TJRN - 0812919-08.2025.8.20.5004
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 10:26
Conclusos para despacho
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16/09/2025 09:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/09/2025 12:18
Determinação de redistribuição por prevenção
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15/09/2025 12:18
Declarada incompetência
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04/09/2025 10:52
Conclusos para despacho
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04/09/2025 10:50
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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04/09/2025 10:31
Declarada incompetência
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02/09/2025 14:36
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2025 12:15
Conclusos para julgamento
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29/08/2025 00:09
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 00:09
Decorrido prazo de Banco Daycoval em 28/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:25
Decorrido prazo de VALDENIZIA FELINTO DO NASCIMENTO OLIVEIRA em 14/08/2025 23:59.
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09/08/2025 00:17
Decorrido prazo de Banco Daycoval em 01/08/2025 23:59.
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06/08/2025 00:15
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Contato: (84) 36166674 - Email: Processo nº: 0812919-08.2025.8.20.5004 Autor(a): VALDENIZIA FELINTO DO NASCIMENTO OLIVEIRA Réu: Banco Daycoval DECISÃO Vistos, etc.
A parte autora postula, na petição inicial, a concessão de medida liminar para que o banco demandado se abstenha de realizar desconto para o pagamento de parcelas de empréstimo consignado de seu benefício previdenciário, sob alegação que não contratou com o réu.
Decido.
De antemão, vale ressaltar que a tutela de urgência requerida pela parte autora é viável nos Juizados Especiais.
Seu fim é antecipar os efeitos da tutela definitiva, apenas concedida ao final de um longo embate processual entre as partes litigantes, a qual, por isso, carece de tempo para ser entregue, fato que pode comprometer a sua efetividade.
Evita-se, assim, que a parte autora sofra um dano irreparável ou de difícil reparação em virtude do transcurso de tempo.
No que concerne ao pleito de tutela de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil de 2015 preceitua que será possível a sua concessão nas hipóteses em que restar evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Da análise dos autos, verifico que as alegações autorais e os documentos apresentados não são suficientes a robustecerem a probabilidade do direito afirmado na petição inicial, em que pese a autora alegar que não contratou o empréstimo, o banco demandado juntou o contrato demonstrando que o desconto se trata de refinanciamento de empréstimo consignado, informação que também consta no histórico de empréstimos trazido pela autora.
A parte demandada juntou aos autos o contrato e documentos referentes à contratação.
Assim, entendo que a matéria trazida à discussão é controversa, dependendo de maior dilação probatória, através da qual se poderá analisar melhor o pleito.
Ao final, se constatada a veracidade da tese autoral, eventuais danos serão indenizados, não existindo risco de perecimento do direito.
DIANTE DO EXPOSTO, ausente pressuposto processual da medida liminarmente pretendida, INDEFIRO a antecipação de seus efeitos.
Além disso, determino a adoção do seguinte procedimento: 1.
Cite-se e intime-se a parte ré para, no prazo de 15 dias, dizer se tem proposta de acordo e, em caso positivo, requerer a realização de audiência de conciliação; 2.
Não havendo interesse na realização de audiência de conciliação, a parte ré deverá apresentar contestação no mesmo prazo de 15 dias acima especificado, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado da lide ou pela realização de audiência de instrução, especificando, nesse caso, quais as provas que pretende produzir; 3.
Em havendo contestação, deverá a Secretaria Unificada providenciar a intimação da parte autora para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante autoriza o inc.
XIX do art. 78 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte – Caderno Judicial (Provimento nº 154/2016-CGJ/RN, de 09 de setembro de 2016); 4.
Em caso de ausência de réplica ou havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão ser conclusos para sentença; 5.
Havendo pedido de produção de prova em audiência de instrução, formulado por qualquer das partes, os autos deverão ser conclusos para decisão; Providências devidas.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) LUCIANA LIMA TEIXEIRA Juíza de Direito -
04/08/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 15:19
Não Concedida a Medida Liminar
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31/07/2025 23:44
Conclusos para decisão
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31/07/2025 22:08
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 20:00
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 15:26
Conclusos para decisão
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23/07/2025 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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