TJRN - 0808429-64.2021.8.20.5106
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2024 14:28
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2024 14:28
Transitado em Julgado em 26/01/2024
-
26/01/2024 05:40
Decorrido prazo de LIVIA KARINA FREITAS DA SILVA em 25/01/2024 23:59.
-
18/01/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 21:05
Publicado Intimação em 27/11/2023.
-
28/11/2023 21:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
28/11/2023 21:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
28/11/2023 21:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
28/11/2023 21:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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28/11/2023 21:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
28/11/2023 21:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0808429-64.2021.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: ANTONIO GILMAR OLIVEIRA DOS SANTOS Advogado: Advogado do(a) AUTOR: ABEL ICARO MOURA MAIA - RN0012240A Parte Ré: REU: Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogado: Advogado do(a) REU: LIVIA KARINA FREITAS DA SILVA - RN11929 ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 23 de novembro de 2023 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
23/11/2023 16:35
Publicado Sentença em 23/11/2023.
-
23/11/2023 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
23/11/2023 16:29
Publicado Sentença em 23/11/2023.
-
23/11/2023 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
23/11/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 13:47
Juntada de ato ordinatório
-
22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO Nº 0808429-64.2021.8.20.5106 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO GILMAR OLIVEIRA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: ABEL ICARO MOURA MAIA - RN0012240A REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A Advogado do(a) REU: LIVIA KARINA FREITAS DA SILVA - RN11929 S E N T E N Ç A Vistos etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença que condenou a SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A. ao pagamento de indenização em favor da parte exequente, ambas devidamente qualificadas.
Em petição (ID 105627169), a executada apresentou comprovante de pagamento integral da condenação — indenização securitária e honorários advocatícios sucumbenciais.
Após, demonstrou o recolhimento das custas processuais (ID 107881731).
A parte exequente, por sua vez, manifestou-se pela liberação da quantia por meio de Alvarás (ID 106886048), apartando-se, de plano, os valores a título de honorários contratuais e sucumbenciais, conforme contrato de serviços advocatícios (ID 106886059).
Eis o breve relatório.
Decisão: Vislumbrando-se que a exequente requereu, sem ressalvas, a liberação dos valores depositados, uma vez que anuiu com a quantia paga pela parte executada, a situação em tela não demanda maiores considerações por parte deste Juízo — é notório o cumprimento da obrigação imposta por força do título judicial.
Diante disso, em atenção ao peticionamento retro e ao contrato de honorários, a quantia de R$ 3.068,96 (três mil e sessenta e oito reais e noventa e seis centavos) depositada judicialmente (ID 105627172) deverá ser paga, via Alvarás eletrônicos (respeitando a ordem cronológica), da seguinte maneira: I – ANTÔNIO GILMAR OLIVEIRA DOS SANTOS (CPF nº *01.***.*61-75), exequente, receberá R$ 1.588,27 (mil quinhentos e oitenta e oito reais e vinte e sete centavos), com a devida atualização, por meio de Alvará eletrônico para levantamento em espécie, com prazo de 180 (cento e oitenta) dias; II - ABEL MAIA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (CNPJ nº 40.***.***/0001-07), pessoa jurídica vinculada ao causídico autoral, receberá R$ 1.480,69 (mil quatrocentos e oitenta reais e sessenta e nove centavos), com a devida atualização, diretamente em conta bancária de sua titularidade — Banco do Brasil, agência nº 0036-1, conta corrente nº 110089-0 —, por meio de Alvará eletrônico para transferência.
Desse modo, não há outro caminho a palmilhar, senão a extinção e o ulterior arquivamento definitivo dos autos.
ANTE O EXPOSTO, fiel aos lineamentos traçados na motivação, observando-se o integral cumprimento da sentença, declaro satisfeita a obrigação e EXTINGO o feito com esteio nos artigos 526, §3º, e 924, II, do CPC.
Expeçam-se imediatamente os Alvarás da forma exposta alhures — por ordem cronológica dos expedientes —, após o que, intime-se a parte exequente para ciência.
Custas processuais peça executada, já havendo recolhimento sob o ID 107881731.
Por fim, certificado o trânsito em julgado e nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas legais e baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 08 de novembro de 2023.
DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
21/11/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 11:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/11/2023 10:31
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 10:31
Transitado em Julgado em 12/09/2023
-
27/09/2023 14:09
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
12/09/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 15:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
01/08/2023 14:05
Publicado Sentença em 01/08/2023.
-
01/08/2023 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
01/08/2023 13:18
Publicado Sentença em 01/08/2023.
