TJRN - 0810202-23.2025.8.20.5004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:14
Arquivado Definitivamente
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02/09/2025 00:14
Juntada de Certidão
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28/08/2025 10:21
Juntada de Certidão
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27/08/2025 19:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/08/2025 19:14
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 11:04
Conclusos para despacho
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27/08/2025 11:04
Transitado em Julgado em 26/08/2025
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27/08/2025 08:59
Juntada de petição
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27/08/2025 08:57
Juntada de petição
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27/08/2025 00:54
Decorrido prazo de VALDENIR FILARDO em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 00:54
Decorrido prazo de MARIA LIGIA DE CAMPOS PIPOLO em 26/08/2025 23:59.
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25/08/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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23/08/2025 02:25
Juntada de entregue (ecarta)
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23/08/2025 02:25
Juntada de entregue (ecarta)
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22/08/2025 06:40
Decorrido prazo de Transportes Aéreos Portugueses (TAP Air Portugal) em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:13
Decorrido prazo de Transportes Aéreos Portugueses (TAP Air Portugal) em 21/08/2025 23:59.
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06/08/2025 01:21
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº: 0810202-23.2025.8.20.5004 Parte autora: VALDENIR FILARDO e outros Parte ré: Transportes Aéreos Portugueses (TAP Air Portugal) SENTENÇA Os demandantes alegam ter embarcado em voo da ré partindo desta capital a Portugal no dia 28/4/2025, e ao desembarcarem no aeroporto em Lisboa constataram a ausência de suas bagagens.
Na tentativa de resolver a questão, foram informados pela ré, que as bagagens seriam entregues posteriormente.
Ante a ausência de seus pertences, precisaram comprar vestimentas e outros itens, totalizando o dispêndio inesperado em R$ 5.014,71, já convertidos para real.
Ressaltam que as bagagens foram entregues em sua residência apenas no dia 1/5/2025.
Pleiteiam a condenação da demandada ao ressarcimento da despesa extra e indenização por danos morais.
Pediram gratuidade de justiça.
A demandada impugna o pleito de assistência gratuita, e na questão central, destaca que a retenção temporária da bagagem se deu em razão direta de apagão de grandes proporções na Península Ibérica na data de 28/4/2025, ocorrência fora de sua alçada, e não possuiria ingerência para evitar.
Defende que ante o problema, os sistemas de infraestrutura aeroportuárias afetados.
Aduz que “as bagagens não foram retidas por iniciativa da TAP, mas sim por força da paralisação operacional causada pela ausência de energia elétrica”.
Sustenta culpa exclusiva de terceiro como hipótese de fortuito externo.
Afirma que a devolução das bagagens ocorreu dentro do prazo estabelecido pela ANAC.
Argumenta ausência de requisitos ensejadores do dever de indenizar moral e materialmente, ante as circunstâncias adversas e excepcionais.
Por sua vez, a parte autora reitera os termos expostos à exordial, aduzindo responsabilidade da demandada pelos transtornos suportados. É o breve relato, e passo a decidir.
O art. 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui aos fornecedores o dever de reparar os danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, independentemente da existência de dolo ou culpa.
No caso em exame, indubitavelmente houve dificuldades das empresas aéreas com o apagão, fato notório, porém não há prova de que tal ocorrência foi a causa, e exclusiva, da não entrega das bagagens dos autores quando da chegada ao destino, e não é possível, portanto, isentá-la da obrigação de indenizar os danos suportados.
O encargo probatório era da demandada, nos termos do art. 373, II, do CPC, e considerando, ademais, que o evento lesivo se deu apenas no dia 28 de abril, competia à requerida minimizar os possíveis transtornos de problema para o qual os requerentes não contribuíram, merecendo destaque que o apagão se deu no dia 28 de abril, e os objetos dos autores foram entregues apenas dias depois, pelo que fica configurada a ilicitude.
Compete à ré, portanto, ressarcir as despesas dos requerentes direta e necessariamente geradas com a não entrega de suas bagagens, fato incontroverso, nos termos dos arts. 14 e 20, II, do CDC e 927 do CC, ante o serviço ineficiente e os gastos decorrentes da falha, não refutados.
Quanto aos danos morais, considero-os presentes no caso, dado o presumível transtorno suportado pelos requerentes ante a privação de seus pertences em local que não era o de sua residência.
Entendo suficiente, todavia, arbitrar o importe indenizatório em R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada parte.
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos inaugurais, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, para determinar à ré que pague aos autores o valor de R$ 5.014,71 (cinco mil, quatorze reais e setenta e um centavos), corrigidos monetariamente da data da viagem, 28 de abril de 2025, e com juros legais de mora da citação, e pague a cada parte autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos da publicação desta e com juros legais de mora da citação.
Devem ser obedecidos os parâmetros dos arts. 389 e 406 do Código Civil, para o cálculo dos encargos.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/1995..
Ante o fato de terem os autores contratado transporte de alto custo, é presumível que tenham condições para pagar as despesas do processo, devendo provar o contrário em caso de recurso por qualquer das partes (art. 99 § 2º do CDC), sob pena de indeferimento.
Intimem-se as partes.
Ocorrido o trânsito em julgado, arquivem-se, podendo haver desarquivamento em caso de requerimentos.
Natal/RN, 3 de agosto de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/2006) ANA CHRISTINA DE ARAÚJO LUCENA MAIA Juíza de Direito -
04/08/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 08:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/08/2025 08:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/08/2025 18:10
Julgado procedente o pedido
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30/07/2025 00:08
Decorrido prazo de MARIA LIGIA DE CAMPOS PIPOLO em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 00:08
Decorrido prazo de VALDENIR FILARDO em 29/07/2025 23:59.
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19/07/2025 02:05
Juntada de entregue (ecarta)
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19/07/2025 01:59
Juntada de entregue (ecarta)
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17/07/2025 09:37
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 09:37
Juntada de réplica
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02/07/2025 08:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/07/2025 08:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/07/2025 20:58
Juntada de ato ordinatório
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01/07/2025 17:15
Juntada de Petição de contestação
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21/06/2025 00:06
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 17/06/2025.
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19/06/2025 00:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 18/06/2025.
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12/06/2025 08:36
Juntada de Certidão
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12/06/2025 02:46
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 02:44
Juntada de Certidão
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11/06/2025 19:06
Outras Decisões
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11/06/2025 12:16
Conclusos para decisão
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11/06/2025 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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