TJRN - 0855030-21.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 09:23
Recebidos os autos
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12/09/2025 09:23
Conclusos para despacho
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12/09/2025 09:23
Distribuído por sorteio
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0855030-21.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: JOSE DE ARIMATEA PEREIRA DE ARAUJO FILHO Parte Ré: Banco Daycoval SENTENÇA I – RELATÓRIO JOSÉ DE ARIMATEIA PEREIRA DE ARAÚJO FILHO propôs a presente ação de obrigação de fazer c/c perdas e danos contra BANCO DAYCOVAL S.A., alegando que em novembro de 2021 foi contatado pela empresa NEW ALIANCE, que oferecia serviços de abatimento de empréstimos ou renegociações de empréstimos consignados com troco a receber, uma vez que a demandada faria investimentos com esses valores.
Narrou que possuía empréstimo consignado junto ao Banco Santander e que a secretária da empresa NEW ALIANCE ofereceu propostas para renegociar sua parcela vigente, prometendo reduzir as parcelas ou renegociar toda a dívida.
Alegou que o empréstimo não foi reduzido, mas aumentado, passando a sofrer desconto mensal de R$ 500,00 em seu contracheque desde dezembro de 2021, referente a empréstimo junto ao banco demandado.
Sustentou que foi vítima de fraude e que tentou resolver a situação administrativamente sem êxito.
Com base nisso, postulou a suspensão liminar dos descontos, o cancelamento do empréstimo, a repetição do indébito em dobro no valor de R$ 8.000,00, indenização por danos morais no valor mínimo de R$ 10.000,00, bem como a apresentação do contrato original e a inversão do ônus da prova.
Requereu os benefícios da gratuidade da justiça.
A petição inicial veio instruída com diversos documentos Foi indeferida a tutela de urgência e deferida a gratuidade da justiça nos termos da decisão Num. 85776919.
Malogrou a tentativa de composição na audiência de conciliação (Num. 94783189).
A parte demandada contestou a ação (Num. 95771550), arguindo preliminarmente a incompetência dos juizados especiais e a carência da ação por falta de interesse de agir.
No mérito, advogou pela regularidade da contratação do empréstimo consignado, contrato n.º 20-010465723/21, firmado em 24/11/2021, no valor de R$ 20.118,61, para pagamento em 96 parcelas de R$ 500,00.
Sustentou que a formalização ocorreu por meio digital com protocolo de assinatura contendo geolocalização, biometria facial, IP do dispositivo e demais dados de segurança.
Argumentou que o autor efetivamente contratou, recebeu e utilizou o crédito, buscando posteriormente se desobrigar do pagamento.
Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares, julgamento de improcedência dos pedidos autorais e condenação da parte adversa por litigância de má-fé.
A parte autora apresentou réplica (Num. 98505587).
As partes foram intimadas para se manifestar sobre a possibilidade de acordo ou sobre a necessidade de produção de outras provas (Num. 99510156).
A ré pediu o julgamento antecipado da lide (Num. 101575470), enquanto o autor pediu para prestar o seu próprio depoimento pessoal (Num. 101984111), o que foi indeferido na decisão Num. 122230757. É o que havia para relatar.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO - Do julgamento antecipado da lide O caso em exame comporta julgamento antecipado tendo em vista que a documentação acostada aos autos é suficiente para elucidar as questões fáticas debatidas e para formar o convencimento deste Juízo quanto ao mérito da causa, permanecendo unicamente as questões de direito, pelo que passo ao julgamento antecipado do pedido nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Porém, antes de adentrar no mérito, passo a analisar as preliminares. - Da incompetência absoluta dos juizados especiais A preliminar de incompetência absoluta não merece prosperar, uma vez que o presente feito tramita perante a 7ª Vara Cível da Comarca de Natal, integrante da Justiça Estadual comum, e não perante juizado especial.
A alegação da demandada revela equívoco processual, porquanto a competência desta vara cível para processar e julgar a presente demanda é absoluta e inquestionável.