-
01/08/2023 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO Nº 0808429-64.2021.8.20.5106 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO GILMAR OLIVEIRA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: ABEL ICARO MOURA MAIA - RN0012240A REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A Advogado do(a) REU: LIVIA KARINA FREITAS DA SILVA - RN11929 S E N T E N Ç A DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E LEGISLAÇÃO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
INDENIZAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO POR ACIDENTE COM VEÍCULO AUTOMOTOR (DPVAT).
APLICAÇÃO DOS ARTS. 3º, § 1º, INCISOS I E II DA LEI Nº 6.194/74.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 544 DO STJ.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA INVALIDEZ PERMANENTE NA ESTRUTURA CRANIOFACIAL, EM GRAU RESIDUAL.
QUANTIFICADO O PERCENTUAL DE DEBILIDADE PARCIAL CONFORME ANEXO À NOVA REDAÇÃO DA LEI Nº 6.194/74.
INDENIZAÇÃO ARBITRADA.
CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO (SÚMULA Nº 580 DO STJ).
JUROS DE MORA INCIDENTES DESDE A CITAÇÃO (SÚMULA Nº 426 DO STJ).
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 487, I, DO CPC.
Vistos etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada, sob o pálio da gratuidade da justiça (art. 98, do CPC), por ANTONIO GILMAR OLIVEIRA DOS SANTOS em desfavor de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., partes devidamente qualificadas, objetivando receber o pagamento do capital de seguro obrigatório DPVAT por invalidez em virtude de acidente com veículo automotor ocorrido no dia 13/02/2019, resultando-lhe sequelas físicas permanentes, consoante alega na inicial.
Com a exordial, trouxe os documentos pertinentes à propositura da ação, a exemplo do boletim de ocorrência, da documentação médica e do comprovante de requerimento administrativo (IDs 68253405 ao 68253413).
Em sede de Contestação (ID 68997547), a parte demandada atacou a ausência de laudo do IML, sustentou a inexistência de invalidez permanente e do nexo de causalidade, além de fazer considerações sobre a necessidade de perícia médica.
Em suma, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Impugnação à Contestação (ID 71005706).
Laudo pericial constatando a existência de lesão permanente (ID 92796732).
Insurgência da demandada (ID 93590351) e concordância autoral em relação às conclusões do perito (ID 96694097).
Eis o que importa relatar.
Decisão: II – FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de processo que tem por escopo a cobrança de valores relativos ao seguro DPVAT em decorrência de acidente automobilístico que deixou sequelas físicas na parte autora.
Não havendo preliminares, passa-se diretamente à análise meritória.
Conforme já citado alhures, pretende a parte demandante receber indenização relativa ao Seguro Obrigatório DPVAT, decorrente de acidente com veículo automotor em que fora vítima, e que provocou lesões incapacitantes permanentes, encontrando essa pretensão amparo no artigo 3º, § 1º, inciso I da Lei nº 6.194/74.
Assim dispõe o aludido dispositivo legal, litteris: Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (...) II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; (...) § 1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.
Outrossim, o artigo 5º da referida lei preceitua que o pagamento da indenização independe da existência de culpa, efetuando-se por simples prova do acidente e do respectivo dano, havendo ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.
Note-se que tal dispositivo legal consagra a responsabilidade objetiva da companhia seguradora, eis que dispensa a comprovação da culpa para o pagamento da verba indenizatória postulada, exigindo apenas a prova do acidente (boletim de ocorrência e prontuário médico) — exigências estas devidamente atendidas — e do dano, consistindo este nas lesões advindas do sinistro, conforme laudo pericial constante dos autos.
Ademais, o processo administrativo foi devidamente instaurado sem que houvesse satisfação da pretensão da parte demandante.
Por ocasião da Contestação, apresentou-se tese de que não havia sido comprovado o nexo de causalidade, tampouco as lesões permanentes.
Entretanto, é cediço que não se tem como obrigatório o laudo do IML, mormente porque já demonstrado o nexo causal através de documentos, estando, assim, a parte autora devidamente coberta pelo seguro.
A jurisprudência é uníssona nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – INCAPACIDADE PERMANENTE – EMENDA DA INICIAL – DECISÃO QUE DETERMINA A JUNTADA DE LAUDO PERICIAL DO INSTITUTO MÉDICO LEGAL – DOCUMENTO DISPENSÁVEL – UTILIZAÇÃO DE MEIOS DE PROVA ADMITIDOS DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL – AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
O laudo pericial do Instituto Médico Legal – IML não constitui documento indispensável à propositura da ação de cobrança de seguro obrigatório DPVAT em razão de incapacidade permanente, pois não há qualquer previsão legal nesse sentido, bem como porque as alegações do autor podem ser comprovadas mediante os meios de provas admitidos durante a fase instrutória – O laudo pericial do IML possui natureza de meio de prova, não sendo insubstituível ou infungível para a demonstração dos fatos constitutivos do direito do autor, razão pela qual não possui o condão de inviabilizar o direito de ação quando não acompanha a petição inicial.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-AM-AI:40011076720168040000 AM 4001107-62.2016.8.04.0000, Relator: Domingos Jorge Chalub Pereira, Data de Julgamento: 15/0/2021, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 15/03/2021).
