TJRN - 0813653-56.2025.8.20.5004
1ª instância - 11º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 00:19
Decorrido prazo de ARCHELAWS SILVA PEREIRA SATIRO em 19/09/2025 23:59.
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20/09/2025 00:19
Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 19/09/2025 23:59.
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19/09/2025 00:06
Decorrido prazo de JOSE AILTON MARTINS em 18/09/2025 23:59.
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09/09/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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06/09/2025 00:04
Decorrido prazo de Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda. em 29/08/2025 23:59.
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05/09/2025 06:31
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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05/09/2025 06:08
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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05/09/2025 00:31
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0813653-56.2025.8.20.5004 Parte autora: JOSE AILTON MARTINS Parte ré: HAVAN S.A e outros SENTENÇA I RELATÓRIO Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95.
Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial.
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por JOSÉ AILTON MARTINS, qualificada nos autos, em desfavor de HAVAN S.A; SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA, na qual alega a parte autora, em síntese, que teve negada a solicitação de substituição de seu aparelho celular que apresentou defeitos depois de certo tempo de uso.
Por fim, requereu a restituição dos valores pagos referente à compra do produto e indenização por dano moral.
A parte ré, HAVAN, sustenta: a necessidade de perícia e que não possui responsabilidade sobre o defeito apresentado pelo aparelho celular, sendo a fabricante a responsável direta.
A parte ré, SAMSUNG, sustenta: a necessidade de perícia, ausência de comprovação de residência do autor e a culpa exclusiva do consumidor para o defeito.
Por fim, requereu acolhimento das preliminares e subsidiariamente a improcedência dos pedidos.
Em réplica, a autora, combateu as preliminares e reforçou os argumentos da inicial. É o que importa mencionar.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO Não havendo necessidade de produção de outras provas, promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Quanto à preliminar de incompetência do Juizado Especial, rejeito-a.
As rés alegam a necessidade de prova pericial, que é incompatível com o presente rito.
Entretanto, estão presentes nos autos documentos suficientes para análise do caso, inclusive com retorno da assistência técnica acerca do problema do aparelho.
Quanto à preliminar de incompetência territorial, rejeito-a.
A SAMSUNG alega a ausência de comprovação de residência do autor.
Entretanto, o quesito já foi sanado antes mesmo da citação, tendo o autor apresentado comprovante em nome da esposa acompanhada da certidão de casamento.
Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, rejeito-a.
A HAVAN alega somente vendeu o produto e que a fabricante seria a responsável direta.
Entretanto, a ré é integrante da cadeia de consumo, pois é quem oferece e comercializa o produto, logo é cabível sua inclusão no polo passivo para apurar de sua responsabilidade perante o defeito Quanto à inversão do ônus da prova, certo é que o art. 6º, inciso VIII, do CDC assegurou essa possibilidade, quando, “a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
A inversão do ônus da prova não é automática, cabendo, ao critério exclusivo do julgador, observar, diante dos elementos dos autos, a possibilidade de deferimento da inversão e, assim, excepcionar a regra ordinária imposta pelo CPC.
No caso em análise, ainda que admitida a inversão, verifico que os réus se desincumbiram do ônus da prova através de relatório técnico.
Passando à matéria fática, é incontroverso que o autor demandou administrativamente os réus por problemas no touch de seu aparelho celular, tendo solicitado a substituição do produto, o que foi negado pelos réus.
O que se discute, portanto, é se é cabível a troca do celular com defeito.
O aparelho fabricado pela SAMSUNG foi adquirido na loja da HAVAN no dia 17/05/2024.
O autor encaminhou seu aparelho para assistência técnica em 15/05/2025, 1 (um) ano após a compra.
Logo estaria a se verificar a existência de vício oculto.
Ao fim da análise, constatou-se sinais de oxidação derivada do contato da parte interna com substância líquida.
Motivo pelo qual foi negada a substituição do produto por mau uso por parte do consumidor.
Para tal, a SAMGUNG produziu relatório técnico que foi juntado aos autos, inclusive com imagens dos componentes danificados.
Em réplica, o autor restringiu-se à alegar que o aparelho jamais teria entrado em contato com líquido, sem trazer qualquer elemento que invalide o relatado.
Entendo que o relatório da SAMSUNG é elucidativo, sendo constituído de elementos demonstrativos da culpa exclusiva do consumidor que deve manter cuidado efetivo para conservação do seu aparelho.
Em síntese, está demonstrada a excludente de responsabilidade, que atinge ambos os réus, previsto no art. 12, § 3º, inc.
III.
Inexistindo responsabilidade dos réus por parte do defeito constatado no produto, não há que se falar em restituição de valores pagos pelo consumidor para aquisição do celular.
Quanto ao pedido de compensação por danos morais, não assiste razão à autora.
O dano moral é um prejuízo imaterial que afeta diretamente a saúde psíquica do lesado que tem ofendido ou violado bens de ordem moral, como a sua liberdade, honra, saúde, imagem.
Verifica-se que os réus restringiram sua atuação nos limites legais, reservando-se ao direito de não substituir o produto em virtude de defeito que não deram causa.
Ademais, não há previsão legal de compensação para o ato, ora lícito, praticado pelos réus.
Ensina Júlio Cesar Sanchez, na obra Direito Civil: Manual Doutrinário e Jurisprudencial (2022, p. 907): “(...) a responsabilidade civil por ato lícito depende sempre de norma legal que a preveja”.
Portanto, não está caracterizado o dano moral indenizável.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos do autor, e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
Com o trânsito em julgado, ausente pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos.
Deixo de proferir condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
03/09/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 10:08
Julgado improcedente o pedido
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28/08/2025 02:00
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 08:22
Conclusos para julgamento
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0813653-56.2025.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: JOSE AILTON MARTINS Polo passivo: HAVAN S.A e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte autora para, caso queira, apresentar RÉPLICA à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide.
Natal/RN, 26 de agosto de 2025.
POLYANNA BEZERRA DA LUZ REBOUÇAS Analista Judiciário(a) -
26/08/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 11:26
Juntada de ato ordinatório
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26/08/2025 11:12
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 09:03
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 00:41
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Contato: (84) 32151145 - Email: Processo: 0813653-56.2025.8.20.5004 Autor: JOSE AILTON MARTINS Réu: HAVAN S.A e outros DECISÃO Em análise da documentação inicial, verifica-se que o comprovante de residência juntado está em nome de terceiro, aparentemente, sem qualquer relação com o autor.
Além disso, encontra-se desatualizado.
Desta forma, intime-se a parte autora para que traga aos autos, no prazo de 05 dias, um comprovante de residência válido, datado dentre os últimos 90 dias e em nome próprio, não sendo aceito boleto, e também, inclusive, um que seja legível e contenha o CEP.
Isso, sob pena de indeferimento da inicial, com fulcro no art. 321, parágrafo único, do CPC.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.º 11.419/2006) -
04/08/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 15:31
Determinada a citação de HAVAN S.A e Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda
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04/08/2025 11:18
Conclusos para despacho
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04/08/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 08:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/08/2025 15:16
Conclusos para despacho
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01/08/2025 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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