TJRN - 0802202-24.2017.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 06:22
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 06:19
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 01:10
Publicado Intimação em 16/12/2024.
-
16/12/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
16/12/2024 00:24
Publicado Intimação em 16/12/2024.
-
16/12/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0802202-24.2017.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE GOMES DE OLIVEIRA EXECUTADO: CAMILA MARQUES DE OLIVEIRA, LUCAS MARQUES DE OLIVEIRA, JOANA DARC MARQUES DE OLIVEIRA DECISÃO Vistos etc.
Inexitosa a penhora de valores (Id. 120979327) e considerando o pedido de Id. 106227704, determino a SUSPENSÃO da execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual restará suspensa a prescrição, a teor do art. 921, III, do CPC.
Decorrido o prazo da suspensão, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, atualizar o valor do débito e diligenciar o feito, sob pena de arquivamento.
Em caso de inércia, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/12/2024 00:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 00:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 15:08
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
01/12/2024 03:07
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
01/12/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
20/09/2024 11:03
Conclusos para decisão
-
20/09/2024 05:10
Decorrido prazo de GLEIBER ADRIANO DE OLIVEIRA DANTAS em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 00:52
Decorrido prazo de GLEIBER ADRIANO DE OLIVEIRA DANTAS em 19/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 14:59
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 11:50
Juntada de penhora
-
09/05/2024 13:21
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 08:57
Juntada de aviso de recebimento
-
22/01/2024 15:19
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 12:13
Expedição de Ofício.
-
15/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0802202-24.2017.8.20.5001 EXEQUENTE: JOSE GOMES DE OLIVEIRA EXECUTADO: CAMILA MARQUES DE OLIVEIRA, LUCAS MARQUES DE OLIVEIRA, JOANA DARC MARQUES DE OLIVEIRA DECISÃO Vistos etc.
Autos conclusos em 26/09/2023 (em cumprimento ao art. 1º da Portaria nº 01/2022-9VC).
A parte credora, por meio da petição de Id. 106582608, requereu a pesquisa de bens através dos sistemas Sisbajud - com a utilização da ferramenta "teimosinha" -, CNIB, RENAJUD e INFOJUD, bem como a inserção do nome da parte devedora nos cadastros de restrição ao crédito.
Com relação ao pleito de pesquisa de bens utilizando-se do sistema CNIB, entende o Juízo que é ônus da parte autora diligenciar a busca de bens penhoráveis, não cabendo a sua transferência ao Poder Judiciário, motivo pelo qual se indefere o pedido.
Nesse sentido, destaco jurisprudência do E.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE - CNIB.
DESVIRTUAMENTO.
EMOLUMENTOS.
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), instituída nos termos do Provimento nº 39/2014 do CNJ, tem por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidade nela cadastradas.
A CNIB não foi criada para atender aos pedidos de pesquisa de bens de devedores recalcitrantes.
As informações constantes do banco de dados da CNIB são acessíveis à parte credora por meio de pesquisa dirigida diretamente aos cartórios extrajudiciais competentes, por meio do pagamento de emolumentos pela prestação do serviço.
Processo nº 0719693-25.2021.8.07.0000 - Data de Julgamento: 22/09/2021 - Órgão Julgador: 6ª Turma Cível - Relator: ESDRAS NEVES
Por outro lado, determino a inserção do nome do devedor nos cadastros de restrição ao crédito, via Serasajud.
Em seguida, proceda-se ao bloqueio eletrônico de valores (Sisbajud), realizando-se 3 (três) tentativas no período de 15 (quinze) dias.
Restando infrutífera, proceda-se a pesquisa de bens via Renajud e Infojud.
Em caso de diligência negativa, intime-se a parte credora para, no prazo de 20 (vinte) dias, indicar bens penhoráveis, sob pena de suspensão.
Em caso de inércia, conclusos para suspensão.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/01/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 08:33
Outras Decisões
-
26/09/2023 14:37
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 02:00
Decorrido prazo de Glenda Glicianny de Oliveira Dantas em 14/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 05:44
Publicado Intimação em 03/08/2023.
-
11/08/2023 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0802202-24.2017.8.20.5001 EXEQUENTE: JOSE GOMES DE OLIVEIRA EXECUTADO: CAMILA MARQUES DE OLIVEIRA, LUCAS MARQUES DE OLIVEIRA, JOANA DARC MARQUES DE OLIVEIRA DECISÃO Vistos etc.
Autos conclusos em 19/04/2023 (em cumprimento ao art. 1º da Portaria nº 01/2022-9VC).
A parte credora, por meio da petição de Id. 98142135, requereu a utilização da ferramenta SNIPER para identificação de possíveis ativos e patrimônios em nome do executado.
De início, com relação ao requerimento de utilização do sistema SNIPER, sabe-se que é uma solução tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 que agiliza e facilita a investigação patrimonial para servidores, servidoras, magistrados e magistradas de todos os tribunais brasileiros integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ).
A partir do cruzamento de dados e informações de diferentes bases de dados, o SNIPER destaca os vínculos entre pessoas físicas e jurídicas de forma visual (no formato de grafos), permitindo identificar relações de interesse para processos judiciais de forma mais ágil e eficiente.
A ferramenta foi desenvolvida para uso exclusivo do Poder Judiciário brasileiro e seu uso deve estar relacionado a um processo judicial, a partir da quebra de sigilo bancário.
