TJRN - 0812918-51.2025.8.20.5124
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 01:00
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0812918-51.2025.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLAUDIO FERREIRA DA SILVA REU: BANCO BMG S/A SENTENÇA SENTENÇA Vistos, etc.
Decido.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, COM CARTÃO DE CRÉDITO – RMC C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Funda-se o pleito autora na alegação de abusividade da taxa de juros remuneratórios imposta pelo banco réu.
Portanto, resta notória a impossibilidade de julgamento da presente lide por parte deste órgão jurisdicional. É indiscutível, no caso sub examine, que para se chegar a uma decisão de mérito, necessária se faz a produção de prova técnica – perícia contábil – a fim de identificar a existência de abusividade da taxa de juros remuneratórios, bem como quais os valores que seriam devidos pelo Promovido em caso de reconhecimento da referida abusividade.
Assim, torna-se defeso a este Juízo, nestas circunstâncias, proferir sentença de mérito sobre o tema.
Neste contexto, preceitua o art. 51, inciso II, da lei nº 9.099/95, em conformidade com o artigo 3º, caput, do mesmo diploma legal, in verbis: "Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação;" "Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:" Depreende-se, outrossim, de uma interpretação sistemática da lei regulamentadora do procedimento praticado perante este órgão jurisdicional, que está excluído da competência deste, os procedimentos que exijam perícia, máxime a dificuldade para a realização de tal diligência frente ao caso em comento.
Colaciono, por oportuno, os seguintes julgados do TJRS: Ementa: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E DEVOLUÇÃO DE VALORES.
PRETENSÃO DO AUTOR DE CONTRATAR UM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO FEITA NA FORMA DE CARTÃO DE CRÉDITO (RMC).
ALEGADA ABUSIVIDADE.
AUTOR QUE ADMITE A CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO, MAS NEGA A CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
FORMA DE CONTRATAÇÃO CONTROVERSA ENTRE AS PARTES.
DEVOLUÇÃO DE VALORES QUE IMPLICA NA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA ATUARIAL.
CARÁTER REVISIONAL.
COMPLEXIDADE.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA O JULGAMENTO DA CAUSA.
PRECEDENTES.
EXTINÇÃO DO FEITO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO PREJUDICADO. (Recurso Cível, Nº *10.***.*26-07, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Nara Cristina Neumann Cano Saraiva, Julgado em: 24-06-2022) RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA FORMA DE CARTÃO DE CRÉDITO (RMC).
ALEGADA ABUSIVIDADE.
AUTOR QUE ADMITE A CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO, MAS NEGA A CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO, REQUERENDO O CANCELAMENTO DESTE.
INSURGÊNCIA QUANTO À MODALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
CARÁTER REVISIONAL.
COMPLEXIDADE QUE TORNA INCOMPETENTE O JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA O JULGAMENTO DA CAUSA.
PRECEDENTES.
EXTINÇÃO DO FEITO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO PREJUDICADO. (Recurso Cível, Nº *10.***.*93-76, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em: 20-08-2021) Ementa: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EFETIVADO ATRAVÉS DE CARTÃO DE CRÉDITO NA MODALIDADE RMC – RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
AUSENTE PROVA DA VONTADE DE CONTRATAR NA MODALIDADE REALIZADA.
PRETENSÃO DE CESSAÇÃO DAS COBRANÇAS PORQUE ENTENDE QUITADA A OBRIGAÇÃO, E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
CARÁTER REVISIONAL.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
INCOMPETÊNCIA DO MICROSSISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS PARA O JULGAMENTO.
EXTINÇÃO DO FEITO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO PREJUDICADO. (Recurso Cível, Nº *10.***.*88-79, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Jerson Moacir Gubert, Julgado em: 19-06-2020) Desta feita, apurada a exigência de perícia, inviável perante este órgão jurisdicional, declaro a incompetência deste Juizado para o julgamento da lide, em razão da complexidade da prova a ser produzida, restando prejudicada a apreciação do mérito da demanda.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 98, I, da Constituição Federal e art. 51, II, da lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da lei nº 9.099/95).
Intimem-se.
PARNAMIRIM /RN, na data registrada no sistema.
FLÁVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/08/2025 09:06
Arquivado Definitivamente
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06/08/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 16:23
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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05/08/2025 09:58
Conclusos para decisão
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05/08/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 01:12
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 16:48
Conclusos para decisão
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24/07/2025 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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