TJRN - 0800255-55.2019.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800255-55.2019.8.20.5100 Polo ativo CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s): CAROLINA DE ROSSO AFONSO, MARCIO LOUZADA CARPENA Polo passivo MARIA GORETE LINHARES PIMENTA Advogado(s): ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, MANOEL PAIXAO NETO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO INTERNO DE DECISÃO QUE HAVIA NEGADO SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL, POR ESTAR EM CONSONÂNCIA COM OS TEMAS 27 E 234 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ), EXARADO NA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E LIMITES DA QUESTÃO JURÍDICA POSTA NO TEMA 234.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
ACÓRDÃO ACORDAM os desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração (Id. 23741965) opostos em face de acórdão (Id. 23607107) que negou provimento a agravo interno interposto em insurgência a decisão que negou seguimento a recurso especial, em razão da incidência dos Temas 27 e 234 do Superior Tribunal de Justiça(STJ).
Em suas razões, alega o embargante a ocorrência de omissão, sob o argumento de que o acórdão deixou de analisar as “peculiaridades do caso concreto” previsto no Tema 27/STJ, trazendo como fundamento julgado da Ministra Nancy Andrighi (RECURSO ESPECIAL Nº 2.015.514 - PR (2022/0226232-5), bem como omissão quanto aos “limites da questão jurídica sob enfoque no Tema 234/STJ”, ao argumento de que a aplicação do mesmo se restringe aos contratos bancários em que “não haja prova da taxa pactuada” e/ou “a cláusula ajustada entre as partes NÃO tenha indicado o percentual a ser observado”. É o relatório.
VOTO Preambularmente, constato o preenchimento dos requisitos de admissibilidade respectivo, devendo o presente recurso ser conhecido.
Pois bem.
Consoante o disposto no art. 1.022 do Código de Ritos (CPC), os embargos de declaração se afiguram cabíveis para o esclarecimento de obscuridade, para eliminação de contradição, e para conduzir o julgador a pronunciar-se sobre questão ou ponto eventualmente omitido, a respeito do qual deveria ter se pronunciado, se prestando, ainda, à correção de manifesto erro material.
A propósito, obscuridade traduz, pois, a falta de clareza, pela ausência de argumentação lógica, ao passo que a contradição remonta à antinomia ou conflito trazidos na decisão embargada.
Por seu turno, a omissão sugere a inexistência de manifestação acerca de ponto relevante e pertinente suscitado claramente nos autos, enquanto o erro material descortina o simples equívoco que prejudica a integridade do pronunciamento judicial.
Pela sua natureza peculiar, e por se tratar de via estreita, a apreciação do pleito formulado deve se cingir a essas hipóteses, consoante previsão constante do art. 1.022, do Código de Processo Civil.
Analisando detidamente os autos, percebo que a alegação de omissão quanto aos precedentes do STJ não deve ser acolhida.
Isso porque, conforme expressamente consignado no acórdão (Id. 23607107), o juízo de piso analisou as peculiaridades do caso concreto, o que foi observado pelo acórdão submetido ao recurso especial, ao aduzir: "Nesta esteira, não se verifica, ainda, nas razões do agravante, quaisquer argumentos bastantes a infirmar a decisão que aplicou o previsto no art. 1030, I, “b”, para negar seguimento ao recurso especial.
Neste contexto, o V.
Acórdão recorrido está em perfeita sintonia com a orientação superior, em especial diante do reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios praticados e a devida correção para a taxa média de mercado.
Confira-se trecho da decisão recorrida (Id. 21954548): “Nesse trilhar, pertinente é a transcrição de trechos do acórdão ora combatido: […] Nos casos em que demonstrada a abusividade na taxa de juros remuneratórios – e só nessas hipóteses – deve ela ser revista, utilizando como parâmetro o princípio da razoabilidade.
Nesse contexto, não pode ser considerada razoável a cobrança de taxa de juros que ultrapasse em cinquenta por cento a taxa média de mercado praticada na data da assinatura do contrato, conforme divulgado pelo Banco Central para esse tipo de operação de crédito, tendo como limite a taxa fixada no contrato.
In casu, constata-se que a apelante busca revisar especificamente o Contrato nº 060540004763, com taxa de juros mensal de 18,50% e anual de 666,69% (ID. 12865374).
