TJRN - 0801020-10.2021.8.20.5600
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Monte Alegre
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 08:46
Arquivado Definitivamente
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08/09/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 02:15
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 01:21
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Monte Alegre Fórum Deputado Djalma Marinho Avenida João de Paiva, s/n, Centro, Monte Alegre CEP: 59182-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9236 - E-mail: [email protected] CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) PROCESSO: 0801020-10.2021.8.20.5600 AUTOR: MPRN - 01ª PROMOTORIA MONTE ALEGRE REU: RUAN PINHEIRO DA SILVA SENTENÇA 1.
A sentença de ID 157313940 condenou o réu RUAN PINHEIRO DA SILVA a pena de 01 (um) ano de reclusão. 2.
Preclusa a sentença penal condenatória para o MP (ID 159553349). 3.
A Defesa pugnou pelo reconhecimento da prescrição retroativa, com parecer favorável do MP. 4. É o relatório.
Decido. 5.
O réu, ao tempo do fato, possuía menos de 21 (vinte e um) anos de idade, motivo pelo qual o prazo prescricional conta-se pela metade (art. 115, CP). 6.
No presente caso, tomando a pena concreta aplicada e o redutor da menoridade relativa, o prazo prescricional é de 02 (dois) anos (arts. 109, V, 110 e 115, CP). 7.
Sendo o intervalo entre a data do recebimento da denúncia (14.10.2021) e publicação da sentença condenatória superior a dois anos, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa. 8.
Assim, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de RUAN PINHEIRO DA SILVA pelo fato descrito na denúncia. 9.
Intimem-se o MP e o acusado, por seu defensor. 10.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. 11.
Monte Alegre, data de validação no sistema.
JOSÉ RONIVON BEIJA-MIM DE LIMA Juiz de Direito -
29/08/2025 12:10
Juntada de Petição de comunicações
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29/08/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 11:49
Extinta a punibilidade por prescrição
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21/08/2025 08:33
Conclusos para decisão
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21/08/2025 08:33
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 13:55
Ato ordinatório praticado
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14/08/2025 09:17
Juntada de Petição de comunicações
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06/08/2025 02:44
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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06/08/2025 00:35
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 20:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/08/2025 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Monte Alegre Fórum Deputado Djalma Marinho Avenida João de Paiva, s/n, Centro, Monte Alegre CEP: 59182-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9236 - E-mail: [email protected] CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) PROCESSO: 0801020-10.2021.8.20.5600 AUTOR: MPRN - 01ª PROMOTORIA MONTE ALEGRE REU: RUAN PINHEIRO DA SILVA SENTENÇA I.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de AÇÃO PENAL promovida pelo MPRN - 01ª Promotoria de Monte Alegre em desfavor de RUAN PINHEIRO DA SILVA, sobejamente qualificado nos autos, pela suposta prática da conduta delituosa prevista no art. 157, § 2º, inciso VII do Código Penal. 2.
A denúncia narra os fatos nos seguintes termos: No dia 08 de setembro de 2021, por volta das 02:00h, em uma residência localizada na Rua Ferreira Chaves, perto da igreja Matriz, no Centro do Município de Monte Alegre/RN, o denunciado Ruan Pinheiro da Silva subtraiu para si, mediante grave ameaça, exercida com emprego de arma branca tipo facão, coisa alheia móvel consistente no aparelho celular Moto G4 play, marca motorola, cor branco com dourado, da vítima Adnelson da Silva Dias, conhecido por “Didi”.
Narra o procedimento investigatório incluso que, por volta das 12:00h do dia dos fatos, os policiais receberam a informação sobre uma ocorrência de roubo de um celular e saíram em diligência, tendo se deslocado até o endereço Rua Ferreira Chaves, nº 27, Centro de Monte Alegre, onde estaria o autor do fato e o produto roubado.
Conforme depoimento do policial condutor, quando chegaram no local localizaram o denunciado, que confessou os fatos e informou que estava muito bêbado e vendeu o celular para um rapaz de Brejinho/RN pelo valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), motivo pelo qual foi dada voz de prisão em flagrante.
A testemunha Lucas Leonardo de Lima Barbosa, presente na noite anterior ao dia dos fatos, informou que estava com a vítima e o denunciado bebendo, até que ambos saíram juntos para transarem, o que já aconteceu outras vezes.
