TJRN - 0811454-80.2024.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0811454-80.2024.8.20.5106 Polo ativo PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A e outros Advogado(s): MARCELO AZEVEDO KAIRALLA, PAULO ANTONIO DOS registrado(a) civilmente como FERNANDO ROSENTHAL Polo passivo DANILO TALISSON DA SILVA ARAUJO Advogado(s): BRIGIDA DE SOUZA NUNES PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira RECURSO INOMINADO N° 0811454-80.2024.8.20.5106 RECORRENTE: LATAM AIRLINES GROUP S/A ADVOGADO(A): FERNANDO ROSENTHAL - OAB/SP 146.730 RECORRIDO(A): DANILO TALISSON DA SILVA ARAUJO ADVOGADO(A): BRÍGIDA DE SOUZA NUNES - OAB/RN 18.783 JUIZ RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUAEIRA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RECEBIDO NO EFEITO DEVOLUTIVO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS ENTRE EMPRESAS (SISTEMA CODESHARE).
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E SOLIDÁRIA.
RISCO INERENTE À ATIVIDADE ECONÔMICA.
CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO.
AFASTAMENTO.
ATRASO E CANCELAMENTO DO VOO DE CONEXÃO. ÚLTIMO TRECHO REALIZADO POR VIA TERRESTRE.
CHEGADA AO DESTINO FINAL COM MAIS DE QUATRO HORAS DE ATRASO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
EXTRAPOLAÇÃO DO MERO DISSABOR.
QUANTIFICAÇÃO ADEQUADA.
CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE ADOTADOS.
PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
CUSTAS E HONORÁRIOS PELA PARTE RECORRENTE VENCIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do Recurso Inominado interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação.
Participaram do julgamento, além do Relator, os magistrados Dr.
José Conrado Filho e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, data conforme registro do sistema.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Trata-se de Recurso Inominado interposto por LATAM AIRLINES GROUP S/A contra sentença que julgou procedente o pedido formulado na petição inicial, condenando-a em danos morais e materiais, em razão do atraso e cancelamento do voo de conexão e consequente conclusão do trecho final por via terrestre, o que ocasionou atraso de mais de quatro horas até o destino final.
Em suas razões, a recorrente/ré suscitou a tese da culpa exclusiva de terceiro, com base do art. 14, §3º, II, do CDC, alegando não ser responsável pela operação do voo, pois sua conduta se resumiu a emitir as passagens.
Por fim, requereu a reforma da sentença, para que seja afastada a condenação em danos morais ou, subsidiariamente, sua redução.
A recorrida/autora, em suas contrarrazões, pugnou pela manutenção da sentença.
Presente os requisitos de admissibilidade, recebo o recurso no efeito devolutivo, em razão da ausência de indícios de que o resultado da sentença ensejará dano irreparável, conforme o art. 43 da Lei nº 9.099/95.
Adentrando o mérito, o recurso não merece provimento, pelos motivos a seguir delineados: A controvérsia reside em saber se há, ou não, responsabilidade da recorrente/ré no atraso e cancelamento do voo, que resultou na sua condenação em danos morais e materiais.
No presente caso, não se aplica a tese da culpa exclusiva de terceiro, uma vez que a companhia aérea que adota o compartilhamento de voo na modalidade codeshare, isto é, o acordo entre duas ou mais empresas para disponibilizar passagens a destinos operados por todas, quando ampliam seus serviços, gerando vantagens econômicas, respondem solidária e objetivamente pelos danos que essa parceria comercial causa aos consumidores, em aplicação da teoria do risco do proveito econômico, uma vez que as firmas parceiras integram a cadeia de consumo, conforme precedentes desta Turma Recursal: RI 0813503-80.2022.8.20.5004, 2ªTR , Rel.
Juiz Reynaldo Odilo Martins Soares, j. 08/08/2024.
Dessa forma, a falha na prestação do serviço do transporte aéreo implica a responsabilidade objetiva, prevista no art. 14, caput, do CDC, e justifica a indenização por dano moral, em razão da angústia, aflição e sentimento de impotência resultante do cancelamento do voo de conexão e consequente conclusão do último trecho da viagem por via terrestre, o que ocasionou atraso de mais de quatro horas na chegada ao destino final, ainda, acrescente-se a falta de assistência material, que acarretou a condenação em dano material.
Quanto ao valor de R$ 3.000,00 arbitrado como verba indenizatória extrapatrimonial, afigura-se estar de acordo com a proporcionalidade e a razoabilidade, já que se apresenta suficiente a compensar a ofensa causada e a prevenir novos danos na mesma situação, em face do caráter pedagógico e punitivo da indenização, consoante a jurisprudência do STJ: REsp 1.584.465/MG, Rela.
Mina.
Nancy Andrighi, j. 13.11.2018, inexistindo situação fática que possibilite a redução do valor determinado.
Pelo exposto, conheço do recurso interposto e nego-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação. É o voto.
Com base no art. 40 da Lei nº. 9.099/95, submeto o presente projeto de Acórdão para fins de HOMOLOGAÇÃO por parte do Juiz de Direito.
Após, publique-se, registre-se e intimem-se.
Natal/RN, data constante no sistema.
Olga Stephanie de Almeida Falcão Freitas Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº. 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de voto para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator Natal/RN, 5 de Agosto de 2025. -
24/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0811454-80.2024.8.20.5106, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 05-08-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 05 a 11/08/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de julho de 2025. -
15/07/2025 09:47
Recebidos os autos
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15/07/2025 09:47
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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