TJRN - 0862423-89.2025.8.20.5001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 15:53
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2025 15:53
Juntada de Certidão
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28/08/2025 13:15
Transitado em Julgado em 27/08/2025
-
28/08/2025 12:50
Desentranhado o documento
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28/08/2025 12:50
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
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28/08/2025 00:08
Decorrido prazo de RENANN DE CARVALHO HOLANDA LEITE em 27/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:55
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0862423-89.2025.8.20.5001 Autor: LAMPIAO SOLUCOES EM MARKETING DIGITAL LTDA Réu: LARISSA HERMÍNIA AUGUSTO BEZERRA e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por LAMPIÃO SOLUÇÕES EM MARKETING DIGITAL LTDA, contra ato atribuído à Presidente da Comissão Permanente de Licitação e ao Presidente do Conselho Administrativo do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural – Administração Regional do Rio Grande do Norte (SENAR/AR-RN), no qual se alega a prática de ilegalidade consistente na negativa de fornecimento de envelope padronizado, necessário para a participação na Concorrência nº 01/2025.
O impetrante sustenta que compareceu à sede do SENAR/RN no dia anterior à sessão pública do certame, buscando retirar o Envelope nº 03 – Proposta Técnica Apócrifa, conforme previsto no item 8.5 do edital (ID 159240828).
Contudo, a autoridade coatora recusou o fornecimento sob o argumento de que o prazo previsto no edital – dois dias úteis antes da sessão – já havia expirado, conforme certidão anexada (ID 159242681).
Pretende a impetrante, por meio deste writ, a concessão de liminar para suspender o certame ou permitir sua participação, sob a alegação de que a exigência editalícia configura formalismo excessivo e restrição indevida à competitividade. É o que importa relatar.
Decido.
Nos termos do art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, e do art. 1º da Lei nº 12.016/2009, o mandado de segurança é cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por ato de autoridade, desde que comprovado de plano, por prova pré-constituída.
No caso dos autos, a controvérsia gira em torno da interpretação da cláusula editalícia que prevê, de forma expressa, que o envelope padronizado “deverá ser retirado em até dois dias úteis anteriores à data do certame” (item 8.5, ID 159240828).
Ocorre que o próprio impetrante admite que buscou retirar o referido envelope apenas no dia anterior ao certame, ou seja, fora do prazo estipulado no edital, o qual fixava expressamente o limite temporal para retirada.
A autoridade coatora, ao indeferir o fornecimento do envelope, agiu em estrita observância às regras editalícias, cuja vinculação se impõe tanto à Administração quanto aos licitantes.
A pretensão da impetrante, em última análise, exige a análise sobre a razoabilidade da cláusula editalícia — se o prazo de retirada é excessivamente formalista e, portanto, ilegal.
Todavia, essa avaliação demanda análise subjetiva, produção de provas e interpretação valorativa das normas licitatórias, o que é incompatível com o rito célere e documental do mandado de segurança.
A discussão sobre a legalidade ou não de cláusula editalícia que exige providência em prazo específico, por envolver questões de fato e de direito controvertidas, deve ser deduzida em ação ordinária, com contraditório pleno e dilação probatória, e não pode ser solucionada mediante a via estreita do mandado de segurança.
Ademais, inexiste nos autos prova pré-constituída da ilegalidade do ato administrativo atacado.
Pelo contrário, a certidão de ID 159242681 corrobora que o indeferimento do fornecimento do envelope deu-se exclusivamente em virtude do descumprimento do prazo editalício, o que fragiliza o alegado direito líquido e certo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 10 da Lei nº 12.016/2009, INDEFIRO A INICIAL E NÃO RECEBO o presente mandado de segurança, diante da inexistência de direito líquido e certo, em razão do descumprimento do prazo previsto no edital e da ausência de prova pré-constituída de ilegalidade.
Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
01/08/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 10:41
Indeferida a petição inicial
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31/07/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 17:17
Conclusos para decisão
-
30/07/2025 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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