Aduziu ainda que no dia seguinte, por volta das 10:00h, estava em casa quando Didi (vítima) chegou assustado lhe chamando para ir à Delegacia, pois Ruan tinha lhe tomado o celular e o agredido na mão com um facão.
Narrou que segundo Didi, Ruan o obrigou a desbloquear o celular e tirar o chip.
A vítima Adnelson da Silva Dias, em seu depoimento, informou que estava bebendo com uns amigos quando Ruan chegou e, durante o trajeto de casa, lhe convidou para ir à casa dele.
Ademais, contou que deixou seu aparelho de celular em cima da geladeira e quando o procurou não achou, motivo pelo qual perguntou a Ruan e este respondeu que não estava com o celular, mas posteriormente, ele tirou o objeto de um local escondido, assim como um facão, obrigando-o a tirar o chip e a senha de bloqueio da tela.
Ouvido em sede policial, o denunciado confessou parcialmente os fatos, afirmando que na verdade Adnelson tinha lhe oferecido o celular em troca de sexo e ele aceitou, mas que após manter relações sexuais com a vítima, ele queria penetrá-lo, o que não foi aceito, razão pela qual o empurrou, deu um soco nele e depois pegou um pedaço de ferro, atingindo a mão dele, tendo ainda subtraído o celular e vendido na praça pelo valor de R$ 50,00 (cinquenta reais). 3.
Denúncia recebida em 14/10/2021 (ID 74497954). 4.
Citação pessoal no ID 76224616 e resposta à acusação apresentada no ID 76602105. 5.
Audiência de instrução e julgamento realizada em 01/10/2024, oportunidade em que procedeu-se à oitiva da testemunha e da vítima (ID 132576487). 6.
Em sede de alegações finais orais, o MP pugnou pela procedência da denúncia em todos os seus termos, bem como pelo ressarcimento do valor do celular para a vítima. 7.
A Defesa, por sua vez, apresentou alegações finais em memoriais (ID 137652470), ocasião em que requereu a desclassificação do crime de roubo para aquele descrito no art. 345, de exercício arbitrário das próprias razões. 8. É o relatório.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO 9.
Concluída a instrução processual, estando o feito pronto para julgamento, impõe-se o exame sobre as provas produzidas, a fim de ser valorada a pretensão do Ministério Público e da defesa, de modo a ser aplicado, diante dos fatos que ensejam a presente persecução criminal, o direito cabível. 10.
Neste sentido, compulsando-se os autos, estão presentes as condições da ação, os pressupostos processuais e como inexistem questões preliminares ou prejudiciais a serem resolvidas, bem como eventuais nulidades a serem sanadas passo à análise do mérito da demanda. 11.
A presente ação penal visa apurar o suposto crime de roubo qualificado pelo uso de arma branca em face da vítima Adnelson da Silva Dias, conforme narrado na denúncia, o qual é tipificado no artigo 157, § 2º, inciso VII do Código Penal da seguinte forma: Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. (...) § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: (...) VII - se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca; 12.
Passo ao exame da autoria e materialidade do fato delituoso abordado neste feito. 13.
Na seara processual, a vítima foi ouvida e declarou: - Acusação: Adnelson, eu gostaria que você relatasse o que foi que houve nesse dia aí, oito de de setembro 2021, na madrugada. - Vítima: A gente tava em frente de uma casa de bolo, bebendo, no qual acabou a bebedeira, todo mundo foi para casa.
Aí ele me chamou pra ir para lá, para esse canto.
Tava com meu amigo, fui para esse canto.
Ao chegar lá nesse canto, botei meu celular em cima da geladeira, dentro de um negócio.
Quando eu fui procurar, meu celular não tava, aí eu perguntei: "Cadê meu celular?”.
Aí ele já veio com uma faca, desligou a luz e me atacou e mandou tirar o chip e a senha do celular. - A: Certo.
Então vocês estavam numa festa numa pedeira? - V: Não, nenhuma numa festa.
Inclusive é do lado da casa da avó dele.
Era uma casa de bolo, que hoje em dia eu acho que é um negócio de dentista. - A: Certo, aí ele chamou para ir.
Que local era esse? Era casa dele, era sua... - V: Por trás.
A casa da vó dele era aqui, aí dá acesso a um curral. - A: Aí ele lhe chamou, vocês mantiveram relações e você deixou o celular lá perto, em cima da geladeira. - V: Foi, assim que eu cheguei e coloquei o celular.
