TJRN - 0804222-22.2021.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2025 10:26
Juntada de Petição de comunicações
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12/09/2025 06:15
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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12/09/2025 05:56
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0804222-22.2021.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: EXECUTIVA OTICA LTDA - ME Advogados do(a) REQUERENTE: DAVID DIONISIO DA SILVA ALVES - RN16753, SANY MIRRELY DA ROCHA RODRIGUES ANDRADE LEMOS - RN11692 Parte ré: MARIA VALDIANA SANTOS DE LIMA DESPACHO: Intime-se o credor para apresentar planilha atualizada da dívida e indicar bens do devedor passíveis de constrição, no prazo de 10 (dez) dias, face o teor da r. certidão.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
10/09/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2025 14:37
Conclusos para despacho
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09/09/2025 14:36
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 00:02
Decorrido prazo de MARIA VALDIANA SANTOS DE LIMA em 30/07/2025 23:59.
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09/06/2025 00:57
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo nº 0804222-22.2021.8.20.5106 Ação: MONITÓRIA (40) Parte autora: EXECUTIVA ÓTICA LTDA ME Advogados do(a) AUTOR: DAVID DIONISIO DA SILVA ALVES - RN16753, SANY MIRRELY DA ROCHA RODRIGUES ANDRADE LEMOS - RN11692 Parte ré: MARIA VALDIANA SANTOS DE LIMA, CPF: *58.***.*65-92 EDITAL DE INTIMAÇÃO (pagamento voluntário) PRAZO - 20 DIAS JUSTIÇA GRATUITA O(A) Doutor(a) CARLA VIRGINIA PORTELA DA SILVA ARAUJO, Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
FAZ SABER, a quantos o presente EDITAL com prazo de 20 (vinte) dias, virem ou dele conhecimento tiverem, que tramita na Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró/RN, os autos do processo nº 0804222-22.2021.8.20.5106 proposto por EXECUTIVA OTICA LTDA - ME em desfavor de MARIA VALDIANA SANTOS DE LIMA, no qual foi determinado a INTIMAÇÃO do(a) executado(a) e expedição do presente edital.
FINALIDADE: INTIMAR MARIA VALDIANA SANTOS DE LIMA, CPF nº *58.***.*65-92, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito que está sendo cobrado pelo(a) exequente, acrescido de custas, sob pena de, não o fazendo, a dívida ser acrescida de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), nos termos e de acordo com o disposto no art. 523, caput, e § 1º, do CPC.
Transcorrido o prazo supra mencionado sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o(a)s executado(a)s, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente(m), nos próprios autos, sua impugnação, conforme dispõe o art. 525, do CPC, cabendo-lhe(s), na impugnação, observar as disposições contidas no § 1º, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII, e §§ 2º, 3º, 4º e 5º, todos do mencionado art. 525, CPC.
E, para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, foi expedido este que será publicado na forma da lei.
Eu, IRANEIDE DE OLIVEIRA, Analista Judiciária, o digitei.
A visualização das peças do respectivo processo se dará através do sítio do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, no endereço www.tjrn.jus.br ( link PJE / Autenticidade de documentos / Consultar nº do documento ) ou https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
Mossoró/RN, 5 de junho de 2025 José Antonio de Souza Silva Chefe de Secretaria (nos termos do art. 78 do CNC) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº11.419/06) -
05/06/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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05/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 11:23
Juntada de Petição de comunicações
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03/06/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 01:05
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 00:22
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0804222-22.2021.8.20.5106 Classe: MONITÓRIA (40) Polo Ativo: EXECUTIVA OTICA LTDA - ME Polo Passivo: MARIA VALDIANA SANTOS DE LIMA CERTIDÃO Certifico que a sentença no ID nº 146602989, transitou em julgado no dia 26/05/2025 , às 23:59:59 O referido é verdade; dou fé. 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 27 de maio de 2025.
CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência. 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 27 de maio de 2025.
CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
27/05/2025 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 09:22
Conclusos para despacho
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27/05/2025 09:21
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/05/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 09:18
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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01/05/2025 00:21
Decorrido prazo de DAVID DIONISIO DA SILVA ALVES em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:21
Decorrido prazo de MARIA VALDIANA SANTOS DE LIMA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:21
Decorrido prazo de DAVID DIONISIO DA SILVA ALVES em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:21
Decorrido prazo de MARIA VALDIANA SANTOS DE LIMA em 30/04/2025 23:59.