Afasto a preliminar. - Da ausência de interesse de agir A alegação de ausência de interesse de agir também não prospera.
O interesse processual caracteriza-se pela necessidade, adequação e utilidade da prestação jurisdicional pleiteada.
No caso dos autos, o autor demonstra lesão concreta e atual decorrente dos descontos mensais em seu benefício previdenciário, configurando o interesse-necessidade.
Ademais, o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, assegura que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, sendo certo que não há exigência de esgotamento da via administrativa para o acesso ao Judiciário.
A circunstância de o autor não ter buscado inicialmente a solução administrativa não constitui óbice ao exercício do direito de ação, especialmente quando já configurada a lesão alegada.
A adequação da via eleita e a utilidade do provimento jurisdicional também se fazem presentes.
Rejeito a preliminar. - Da incidência do Código de Defesa do Consumidor As relações estabelecidas entre o autor e a ré enquadram-se como relações de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor.
O autor, como cliente e tomador dos serviços da ré, a qual, por sua vez, atua como fornecedora de serviços financeiros, nos termos do art. 3º do CDC, bem como do entendimento da Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. - Do mérito Quanto ao mérito, a controvérsia presente nos autos consiste em esclarecer se a contratação do empréstimo consignado foi efetivamente realizada pelo autor ou se houve fraude perpetrada por terceiros, ou seja, se os elementos probatórios demonstram a regularidade da contratação ou a ocorrência de vício de consentimento.
Analisando detidamente os elementos probatórios carreados aos autos, verifico que a instituição financeira demandada logrou demonstrar de forma inequívoca a regularidade da contratação questionada.
Primeiramente, o protocolo de assinatura digital apresentado pela demandada (Num. 95771552) contém código Hash válido, garantindo a integridade e autenticidade da transação eletrônica.
Este protocolo registra dados precisos de geolocalização compatíveis com o endereço do autor, horários exatos de cada etapa da contratação e captura de biometria facial.
Elemento probatório de extrema relevância consiste na constatação de que os documentos utilizados na contratação são idênticos àqueles apresentados pelo próprio autor com a petição inicial.
O documento de identidade utilizado na contratação (Num. 95771553, págs. 1 e 4) é o mesmo anexado à inicial (Num. 85766444).
Da mesma forma, o documento de rendimentos apresentado na contratação (Num. 95771553, pág. 4) é idêntico ao juntado pelo autor (Num. 85766448).
Tal circunstância assume relevância decisiva, porquanto o acesso a esses documentos, especialmente o comprovante de rendimentos, é restrito ao próprio titular, não sendo possível à instituição financeira obtê-los sem o fornecimento espontâneo pelo interessado.
Ademais, o valor contratado de R$ 20.118,61 foi efetivamente depositado em conta de titularidade do autor, conforme demonstra o comprovante da TED (Num. 95771555).
Este fato não foi impugnado especificamente pelo demandante, que também não juntou extrato bancário para comprovar que os recursos não foram creditados em sua conta.
As fotografias utilizadas na validação do contrato são inequivocamente do autor (Num. 95771554), sendo possível verificar a correspondência fisionômica com os documentos de identidade.
Particularmente significativa é a selfie capturada durante o processo de contratação (Num. 95771553), que evidencia ambiente doméstico compatível com a residência do autor.
Elemento que merece destaque especial consiste no fato de que a selfie foi capturada com o autor em trajes casuais, sem camisa, demonstrando ambiente de conforto e familiaridade que é incompatível com situação de coação ou fraude.
Tal circunstância evidencia que o autor se encontrava em sua residência, em ambiente privado, não havendo qualquer indício de vício de consentimento.
A alegação de intermediação fraudulenta pela empresa NEW ALIANCE não exime o autor da responsabilidade contratual assumida, especialmente considerando que todos os procedimentos de segurança foram devidamente observados e que o autor forneceu documentos pessoais de acesso restrito.