Ocorre que, conforme se verifica do site do Banco Central do Brasil, a taxa média de mercado à época das contratações ora impugnadas era, respectivamente, de 7,20% ao mês e 130,44% ao ano (julho/2017); de acordo com os dados constantes na série “25464 – Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres – Pessoas físicas – Crédito pessoal não consignado.” Nesse diapasão, a existência de abusividade resta claramente configurada, cabendo, assim, a revisão ora pleiteada, devendo ser aplicado o entendimento já consagrado, nesta Segunda Câmara Cível, de considerar abusiva a taxa de juros que seja superior à média de mercado acrescida de 50% (cinquenta por cento), ficando desde já consignado que o índice a ser utilizado deve ser apurado em fase de liquidação de sentença. […] - grifo acrescido.
Ao analisar o excerto, verifica-se que o acórdão vergastado entendeu pela abusividade dos juros cobrados no contrato analisado, razão pela qual o caso sub examine coaduna-se com os temas citados.
No mais, imperioso destacar que a Corte Cidadã vem reconhecendo a aplicação dos referidos temas pelos tribunais estaduais, não havendo que se falar supressão desse entendimento, o que pode ser constatado em recentes decisões (AREsp n. 2.291.956, Ministro Marco Buzzi, DJe de 17/03/2023; AREsp n. 2.257.930, Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 14/02/2023.), bem como: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
RELEVÂNCIA DA QUESTÃO DE DIREITO AINDA PENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO.
INDEFERIDO PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA PREJUDICADO.
JURISPRUDENCIA DO STJ.
TEMA 27 DO STJ.
REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INADMISSIBILIDADE.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA.
SÚMULA 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
PREJUDICADO. 1.
Ação de revisão de contrato. 2.
A indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal. 3.
Consoante a jurisprudência desta Corte, o comando previsto no art. 18 da Lei 6.024/1974 não alcança as ações de conhecimento voltadas à obtenção de provimento relativo à certeza e liquidez do crédito.
Precedentes. 4.
O entendimento desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que o pagamento das custas - como no caso concreto, em que a parte recolheu o preparo do recurso especial - é incompatível com o pedido de gratuidade de justiça.
Precedentes. 5. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto. (REsp 1.061.530/RS, Segunda Seção, DJe 10/03/2009). 6.
O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis. 7.
O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 8.
Ademais, a incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido.
Precedentes. 9.
Agravo conhecido.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (AREsp n. 2.435.958, Ministra Nancy Andrighi, DJe de 17/10/2023.) - grifo acrescido” No intuito de rechaçar quaisquer dúvidas quanto ao reconhecimento da excepcionalidade, veja-se excerto da sentença de primeiro grau (Id. 12865406): “No presente caso, verifica-se que o contrato de empréstimo pessoal firmado entre as partes (ID nº 47517249) foi firmado em 07/07/2017, ou seja, em data posterior a edição da MP nº 1.96317/2000.
Além disso, no referido contrato há previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, o que, em tese, seria suficiente para se considerar expressa a capitalização de juros e permitir a sua prática pela instituição financeira.
Assim, analisando-se a pretensão autoral, observa-se que esta se fundamentou na tese de que os juros são abusivos, visto que fixados em 22,00% (vinte e dois por cento) ao mês e 987,22 (novecentos e oitenta e sete vírgula vinte e dois por cento) ao ano, porém, não demonstrou quanto seria a taxa média de mercado à época da pactuação, limitando-se a requerer que esta fosse reduzida ao patamar de 1% (um por cento) ao mês.
Ocorre que, em se tratando de juros remuneratórios em contrato bancário, cumpre trazer à tona entendimento consolidado no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS onde “É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto”.
O citado REsp também consolidou o posicionamento no sentido de que a taxa de juros remuneratórios somente se caracteriza como abusiva quando: a) nitidamente divergente e destoante da média do mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil (BACEN), à época da contratação; e, b) for superior a uma vez e meia a taxa média adotada para operações equivalentes, segundo apurado pelo BACEN, sendo que as conclusões ali referidas não importam em vedação à atuação do magistrado no caso concreto, com a finalidade de indicar patamar mais adequado do que a própria taxa média de mercado para operações equivalentes.