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12/04/2025 19:38
Juntada de Petição de comunicações
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07/04/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 04:41
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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03/04/2025 03:43
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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03/04/2025 01:28
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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03/04/2025 00:57
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0804222-22.2021.8.20.5106 Ação: MONITÓRIA (40) Parte autora: EXECUTIVA ÓTICA LTDA ME Advogados do(a) AUTOR: DAVID DIONISIO DA SILVA ALVES - RN16753, SANY MIRRELY DA ROCHA RODRIGUES ANDRADE LEMOS - RN11692 Parte ré: MARIA VALDIANA SANTOS DE LIMA CPF: *58.***.*65-92 S E N T E N Ç A EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
MONITÓRIA.
COMPRA E VENDA DE ÓCULOS.
PLEITO MONITÓRIO INSTRUÍDO COM “COMPROVANTE DE VENDA”, “LISTAGEM A RECEBER POR CLIENTE”, E “FICHA DO PEDIDO”.
PROVA DOCUMENTAL HÁBIL À PROPOSITURA DA ACTIO.
RÉ REVEL, CITADA POR EDITAL.
CURADORIA ESPECIAL QUE APRESENTOU DEFESA GENÉRICA, NOS MOLDES DO ART. 341, DO CÓDIGO DE RITOS.
PROVA ESCRITA REVELADORA DA EXISTÊNCIA DA DÍVIDA.
COMPROVAÇÃO DA INADIMPLÊNCIA DA DEMANDADA.
DÍVIDA QUE SUBSISTE, À QUAL SE ACRESCEM JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
PROCEDÊNCIA DO PLEITO MONITÓRIO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, NA CONFORMIDADE DO ART. 487, I, DO CPC.
Vistos etc. 1 – RELATÓRIO: Cuidam-se estes autos de Ação Monitória, promovida por EXECUTIVA ÓTICA LTDA ME, qualificada na inicial, por intermédio de procurador judicial, em desfavor de MARIA VALDIANA SANTOS LIMA, igualmente qualificada, vindo a Inicial instruída com “prova escrita” reveladora da existência de obrigação em pagar, pretendendo a parte autora o recebimento da quantia atualizada de R$ 1.623,12 (hum mil e seiscentos e vinte e três reais e doze centavos), acrescida de juros de mora e correção monetária.
Após tentativas de citação, sem sucesso, operou-se a citação da parte ré, por edital (vide ID’s de nºs 121601419 e 123084538).
No ID de nº 136685597, a demandada, através de curadora especial nomeada, apresentou embargos monitórios, valendo-se do benefício da negativa geral (art. 341 do CPC), insurgindo-se genericamente contra todos os fatos alegados na inicial.
Impugnação aos embargos (ID de nº 142445699).
Assim, vieram-me os autos conclusos para desenlace. 2- FUNDAMENTAÇÃO: Cabível o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Ritos, porquanto a matéria sob debate se revela unicamente de direito, dispensando a produção de outras provas em juízo.
Com efeito, a prova escrita, sem eficácia de título executivo, que lastreia a pretensão monitória representa condição de procedibilidade desta ação injuntiva, e encontra previsão no art. 700, do Código de Processo Civil, assim disposto: "Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. " A respeito do tema, José Eduardo Carreira Alvim afirma que, "embora a lei não conceitue a prova 'escrita', para fins monitórios, inexiste dúvida de que tal somente pode ser considerada a escrita stricto sensu, quer dizer a grafada, compreendendo tanto as provas 'preconstituídas' quanto as 'casuais'".
Acrescenta esse doutrinador, ao citar Moacyr Amaral Santos: "essencial é que a parte, contra a qual é invocado o escrito, pelo fato material da sua participação no escrito ou por sua atuação, considerando como suas as declarações nele contidas, tenha reconhecido que são verossímeis os fatos que do escrito decorrem; é que são apreciadas como 'começo de prova' não só os escritos feitos e assinados pela pessoa contra quem se invocam, ou por ela apenas feitos ou somente assinados, como também os escritos que a parte, ou seu representante, haja tacitamente reconhecido como próprios por produzi-los em juízo." (Ação monitória e temas polêmicos da reforma processual. 3ª edição.
