TJRN - 0822848-16.2021.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] Processo nº 0822848-16.2021.8.20.5001 REQUERENTE: JEOVANA MARQUES PEREIRA SIQUEIRA DE LIMA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Com permissão no artigo 4º do Provimento nº 10/2005 da Corregedoria de Justiça deste Estado, intimo a parte autora para requerer o cumprimento de sentença em 30 (trinta) dias.
Caso não seja requerido o cumprimento do julgado no referido prazo, os autos serão arquivados, conforme o disposto no Art. 2º da Portaria Conjunta nº 19-TJ, de 23 de abril de 2018.
Natal/RN, 22 de setembro de 2025.
JOAO ALBERTO DANTAS Chefe de Secretaria -
22/09/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 13:30
Ato ordinatório praticado
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22/09/2025 12:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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22/09/2025 12:55
Transitado em Julgado em 18/09/2025
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19/09/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 18/09/2025 23:59.
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24/08/2025 00:04
Decorrido prazo de JEOVANA MARQUES PEREIRA SIQUEIRA DE LIMA em 22/08/2025 23:59.
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31/07/2025 00:31
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo nº: 0822848-16.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JEOVANA MARQUES PEREIRA SIQUEIRA DE LIMA REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária movida por JEOVANA MARQUES PEREIRA SIQUEIRA DE LIMA em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ambos devidamente qualificado nos autos, objetivando a PROGRESSÃO da servidora/autora de “E” para “J”, e consequência os registros nos assentamentos funcionais e o respectivo pagamento das parcelas vencidas e vincendas, com acréscimo de juros, mora e correção monetária.
Foi deferido a justiça gratuita, contudo indeferida a tutela de urgência.
Juntou documentos.
O réu contestou arguindo preliminar de prescrição das parcelas anteriores a 06/05/2016.
Rechaçou o mérito alegando que a autora se encontra em classe correta tendo em vista que o interstício mínimo de dois anos em cada classe, não significa um limite para que a Administração, obrigatoriamente, conceda progressão, mas o menor tempo que deve o professor encontrar-se numa classe para que tenha acesso ao grupo dos que se encontram aptos à progressão Foi dada a oportunidade a réplica A tramitação do processo estava sobrestada em virtude da espera da definição do Tema 1075 pelo Superior Tribunal de Justiça. É o que importa relatar.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Precipuamente, é fulcral destacar o Tema 1075, a qual presente ação foi sobrestada: É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000.
Nesse viés, os servidores que preenche os requisitos para a progressão funcional tem o direito da concessão da progressão, sendo vedado o argumento da superação do limite orçamentário previsto na LRF.
Além disso, faz-se mister destacar o princípio da inafastabilidade da jurisdição, a qual qualquer pessoa que se sinta lesada em seus direitos pode recorrer ao judiciário antes do esgotamento da via administrativa.
Dessa forma, não há necessidade de negativa da Fazenda Pública, para a parte autora ter legitimidade para propor a presente ação.
Além disso, mantenho a parte autora como beneficiária da justiça gratuita, por preencher os requisitos do art. 98, caput, do Código de Processo Civil, inexistindo nos autos elementos que infirmem a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica.
Por fim, com relação à prescrição, ressalto que é aplicável na hipótese a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, a qual aduz, quanto às relações de trato sucessivo, que a prescrição atinge apenas as parcelas anteriores ao quinquídio legal.
Assim, a prescrição repercutirá tão somente nas parcelas pretéritas, anteriores ao quinquídio legal, ou seja, antes dos cinco anos contados da propositura da demanda – 06/05/2016.
Mérito Convém distinguir que as movimentações verticais e horizontais na carreira de professor e especialista e educação no âmbito do Estado do RN restam previstas e especificadas nos termos da Lei Complementar Estadual 322/2006.
O citado diploma legal prevê as movimentações na carreira sob a forma de duas categorias jurídicas: as movimentações verticais, que ocorrem com a mudança de nível e estão condicionadas a alteração no grau de escolaridade do servidor, e as movimentações horizontais, que se materializam com a progressão de uma classe para outra classe dentro do mesmo nível, estas condicionadas a requisito temporal (interstício mínimo de dois anos e pontuação mínima nos quesitos da avaliação de desempenho a se realizar anualmente).
A matéria está disciplinada pela LCE 322/2006, nos artigos abaixo transcritos: Art. 6º.
A Carreira de Professor é estruturada em seis Níveis e dez Classes e a de Especialista de Educação é estruturada em cinco Níveis e dez Classes. § 1º.
Nível é a posição na estrutura da Carreira correspondente à titulação do cargo de Professor e Especialista de Educação. § 2º.
Classe é o agrupamento de cargos genericamente semelhantes em que se estrutura a Carreira.
Art. 7º.
