILVEIRA REBOUCAS BARBOSA e LAISSA WANE CAVALCANTE REBOUCAS Polo passivo: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARIA LIDUINA CAVALCANTE REBOUCAS e OUTROS (4) em face da COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, na qual os autores pleiteavam, em sede de tutela de urgência, a transferência de valores depositados em conta capital do falecido JOSE WILLIAMS REBOUCAS SEGUNDO e o encerramento de sua conta corrente, além de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Conforme petições protocolizadas nos autos em ID 156340207 e ID 156781155, o patrono dos autores informa que a requerida, após tomar conhecimento da presente ação, através de seu advogado, procedeu voluntariamente com a transferência dos valores depositados na conta capital do falecido aos herdeiros autores, em 27 de junho de 2025, conforme estabelecido na Escritura Pública de Inventário e Partilha Extrajudicial.
Ademais, comunica que a ré finalmente procedeu com o encerramento da conta bancária do de cujus, razão pela qual o requerimento de tutela de urgência perdeu seu objeto.
Diante do exposto, RECONHEÇO a perda superveniente do objeto quanto ao pedido de obrigação de fazer, formulado sob o rito da tutela de urgência, uma vez que a parte requerida cumpriu espontaneamente as obrigações pleiteadas, transferindo os valores aos herdeiros e encerrando a conta corrente do falecido, conforme solicitado na inicial.
Não obstante, o pedido de indenização por danos morais permanece controvertido e deve prosseguir para análise de mérito, considerando que os autores alegam ter sofrido constrangimentos e transtornos decorrentes da resistência inicialmente oferecida pela instituição financeira em cumprir as solicitações relacionadas ao espólio.
Contudo, antes do prosseguimento do feito, verifico que os demandantes não juntaram comprovante de pagamento das custas processuais, tampouco requereram os benefícios da justiça gratuita, razão pela qual DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos comprovantes de recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, do CPC).
Havendo manifestação da parte autora, voltem-me conclusos para decisão/despacho inicial.
Se não houver manifestação da parte autora, voltem-me conclusos para sentença de extinção.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito -
07/08/2025 07:20
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 16:40
Juntada de Petição de petição incidental
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06/08/2025 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 14:09
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/07/2025 16:41
Juntada de Petição de petição incidental
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02/07/2025 10:38
Juntada de Petição de petição incidental
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13/06/2025 14:18
Conclusos para decisão
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13/06/2025 11:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/06/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 11:04
Declarada incompetência
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12/06/2025 15:43
Conclusos para decisão
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12/06/2025 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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