Belo Horizonte: Del Rey, 1999. pp. 38-39).
A prova escrita não é a prova que deve fazer surgir direito líquido e certo, isto é, não é a prova que deve demonstrar, por si só, o fato constitutivo do direito afirmado pelo autor.
A prova escrita relaciona-se apenas a um juízo de probabilidade.
Não há que se falar em certeza quando se está diante de prova escrita. (...) Quando se exige a prova escrita, como requisito para a propositura da ação monitória, não se pretende que o credor demonstre o seu direito estreme de dúvida, como se fosse um direito líquido e certo. (Código de Processo Comentado Artigo por Artigo.
São Paulo: Editora RT, 2008, p. 927/928) Destarte, os embargos à monitória têm por finalidade precípua desconstituir o juízo de verossimilhança acerca da existência da obrigação inadimplida, não recaindo, porém sobre o (a) embargante-demandado (a) o ônus de provar a existência da obrigação perseguida, porquanto foi revel, após citação por edital, prevalecendo, em seu favor, a regra contemplada no art. 341, parágrafo único do CPC, eis que a sua defesa foi promovida por curadora especial nomeada por este Juízo.
Na espécie dos autos, a parte autora instruiu o pedido monitório com “comprovante de venda”, “listagem a receber por cliente” e “ficha do pedido”, que se referem à venda de óculos, conforme print abaixo: A propósito, a solicitação do pedido foi devidamente assinada pela parte ré, veja-se: Nesse contexto, concluo que a parte autora comprovou a existência da dívida, por meio de documento documentação escrita, sem eficácia de título executivo extrajudicial.
Logo, havendo prova da relação jurídica entre as partes, e do inadimplemento da ré em quitar quantia originária de R$ 485,00 (quatrocentos e oitenta e cinco reais), convenço-me de que a pretensão autoral merece acolhimento.
Destarte, subsiste a dívida atribuída à demandada, devendo, ao valor originário (R$ 485,00), serão acrescidos juros de mora e correção monetária.
Relativamente à correção monetária e juros de mora, aplico a partir da data do vencimento da dívida, tendo em vista ser a obrigação de pagar o crédito utilizado, positiva e líquida, conforme determina o art. 240 do CPC e art. 397 do Código Civil, in verbis: “Art. 240.
A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil)..” (Código de Processo Civil) "Art. 397.
O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor." Tenho a observar, ainda, às alterações trazidas pela Lei nº 14.905/2024, a seguir transcritas: Art. 406.
Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos Nesse raciocínio, adoto os juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, ou 12% (doze por cento) ao ano, a partir do vencimento da obrigação, até a data de 29/08/2024.
No que toca à correção monetária, entendo pertinente a sua incidência a partir vencimento da obrigação, a ser calculada pelo IPCA, até a data de 29/08/2024.
A partir de 30/08/2024, a correção monetária e os juros de mora serão substituídos pela Taxa SELIC. 3- DISPOSITIVO: Posto isto, com esteio no art. 702, § 8º, do Estatuto Processual Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO MONITÓRIO, para constituir o título executivo judicial com relação à ré MARIA VALDIANA SANTOS DE LIMA , condenando-a a pagar, em favor da EXECUTIVA OTICA LTDA - ME, a importância originária de R$ 485,00 (quatrocentos e oitenta e cinco reais), à qual se acrescem juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, e correção monetária, com base no IPCA, a contar da data o vencimento da obrigação, até a data de 29/08/2024, e, a partir de 30/08/2024, a correção monetária e os juros de mora serão substituídos pela Taxa SELIC.
Face o princípio da sucumbência (art. 85 do CPC), condeno, ainda, a demandada ao pagamento de custas processuais, incluída a verba do munus público, e dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da parte autora, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Diante da existência de condenação em quantia certa, fica a parte vencedora advertida que, independentemente de nova intimação, com o trânsito em julgado desta sentença, e inexistindo requerimento de cumprimento de sentença protocolado, os autos serão remetidos ao arquivo, podendo, a qualquer tempo, serem desarquivados, a pedido do interessado, com vista à eventual execução.