No presente caso, os juros impugnados pela parte demandante, quais sejam, 22,00% (vinte e dois por cento) ao mês e 987,22% (novecentos e oitenta e sete vírgula vinte e dois por cento) ao ano e as Séries Temporais do Banco Central, especificamente para a modalidade contratada (Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres – Pessoas físicas – Crédito pessoal não consignado) para a data de celebração do contrato (julho de 2017), estabelece média de 7,31% a.m. (sete vírgula trinta e um por cento ao mês)1 e 133,15% a.a. (cento e trinta e três vírgula quinze por cento ao ano)2, mostrando, portanto, significativa discrepância em relação àquelas contratadas (22% a.m. e 987,22% a.a), que podem chegar a 22,44% a.m. e 1,035,70% a.a., quando computado o Custo Efetivo Total – CET, tratando-se, portanto, de diferença significativa.
Desse modo, embora a taxa anual possa ser maior do que a taxa média mensal, enquadrando-se nos ditames das súmulas supramencionadas (súm. nº 521 do STJ e súm. nº 27 do TJRN), o fato é que, no caso dos autos, a taxa cobrada ultrapassa a média indicada pelo Banco Central, inclusive, mostrando-se superiores a uma vez e meia à taxa média de mercado informada pelo BACEN para o mesmo período (jul/2017), pelo que há necessidade de adequação.” De mais a mais, a despeito do julgado colacionado pelo embargante, a Corte Cidadã, em acórdãos recentes, vem assentando que a taxa média de mercado é referencial útil para o controle da abusividade.
Senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
SUSPENSÃO DA AÇÃO.
INAPLICABILIDADE.
JUSTIÇA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE PROVEITO PARA A PARTE.
MÉRITO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CRÉDITO CONSIGNADO.
NATUREZA ABUSIVA.
TAXA MÉDIA DE MERCADO.
REFERENCIAL.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Decretação de liquidação extrajudicial.
Pedido de suspensão do processo.
Inaplicabilidade. 2.
Não há utilidade prática no pedid o de justiça gratuita no agravo interno, visto que o "pedido de gratuidade da justiça formulado nesta fase recursal não tem proveito para a parte, tendo em vista que o recurso de agravo interno não necessita de recolhimento de custas.
Benefício que, embora deferido, não produzirá efeitos retroativos" (AgInt no AREsp 898.288/SP, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 20/4/2018). 3. "É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto" (REsp 1.061.530/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). 4.
A taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle do abuso da taxa de juros remuneratórios contratada.
Precedentes. 5. "Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados" (REsp n. 1.112.879/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 12/5/2010, DJe de 19/5/2010). 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.339.733/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 28/8/2023.) - grifo acrescido.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INADMISSIBILIDADE.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.
Ação de revisão de contrato de empréstimo bancário. 2.
O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis. 3.
Os juros remuneratórios incidem à taxa média de mercado em operações da espécie, apurados pelo Banco Central do Brasil, quando verificada pelo Tribunal de origem a abusividade do percentual contratado.
Precedente Repetitivo da 2ª Seção. 4.
Para que se reconheça abusividade no percentual de juros, não basta o fato de a taxa contratada suplantar a média de mercado, devendo-se observar uma tolerância a partir daquele patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada caso, à luz do caso concreto.
Precedentes. 5.
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 2.312.659/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 7/6/2023.) - grifos acrescidos.
No atinente a alegada omissão quanto aos “limites da questão jurídica” analisada no Tema 234/STJ, não vislumbro qualquer omissão na decisão embargada.
Vejamos a tese fixada no referido Precedente Vinculante: Tema 234/STJ: Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento.
Ausente a fixação da taxa no contrato o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente.
Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados. (Grifo acrescido) Ora, a interpretação do referido precedente, ainda que literal, não deixa margem a dúvida, uma vez que, “em qualquer hipótese”, ou seja, consignado ou não o montante dos juros no contrato, é possível a correção para a taxa média, o que se coaduna com o caso dos autos.
Desta feita, não merece guarida a alegação de omissão quanto ao entendimento do STJ referente aos Temas, eis que suficientemente fundamentado, inclusive em consonância com recentes julgados do STJ.
Assim, os embargos de declaração ora aviados se prestam unicamente à rediscussão da decisão embargada, o que se mostra incabível na via eleita.
Com efeito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
SÚMULA N. 182 DO STJ.
AUSÊNCIA DE PREQUETIONAMENTO.
ERRO MATERIAL.
OCORRÊNCIA.
CORREÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado. 2.
Na hipótese dos autos, verificada apenas a ocorrência de erro material, acolhem-se os embargos para a correção do vício. 3.
O acórdão que apreciou o agravo interno, de maneira clara e fundamentada, manteve a aplicação da Súmula n. 182 do STJ, bem como a ausência de prequestionamento da matéria objeto do recurso obstado. 4.
A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita.
Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos modificativos, apenas para corrigir erro material. (STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.795.599/MA, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023)– grifos acrescidos.
Ante o exposto, CONHEÇO e REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator 6 1[1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal.
Natal/RN, 15 de Abril de 2024. -
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800255-55.2019.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 15-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de março de 2024. -
12/03/2024 00:00
Intimação
A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a parte Embargada, para contrarrazoar(em) aos Embargos de Declaração, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Natal/RN, 11 de março de 2024 Péricles Barbosa de França Chefe de Seção de Análise de Tarefas -
04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800255-55.2019.8.20.5100 Polo ativo CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s): CAROLINA DE ROSSO AFONSO Polo passivo MARIA GORETE LINHARES PIMENTA Advogado(s): ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, MANOEL PAIXAO NETO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL.
ALEGADO EQUÍVOCO NA APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NOS TEMAS 27 E 234/STJ.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO.
TAXA DE JUROS.
ABUSIVIDADE.
RECONHECIMENTO.
APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE JUROS DO MERCADO.
BANCO CENTRAL.
EXCEPCIONALIDADE RECONHECIDA.
APLICABILIDADE DAS TESES FIRMADAS NOS TEMAS 27 E 234/STJ.
AGRAVO INTERNO QUE SE NEGA PROVIMENTO.
ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CREFISA S.A.
CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, em face de decisão (Id. 21954548) que negou seguimento ao recursos especial (Id. 21405739), dada à conformidade do acórdão recorrido (Id.19530285) com as Teses firmadas nos Temas 27 e 234, todos da Sistemática dos Recursos Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça.
Por sua vez, argumenta o agravante que", o ponto fundamental para a correta aplicação do entendimento já firmado pelo STJ, dependia da análise das peculiaridades do caso concreto, a exemplo, saber se aquele indivíduo que estava tomando empréstimo poderia causar maior ou menor risco a empresa que concede o crédito ” e, a título de exemplo, no julgamento do RESP 1.821.182/RS ficou estabelecido que “o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso.
Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros...” Note-se que as premissas estabelecidas no julgamento do recurso acima, bem como do recurso repetitivo anteriormente mencionado, trouxeram uma nova realidade para os julgamentos pelas instâncias ordinárias, especialmente, quanto ao fato da taxa de juros do contrato de empréstimo estar acima da taxa média de mercado, que não pode mais ser considerada abusiva, pela simples razão de ser superior a “média de mercado”, mas sim, devendo ser analisadas as peculiaridades do caso concreto, o que no caso concreto em momento nenhum ocorreu, daí a questão NÃO envolver diretamente o julgamento do Tema 27 do STJ, permitindo a revisão pela instância superior.” A partir dessas premissas, afirmou-se que “o entendimento acima não foi observado pelo Tribunal “a quo”, vez que, afrontando a jurisprudência do STJ, adotou a taxa média de mercado do BACEN como a única fonte ou fundamento para a revisão da taxa de juros dos contratos, sem considerar outras peculiaridades, conforme definido no REsp 1821182 / RS.” Ademais, defendeu a impropriedade da aplicação do Tema 234 do STJ, ao argumento de que “as premissas estabelecidas nos contratos objeto do debate nos autos, ao contrário daquilo que foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em relação ao Tema Repetitivo 234, continham sim as taxas de juros previamente estipuladas pelas partes e os percentuais de juros a serem observados nos contratos.” Ao final, pede o provimento do agravo para que seja admitido o recurso especial, com o correspondente envio dos autos em grau recursal à instância superior.
Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (Id. 23038624). É o relatório.
VOTO Sem maiores transpirações argumentativas, realço que o agravo interno manejado preenche os requisitos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido.
No entanto, embora admitida a via recursal pretendida, verifico, desde já, que os fundamentos lançados não se revelam hábeis a autorizar a modificação da decisão agravada.