Quando fui procurar meu celular não tava.
Aí eu perguntei pelo meu celular. - A: Aí você perguntou pelo celular, ele já mostrou o facão, foi isso? Já veio com facão.
E apagou a luz [...] - A: E chegou a lhe machucar? - V: O meu dedo, mas pouco.
O facão era cego. - A: Aí ele usou esse facão para abrir o celular, tirar chip? - V: Quando eu entreguei o celular [...] tirei a senha e o chip, aí foi na hora que eu tentei tomar mas não consegui. [...] - A: Tinha mais alguém? Alguém viu essa briga? - T: Não, na hora não.
O meu amigo viu na hora que eu fui. - A: Que amigo? - T: Luquinhas. [...] - A: Foi acertado algum valor por esse encontro? - V: Não. - A: ele ficou com seu celular nesse dia ou você conseguiu pegar? - V: Ficou com o meu celular que foi no dia que eu dei parte, pagaram ele, perguntaram onde tava, ele não disse onde tava e até hoje. - A: Até hoje você não recebeu o celular? - V: Não. - A: Seu celular valia mais ou menos quanto? - V: Não sei.
Era um Moto G Play 4. - A: Você soube se ele repassou para alguém? - V: Não. - A: E esse facão que tinha lá no local, ele andava com esse facão? - V: Tinha no local, tinha no local. - A: E essa casa era de quem? - V: É um curral que dá acesso ao povo da família dele.- A: Vocês já tinham saído outras vezes? - V: Já, já. - A: E mantiveram relações e foi tudo tranquilo. -V: Tudo tranquilo.
A: Então não foi a primeira vez não que vocês tinham saído... - V: não. - A: E nas outras vezes Adnelson, ele pediu algum dinheiro, alguma coisa para você? - V: Nunca. - A: Essa história de que o celular ele pegou para pagar, no caso, o encontro. - V: Tudo mentira.
Tudo mentira. - A: Então, de fato, ele usou esse facão para ficar com o celular. - V: Ficar com o celular, sim. - A: Você tem conhecimento se ele é envolvido com outro ilícito? - - V: Não. - A: Ele lhe procurou para dar o dinheiro do celular depois desse fato? - V: Não. - A: Então, no caso, o Lucas Leonardo, esse Luquinhas, ele não viu vocês lá. - V: Não viu, não viu o ato, só viu a gente indo. - A: Aí você registrou no mesmo dia, como foi? - V: Assim que eu saí, eu fui no pelotão.
Aí eles também não deram a mínima.
Aí quando foi no outro dia de manhã, eu fui na delegacia da civil. [...] - Defesa: Então, você relata que você deixou o celular na geladeira e depois o seu celular sumiu e ele teria com um facão lhe ameaçado para você tirar o chip e desbloquear o celular.
Não foi isso? - V: Isso. - D: Depois que ele pegou seu celular, como você disse, você foi para onde? Ele saiu da mesma porta, ele lhe ameaçou, mandou você embora? - V: “Deixa eu sair daqui, pelo amor de Deus".
Aí ele disse: "Sai”.
Eu saí de costas, aí quando saí, corri. - D: E quando você saiu, voce foi até o batalhão. - V: Fui, até o pelotão.
Mas eu tava bebo, não deram a mínima importância. - D: Você tava muito bêbado, é isso? - V: Tava. [...] O facão era cego.
O corte não foi grave. - D: Não arranhou, cortou, sangrou? Como é que foi? - V: Foi arranhou.
Arranhou aqui. - D: Ah, arranhou o seu dedo?. - V: Sim.
O facão era cego. -D: Mas ele tentou dar uma, duas?.
Como é que foi a situação? - V: Quando ele apagou a luz, ele deu várias assim, só que não pegava em mim e eu só escutava só o vulto.
Aí eu consegui acender a luz.
Aí quando eu consegui, já tava com celular na mão, pediu para tirar a senha e o chip [...] 14.