INTIMEM-SE.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
01/04/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 11:20
Julgado procedente o pedido
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24/03/2025 17:36
Conclusos para despacho
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12/02/2025 01:50
Decorrido prazo de DAVID DIONISIO DA SILVA ALVES em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 16:50
Juntada de Petição de comunicações
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18/12/2024 03:46
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0804222-22.2021.8.20.5106 Classe: MONITÓRIA (40) Polo Ativo: EXECUTIVA OTICA LTDA - ME Polo Passivo: MARIA VALDIANA SANTOS DE LIMA CERTIDÃO CERTIFICO que os EMBARGOS à AÇÃO MONITÓRIA no ID 136685597 foram apresentados tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 16 de dezembro de 2024.
ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista os embargos à ação monitória apresentado pelo(a) demandado(a) no ID 136685597, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, responder aos embargos no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 702, § 5º). 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 16 de dezembro de 2024.
ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
16/12/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 12:38
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 11:09
Publicado Intimação em 03/06/2024.
-
03/12/2024 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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02/12/2024 09:18
Publicado Intimação em 19/03/2024.
-
02/12/2024 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
24/11/2024 17:37
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
24/11/2024 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
24/11/2024 04:43
Publicado Intimação em 14/08/2024.
-
24/11/2024 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
20/11/2024 09:03
Juntada de Petição de contestação
-
12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0804222-22.2021.8.20.5106 Classe: MONITÓRIA (40) Polo Ativo: EXECUTIVA OTICA LTDA - ME Polo Passivo: MARIA VALDIANA SANTOS DE LIMA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi realizada a citação por edital e transcorreu o prazo sem que tenha constituído advogado, INTIMO a Defensoria Pública para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, na condição de curador especial (CPC, art. 72, II c/c art. 335 c/cart. 186). 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 11 de novembro de 2024.
ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
11/11/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 10:51
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 10:50
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 30 DIAS JUSTIÇA GRATUITA O(A) Doutor(a) CARLA VIRGINIA PORTELA DA SILVA ARAUJO, Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
FAZ SABER, para conhecimento público, que tramita por este Juízo e respectiva Secretaria, os autos da Ação de MONITÓRIA (40), nº 0804222-22.2021.8.20.5106, promovida por EXECUTIVA OTICA LTDA - ME em desfavor de MARIA VALDIANA SANTOS DE LIMA, tendo sido determinada a CITAÇÃO da parte ré, MARIA VALDIANA SANTOS DE LIMA, CPF: *58.***.*65-92, atualmente em lugar incerto e não sabido.
Finalidade: para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor pleiteado na inicial devidamente atualizado, sem acréscimo de juros de mora, mais honorários advocatícios de cinco por cento (5%) do valor atribuído à causa (CPC, art. 701), ficando o réu isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo supra (CPC, art. 701, § 1º).
Caso entenda conveniente, poderá opor embargos injuncionais no prazo normativo, independentemente de prévia segurança do juízo, competindo-lhe declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado da dívida, caso alegue que o autor pleiteia quantia superior à devida, sob pena de rejeição liminar dos embargos (CPC, art. 702, caput e §§ 2º e 3º).
Advirta-o, ainda, de que, caso não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, “constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial” (CPC, art. 701, § 2º).
Eu, IRANEIDE DE OLIVEIRA, Analista Judiciário, o elaborei.