E digo isso por não constatar qualquer equívoco que venha a acometer a decisão agravada, tendo em vista que se encontra em sintonia com o entendimento firmado no Precedente Qualificado (REsp n.º 1061530/RS - Tema 27/STJ; REsp n.º 1112879/PR - Tema 234/STJ) do STJ julgados sob à sistemática dos recursos repetitivos.
A propósito, colaciono ementa do aresto paradigma e a respectiva tese fixada: Tema 27/STJ: É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
Tema 234/STJ: Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento.
Ausente a fixação da taxa no contrato o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente.
Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados. (Grifo acrescido) Nesta esteira, não se verifica, ainda, nas razões do agravante, quaisquer argumentos bastantes a infirmar a decisão que aplicou o previsto no art. 1030, I, “b”, para negar seguimento ao recurso especial.
Neste contexto, o V.
Acórdão recorrido está em perfeita sintonia com a orientação superior, em especial diante do reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios praticados e a devida correção para a taxa média de mercado.
Confira-se trecho da decisão recorrida (Id. 21954548): “Nesse trilhar, pertinente é a transcrição de trechos do acórdão ora combatido: […] Nos casos em que demonstrada a abusividade na taxa de juros remuneratórios – e só nessas hipóteses – deve ela ser revista, utilizando como parâmetro o princípio da razoabilidade.
Nesse contexto, não pode ser considerada razoável a cobrança de taxa de juros que ultrapasse em cinquenta por cento a taxa média de mercado praticada na data da assinatura do contrato, conforme divulgado pelo Banco Central para esse tipo de operação de crédito, tendo como limite a taxa fixada no contrato.
In casu, constata-se que a apelante busca revisar especificamente o Contrato nº 060540004763, com taxa de juros mensal de 18,50% e anual de 666,69% (ID. 12865374).
Ocorre que, conforme se verifica do site do Banco Central do Brasil, a taxa média de mercado à época das contratações ora impugnadas era, respectivamente, de 7,20% ao mês e 130,44% ao ano (julho/2017); de acordo com os dados constantes na série “25464 – Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres – Pessoas físicas – Crédito pessoal não consignado.” Nesse diapasão, a existência de abusividade resta claramente configurada, cabendo, assim, a revisão ora pleiteada, devendo ser aplicado o entendimento já consagrado, nesta Segunda Câmara Cível, de considerar abusiva a taxa de juros que seja superior à média de mercado acrescida de 50% (cinquenta por cento), ficando desde já consignado que o índice a ser utilizado deve ser apurado em fase de liquidação de sentença. […] - grifo acrescido.
Ao analisar o excerto, verifica-se que o acórdão vergastado entendeu pela abusividade dos juros cobrados no contrato analisado, razão pela qual o caso sub examine coaduna-se com os temas citados.
No mais, imperioso destacar que a Corte Cidadã vem reconhecendo a aplicação dos referidos temas pelos tribunais estaduais, não havendo que se falar supressão desse entendimento, o que pode ser constatado em recentes decisões (AREsp n. 2.291.956, Ministro Marco Buzzi, DJe de 17/03/2023; AREsp n. 2.257.930, Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 14/02/2023.), bem como: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
RELEVÂNCIA DA QUESTÃO DE DIREITO AINDA PENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO.
INDEFERIDO PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA PREJUDICADO.
JURISPRUDENCIA DO STJ.
TEMA 27 DO STJ.
REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INADMISSIBILIDADE.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA.
SÚMULA 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
PREJUDICADO. 1.
Ação de revisão de contrato. 2.
A indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal. 3.
Consoante a jurisprudência desta Corte, o comando previsto no art. 18 da Lei 6.024/1974 não alcança as ações de conhecimento voltadas à obtenção de provimento relativo à certeza e liquidez do crédito.
Precedentes. 4.
O entendimento desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que o pagamento das custas - como no caso concreto, em que a parte recolheu o preparo do recurso especial - é incompatível com o pedido de gratuidade de justiça.
Precedentes. 5. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto. (REsp 1.061.530/RS, Segunda Seção, DJe 10/03/2009). 6.
O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis. 7.
O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 8.
Ademais, a incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido.
Precedentes. 9.