A Carreira do Professor do Magistério Público Estadual é estruturada na seguinte forma: I - Nível I (P-NI) correspondente à formação de Nível Médio, na modalidade Normal; II - Nível II (P-NII) correspondente à formação de Nível Superior, em Curso de Licenciatura Curta , em extinção; III - Nível III (P-NIII) formatura em Curso de Licenciatura, de Graduação Plena, ou outra Graduação correspondente às áreas de conhecimento específicas do currículo , com formação pedagógica, nos termos da legislação pertinente; IV - Nível IV (P-NIV) formatura em Curso de Licenciatura, de Graduação Plena ou outra Graduação correspondente às áreas de conhecimento específicas do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação pertinente acrescida do título de Especialista, em cursos na , área de Educação, com carga horária mínima de trezentos e sessenta horas, ministrados por Instituições de Ensino Superior, devidamente reconhecidas pelo Ministério da Educação; V - Nível V (P-NV) formatura em Curso de Licenciatura, de Graduação Plena ou outra Graduação correspondente às áreas de conhecimento específicas do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação pertinente, acrescida do título de Mestre , em cursos na área de Educação, ministrados por Instituições de Ensino Superior, devidamente reconhecidas pelo Ministério da Educação; e VI - Nível VI (P-NVI) formatura em Curso de Licenciatura, de Graduação Plena ou outra Graduação correspondente às áreas de conhecimento específicas do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação pertinente , acrescida do título de Doutor , em cursos na área de Educação, ministrados por Instituições de Ensino Superior, devidamente reconhecidas pelo Ministério da Educação.
Parágrafo único.
O cargo de Professor e cada Nível componente da carreira, será dividido em dez Classes de Vencimentos, representadas pelas letras de A a J.
Art. 9º.
O ingresso nos cargos do Magistério Público Estadual dependerá de aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, em que sejam avaliadas as qualificações e aptidões específicas para o desempenho do respectivo cargo.
Parágrafo único.
O ingresso nos cargos do Magistério Público Estadual far-se-á na Classe inicial do Nível correspondente à sua habilitação na área do respectivo concurso .
Art. 38.
Os Professores e Especialistas de Educação só poderão obter progressões ou promoções após o estágio probatório .
Art. 23.
O estágio probatório corres ponde ao período de três anos de efetivo exercício das funções de magistério , por parte do Professo r ou Especialista de Educação, iniciando-se o prazo na data da posse no respectivo cargo.
Parágrafo único.
Será submetido ao estágio probatório o Professor ou Especialista de Educação, aprovado em novo concurso público de provas e títulos, mesmo que exerça ou tenha exercido funções de magistério nas Unidades de Ensino e demais Órgãos ou Entidades vinculados à Secretaria de Estado da Educação, da Cultura e dos Desportos, em decorrência da aprovação em concursos públicos anteriores.
Quanto à progressão vertical, as disposições de regência se encontram no art. 45 da LCE 322/2006, e suas alterações realizadas pela LC n.º 507/2014, "in verbis": Art. 45.
A promoção ocorrerá mediante a elevação do servidor de um Nível para outro subseqüente ao que se encontra na Carreira, em decorrência da aquisição de titulação. § 1º.
A promoção ocorrerá nas Carreiras de Professor e de Especialista de Educação. § 2º.
A mudança de Nível de que trata o caput deste artigo será efetivada no ano seguinte àquele em que o Professor ou Especialista de Educação encaminhar o respectivo requerimento, instruído com os documentos necessários à comprovação da nova titulação. § 3º.
Para a realização da promoção serão dispensados quaisquer interstícios, ressalvado o período referente ao estágio probatório e o tempo entre a data do requerimento e a data da efetivação da respectiva alteração de Nível, conforme disposto no § 2º deste artigo. § 4º.
A Promoção nos Níveis da Carreira dar-se-á para a Classe, cujo vencimento básico seja imediatamente superior ao percebido pelo Professor ou Especialista de Educação, no Nível e Classe anteriormente ocupados .
LC n.º 507/2014 Art. 2º.
O art. 45, § 4º, da Lei Complementar Estadual n.º 322, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: 45. "Art. ........................................................................................................ ........................................................................................................................ § 4º.
A Promoção nos Níveis da Carreira de que trata o caput deste artigo não enseja a alteração da Classe em que se encontre o Professor ou Especialista de Educação". (NR) Art. 3º.
A nova redação do art. 45, § 4º, da Lei Complementar Estadual n.º 322, de 2006, dada por esta Lei Complementar, produzirá efeitos apenas em relação às promoções que serão realizadas após a publicação desta Lei Complementar e não altera o enquadramento funcional decorrente de promoções ocorridas em momento anterior à publicação desta Lei Complementar.
Em síntese dos dispositivos acima, faz – se mister fazer uma restruturação da progressão de carreira da parte autora.
