TJRN - 0803940-57.2025.8.20.5101
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 11:40
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2025 11:40
Juntada de ato ordinatório
-
11/09/2025 11:40
Transitado em Julgado em 05/09/2025
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09/09/2025 01:05
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Nº 0803940-57.2025.8.20.5101 AUTOR(A): ANTONIO VALDEVINO DOS SANTOS RÉ(U): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros SENTENÇA Dispensado o relatório, a teor do art. 27, caput, da Lei 12.153/2009 c/c art. 38, caput, da Lei 9.099/1995.
Passo a decidir.
No bojo dos autos, vejo que a parte demandante requereu a desistência do feito.
Nesse caso, a lei impõe certas consequências, a saber: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: […] VIII – homologar a desistência da ação; (NCPC – Lei 13.105/2015); “Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei:” (Lei 9.099/95) Saliente-se que, em sede de Juizados Especiais, mostra-se despicienda qualquer anuência do réu ao pleito de desistência, conforme enunciado 90 do FONAJE (A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária).
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, homologando o pedido de desistência, a teor do art. 485, VIII, do Novo Código de Processo Civil, c/c art. 51, §1º, da Lei 9.099/95.
Sem custas nem honorários, ex vi dos arts. 54/55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimações necessárias.
Após, diante da ausência de interesse recursal (art. 1.000, CPC), certifique-se o trânsito em julgado na data de prolação da sentença e arquivem-se os presentes autos.
CAICÓ/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº. 11.419/06) LUIZ VILLAÇA Juiz de Direito -
05/09/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 12:19
Extinto o processo por desistência
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03/09/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 12:42
Conclusos para decisão
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26/08/2025 12:42
Juntada de ato ordinatório
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25/08/2025 21:07
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 00:53
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0803940-57.2025.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANTONIO VALDEVINO DOS SANTOS REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Em atenção ao disposto nos arts. 9º e 10 do CPC, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste sobre a existência de coisa julgada entre o presente feito e o processo de nº. 0804439-46.2022.8.20.5101.
Findo o prazo, retornem os autos conclusos.
Diligências e expedientes necessárias.
Caicó/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº. 11.419/06) Luiz Cândido de Andrade Villaça Juiz de Direito -
06/08/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 11:07
Conclusos para despacho
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05/08/2025 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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