Mossoró-RN, 7 de junho de 2024 JOSÉ ANTONIO DE SOUZA SILVA Chefe de Secretaria (nos termos do art. 78 do CNC) A visualização das peças do respectivo processo se dará através das chaves de acesso descritos na tabela abaixo, acessando-as através do sítio do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, no endereço www.tjrn.jus.br ( link PJE / Autenticidade de documentos / Consultar nº do documento ) ou https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21030711552698700000063341292 DOC 02 - PROCURAÇÃO ET EXTRA - OTICA - HELIO Documento de Comprovação 21030711552720000000063341295 DOC 02.1 - PROCURAÇÃO PUBLICA HELIO Documento de Comprovação 21030711552743500000063341296 DOC 02.2 - TERMO INVENTARIANTE - HELIO Documento de Comprovação 21030711552772000000063341297 DOC 02.3. - PROCURAÇÃO HELIO Documento de Comprovação 21030711552793300000063341748 DOC 03 - CONTRATO DE HONORÁRIOS Documento de Comprovação 21030711552837700000063341749 DOC 04 - DOCUMENTO PESSOAL - ELIANE Documento de Comprovação 21030711552865500000063341750 DOC 05 - DOCUMENTO PESSOAL - HELIO Documento de Comprovação 21030711552889700000063341751 DOC 06 - EXECUTIVA (FILIAL) - JUCEC - REQ DE EMPRESARIO HOMOLOGADO CNPJ (2018.05.25) Documento de Comprovação 21030711552914400000063341752 DOC 07 - EXECUTIVA OTICA (MATRIZ) - JUCEC - 1º ADITIVO AO CONTRATO SOCIAL (2018.03.27) Documento de Comprovação 21030711553067200000063341753 DOC 08 - SIMPLES NACIONAL Documento de Comprovação 21030711553092300000063341754 DOC 08.1 - SIMPLES NACIONAL Documento de Comprovação 21030711553112000000063341756 DOC 08.2 - SIMPLES NACIONAL Documento de Comprovação 21030711553133400000063341755 DOC 09 - IRPF 2020 AB 2019 (ELIANE) Documento de Comprovação 21030711553154800000063341757 DOC 09.1 - IRPF 2020 AB 2019 (ELIANE) Documento de Comprovação 21030711553174100000063341758 COMPROVANTE DE VENDA Documento de Comprovação 21030711553201700000063341759 LISTAGEM A RECEBER DE CLIENTE Documento de Comprovação 21030711553231200000063341760 PEDIDO Documento de Comprovação 21030711553253500000063341762 PETIÇÃO INICIAL_MARIA VALDIANA SANTOS LIMA Documento de Comprovação 21030711553275900000063341763 Despacho Despacho 21030809231762900000063350785 EM ATENÇÃO AO DESPACHO RETRO Petição 21031509232534400000063607428 DOC 02 - PROCURAÇÃO ET EXTRA - OTICA - HELIO Procuração 21031509232551400000063607429 Despacho Despacho 21032215043045100000063872722 Decisão Decisão 21032512340064200000064025684 Comunicações Comunicações 21050317252592300000065305129 Protocolo Junta_Executiva Documento de Comprovação 21050317252615800000065305131 Despacho Despacho 21051410290489500000065731333 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 21061814461550200000066874753 EXECUTIVA - ADIT 03 (2021-05-20) (1) Documento de Comprovação 21061814461578500000066874755 EXECUTIVA - CNPJ (2021-05-20) (1) Documento de Comprovação 21061814461606900000066874756 Certidão Certidão 21070209463435500000067306641 Despacho Despacho 21070214483727000000067320125 Outros documentos Outros documentos 21080522135316800000068472525 Procuração_Edna Procuração 21080522135476400000068472526 Despacho Despacho 21081910132871200000068930262 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21092214543048700000070203599 Intimação Intimação 21092214543048700000070203599 Certidão Certidão 21103112140509600000071673332 Despacho Despacho 21110408570640700000071706425 Intimação Intimação 22013114131846500000074264688 Diligência Intimação Positiva Diligência 22031809591441700000075968126 EXECUTIVA OTICA LTDA-ME Devolução de Mandado 22031809591467300000075969602 EM ATENÇÃO AO DESPACHO RETRO Petição 22033017474410800000076473492 Decisão Decisão 22062415071905700000080071858 Certidão Certidão 22062707281145700000080182056 INFOJUD- DIA 24.6- 0804222-22.2021.8.20.5106 Documento de Comprovação 22062707281170000000080182057 Certidão Certidão 22062711022905400000080200040 pesquisa de endereço proc 0804222-22.2021.8.20.5106 Documento de Comprovação 22062711022927900000080200043 Certidão Certidão 22063008315334700000080356986 SISBAJUD- DIA 28.6- 0804222-22.2021.8.20.5106 Documento de Comprovação 22063008315357300000080356987 Citação