Ato contínuo, foi realizado o interrogatório do acusado, o qual optou pelo silêncio parcial, optando por responder tão somente as perguntas da defesa técnica: [...] - Juiz: É verdade essa acusação aqui do Ministério Público de que nesse dia 8 de setembro de 2021, por volta de 2 horas da manhã, o senhor roubou um celular Moto G4 Play pertencente a Adnelson da Silva Dias? - Réu: Não, não. - J: Então o que foi que aconteceu nesse dia? - R: [...] Vou ficar em silêncio. [...] - Defesa: [...] Como é que foi esse dia do fato? Você tava bebendo? Você lembra onde é que estava, que horas saiu, com quem você saiu? - R: Estava bebendo sim doutor, mas lembro de poucas coisas. - D: Você lembra que saiu do bar com alguém? [...] - R: Eu não lembro de muita coisa não, Doutor. - D: Mas você lembra que saiu para fazer alguma relação? Uma pessoa lhe ofereceu alguma coisa? - R: Ele me ofereceu o celular em troca lá. - D: Ele ofereceu o celular em troca de vocês terem uma relação sexual? Foi isso? - R: Isso. - D: E quando vocês foram lá, no curral atrás da casa da sua avó [...] Aconteceu alguma coisa que você fez ou que ele fez que ele queria algo a mais e você não quis? Como é que foi essa situação? - R: Isso.
Ele queria algo a mais, então eu não quis. - D: E você lembra como é que se deu? O que é que você fez? O que é que ele fez? - R: Ele juntou os negócios dele, eu peguei um ferro uma barra de ferro e dei uma barrolada nele de ferro. - D: Mas em algum momento você roubou o celular dele? Você subtraiu o celular dele? - R: Não, em nenhum momento eu fiz isso. - D: Você agrediu ele com o intuito de tomar o celular, de machucar ou ameaçar ele? - R: Foi a minha defesa, né? Foi a minha defesa porque ele queria fazer algo a mais eu não queria.- D: Agora vamos esclarecer em relação ao celular.
Ele disse que deixou o celular em cima da geladeira e depois que vocês fizeram o ato, ele foi procurar o celular dele e o senhor estava com o facão e ameaçou ele dizendo que ia tomar o celular dele. - R: Não, isso não existe não.
Ele me deu o celular. [...] - D: E depois que você pegou o celular você fez o que? Você lembra? - R: Vendi. - D: Você pegou o celular no mesmo dia? Aí vendeu. - R: Vendi.
Era meu.
Ele me deu. [...] 15.
Ao fim da instrução processual, entendo que não restou comprovada a prática do crime de roubo majorado.
Contudo, pelas oitivas obtidas em sede judicial, quando associadas ao restante do arcabouço probatório são provas suficientes para demonstrar a autoria do delito de furto. 16.
Nos termos do art. 383, a emendatio libelli ocorre quando o juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, atribui-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave. 17.
Assim entende o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO.
PATROCÍNIO DA CAUSA.
INTERESSES ANTAGÔNICOS.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
EMENDATIO LIBELLI.
POSSIBILIDADE.
AMPLO EXERCÍCIO DA DEFESA.
VIABILIDADE.
CONSELHO DE SENTENÇA.
DECISÃO LASTREADA NO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA 7 DO STJ.
DOSIMETRIA.
INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA.
OFENSA.
INEXISTÊNCIA.
RÉUS DIVERSOS.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS COMUNS.
PROCEDIMENTO INDIVIDUALIZADO.
DESNECESSIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal quanto a não se declarar nulidade sem que haja real prejuízo a qualquer das partes, pois o princípio pas de nullité sans grief é plenamente aplicável tanto às nulidades absolutas quanto relativas. 2.
Conquanto seja merecedora de apuração pelas autoridades competentes – vez que denota falta de compromisso ético aos normativos que regem a atuação dos advogados -, não há nulidade na participação de mesmo causídico em etapas e em polos diversos da lide penal, quando sua atuação não influencia o julgamento em quaisquer âmbitos das instâncias ordinárias – como in casu, limitou-se a apenas, na qualidade de assistente de acusação, ratificar apelo do Ministério Público, sequer conhecido – e os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório são exercidos de forma plena, não decorrendo da sucessiva atuação qualquer prejuízo aos réus. 3.
No sistema processual penal brasileiro, o réu se defende da imputação fática e não da imputatio iuris, de modo que a inclusão de uma qualificadora, pelo Magistrado, narrada na denúncia mas não descrita na imputação pelo Parquet, não implica nulidade por se tratar apenas de uma emendatio libelli. 4.
