TJRN - 0800865-48.2025.8.20.5153
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Jose do Campestre
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 11:39
Ato ordinatório praticado
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15/09/2025 11:37
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 19:04
Juntada de Petição de embargos infringentes
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08/09/2025 05:58
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Processo nº 0800865-48.2025.8.20.5153 Promovente: GENIALDO PEREIRA DIAS Promovido: Município de São José do Campestre/RN SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação monitória proposta por GENIALDO PEREIRA DIAS contra MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE/RN, alegando a parta autora, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo (notas fiscais de serviços prestados e não pagos), ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia (art. 700, I, do CPC).
A parte ré apresentou embargos à ação monitória, aduzindo, em sede preliminar, ausência de interesse de agir, tendo em vista a falta de esgotamento das vias administrativas.
No mérito, alegou a inexistência de prova escrita idônea, divergência de CNPJ entre o termo de autorização e o autor da ação monitória, além de ausência de comprovação do débito.
A parte autora se manifestou sobre os embargos em Id. 162437005.
Assim, vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Sobre a ausência de pretensão resistida, afasto a preliminar alegada porque a inexistência de pedido na seara administrativa não impõe a extinção do processo por ausência de interesse processual.
As exceções ao princípio da inafastabilidade da jurisdição não se aplicam ao caso concreto.
O pedido na esfera administrativa é desnecessário para fins de ajuizamento da ação, sendo prescindível o esgotamento da via extrajudicial, de acordo com o que dispõe o art. 5º, inciso XXXV, da CF.
Ultrapassada essa questão, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
A controvérsia nos autos cinge-se à análise da validade da prova documental que instrui a exordial para fins de eventual procedência da ação monitória, bem como à verificação da regularidade dos valores cobrados.
O procedimento especial da Ação Monitória, previsto entre os artigos 700 a 702 do CPC, foi pensado como alternativa para uma maior tempestividade do processo, podendo ser utilizado por quem tem prova escrita, sem eficácia executiva, do seu crédito e pretende obter soma em dinheiro, coisa fungível ou determinado bem móvel.
Se o magistrado verificar que a petição inicial está devidamente acompanhada de prova escrita, deve mandar expedir o mandado de pagamento ou entrega de coisa.
O devedor, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá cumprir o mandado – caso em que ficará isento de pagamento de custas e honorários do advogado (um estímulo ao cumprimento do mandado) – restar inerte ou apresentar embargos.
Não apresentados ou rejeitados os embargos, o título executivo é constituído e processado conforme as normas atinentes ao Cumprimento de Sentença.
Em sede de embargos monitórios, alega o Município de que a inicial veio desacompanhada de documentos que confiram certeza e liquidez à quantia pleiteada, e que não há comprovação da inadimplência.
Analisando o feito, entendo que assiste razão à embargante.
A existência do contrato administrativo válido e a expedição das notas fiscais não são suficientes para a comprovação da prestação do serviço ou o fornecimento do produto, bem como da inadimplência.
A nota fiscal de Id. 159362917 é produzida unilateralmente pela empresa exequente por meio de sistema próprio da Prefeitura Municipal, sem demonstração de anuência da parte executada com a prestação do serviço ou o fornecimento do produto.
As imagens de Id. 159362919 igualmente não demonstram que o Município seja o destinatário do produto fornecido.
Apesar de constituírem indício de prova, é necessário que ocorra dilação probatória para efetivamente comprovar que houve a prestação do serviço ou o fornecimento do produto, bem assim a inadimplência por parte do Município, caberia à parte credora provar, minimamente, o fato constitutivo do direito (art. 373, I do CPC), procedimento que não se coaduna com o procedimento especioso da ação monitória.
Assim, ante a ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço ou do fornecimento dos produtos, verifico a inexistência de prova escrita apta a exigir o pagamento de quantia, devendo se afastar a pretensão autoral.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTES os embargos monitórios e extingo, com resolução de mérito a Ação Monitória.
Condeno o autor ao pagamento dos honorários sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, restando tal obrigação suspensa ante o reconhecimento da justiça gratuita.
Caso interposta APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que o tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, intime-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC) e, após, encaminhem-se os autos ao E.
TJRN.
Apresentada APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC) e, após, encaminhem-se os autos ao E.
TJRN.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido em até 10 dias, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sentença com força de mandado, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN.
SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, data do sistema.
FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
04/09/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 12:09
Julgado improcedente o pedido
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01/09/2025 14:38
Conclusos para despacho
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29/08/2025 19:12
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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28/08/2025 00:14
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800865-48.2025.8.20.5153 Classe: MONITÓRIA (40) Polo Ativo: GENIALDO PEREIRA DIAS Polo Passivo: Município de São José do Campestre/RN ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista os embargos à ação monitória apresentado pelo(a) demandado(a), INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, responder aos embargos no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 702, § 5º).
Vara Única da Comarca de São José do Campestre, Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 26 de agosto de 2025.
ODAIR JOSÉ DA SILVA Auxiliar de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
26/08/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 11:30
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 11:12
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2025 15:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/08/2025 15:26
Juntada de diligência
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12/08/2025 08:32
Expedição de Mandado.
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11/08/2025 14:50
Outras Decisões
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11/08/2025 09:41
Conclusos para despacho
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08/08/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 01:10
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Processo nº 0800865-48.2025.8.20.5153 Promovente: GENIALDO PEREIRA DIAS Promovido: Município de São José do Campestre/RN DESPACHO A presunção de alegação de insuficiência aplica-se apenas às pessoas naturais, consoante art. 99, § 3º, do CPC.
Assim, nos termos do art. 99, § 2.º, do CPC, intime-se a parte autora para comprovar a existência de elementos que evidenciem o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade judiciária, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
Cumpra-se.
Despacho com força de mandado, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN.
SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, data do sistema.
FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
04/08/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 07:47
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 16:10
Conclusos para despacho
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31/07/2025 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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