Citação 22102519102961600000082129218 Citação Citação 22102519085997600000082129219 Citação Citação 22102519065631000000082129220 Citação Citação 22102519033256300000082129221 Certidão Certidão 22080608403986300000082129222 AR NEG - 0804222-22.2021 (MARIA - RUA BULANDEIRA) Aviso de recebimento 22102519033664800000086041592 AR NEG - 0804222-22.2021 (RUA COAFA) Aviso de recebimento 22102519070030600000086042498 AR NEG - 0804222-22.2021 (MARIA - TRAVESSA) Aviso de recebimento 22102519090646100000086042501 AR NEG - 0804222-22.2021 (MARIA - RUA ANTONIO) Aviso de recebimento 22102519103361800000086042502 Certidão Certidão 22121409561107700000088035052 Despacho Despacho 22121414143813000000088040099 Intimação Intimação 22121414143813000000088040099 Comunicações Comunicações 23020921554629500000089856860 Citação Citação 23061611062415000000093636447 AR NEGATIVO - PROC. 0804222-22.2021 - MARIA VALDIANA Aviso de recebimento 23061611064760300000096071049 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23061611103173600000096071070 Intimação Intimação 23061611103173600000096071070 Certidão de decurso de prazo Certidão de decurso de prazo 23070518155911000000096967756 Despacho Despacho 23083020584463400000099862504 Intimação Intimação 23101712471980100000102455612 Diligência Diligência 23102810221598600000103120836 EXECUTIVA OTICA Devolução de Mandado 23102810221606000000103120837 Certidão Certidão 24022712125656000000108692262 Despacho Despacho 24022716124179400000108704455 Intimação Intimação 23083020584463400000099862504 Pedido de Prosseguimento do Feito e Requerimento de Citação por Edital Petição 24031816470816000000109916305 Comunicações Comunicações 24033020265578600000110561272 Despacho Despacho 24051715135209900000113812177 Intimação Intimação 24051715135209900000113812177 -
12/08/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro 0804222-22.2021.8.20.5106 Natureza: MONITÓRIA Parte autora: EXECUTIVA OTICA LTDA - ME Advogados: DAVID DIONISIO DA SILVA ALVES - OAB/RN 16753, SANY MIRRELY DA ROCHA RODRIGUES ANDRADE LEMOS - OAB/RN 11692 Parte ré: MARIA VALDIANA SANTOS DE LIMA D E S P A C H O 1.
Defiro o pedido formulado pela parte autora na petição inserta no ID nº 117299688. 2.
Logo, cite-se a parte demandada, MARIA VALDIANA SANTOS DE LIMA, por edital (prazo de 30 dias), a ser publicado no prazo máximo de 15 (quinze) dias, uma vez na imprensa oficial, eis que se trata de demanda sob o palio da gratuidade judiciária, que deve ser certificada nos autos (art. 257, § 1º do CPC), constando no edital as advertências dos artigos 335, III, e 344, ambos do CPC, bem como, de que será nomeado curador especial em caso de revelia. 3.
Intime (m)-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
28/05/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 09:50
Conclusos para despacho
-
30/03/2024 20:26
Juntada de Petição de comunicações
-
18/03/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0804222-22.2021.8.20.5106 MONITÓRIA Parte autora: EXECUTIVA OTICA LTDA - ME Advogado: DAVID DIONISIO DA SILVA ALVES - OAB/RN 16.753 Parte ré: MARIA VALDIANA SANTOS DE LIMA DESPACHO 1- INTIME-SE o autor, pessoalmente, para, em 05 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, indicando o atual endereço da parte ré, sob pena de extinção do processo, por abandono, na conformidade do art. 485, inciso III, do C.P.C.; 2- Expeça-se carta de intimação acompanhada de Aviso de Recebimento para a finalidade supra (RT 784/294, RTJE 128/160, Lex-JTA 167/191), ou, acaso resida nesta cidade, mandado de intimação. 3- Desnecessária a intimação pessoal do patrono do autor (APL 0196154922013806001 CE, Rel.
Desembargador Teodoro Silva Santos, Data de Julgamento: 12.04.2017) 4- Cumpra-se.
Mossoró/RN, 30 de agosto de 2023 Carla Virgínia Portela da Silva Araújo Juíza de Direito -
15/03/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 12:13
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 12:12
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 23:18
Decorrido prazo de EXECUTIVA OTICA LTDA - ME em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 18:43
Decorrido prazo de EXECUTIVA OTICA LTDA - ME em 07/11/2023 23:59.