O Conselho de Sentença, após a análise das circunstâncias fáticas do delito, entendeu por condenar os recorrentes diante do acervo probatório carreado aos autos.
Rever tal entendimento implicaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência obstada pela Súmula n. 7 do STJ. 6.
O princípio da individualização da pena não exige que o Magistrado, diante de réus que ostentam as mesmas circunstâncias judiciais – como no caso concreto -, realize um procedimento de dosimetria da reprimenda em separado para cada um deles, podendo, desde que o faça de forma fundamentada, agrupá-los nas razões que lhes forem comuns e justifiquem a aplicação da reprimenda naquele quantum. 7.
Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1130380/MG, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 14/03/2017) 18.
Dessa forma, não há controvérsia quanto à subtração do telefone celular pelo réu, fato reconhecido poeste e pela vítima. 19.
A dinâmica dos fatos, por sua vez, não permite afirmar, com o juízo de certeza necessário, que a inversão da posse se deu mediante violência ou grave ameaça.
Não há testemunha dos fatos, tão somente do momento em que vítima e réu se dirigiram até o local em que mantiveram relações sexuais.
Ademais, as versões apresentadas são conflitantes.
Enquanto a vítima assevera que foi agredida com um facão, sendo compelida a entregar o objeto, o réu alega que a violência se deu por motivação diversa, em razão de discordâncias quanto aos atos praticados, e não foi praticada para subtrair o bem. 20.
Ressalte-se que ambos afirmaram que haviam consumido muita bebida alcoólica no dia e estavam substancialmente alcoolizados. 21.
Da mesma forma, sequer foi apreendido o objeto com o qual a suposta violência foi exercida, tendo autor e vítima apresentado versões diferentes acerca de qual objeto teria sido utilizado.
Enquanto o autor afirma ser uma barra de ferro, a vítima afirma ter sido usado um facão.
Por fim, conforme se verifica do Boletim de Informação Médico-Hospitalar (ID 73071579 - pág. 11), a vítima apresentava apenas lesões superficiais, que pouco esclarecem acerca da dinâmica dos fatos. 22.
Neste sentido, a jurisprudência pátria é assente em apontar que não comprovada a violência ou grave ameaça, a conduta deve ser classificada como furto.
PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
FURTO.
DESCLASSIFICAÇÃO .
AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA.
POSSIBILIDADE. 1.
Conforme delineado na sentença, embora tenha sido comprovada a subtração por parte do paciente, não ficou provado ter agido mediante violência ou grave ameaça, razão pela qual a conduta deve ser classificada como furto . 2.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 903371 SP 2024/0117133-1, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 27/05/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/06/2024) PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA O DE FURTO.
CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM PELA AUSÊNCIA DE GRAVE AMEAÇA OU DE VIOLÊNCIA.
INCIDÊNCIA DO VERBETE N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
A Corte de origem, soberana na matéria fático-probatória, não vislumbrou na ação delituosa o uso de violência ou grave ameaça, desclassificando o crime de roubo para o delito de furto.
Assegurou que o desapossamento abrupto da bolsa da vítima não se deu com o emprego de violência contra a pessoa da vítima, restringindo-se apenas e tão-somente à coisa.
Nesse contexto, para afastar a desclassificação operada, seria necessário o revolvimento do material fático-probatório carreado aos autos, providência vedada pela Súmula 7 desta Corte Superior.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1413287 MG 2013/0354838-6, Relator: Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), Data de Julgamento: 16/06/2015, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2015).
APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO SIMPLES.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO.
AUSÊNCIA DE GRAVE AMEAÇA OU VIOLÊNCIA .
ADEQUAÇÃO DA PENA.
ATENUANTES.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 231 DO STJ.
Não comprovada a grave ameaça ou a violência, desclassifica-se o roubo para o furto, readequando-se a pena .
APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO 53563597820228090011, Relator.: CAMILA NINA ERBETTA NASCIMENTO, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 01/05/2023) DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ESTUPRO.
MENOR DE 18 ANOS .
VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA.
NÃO COMPROVADA..DESCLASSIFICAÇÃO.
IMPORTUNAÇÃO SEXUAL.
MATERIALIDADE E AUTORIA.
COMPROVAÇÃO . 1.
Em se tratando de crime contra a dignidade sexual, muitas vezes praticado à clandestinidade, a palavra da vítima possui destacado valor probatório, razão pela qual a prova técnica não é requisito essencial para a configuração delitiva, diante do princípio da persuasão racional, devendo, por obviedade, se apresentar coerente com as demais provas colhidas na instrução processual. 2.