Acerca da quebra de sigilo, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no REsp: 1951176 SP 2021/0235295-1, considerando que o sigilo bancário é direito fundamental, passível de ser afastado apenas para a proteção do interesse público, definiu que é incabível a quebra desse sigilo como medida executiva atípica para a satisfação de interesse particular, ainda que diante do esgotamento dos meios tradicionais de penhora e do longo período de tramitação da execução sem a efetiva satisfação do seu crédito.
Portanto, sendo impossível a quebra de sigilo bancário como medida executiva atípica e, sendo pré-requisito para utilização do sistema SNIPER, por conseguinte, indefiro o pedido formulado.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 20 (vinte) dias, indicar bens penhoráveis ou diligenciar o feito, sob pena de suspensão.
Em caso de inércia, conclusos para suspensão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/08/2023 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 14:16
Outras Decisões
-
25/04/2023 07:54
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 13:16
Conclusos para despacho
-
04/04/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 05:09
Publicado Intimação em 29/03/2023.
-
31/03/2023 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
27/03/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2023 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2023 20:43
Juntada de Petição de petição
-
04/01/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 12:39
Conclusos para despacho
-
24/11/2022 15:52
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 07:53
Publicado Intimação em 07/11/2022.
-
11/11/2022 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
03/11/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2022 20:40
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2022 11:38
Conclusos para despacho
-
22/07/2022 11:37
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 21:09
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/06/2022 11:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2022 11:17
Juntada de Petição de diligência
-
22/06/2022 19:22
Expedição de Mandado.
-
20/06/2022 13:21
Juntada de ato ordinatório
-
20/06/2022 13:18
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 10:43
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 12:50
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2022 11:26
Decorrido prazo de CAMILA MARQUES DE OLIVEIRA em 06/05/2022.
-
01/04/2022 01:01
Decorrido prazo de CAMILA MARQUES DE OLIVEIRA em 31/03/2022 23:59.
-
09/03/2022 20:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2022 20:45
Juntada de Petição de diligência
-
11/01/2022 08:45
Expedição de Mandado.
-
27/09/2021 20:28
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2021 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/09/2021 10:39
Juntada de ato ordinatório
-
08/09/2021 23:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/09/2021 23:42
Juntada de Petição de diligência
-
15/06/2021 14:57
Desentranhado o documento
-
14/06/2021 17:12
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2021 10:08
Expedição de Mandado.
-
15/12/2020 17:30
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2020 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2020 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/12/2020 11:57
Juntada de ato ordinatório
-
17/08/2020 09:02
Juntada de aviso de recebimento
-
24/07/2020 11:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2020 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2020 11:06
Processo Reativado
-
22/07/2020 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2020 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2020 12:26
Evoluída a classe de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/07/2020 12:26
Conclusos para decisão
-
16/07/2020 18:09
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2020 14:36
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2020 14:33
Juntada de Certidão
-
30/06/2020 16:59
Transitado em Julgado em #Não preenchido#
-
24/06/2020 10:00
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2020 04:31
Decorrido prazo de CAMILA MARQUES DE OLIVEIRA em 01/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 04:31
Decorrido prazo de CAMILA MARQUES DE OLIVEIRA em 01/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 04:31
Decorrido prazo de JOANA DARC MARQUES DE OLIVEIRA em 01/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 04:31
Decorrido prazo de JOANA DARC MARQUES DE OLIVEIRA em 01/06/2020 23:59:59.
-
16/06/2020 05:06
Decorrido prazo de JOSE GOMES DE OLIVEIRA em 25/05/2020 23:59:59.
-
29/04/2020 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2020 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/04/2020 12:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/03/2019 14:33
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2017 21:54
Conclusos para julgamento
-
20/10/2017 09:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2017 16:30
Expedição de Mandado.
-
27/09/2017 15:32
Audiência instrução e julgamento realizada para 27/09/2017 10:00.
-
15/09/2017 13:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/09/2017 14:29
Expedição de Mandado.
-
22/08/2017 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/08/2017 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2017 09:32
Audiência instrução e julgamento designada para 27/09/2017 10:00.
-
22/08/2017 09:31
Juntada de ato ordinatório
-
04/08/2017 12:46
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2017 00:47
Decorrido prazo de JOSE GOMES DE OLIVEIRA em 07/06/2017 23:59:59.
-
02/06/2017 14:01
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2017 02:14
Decorrido prazo de 4ª Defensoria Cível de Natal em 31/05/2017 23:59:59.
-
17/05/2017 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2017 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/05/2017 08:44
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2017 09:13
Juntada de Certidão
-
27/04/2017 22:28
Juntada de Petição de contestação
-
19/04/2017 14:15
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2017 15:43
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
28/03/2017 15:43
Audiência conciliação realizada para 09/03/2017 08:30.
-
09/03/2017 23:14
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2017 16:51
Juntada de Certidão
-
07/02/2017 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2017 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2017 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2017 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/02/2017 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2017 15:44
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2017 15:42
Audiência conciliação designada para 09/03/2017 08:30.
-
26/01/2017 09:12
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
26/01/2017 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/01/2017 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2017 20:31
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2017 12:09
Conclusos para despacho
-
24/01/2017 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2017
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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