TJRN - 0819735-68.2024.8.20.5124
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 01:23
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0819735-68.2024.8.20.5124 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTAL DE PIRANGI EXECUTADO: ALEXANDRE MAGNO DE MONTENEGRO MIRANDA ATO ORDINATÓRIO/CERTIDÃO Faço juntada do(s) alvará(s) expedido(s) no sistema SISCONDJ e enviado automaticamente ao Banco do Brasil, procedendo à intimação da(s) parte(s) interessada(s)/beneficiada(s), para ciência e acompanhamento junto à referida instituição financeira.
Ato contínuo, INTIMO a parte credora para, no prazo de quinze dias, manifestar sobre a possibilidade de acolher o pedido de parcelamento, sob pena de análise no estado em que se encontra, conforme despacho de ID 159158619.
Parnamirim/RN, data do sistema.
ELDER GLEY DA COSTA SENA Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/08/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 10:32
Juntada de Petição de comunicações
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31/07/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 00:46
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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31/07/2025 00:29
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 09:57
Conclusos para decisão
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 2 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154): 0819735-68.2024.8.20.5124 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTAL DE PIRANGI EXECUTADO: ALEXANDRE MAGNO DE MONTENEGRO MIRANDA DECISÃO Trata-se o feito de execução de título extrajudicial proposta por CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTAL DE PIRANGI em face de ALEXANDRE MAGNO DE MONTENEGRO MIRANDA.
Narrou o credor o inadimplemento da quantia de R$ 39.638,02 (trinta e nove mil, seiscentos e trinta e oito reais e dois centavos), diante o inadimplemento de cotas condominiais.
Citado (ID 152998858), a parte devedora requereu o parcelamento do débito, oportunidade em que apresentou planilha de débito, na quantia de R$ 42.516,31 (quarenta e dois mil, quinhentos e dezesseis reais e trinta e um centavos), conforme documento ao ID 155614515.
Nos anexos, juntou guia de depósito (ID 155614517) e comprovante de pagamento do valor de R$ 12.754,89 (doze mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e nove centavos), à luz do documento de ID 155620946.
A parte credora alegou que não teria sido depositada a quantia das custas e honorários sucumbenciais, razão pela qual impugnou o parcelamento do débito (ID 155624751).
Manifestação da parte devedora ao ID 155975176.
Requereu a parte exequente a rejeição do parcelamento (ID 155975176).
Em petição ao ID 158797306, a parte executada acostou o comprovante de pagamento do montante de R$ 4.960,24 (quatro mil, novecentos e sessenta reais e vinte e quatro centavos).
Houve impugnação pela parte exequente, aduzindo que o comprovante de pagamento era inferior a guia juntada (ID 158885445).
Noticiou os dados para alvará judicial (ID 158915224).
Em petição de ID 159035417, a parte executada informou que ocorreu um erro material na juntada do comprovante da segunda parcela, aduzindo que realizou o pagamento, à época, anexando o documento de ID 159035421. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
I.
DA IMPUGNAÇÃO Da mera análise da petição de ID 155614515, verifica-se que contém custas e honorários de 10% (dez por cento), conforme fixado pelo Juízo.
Aliás, sequer previa nas atas das reuniões de ID’s 137105332, 137105337 e 137105348, a incidência de honorários, a fim de justificar a cobrança a mais.
Aliás, a própria planilha do credor já possuía os honorários (ID 136970115), de modo que cobrá-los duas vezes, incidiria cobrança dupla, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, sob pena de chancela ao enriquecimento ilícito.
Assim, ENJEITO a impugnação lançada.
Com relação aos valores já depositados, o que atingem a quantia pretendida pela credora em sua impugnação, em chancela ao princípio da solução integral, intime-se a parte credora para, no prazo de quinze dias, anexar o contrato de prestação de serviço com cláusula de incidência de destaque dos 20% (vinte por cento) requerido na previsão de ID 158915224, sob pena de indeferimento do destaque, bem como se manifestar sobre a possibilidade de acolher o pedido de parcelamento, sob pena de análise no estado em que se encontra.
Existindo quantia incontroversa, em especial, evidenciada a existência de R$ 17.715,13 (dezessete mil, setecentos e quinze reais e treze centavos) de depósito (ID’s 159035421 e 155620946, de pronto, determino a expedição de alvará judicial (dados bancários na petição de ID 158915224), nos seguintes moldes: a) R$ 499,71 (quatrocentos e noventa e nove reais e setenta e um centavos), a título de restituição das custas processuais em prol de CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PORTAL DE PIRANGI - CNPJ: 05.***.***/0001-63; b) R$ 3.819,69 (três mil, oitocentos e dezenove reais e sessenta e nove centavos), a título dos 10% (dez por cento) dos honorários de toda a dívida (planilha de ID 155614515 - pág. 4) para Bezerra & Azevedo-Sociedades de Advogados - CNPJ: 25.***.***/0001-32; c) R$ 10.716,58 (dez mil, setecentos e dezesseis reais e cinquenta e oito centavos) em favor do CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTAL DE PIRANGI - CNPJ: 05.***.***/0001-63, nos mesmos dados informados na alínea “a”, tratando-se da quantia com destaque contratual.
No tocante ao valor controvertido dos honorários contratuais, acaso aportado documento que comprove a incidência do destaque, expeça-se alvará judicial de R$ 2.679,15 (dois mil, seiscentos e setenta e nove reais e quinze centavos), também em prol de Bezerra & Azevedo-Sociedades de Advogados - CNPJ: 25.***.***/0001-32.
Na hipótese da ausência de instrumento, libere-se, em favor do condomínio credor.
Após, encaminhem os autos para Decisão.
Advirta-se a parte executada que é seu dever continuar os depósitos, com juros e correção monetária (art. 916, §2º, do CPC), sob pena de indeferimento do parcelamento.
Providências necessárias.
Parnamirim/RN, 29 de julho de 2025.
GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/07/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 13:39
Expedido alvará de levantamento
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29/07/2025 13:39
Outras Decisões
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29/07/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 10:47
Conclusos para decisão
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28/07/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 00:09
Decorrido prazo de ALEXANDRE MAGNO DE MONTENEGRO MIRANDA em 09/07/2025 23:59.
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27/06/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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15/06/2025 05:52
Juntada de entregue (ecarta)
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30/05/2025 16:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/05/2025 16:12
Juntada de diligência
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28/05/2025 17:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/05/2025 12:55
Juntada de termo
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26/05/2025 12:50
Juntada de aviso de recebimento
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22/05/2025 11:23
Expedição de Mandado.
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21/05/2025 09:06
Juntada de termo
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21/05/2025 09:03
Juntada de aviso de recebimento
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21/05/2025 09:03
Juntada de Certidão
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09/04/2025 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/04/2025 16:27
Juntada de aviso de recebimento
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09/04/2025 16:27
Juntada de Certidão
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08/04/2025 10:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/02/2025 11:00
Expedição de Ofício.
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29/01/2025 13:25
Juntada de aviso de recebimento
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29/01/2025 13:25
Juntada de Certidão
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10/12/2024 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/11/2024 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 12:56
Conclusos para despacho
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26/11/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 11:55
Conclusos para despacho
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25/11/2024 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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