Possível a desclassificação da conduta de estupro para a de importunação sexual, quando não comprovados nos autos que os atos libidinosos foram praticados mediante violência ou grave ameaça, contra vítima maior de 14 (quatorze) anos . 3.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-DF 07028311420198070011 1741614, Relator.: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 17/08/2023, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: 25/08/2023) 23.
A par das considerações acima tecidas, nos termos do art. 383 do Código de Processo Penal, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia, atribuo definição jurídica diversa à capitulação realizada pela Órgão Ministerial, e DESCLASSIFICO a conduta do acusado, posto que se enquadra no tipo penal tipificado no art. 155, caput, do Código Penal: Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. 24.
Desta forma, a partir das provas obtidas ao longo da instrução, tenho como incontestes a materialidade e a autoria do crime previsto no artigo 155, caput, do Código Penal.
III.
DISPOSITIVO 25.
Diante do exposto, considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR Ruan Pinheiro da Silva, como incurso no crime tipificado no art. 155, caput, do Código Penal.
IV.
DOSIMETRIA DA PENA IV.1.
DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (1ª FASE) 26.
Ao analisar as circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal verifico que: a) Culpabilidade: não há nos autos elementos aptos a ensejar a valoração negativa da referida circunstância; b) Antecedentes Criminais: favorável, pois não constam condenações transitadas em julgado em face do réu, conforme ID 73784564; c) Conduta Social: não foram colhidos elementos capazes de valorar negativamente a conduta social; d) Personalidade: não há outros elementos foram coletados a respeito da personalidade do agente, razão pela qual deixo de valorá-la; e) Motivos do crime: normais ao tipo; f) Circunstâncias do crime: normais ao tipo; g) Consequências do crime: normal ao tipo; h) Comportamento da vítima: em nada influiu para o evento delituoso, razão pela qual essa circunstância deve ser considerada neutra. 27.
Em obediência a imposição de julgamento individualizado e sopesadas individualmente cada uma das circunstâncias em referência, não havendo circunstância desfavorável, fixo-lhe a pena-base em 01 (um) ano de reclusão.
IV.2.
CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES e AGRAVANTES (2ª fase) 28.
Na segunda fase, verifico a presença da circunstância atenuante prevista no art. 65, inciso I do Código Penal, uma vez que o réu era menor de 21 (vinte e um) anos à época do crime, conforme documento juntado no ID 73185364.
Todavia, tendo em vista que a pena base foi fixada no mínimo legal e inexistem circunstâncias agravantes a serem compensadas, deixo de considerá-la.
IV.3.
CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO DA PENA (3ª fase) 29.
Não se vislumbra a presença de causas de aumento ou diminuição da pena.
IV.4.
DA PENA DE MULTA 30.
Em observância ao disposto no artigo 72 do Código Penal, passo a dosar as penas de multa distinta e integralmente. 31.
Em decorrência da pena privativa de liberdade dosada e verificando que o tipo penal do art. 155, caput, do Código Penal, possui pena de multa cominada no seu preceito secundário, a qual deverá guardar exata proporcionalidade com aquela, bem como com a situação econômica do réu a teor do art. 60 do CP, o réu Ruan Pinheiro da Silva ficará condenado ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo, vigente à época do fato, ante a ausência de informação a respeito da situação financeira do réu.
V.
DA FIXAÇÃO DA PENA DEFINITIVA 32.
Sendo assim, fixo em definitivo a pena de Ruan Pinheiro da Silva em 01 (um) ano de reclusão em decorrência da prática dos delitos de furto; além de 10 (dez) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo.
VI.
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA 33.
Considerando a inexistência de reincidência e em razão da pena aplicada, o réu Ruan Pinheiro da Silva, em interpretação ao art. 33, §2º, “C” e §3º do Código Penal, deverá iniciar o cumprimento de pena no regime ABERTO.
VII.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE 34.
Verifico que na situação em tela torna-se cabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, pois o réu preenche os requisitos previstos nos incisos do art. 44 do Código Penal, revelando-se a substituição suficiente à repreensão do delito. 35.
