TJRN - 0812812-61.2025.8.20.5004
1ª instância - 14º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:04
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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03/09/2025 08:43
Conclusos para julgamento
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03/09/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0812812-61.2025.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: MARIA LUISA DUTRA CAPRIGLIONE POLIDO GARCIA Polo passivo: BANCO BRADESCARD S.A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte autora para, caso queira, apresentar RÉPLICA à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide.
Natal/RN, 1 de setembro de 2025.
TATIANA BANDEIRA DE FIGUEREDO Analista Judiciário(a) -
02/09/2025 20:05
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0812812-61.2025.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: MARIA LUISA DUTRA CAPRIGLIONE POLIDO GARCIA Polo passivo: BANCO BRADESCARD S.A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte autora para, caso queira, apresentar RÉPLICA à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide.
Natal/RN, 1 de setembro de 2025.
TATIANA BANDEIRA DE FIGUEREDO Analista Judiciário(a) -
01/09/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 08:30
Ato ordinatório praticado
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29/08/2025 17:10
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2025 04:46
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0812812-61.2025.8.20.5004 AUTOR: MARIA LUISA DUTRA CAPRIGLIONE POLIDO GARCIA REU: BANCO BRADESCARD S.A DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por MARIA LUISA DUTRA CAPRIGLIONE POLIDO GARCIA, com o objetivo de impedir a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes por débito que alega ser inexistente, em razão de fraude praticada em seu nome. É o que importa relatar.
Passa-se à decisão.
Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em apreço, a parte autora apresenta elementos indiciários suficientes para demonstrar a verossimilhança de suas alegações, notadamente boletim de ocorrência e relatórios do Banco Central, que evidenciam a possível ocorrência de fraude em seu nome, com a abertura de contas e contratação de empréstimos sem sua autorização.
Ressalte-se que a parte ré foi intimada a se manifestar nos autos, contudo apresentou apenas alegações genéricas que em nada contribuíram para o esclarecimento dos fatos ou para elucidação mais precisa da controvérsia.
A autora também demonstra o perigo de dano, uma vez que a eventual inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes poderá comprometer o andamento de financiamento junto ao Banco do Nordeste, essencial para a abertura de sua clínica médica.
Estando, portanto, presentes os requisitos legais, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que o BANCO BRADESCARD S.A. se abstenha de proceder com a inscrição do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes, relativamente ao débito questionado nos autos, até ulterior deliberação.
Fixo multa cominatória de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento, limitada ao valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a ser revertida em favor da parte autora.
Com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, e considerando a hipossuficiência técnica da autora, DECRETO a inversão do ônus da prova.
Intimem-se as partes para ciência, mormente a ré para cumprimento.
Passo agora a tratar de questão que envolve o rito processual. 1.
Cite-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos a proposta de acordo a ser ofertada à parte autora, especificando dentre outros detalhes, o valor, a data e a forma do pagamento; ou que promova este extrajudicialmente, atravessando o termo de acordo devidamente assinado por ambas as partes; nessa mesma oportunidade deve a ré, caso não tenha interesse em propor acordo nos autos, apresentar Contestação, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado ou pela realização de audiência de instrução, especificando, neste caso, quais as provas que pretende produzir e justificando a necessidade de realização do ato; 2.
Na hipótese de protocolado o termo de acordo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, aceitando ou não aqueles termos; 3.
Anuindo com a proposta de acordo ou anexando aos autos o termo de acordo extrajudicial, façam-se os autos conclusos para homologação de acordo. 4.
Caso haja contraproposta de acordo apresentada pela parte autora, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se concorda ou não com os termos.
E, caso aceite, façam-se os autos conclusos para Sentença; 5.
Nas hipóteses dos itens 3 e 4, o silêncio será interpretado como recusa; 6.
Não havendo o interesse em realizar acordo, não concordando a ré com a contraproposta oferecida pela autora, ou qualquer das partes informando o desinteresse em conciliar, e sendo oferecida contestação com preliminares e documentos deverá a Secretaria Judiciária intimar a parte autora para que apresente réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, em seguida certificando-se e fazendo os autos conclusos para Sentença; 7.
Se não for apresentada réplica ou se nessa peça haver manifestação pelo julgamento antecipado da lide, os autos deverão seguir conclusos para sentença; 8.
Se houver pedido de audiência de instrução e julgamento por qualquer das partes, deverá ser feita a conclusão para decisão.
Sublinho que devem elas especificar, neste caso, quais as provas que pretende produzir e justificando a necessidade de realização do ato.
Cite-se/Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
NATAL /RN, 6 de agosto de 2025.
JESSE DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/08/2025 07:01
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 07:01
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 16:18
Concedida a Medida Liminar
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06/08/2025 10:43
Conclusos para decisão
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06/08/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 16:58
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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