Agravo conhecido.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (AREsp n. 2.435.958, Ministra Nancy Andrighi, DJe de 17/10/2023.) - grifo acrescido” No intuito de rechaçar quaisquer dúvidas quanto ao reconhecimento da excepcionalidade, veja-se excerto da sentença de primeiro grau (Id. 12865406): “No presente caso, verifica-se que o contrato de empréstimo pessoal firmado entre as partes (ID nº 47517249) foi firmado em 07/07/2017, ou seja, em data posterior a edição da MP nº 1.96317/2000.
Além disso, no referido contrato há previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, o que, em tese, seria suficiente para se considerar expressa a capitalização de juros e permitir a sua prática pela instituição financeira.
Assim, analisando-se a pretensão autoral, observa-se que esta se fundamentou na tese de que os juros são abusivos, visto que fixados em 22,00% (vinte e dois por cento) ao mês e 987,22 (novecentos e oitenta e sete vírgula vinte e dois por cento) ao ano, porém, não demonstrou quanto seria a taxa média de mercado à época da pactuação, limitando-se a requerer que esta fosse reduzida ao patamar de 1% (um por cento) ao mês.
Ocorre que, em se tratando de juros remuneratórios em contrato bancário, cumpre trazer à tona entendimento consolidado no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS onde “É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto”.
O citado REsp também consolidou o posicionamento no sentido de que a taxa de juros remuneratórios somente se caracteriza como abusiva quando: a) nitidamente divergente e destoante da média do mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil (BACEN), à época da contratação; e, b) for superior a uma vez e meia a taxa média adotada para operações equivalentes, segundo apurado pelo BACEN, sendo que as conclusões ali referidas não importam em vedação à atuação do magistrado no caso concreto, com a finalidade de indicar patamar mais adequado do que a própria taxa média de mercado para operações equivalentes.
No presente caso, os juros impugnados pela parte demandante, quais sejam, 22,00% (vinte e dois por cento) ao mês e 987,22% (novecentos e oitenta e sete vírgula vinte e dois por cento) ao ano e as Séries Temporais do Banco Central, especificamente para a modalidade contratada (Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres – Pessoas físicas – Crédito pessoal não consignado) para a data de celebração do contrato (julho de 2017), estabelece média de 7,31% a.m. (sete vírgula trinta e um por cento ao mês)1 e 133,15% a.a. (cento e trinta e três vírgula quinze por cento ao ano)2, mostrando, portanto, significativa discrepância em relação àquelas contratadas (22% a.m. e 987,22% a.a), que podem chegar a 22,44% a.m. e 1,035,70% a.a., quando computado o Custo Efetivo Total – CET, tratando-se, portanto, de diferença significativa.
Desse modo, embora a taxa anual possa ser maior do que a taxa média mensal, enquadrando-se nos ditames das súmulas supramencionadas (súm. nº 521 do STJ e súm. nº 27 do TJRN), o fato é que, no caso dos autos, a taxa cobrada ultrapassa a média indicada pelo Banco Central, inclusive, mostrando-se superiores a uma vez e meia à taxa média de mercado informada pelo BACEN para o mesmo período (jul/2017), pelo que há necessidade de adequação.” Por tudo, não há o que se falar em equívoco quanto à aplicação das teses firmadas nos Temas 27 e 234/STJ.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo interno, para manter a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente/Relator 6 Natal/RN, 26 de Fevereiro de 2024. -
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800255-55.2019.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 26-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de fevereiro de 2024. -
04/12/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800255-55.2019.8.20.5100 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo Interno no prazo legal.
Natal/RN, 1 de dezembro de 2023 HEBERT BERNARDINO DA SILVA Chefe de Secretaria -
07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800255-55.2019.8.20.5100 RECORRENTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: CAROLINA DE ROSSO AFONSO RECORRIDO: MARIA GORETE LINHARES PIMENTA ADVOGADO: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, MANOEL PAIXAO NETO DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 21405740) interposto com fundamento no art. 105, III, “c”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 19530285) restou assim ementado: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE SUSCITADA PELA CREFISA S/A EM SEDE DE CONTRARRAZÕES.
RECURSO DA PARTE ADVERSA QUE ATACAM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AOS CONTRATOS BANCÁRIOS.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
CABIMENTO, DESDE QUE CONSTATADA ABUSIVIDADE.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS QUE PREVEEM TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS EXORBITANTES, MUITO SUPERIORES À MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO À ÉPOCA DAS CONTRATAÇÕES.
DESVANTAGEM EXAGERADA À CONSUMIDORA.