Assim sendo, observando o disposto no art. 44, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade aplicada por uma pena restritiva de direito, na modalidade de prestação de serviços à comunidade, à razão de uma hora de serviço por dia de condenação, a ser fiscalizada pelo juízo da execução penal. 36.
Prejudicado o sursis previsto no art. 77 do CPB em razão da substituição operada.
VIII.
DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE 37.
Considerando que o réu permaneceu em liberdade durante a instrução do processo, bem como pelo patamar da pena aplicada em seu desfavor, com fulcro art. 387, §1º do CPP, concedo o direito de recorrer em liberdade não existindo, por enquanto, qualquer motivo ponderoso para a decretação da custódia preventiva.
IX.
DA DETRAÇÃO (art. 387, § 2º, do CPP) 38.
Deixo de realizar a detração porque não houve decretação de prisão do réu com relação a este processo, de modo em que não há pena a ser detraída.
X.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 39.
Condeno o sentenciado Ruan Pinheiro da Silva ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 804 do CPP. 40.
Intime-se o condenado, por meio de seu defensor, bem como o representante do Ministério Público, na forma do art. 392 do CPP. 41.
Oportunamente, após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: 1.
Comunique-se ao Cartório Eleitoral para os fins do art. 15, caput e III, da CF pelo INFODIP; 2.
Proceda-se ao recolhimento dos valores atribuídos a título de pena pecuniária, em conformidade com o art. 686 do Código de Processo Penal e art. 50 do Código Penal.
Em não havendo recolhimento, remeta-se ao Juízo da Execução conforme art. 51 do CP. 3.
Preclusa a sentença para o Ministério Público, abra-se vista dos autos ao Órgão Ministerial para manifestação acerca de eventual ocorrência da prescrição retroativa. 4.
Expeça-se a Guia de Execução definitiva. 42.
Deixo de fixar o valor para reparação do dano, uma vez não demonstrado qual o montante do prejuízo sofrido pela vítima, nos termos da jurisprudência do STJ (AgRg no AREsp: 2068728/MG). 43.
De tudo se certifique. 44.
Publique-se.
Registre-se.
Após o trânsito em julgado e cumprida todas as determinações, arquive-se os presentes autos com baixa na distribuição. 45.
Cumpra-se. 46.
Monte Alegre, data de validação no sistema.
JOSÉ RONIVON BEIJA-MIM DE LIMA Juiz de Direito -
04/08/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 21:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/03/2025 15:42
Conclusos para julgamento
-
12/12/2024 10:03
Juntada de Petição de comunicações
-
02/12/2024 15:42
Juntada de Petição de alegações finais
-
28/11/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 09:27
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 09:20
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 22:42
Audiência Instrução realizada para 01/10/2024 14:30 Vara Única da Comarca de Monte Alegre.
-
01/10/2024 22:42
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/10/2024 14:30, Vara Única da Comarca de Monte Alegre.
-
01/10/2024 11:58
Decorrido prazo de MATHEUS BERCKMANS DE SOUZA DANTAS em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 10:30
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ BEZERRA LOPES JUNIOR em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 10:30
Decorrido prazo de HEITOR AMORIM SILVA FERNANDES TEIXEIRA em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 10:15
Decorrido prazo de MATHEUS BERCKMANS DE SOUZA DANTAS em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 09:36
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ BEZERRA LOPES JUNIOR em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 09:36
Decorrido prazo de HEITOR AMORIM SILVA FERNANDES TEIXEIRA em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 09:12
Decorrido prazo de ADNELSON DA SILVA DIAS em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 09:02
Decorrido prazo de ADNELSON DA SILVA DIAS em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 08:16
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/09/2024 14:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 10:41
Expedição de Mandado.
-
24/09/2024 09:30
Juntada de Petição de comunicações
-
23/09/2024 13:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 13:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/09/2024 13:53
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 13:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/09/2024 13:50
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 13:06
Expedição de Mandado.
-
12/09/2024 13:06
Expedição de Mandado.
-
12/09/2024 13:06
Expedição de Mandado.
-
12/09/2024 11:34
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 21:25
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 15:06
Audiência Instrução designada para 01/10/2024 14:30 Vara Única da Comarca de Monte Alegre.
-
13/03/2024 15:52
Audiência instrução realizada para 27/02/2024 13:30 Vara Única da Comarca de Monte Alegre.
-
13/03/2024 15:52
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/02/2024 13:30, Vara Única da Comarca de Monte Alegre.