Quanto aos vazamentos de dados alegados pelo autor, embora possam ter ocorrido, nada há no processo que indique que a contratação foi feita mediante a utilização indevida dos dados supostamente vazados.
Ao contrário, a contratação ocorreu de forma livre e consciente, tendo o próprio autor fornecido os dados e documentos utilizados no ato da contratação.
A aplicação da teoria do venire contra factum proprium também se mostra adequada ao caso, uma vez que o autor recebeu e utilizou o produto financeiro contratado, não podendo posteriormente negar a validade do negócio jurídico.
Nesse sentido, não há dúvidas quanto à regularidade da operação e, portanto, deve ser rejeitada a pretensão formulada na inicial. - Dos danos morais Para ficar caracterizada a ocorrência de danos morais passíveis de reparação ao patrimônio moral, em regra, faz-se necessária a comprovação de fato tido como ilícito, advindo de conduta praticada por alguém, a ocorrência de dano suportado por um terceiro, e a relação de causalidade entre o dano e o fato ilícito.
Tratando-se de relação de consumo, como é a hipótese dos autos, o fornecedor responde de forma objetiva pela reparação do dano causado ao consumidor, consoante preceitua o art. 14 do CDC, senão vejamos: Art. 14 – O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1º - O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I – o modo de seu fornecimento; II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III – a época em que foi fornecido. §2º - O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. §3º - O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Como já mencionado, do texto legal acima transcrito se extrai que a responsabilidade do fornecedor de serviço é objetiva, de modo que não há necessidade de perquirir acerca da existência de dolo ou culpa para sua configuração, bastando apenas a comprovação do dano e do nexo causal.
A pretensão indenizatória baseia-se no alegado abalo psíquico e constrangimento decorrente dos descontos indevidos em seu soldo, bem como pela suposta fraude na contratação do empréstimo consignado.
Nesse sentido, conforme amplamente demonstrado na análise meritória, a instituição financeira comprovou de forma inequívoca que prestou o serviço adequadamente, observando todos os protocolos de segurança exigidos para a contratação digital.
A demandada logrou comprovar a excludente prevista no art. 14, §3º, I, do CDC, uma vez que, tendo prestado o serviço de empréstimo consignado, demonstrou que o alegado defeito na contratação não existe.
Pelo contrário, todos os elementos probatórios convergem para a conclusão de que a contratação foi regular e que o autor participou consciente e voluntariamente do processo.
Ademais, não se vislumbra a configuração de dano moral indenizável, porquanto os descontos realizados decorrem de obrigação legitimamente assumida pelo autor, não havendo ilicitude na conduta da instituição financeira.
O mero dissabor decorrente do cumprimento de obrigação contratual não configura dano moral passível de reparação.
Portanto, ausentes os pressupostos da responsabilidade civil, especialmente o ato ilícito e o nexo causal, o pedido indenizatório não merece acolhida. - Da litigância de má-fé Verifico que o autor alterou deliberadamente a verdade dos fatos ao negar categoricamente a contratação, não obstante a robusta prova documental demonstrar sua participação efetiva no processo.
A conduta configura litigância de má-fé prevista no art. 80, II, do CPC, uma vez que o demandante deduziu pretensão contra fato incontroverso e alterou a verdade dos fatos de forma deliberada.
Portanto, com base nesses elementos, concluo que a contratação foi regular e que os pedidos autorais devem ser julgados improcedentes.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, decretando a extinção do feito com resolução do mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, que determino em 10% sobre o valor da causa, conforme o art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa em relação ao beneficiário da gratuidade da justiça (Art. 98, §3º, do CPC).
Condeno ainda o autor por litigância de má-fé, aplicando multa de 2% sobre o valor da causa, nos termos do art. 81, §1º, do CPC.
Cumpridas as formalidades legais e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos sem prejuízo do posterior desarquivamento para fins de cumprimento da sentença.
Intime-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado Digitalmente nos termos da Lei n.º 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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