VALOR MÁXIMO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO ACRESCIDA DE 50% (CINQUENTA POR CENTO).
DANO MORAL CONFIGURADO NÃO CONFIGURADO.
PRECEDENTES DESTA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.
Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados.
Eis a ementa do julgamento (Id. 21233477): PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ACÓRDÃO QUE MANTEVE A SENTENÇA COMBATIDA.
ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL.
OCORRÊNCIA.
CORPO DO VOTO QUE DEVE CONSTAR A DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
TEMA QUE NÃO FOI OBJETO DO APELO DA PARTE CONSUMIDORA.
CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS.
Alega o recorrente, nas razões do recurso especial, que o julgado combatido está em dissonância com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, bem como desrespeitou as teses firmadas nos Temas 24 a 36.
Preparo recolhido (Id. 21405742) Contrarrazões apresentadas (Id. 21920157). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos – intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não merece ter seguimento.
Isso porque por força art. 1.030, I, "b", do CPC, o presente recurso especial não deve ter prosseguimento, eis que foi interposto contra acórdão que está em conformidade com Precedentes Qualificados (REsp n.º 1061530/RS – Tema 27/STJ; REsp n.º 1112879/PR - Tema 234/STJ) do STJ julgados sob à sistemática dos recursos repetitivos.
Vejamos as teses fixadas nos referidos Precedentes Vinculantes, respectivamente: Tema 27/STJ: É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
Tema 234/STJ: Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento.
Ausente a fixação da taxa no contrato o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente.
Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados. (Grifo acrescido) Nesse trilhar, pertinente é a transcrição de trechos do acórdão ora combatido: [...] Nos casos em que demonstrada a abusividade na taxa de juros remuneratórios – e só nessas hipóteses – deve ela ser revista, utilizando como parâmetro o princípio da razoabilidade.
Nesse contexto, não pode ser considerada razoável a cobrança de taxa de juros que ultrapasse em cinquenta por cento a taxa média de mercado praticada na data da assinatura do contrato, conforme divulgado pelo Banco Central para esse tipo de operação de crédito, tendo como limite a taxa fixada no contrato.
In casu, constata-se que a apelante busca revisar especificamente o Contrato nº 060540004763, com taxa de juros mensal de 18,50% e anual de 666,69% (ID. 12865374).
Ocorre que, conforme se verifica do site do Banco Central do Brasil, a taxa média de mercado à época das contratações ora impugnadas era, respectivamente, de 7,20% ao mês e 130,44% ao ano (julho/2017); de acordo com os dados constantes na série “25464 – Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres – Pessoas físicas – Crédito pessoal não consignado.” Nesse diapasão, a existência de abusividade resta claramente configurada, cabendo, assim, a revisão ora pleiteada, devendo ser aplicado o entendimento já consagrado, nesta Segunda Câmara Cível, de considerar abusiva a taxa de juros que seja superior à média de mercado acrescida de 50% (cinquenta por cento), ficando desde já consignado que o índice a ser utilizado deve ser apurado em fase de liquidação de sentença. […] - grifo acrescido.
Ao analisar o excerto, verifica-se que o acórdão vergastado entendeu pela abusividade dos juros cobrados no contrato analisado, razão pela qual o caso sub examine coaduna-se com os temas citados.
No mais, imperioso destacar que a Corte Cidadã vem reconhecendo a aplicação dos referidos temas pelos tribunais estaduais, não havendo que se falar supressão desse entendimento, o que pode ser constatado em recentes decisões (AREsp n. 2.291.956, Ministro Marco Buzzi, DJe de 17/03/2023; AREsp n. 2.257.930, Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 14/02/2023.), bem como: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
RELEVÂNCIA DA QUESTÃO DE DIREITO AINDA PENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO.
INDEFERIDO PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA PREJUDICADO.
JURISPRUDENCIA DO STJ.
TEMA 27 DO STJ.
REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INADMISSIBILIDADE.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA.
SÚMULA 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
PREJUDICADO. 1.
Ação de revisão de contrato. 2.
A indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal. 3.
Consoante a jurisprudência desta Corte, o comando previsto no art. 18 da Lei 6.024/1974 não alcança as ações de conhecimento voltadas à obtenção de provimento relativo à certeza e liquidez do crédito.
Precedentes. 4.
