TJRN - 0801414-42.2025.8.20.5126
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Santa Cruz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 10:56
Arquivado Definitivamente
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25/08/2025 10:51
Transitado em Julgado em 22/08/2025
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22/08/2025 20:06
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 00:19
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE PINTO DELGADO em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:19
Decorrido prazo de JONAS ANTAS PAULINO NETO em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:19
Decorrido prazo de JOELLYTON ANDRADE QUEIROZ em 14/08/2025 23:59.
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30/07/2025 01:52
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Santa Cruz BR 226, DNER, Santa Cruz/RN, CEP: 59200-000 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 0801414-42.2025.8.20.5126 Parte autora: ROSIANE SORAINE COSTA LOPES Parte requerida: MUNICIPIO DE SANTA CRUZ SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099 de 1995.
Passa-se à fundamentação. 1 – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e atendidas as condições da ação, não havendo questões preliminares a analisar, passa-se ao exame do mérito.
Impende anotar que a lide em apreço comporta julgamento antecipado, por força do disposto no art. 355, I, do CPC, tendo em vista que não há necessidade de produção de outras provas.
Trata-se de ação de obrigação de pagar ajuizada em face do Município de Santa Cruz/RN através da qual a parte autora busca a declaração de nulidade do(s) contrato(s) de trabalho celebrado(s) entre as partes, com a condenação do ente requerido ao pagamento do saldo do FGTS, do 13º salário e das férias não gozadas acrescidas de um terço.
O cerne da lide é verificar a natureza jurídica do vínculo trabalhista que existiu entre as partes, aferir sua validade e conformidade normativa e, em caso de reconhecimento de sua nulidade, se a parte autora faz jus às verbas pleiteadas no feito.
O sistema constitucional brasileiro estabeleceu como regra a investidura em cargo público efetivo por meio de concurso público, conforme previsto do art. 37, II, da CF.
Contudo, admitiu exceções a essa regra, nas quais não se exige a submissão ao concurso público, a exemplo do ingresso anterior à CF/88 e da nomeação para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
Outra hipótese é o contrato temporário para atender excepcional interesse público, nos termos do art. 37, IX, da CF, que exige, além desses pressupostos, autorização por lei específica, sendo forçoso esclarecer que, ausente algum desses requisitos, torna-se vedada a contratação temporária e imperiosa a realização de concurso público.
Nessa linha de raciocínio, o descumprimento das regras previstas nos incisos II e IX do art. 37 da Carta Magna resulta na nulidade da contratação.
No caso dos autos, a parte autora alega ter sido contratada pelo ente demandado para exercer, em caráter temporário, a função de Assistente Social, tendo o vínculo trabalhista entre as partes sido mantido entre os anos de 2022 a 2024, tempo que alega ter excedido o originalmente previsto e legalmente autorizado.
Em virtude disso, argumenta que houve subversão do objetivo e das características do contrato temporário, motivo pelo qual defende ter havido o desvirtuamento de sua natureza, de forma a ensejar o reconhecimento da nulidade da relação trabalhista com a consequente condenação do ente demandado ao pagamento das verbas rescisórias decorrentes do seu rompimento.
A parte requerida, apesar de citada, não apresentou contestação, razão pela qual decreto sua revelia nos autos.
Não obstante a revelia, à Fazenda Pública não se aplicam os efeitos materiais previstos no art. 344 do CPC, nos termos do art. 345, II, do CPC.
No caso, verifica-se que o vínculo estabelecido entre as partes não pode ser concebido como estatutário, porque não se submeteu à regra do concurso público (art. 37, II, da CF), também não se tratando originalmente de vínculo celetista decorrente de cargo comissionado de livre provimento ou de estabilidade nos termos do art. 19 do ADCT.
Diante disso, observa-se que as partes firmaram contrato temporário para atender necessidade temporária e excepcional, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, o qual se submete ao regime jurídico-administrativo especial próprio da lei específica que autoriza a contratação por tempo determinado, devendo atender integralmente a seus requisitos para que o vínculo de trabalho seja considerado válido.
No Município de Santa Cruz/RN, a contratação de pessoal por tempo determinado para atender necessidade temporária e excepcional possui autorização legislativa, tendo a matéria sido regulamentada através da Lei Municipal n.º 623/2011.