A servidora tomou posse, conforme id nº 68483203, no dia 22 de maio de 2001, Classe A, PN- I, tendo concluído o estágio probatório para a progressão de carreira após 3 anos: ANO CLASSE 2004 B 2006 C 2008 D 2010 E 2012 F 2014 G 2016 H 2018 I 2020 J Nesse viés, é fulcral destacar que em 2009, a autora foi promovida para o PN III e posteriormente, em 2018, por intermédio de decisão judicial foi promovida para o PN IV, segundo o id nº 68483205.
Dessa forma, a autora se encontra enquadra na Classe E, no entanto, deveria esta enquadrada na classe J, Nível IV segundo a tabela acima.
Destaque-se, nesta parte, que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, já se manifestou no sentido de que, se a Administração não realizou a avaliação anual, nos termos previstos em Lei, a ausência de tal requisito não pode prejudicar a progressão horizontal em favor dos servidores.
Nesse sentido, colaciono a jurisprudência do Tribunal de Justiça Estadual: RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº 0801002-53.2020.8.20 .5105 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MACAU RECORRENTE (S): MUNICIPIO DE GUAMARE ADVOGADO: BRENO HENRIQUE DA SILVA CARVALHO RECORRIDO (S): EDINOLIA INACIA DE SOUZA CÂMARA ADVOGADO: LIÉCIO DE MORAIS NOGUEIRA JUIZ RELATOR: CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM REALIZAR A AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DO SERVIDOR NÃO IMPEDE A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL TAMBÉM NÃO IMPEDE A PROGRESSÃO FUNCIONAL DO SERVIDOR .
RECURSO REPETITIVO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE DEVE SER MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-RN - RI: 08010025320208205105, Relator.: CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO, Data de Julgamento: 05/07/2023, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 05/07/2023) No caso dos autos, o Estado não logrou demonstrar que efetuou a avaliação anual e nesta o servidor não obteve a pontuação mínima fixada nos termos regulamentares (prova de fato impeditivo), cujo ônus lhe é imputado na forma do art. 333, II, do CPC.
Portanto, concluo que a demandante faz jus à promoção funcional para a classe J com o pagamento dos efeitos financeiros correspondentes, desde o período que deveriam ter sido pagos administrativamente e os reflexos que incidirão sobre o 13º, adicionais por tempo de serviço, férias, terço de férias e eventuais vantagens calculadas sobre o vencimento básico do cargo, respeitada a prescrição quinquenal.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido , para determinar que: I – Enquadro a parte autora na classe J , PN IV, do cargo de Professor(a), bem como, determino que seja pago as parcelas vencidas das promoções não implementadas pelo Estado, inclusive com reflexo no ADTS, na carga horária suplementar, nas férias + 1/3 e no 13º salário, respeitando o prazo prescricional do ajuizamento da ação, ou seja, até dia 06/05/2016.
Sobre os valores da condenação, deverão incidir juros e correção monetária desde o inadimplemento, conforme remuneração básica aplicada à caderneta de poupança e julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810).
Após 09/12/2021, correção e juros pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021, observando o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/09, excluindo-se os valores pagos administrativamente.
II - Condeno ainda o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Se houver a interposição de recurso voluntário: a) intimar a parte embargada para que possa apresentar contrarrazões, em 5 (cinco) dias, contado em dobro se se tratar da Fazenda Pública, em atenção ao disposto nos arts. 183, caput, e 1.023, § 2º, do Diploma Processual Civil; retornando os autos conclusos para o correspondente fluxo, com vistas ao julgamento dos Embargos de Declaração; b) intimar a parte apelada para que possa apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias, contado em dobro se se tratar da Fazenda Pública; sendo apresentado recurso adesivo, intimar a parte contrária para que possa se manifestar a respeito, no mesmo prazo acima assinalado; inexistindo manifestação de qualquer das partes interessadas, certificar a ausência de contrarrazões; e, ao final, remeter os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, independentemente de juízo de admissibilidade; tudo em atenção ao disposto nos arts. 183, caput, e 1.010, §§ 1º a 3º, do Estatuto Processual Civil.
Publicar.
Intimar.
Cumprir NATAL/RN, data registrada no sistema.
MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juiz(a) de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/07/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 14:16
Julgado procedente em parte do pedido
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25/03/2025 13:18
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 13:17
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 1075
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20/03/2025 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 14:16
Conclusos para decisão
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19/03/2025 08:43
Juntada de Certidão
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16/11/2021 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/11/2021 14:24
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2021 15:50
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 1075
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26/10/2021 19:29
Juntada de Ofício
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05/10/2021 11:06
Conclusos para julgamento
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17/06/2021 15:41
Juntada de Petição de petição
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16/06/2021 01:32
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 15/06/2021 23:59.
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12/06/2021 06:14
Decorrido prazo de MARIA LUIZA MARQUES PEREIRA DE SIQUEIRA em 08/06/2021 23:59.
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27/05/2021 16:17
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2021 10:24
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2021 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/05/2021 17:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/05/2021 19:21
Conclusos para decisão
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06/05/2021 19:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2021
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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