TJRN - 0867932-06.2022.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal e Tributaria da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:04
Decorrido prazo de RAQUEL BEZERRA DE LIMA em 28/08/2025 23:59.
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28/08/2025 22:06
Juntada de Petição de comunicações
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06/08/2025 00:33
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: ( ) - Email: Execução Fiscal nº 0867932-06.2022.8.20.5001 Exequente: Município de Natal Executado(a): JUAREZ PESSOA DE MELO D E C I S Ã O Trata-se de Ação de Execução Fiscal na qual a Fazenda Exequente vem requerer a suspensão do feito com base no que dispõe o art. 922, do CPC, em razão de parcelamento firmado pela Parte Executada.
Requer, ainda, que seja excluído o nome do Executado do SERASAJUD, caso incluso, bem como, que seja retirada a restrição de circulação, que eventualmente tenha recaído sobre o automóvel de sua propriedade, mantendo-se, no entanto, a restrição de transferência.
Com efeito, em relação à suspensão da execução por convenção das partes, o art. 922, do Código de Processo Civil, assim dispõe: "Art. 922.
Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação.
Parágrafo único.
Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso." Em sendo assim, defiro o pedido de suspensão do curso da execução pelo prazo do parcelamento firmado, nos termos do art. 922, do Código de Processo Civil.
Determino que seja excluído o nome do Executado do SERASAJUD, caso já incluso, como também, que seja retirada a restrição de circulação eventualmente existente sobre o automóvel de sua propriedade, mantendo-se, no entanto, a restrição de transferência.
Decorrido o prazo da suspensão, dê-se vista à Fazenda Exequente, para que requeira as providências que entender de direito, no prazo de 20 (vinte) dias.
Após, à conclusão.
Cumpra-se.
Natal/RN, 1 de agosto de 2025.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/08/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 15:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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01/08/2025 10:24
Conclusos para decisão
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02/10/2024 11:16
Juntada de Outros documentos
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02/09/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 21:38
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 14:54
Juntada de ato ordinatório
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30/08/2024 14:07
Concedida a Medida Liminar
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30/08/2024 14:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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29/08/2024 14:37
Conclusos para decisão
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29/08/2024 14:37
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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26/08/2024 21:04
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 09:42
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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19/08/2024 19:03
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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19/08/2024 12:59
Conclusos para decisão
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19/08/2024 12:58
Juntada de termo
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17/08/2024 18:23
Juntada de Petição de petição de suspensão por parcelamento
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12/08/2024 15:58
Juntada de recibo (sisbajud)
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30/07/2024 08:21
Decorrido prazo de JUAREZ PESSOA DE MELO em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 08:06
Decorrido prazo de JUAREZ PESSOA DE MELO em 29/07/2024 23:59.
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29/07/2024 07:33
Juntada de Certidão
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29/07/2024 05:09
Juntada de entregue (ecarta)
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17/07/2024 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2024 11:40
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 15:51
Juntada de ato ordinatório
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16/12/2023 05:40
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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30/11/2023 09:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/09/2023 08:50
Expedição de Certidão.
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06/06/2023 22:50
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 22:44
Juntada de aviso de recebimento
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24/03/2023 09:59
Juntada de Certidão
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17/01/2023 08:00
Juntada de Petição de petição
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09/01/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 11:14
Juntada de ato ordinatório
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19/10/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 20:39
Concedida a Medida Liminar
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06/09/2022 19:23
Conclusos para decisão
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06/09/2022 19:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2022
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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