-
29/02/2024 14:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/02/2024 06:37
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ BEZERRA LOPES JUNIOR em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 06:37
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ BEZERRA LOPES JUNIOR em 28/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 15:12
Decorrido prazo de ADNELSON DA SILVA DIAS em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 15:12
Decorrido prazo de ADNELSON DA SILVA DIAS em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 09:09
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 14:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/02/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 14:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/02/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 10:03
Juntada de Petição de petição incidental
-
16/02/2024 10:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2024 10:10
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 10:37
Expedição de Mandado.
-
06/02/2024 10:29
Expedição de Mandado.
-
06/02/2024 10:24
Expedição de Mandado.
-
06/02/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 09:59
Expedição de Certidão.
-
01/11/2023 13:37
Audiência instrução designada para 27/02/2024 13:30 Vara Única da Comarca de Monte Alegre.
-
06/09/2023 12:23
Audiência instrução cancelada para 30/05/2023 14:30 Vara Única da Comarca de Monte Alegre.
-
31/08/2023 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 17:48
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 17:47
Desentranhado o documento
-
31/08/2023 17:47
Cancelada a movimentação processual
-
26/05/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 13:40
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 13:00
Juntada de ato ordinatório
-
04/05/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 16:01
Juntada de Petição de comunicações
-
19/04/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 14:26
Expedição de Certidão.
-
07/02/2023 15:48
Audiência instrução designada para 30/05/2023 14:30 Vara Única da Comarca de Monte Alegre.
-
03/02/2023 10:52
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 15:39
Expedição de Certidão.
-
07/04/2022 16:47
Audiência instrução realizada para 29/03/2022 12:00 Vara Única da Comarca de Monte Alegre.
-
06/04/2022 14:11
Decorrido prazo de ADNELSON DA SILVA DIAS em 05/04/2022 23:59.
-
30/03/2022 22:56
Juntada de Outros documentos
-
29/03/2022 09:32
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/03/2022 16:54
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2022 11:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/03/2022 11:36
Juntada de Petição de certidão
-
22/03/2022 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2022 11:03
Juntada de Petição de certidão
-
22/03/2022 10:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2022 10:58
Juntada de Petição de certidão
-
16/03/2022 13:29
Juntada de Outros documentos
-
16/03/2022 13:10
Expedição de Ofício.
-
16/03/2022 12:34
Expedição de Mandado.
-
16/03/2022 12:28
Expedição de Mandado.
-
16/03/2022 12:20
Expedição de Mandado.
-
16/03/2022 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 12:12
Expedição de Certidão.
-
16/03/2022 11:54
Audiência instrução designada para 29/03/2022 12:00 Vara Única da Comarca de Monte Alegre.
-
04/03/2022 09:27
Outras Decisões
-
22/02/2022 14:23
Conclusos para decisão
-
14/12/2021 02:31
Decorrido prazo de RUAN PINHEIRO DA SILVA em 13/12/2021 23:59.
-
07/12/2021 08:30
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2021 20:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/11/2021 20:42
Juntada de Petição de certidão
-
19/11/2021 14:24
Expedição de Mandado.
-
14/10/2021 20:39
Recebida a denúncia contra Ruan Pinheiro da Silva
-
13/10/2021 12:11
Conclusos para decisão
-
13/10/2021 12:09
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
08/10/2021 13:44
Juntada de Petição de denúncia
-
27/09/2021 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 12:15
Juntada de Outros documentos
-
17/09/2021 15:35
Juntada de Outros documentos
-
17/09/2021 15:28
Juntada de Outros documentos
-
17/09/2021 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2021 10:39
Outras Decisões
-
15/09/2021 11:36
Conclusos para decisão
-
15/09/2021 11:33
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
14/09/2021 16:15
Juntada de Petição de parecer
-
14/09/2021 09:55
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2021 14:04
Juntada de Petição de inquérito policial
-
13/09/2021 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2021 10:27
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2021 09:11
Juntada de Petição de petição incidental
-
10/09/2021 20:00
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2021 14:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/09/2021 11:53
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2021 15:17
Audiência de custódia realizada para 09/09/2021 15:00 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
-
09/09/2021 12:13
Audiência de custódia designada para 09/09/2021 15:00 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
-
09/09/2021 11:58
Juntada de Certidão
-
09/09/2021 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2021
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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