A documentação colacionada confere verossimilhança às alegações, existindo, de forma plena, o nexo de causalidade.
Pois bem.
Alvitre-se que a prova pericial há de estar colacionada aos autos, consistindo-se em exame complementar, atestando a debilidade sofrida pela parte autora.
Volvendo-se ao panorama atinente às lesões causadas pelo ocorrido, observou-se, conforme laudo pericial (ID 92796732) — não impugnado satisfatoriamente pelas partes —, que o grau de invalidez apurado corresponde ao dano anatômico e/ou funcional definitivo da estrutura craniofacial da parte autora, de forma residual — 10% (dez por cento) — que, segundo o anexo instituído na Lei nº 11.945/2009, impõe a obrigação de pagar à parte demandante o valor de R$ 1.350,00 (mil trezentos e cinquenta reais).
Malgrado a demandada tenha apresentado insurgência (ID 93590351), este Juízo entende que os argumentos lançados não têm o condão de afastar as conclusões periciais — tampouco ensejam outra perícia.
Em síntese, vislumbra-se que o expert preencheu o laudo com informações satisfatórias, coadunando, inclusive, com a documentação médica outrora apresentada.
Ademais, citou-se que a parte autora sofre não apenas com a cicatriz por laceração palpebrar, mas também por desconforto no olho direito e lacrimejamento contínuo, empregando verossimilhança à lesão residual.
Com efeito, não há outro caminho a palmilhar, senão o julgamento procedente do pleito autoral.
III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, na conformidade do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução do mérito, julgando PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial por ANTONIO GILMAR OLIVEIRA DOS SANTOS para condenar a ré SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. a pagá-lo o valor de R$ 1.350,00 (mil trezentos e cinquenta reais) referente ao capital DPVAT, acrescido de correção monetária, com lastro no INPC-IBGE, a partir do evento danoso (Súmula nº 580, STJ), e juros de mora, incidentes a partir da citação, à base de 1% (um por cento) ao mês (Súmula nº 426, STJ).
Condeno integralmente a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no importe de R$ 800,00 (oitocentos reais), de acordo com a apreciação equitativa inserta no art. 85, § 8º, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, fazendo-se ulterior conclusão para despacho de cumprimento de sentença.
No silêncio, após a cobrança das custas e ultimados os expedientes de praxe, arquive-se com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
28/07/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 23:46
Julgado procedente o pedido
-
19/04/2023 08:15
Conclusos para julgamento
-
14/03/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 13:40
Decorrido prazo de LIVIA KARINA FREITAS DA SILVA em 08/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 00:53
Publicado Intimação em 01/03/2023.
-
28/02/2023 20:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
06/02/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 10:38
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
09/12/2022 10:38
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 08:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2022 08:12
Juntada de Petição de diligência
-
30/11/2022 11:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/11/2022 11:05
Juntada de Petição de diligência
-
29/11/2022 10:10
Expedição de Mandado.
-
29/11/2022 09:03
Expedição de Mandado.
-
29/11/2022 09:01
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 09:11
Desentranhado o documento
-
03/11/2022 09:10
Desentranhado o documento
-
03/11/2022 08:27
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2022 14:49
Expedição de Certidão.
-
04/08/2022 17:53
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 08:58
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 10:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2022 10:45
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
06/05/2022 11:02
Expedição de Mandado.
-
18/11/2021 13:17
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
18/11/2021 10:21
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
29/10/2021 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2021 10:21
Conclusos para despacho
-
14/09/2021 12:49
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
14/09/2021 12:49
Juntada de Certidão
-
16/08/2021 12:24
Juntada de ato ordinatório
-
18/07/2021 00:31
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2021 17:24
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
21/06/2021 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2021 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/06/2021 17:23
Juntada de Certidão
-
12/06/2021 06:24
Decorrido prazo de Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A em 08/06/2021 23:59.
-
10/05/2021 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2021 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/05/2021 21:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/05/2021 21:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2021 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2021 17:04
Conclusos para despacho
-
30/04/2021 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2021
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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