O entendimento desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que o pagamento das custas - como no caso concreto, em que a parte recolheu o preparo do recurso especial - é incompatível com o pedido de gratuidade de justiça.
Precedentes. 5. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto. (REsp 1.061.530/RS, Segunda Seção, DJe 10/03/2009). 6.
O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis. 7.
O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 8.
Ademais, a incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido.
Precedentes. 9.
Agravo conhecido.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (AREsp n. 2.435.958, Ministra Nancy Andrighi, DJe de 17/10/2023.) - grifo acrescido
Ante ao exposto, tendo em vista a conformidade do acórdão recorrido com o julgamento de mérito dos Precedentes Qualificados, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, com esteio no art. 1.030, I, "b", do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 6 -
25/09/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800255-55.2019.8.20.5100 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 22 de setembro de 2023 TULIO FERNANDES DE MATTOS SEREJO Chefe de Secretaria -
06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800255-55.2019.8.20.5100 Polo ativo CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s): CAROLINA DE ROSSO AFONSO Polo passivo MARIA GORETE LINHARES PIMENTA Advogado(s): ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, MANOEL PAIXAO NETO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800255-55.2019.8.20.5100 ORIGEM: 2ª VARA DA COMARCA DE ASSU EMBARGANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADA: CAROLINA ROSSO AFONSO (OAB/SP 195972) EMBARGADA: MARIA GORETE LINHARES PIMENTA ADVOGADO: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE (OAB/RN 4741) RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ACÓRDÃO QUE MANTEVE A SENTENÇA COMBATIDA.
ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL.
OCORRÊNCIA.
CORPO DO VOTO QUE DEVE CONSTAR A DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
TEMA QUE NÃO FOI OBJETO DO APELO DA PARTE CONSUMIDORA.
CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e acolher os Embargos de Declaração, a fim de sanar erro material no corpo do voto, nos termos do Voto da Relatora, que integra o Acórdão.
RELATÓRIO Embargos de Declaração opostos Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos contra o Acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível que conheceu e desproveu as apelações cíveis interpostas por ambas as partes.
Em suas razões (ID. 19818203), a embargante apontou a existência de erro material no Acórdão, pois ali consta a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados, quando tal tema não foi sequer ventilado no apelo da parte consumidora, razão pela qual pediu seja integrado o Acórdão.
Em sede de contrarrazões, a parte embargada pediu pela rejeição dos aclaratórios. É o que importa relatar.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil é taxativo ao dispor sobre as hipóteses que autorizam o manejo do recurso de embargos de declaração, sendo certo que não se trata de recurso com finalidade intrínseca de modificação do julgado, cabendo apenas para complementar tópicos da decisão embargada ou até mesmo sanar equívocos de ordem material.
No caso dos autos, entendo que restou configurado o erro material apontado, pois consta no corpo do voto que a devolução dos valores deverá ser feita em dobro.
Porém, tal medida não foi objeto do apelo da parte consumidora, razão pela qual acolho os embargos para que, no corpo do voto, seja confirmada a manutenção da sentença, com a devolução na forma simples dos valores indevidamente cobrados. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Relatora Natal/RN, 21 de Agosto de 2023. -
31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800255-55.2019.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 21-08-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 28 de julho de 2023. -
14/06/2022 11:39
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 13:34
Conclusos para despacho
-
13/06/2022 13:34
Remetidos os Autos (por devolução) para Gabinete do Segundo Grau
-
13/06/2022 13:33
Audiência Conciliação realizada para 13/06/2022 13:00 Gab. Desª. Judite Nunes na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Eduardo Pinheiro.
-
03/06/2022 13:49
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 09:45
Juntada de Petição de certidão
-
11/05/2022 11:53
Juntada de termo
-
10/05/2022 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 10:45
Audiência Conciliação designada para 13/06/2022 13:00 Gab. Desª. Judite Nunes na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Eduardo Pinheiro.
-
29/04/2022 15:10
Expedição de Certidão.
-
27/04/2022 09:17
Remetidos os Autos (em análise) para Núcleo de Conciliação e Mediação
-
26/04/2022 11:11
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2022 14:05
Conclusos para decisão
-
21/03/2022 12:04
Juntada de Petição de parecer
-
17/03/2022 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 15:31
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2022 12:40
Recebidos os autos
-
09/02/2022 12:40
Conclusos para despacho
-
09/02/2022 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2022
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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