Dentre as previsões normativas da referida lei, destacam-se as constantes nos artigos a seguir transcritos: “Art. 3º – O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante conhecimento de toda a comunidade do Município, através de ampla divulgação.
Art. 4º – A contratação de que trata esta Lei, será feita pelo prazo máximo de até 01 (hum) ano, podendo ser prorrogado por uma única vez e até o mesmo período. (…) Art. 8º – O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações: I – pelo término do prazo contratual; II – por iniciativa do Contratado; III – por iniciativa do Contratante.
Parágrafo 1º — A extinção do contrato, nos casos do inciso II, será comunicada com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias.” (grifos acrescidos).
Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora foi contratada temporariamente para a prestação de serviços nos termos da Lei Municipal n.º 623/2011, conforme possível depreender dos registros extraídos do portal da transparência do ente demandado, onde se lê a denominação do vínculo da parte autora como “Assistente Social – Contratado.
CRAS – Contrato Temporário” (ID Num. 150758559 a Num. 150758574).
Por outro lado, restou demonstrado que a parte autora permaneceu no exercício da função por tempo inferior ao período máximo de 2 anos previsto no art. 4º referida lei, sendo o primeiro registro do portal da transparência com referência em novembro de 2022 e o último em fevereiro de 2024, totalizando 1 ano e 3 meses.
Desse modo, entende-se não ter havido descumprimento da previsão legal que limita o prazo máximo de duração do vínculo, inexistindo desrespeito à natureza temporária e excepcional da modalidade de contratação da demandante, sendo forçoso reconhecer a validade do vínculo firmado entre as partes e inocorrência de desvirtuamento da contratação temporária da parte autora.
Assim, considerando a existência de autorização legal expressa para a contratação temporária e o respeito à legislação durante a execução do contrato, tendo este se limitado ao prazo máximo fixado em lei, conclui-se pela inexistência de nulidade do contrato entre as partes, possuindo, portanto, a natureza jurídica de contrato temporário válido, com amparo no art. 37, IX, da Constituição Federal.
Nesse contexto, conclui-se que a presente demanda se enquadra na regra geral prevista no Tema 551 do STF (“Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.”), ausente qualquer nulidade no caso.
Por conseguinte, a inexistência de contrato nulo implica a conclusão de que a parte autora não detém o direito ao percebimento do décimo terceiro salário, nem das férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, tampouco do FGTS, já que este último somente é devido nos casos de contratação nula, conforme autorizado pelo art. 19-A da Lei n° 8.036/90, não sendo este o caso dos autos.
Portanto, restou demonstrada regularidade da contratação temporária, motivo pelo qual a improcedência do pedido autoral é medida que se impõe. 2 - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Deixo de condenar as partes em custas e honorários de advogado por força do que dispõe os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95), bem como ser da competência da Turma Recursal o exame de eventual pedido, nos termos dos arts. 99, § 7º e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
Sentença não sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 11 da Lei 12.153/09.
CASO INTERPOSTO RECURSO por qualquer das partes, certifique-se a sua tempestividade e, se for o caso, o recolhimento do preparo, intimando-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, retornem os autos para análise da admissibilidade recursal.
CASO NADA SEJA REQUERIDO APÓS 15 DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Intimem-se.
EM CASO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO E EVENTUAL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, deve observado que não se aplica à Fazenda Pública a multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC, conforme previsto no art. 534 do CPC.
Além disso, fica a parte autora desde já ciente de que deve promover, em caso de procedência do pedido, a execução da obrigação, por meio de petição acompanhada de PLANILHA elaborada utilizando-se a Calculadora do TJRN (RESOLUÇÃO Nº 17, DE 02 DE JUNHO DE 2021- TJ/RN), observando-se todos os requisitos previstos no art. 534 do CPC.
Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento por Requisição de Pequeno Valor - RPV, deverá a parte apresentar planilha já dentro do limite de valor, aplicando, inclusive, os eventuais descontos obrigatórios sobre o novo montante, apresentando procuração com poderes específicos ou termo de renúncia assinado pela parte.
Santa Cruz/RN, data/hora do sistema. JOAO HENRIQUE BRESSAN DE SOUZA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/07/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 18:16
Julgado improcedente o pedido
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15/07/2025 09:13
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 00:14
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 00:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA CRUZ em 08/07/2025 23:59.
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12/05/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 11:02
Conclusos para despacho
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09/05/2025 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
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