TJRN - 0801229-95.2025.8.20.5128
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santo Antonio
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:44
Publicado Intimação em 09/09/2025.
-
09/09/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, Santo Antônio - RN - CEP: 59255-000 - Fone: 3673-9711(WhatsApp) - E-mail: [email protected] Processo nº: 0801229-95.2025.8.20.5128 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o réu alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437).
Santo Antônio/RN, 5 de setembro de 2025 Jefferson Luiz Faustino da Silva Auxiliar de Secretaria Mat.: 311142-3 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/09/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 08:06
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2025 08:06
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 21:07
Juntada de Petição de contestação
-
15/08/2025 08:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/08/2025 01:06
Publicado Intimação em 07/08/2025.
-
07/08/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 07:52
Juntada de documento de comprovação
-
06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000 Contato: ( ) - Email: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0801229-95.2025.8.20.5128 AUTOR: TEREZINHA BARBOSA REU: BANCO ITAU S/A DECISÃO Recebo a petição inicial, após emenda, visto que observados os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC e, ato contínuo, defiro os benefícios da gratuidade judiciária em favor da parte requerente, a teor do art. 98 e seguintes do CPC, visto que não consta dos autos informação capaz de desconstituir a presunção de veracidade da alegação da parte requerente ser pobre na forma da lei.
Indefiro a tutela de urgência pleiteada, considerando que não evidenciada a probabilidade do direito, sendo necessária a dilação probatória para a análise aprofundada acerca da regularidade da cobrança impugnada pela parte.
Por não antever a possibilidade de realização de acordo entre as partes, determino, desde já, a CITAÇÃO da parte ré para oferecer contestação, no prazo legal de 15 (quinze) dias, consoante art. 335, inc.
III, do Código de Processo Civil.
Apresentada a contestação e alegadas quaisquer das matérias do art. 337 do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação, nos termos dos arts. 350 e 351 do mesmo diploma legal, devendo, na mesma ocasião, dizer se há interesse na produção de outras provas, em caso positivo, especificando-as e o que pretender com estas provar.
Por fim, a Secretaria promova a reunião/apensamento dos processos 0801227-28.2025.8.20.5128, 0801228-13.2025.8.20.5128, 0801229-95.2025.8.20.5128, 0801230-80.2025.8.20.5128, 0801231-65.2025.8.20.5128 e 0801232-50.2025.8.20.5128, caso assim não tenha procedido, para fins de controle pelo gabinete e processamento simultâneo Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Santo Antônio/RN, na data da assinatura eletrônica.
Ana Maria Marinho de Brito Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente) -
05/08/2025 13:33
Apensado ao processo 0801232-50.2025.8.20.5128
-
05/08/2025 13:33
Apensado ao processo 0801231-65.2025.8.20.5128
-
05/08/2025 13:33
Apensado ao processo 0801230-80.2025.8.20.5128
-
05/08/2025 13:33
Apensado ao processo 0801228-13.2025.8.20.5128
-
05/08/2025 13:33
Apensado ao processo 0801227-28.2025.8.20.5128
-
05/08/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 11:15
Recebida a emenda à inicial
-
01/08/2025 19:07
Conclusos para decisão
-
31/07/2025 11:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/07/2025 01:06
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
23/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000 Contato: ( ) - Email: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0801229-95.2025.8.20.5128 AUTOR: TEREZINHA BARBOSA REU: BANCO ITAU S/A DECISÃO Dispõe o art. 319 do CPC que a petição inicial deverá preencher todos os requisitos ali indicados e estar acompanhada com os documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos do art. 320 do CPC, os quais devem dar plausibilidade mínima às alegações constantes na inicial.
Assim sendo, nos termos do art. 321 do CPC, determino a intimação da parte autora, por meio de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A INICIAL, sob pena de indeferimento, a fim de: a) juntar comprovante de residência de sua titularidade e atualizado (últimos seis meses) ou comprovar vínculo com o imóvel indicado, seja através de contrato de locação, comprovante de parentesco ou declaração do proprietário/titular confirmando que o promovente reside no endereço, não sendo aceito boleto, devendo o documento ser legível e conter o CEP da parte; b) regularizar a representação processual, acostando procuração devidamente assinada de próprio punho pelo outorgante e atualizada (últimos seis meses) e, no caso de pessoa analfabeta, qualificar as testemunhas que subscreverem o instrumento procuratório, com documentação pessoal, inclusive com informação de endereço (art. 595/CPC); No mesmo prazo, deverá a parte autora informar e identificar (com os respectivos números) se existem outras ações ajuizadas pelo autor em face do mesmo banco demandado.
Fica desde já a parte autora advertida que a não realização da emenda no prazo estipulado, ensejará o indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Com a manifestação da parte autora, conclusos para decisão de urgência inicial.
Na hipótese de inércia, faça-se conclusão para sentença de extinção.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Santo Antônio/RN, na data da assinatura eletrônica.
Ana Maria Marinho de Brito Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente) -
21/07/2025 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 19:17
Determinada a emenda à inicial
-
10/07/2025 23:39
Conclusos para decisão
-
10/07/2025 23:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801232-50.2025.8.20.5128
Terezinha Barbosa
Banco Pan S.A.
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/07/2025 00:17
Processo nº 0802312-97.2025.8.20.5112
Alcilene de Souza Leite
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: David Morais de Medeiros
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/07/2025 14:40
Processo nº 0815332-13.2024.8.20.5106
Castro &Amp; Rocha LTDA
Municipio de Mossoro
Advogado: Jefferson da Costa Mattos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/07/2024 13:52
Processo nº 0856778-83.2025.8.20.5001
Terezinha Luzia de Souza
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Advogado: Hugo Victor Gomes Venancio Melo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/07/2025 14:18
Processo nº 0801228-94.2025.8.20.5101
Maria Aparecida da Silva
Detran/Rn- Departamento Estadual de Tran...
Advogado: Hugo Vinicius de Lima Ferreira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/03/2025 14:40