-
28/10/2023 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/10/2023 10:22
Juntada de diligência
-
17/10/2023 12:47
Expedição de Mandado.
-
30/08/2023 20:58
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 12:57
Conclusos para despacho
-
05/07/2023 18:15
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 18:15
Decorrido prazo de DAVID DIONISIO DA SILVA ALVES em 04/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 18:15
Decorrido prazo de SANY MIRRELY DA ROCHA RODRIGUES ANDRADE LEMOS em 04/07/2023 23:59.
-
21/06/2023 16:07
Publicado Intimação em 20/06/2023.
-
21/06/2023 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0804222-22.2021.8.20.5106 Ação: MONITÓRIA (40) Parte Autora: EXECUTIVA OTICA LTDA - ME Advogado: SANY MIRRELY DA ROCHA RODRIGUES ANDRADE LEMOS - RN11692, DAVID DIONISIO DA SILVA ALVES - RN16753 Parte Ré: MARIA VALDIANA SANTOS DE LIMA ATO ORDINATÓRIO A teor do que dispõe o art. 78, VII do Código de Normas c/c art. 203, § 4º, do CPC/2015, intime-se a parte AUTORA, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a CARTA com diligência negativa de ID. 101919501.
Mossoró/RN, 16 de junho de 2023 JOILTON SCHNEIDER SILVA MUNIZ Analista Judiciário -
16/06/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 11:10
Juntada de ato ordinatório
-
16/06/2023 11:06
Juntada de aviso de recebimento
-
26/04/2023 08:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2023 11:43
Decorrido prazo de DAVID DIONISIO DA SILVA ALVES em 09/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 21:55
Juntada de Petição de comunicações
-
16/01/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 09:56
Conclusos para despacho
-
14/12/2022 09:56
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 19:10
Juntada de aviso de recebimento
-
25/10/2022 19:09
Juntada de aviso de recebimento
-
25/10/2022 19:07
Juntada de aviso de recebimento
-
25/10/2022 19:03
Juntada de aviso de recebimento
-
06/08/2022 08:40
Juntada de Certidão
-
06/08/2022 08:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/08/2022 08:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/08/2022 08:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/08/2022 08:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2022 08:31
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 11:02
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 07:28
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 15:07
Determinada a quebra do sigilo bancário
-
23/06/2022 10:03
Conclusos para despacho
-
30/03/2022 17:47
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2022 09:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2022 09:59
Juntada de Petição de diligência
-
31/01/2022 14:13
Expedição de Mandado.
-
04/11/2021 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2021 12:14
Conclusos para despacho
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31/10/2021 12:14
Expedição de Certidão.
-
14/10/2021 15:30
Decorrido prazo de SANY MIRRELY DA ROCHA RODRIGUES ANDRADE LEMOS em 11/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 15:30
Decorrido prazo de DAVID DIONISIO DA SILVA ALVES em 11/10/2021 23:59.
-
22/09/2021 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2021 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/09/2021 14:54
Juntada de ato ordinatório
-
19/08/2021 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2021 12:53
Conclusos para despacho
-
11/08/2021 01:31
Decorrido prazo de DAVID DIONISIO DA SILVA ALVES em 10/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 22:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/07/2021 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/07/2021 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2021 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2021 09:47
Conclusos para despacho
-
02/07/2021 09:46
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 00:40
Decorrido prazo de DAVID DIONISIO DA SILVA ALVES em 21/06/2021 23:59.
-
18/06/2021 14:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/06/2021 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/06/2021 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2021 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2021 10:05
Conclusos para despacho
-
04/05/2021 05:59
Decorrido prazo de SANY MIRRELY DA ROCHA RODRIGUES ANDRADE LEMOS em 03/05/2021 23:59:59.
-
04/05/2021 05:59
Decorrido prazo de DAVID DIONISIO DA SILVA ALVES em 03/05/2021 23:59:59.
-
03/05/2021 17:25
Juntada de Petição de comunicações
-
30/03/2021 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/03/2021 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2021 12:34
Outras Decisões
-
25/03/2021 12:09
Conclusos para decisão
-
22/03/2021 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2021 10:32
Conclusos para despacho
-
15/03/2021 09:23
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2021 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/03/2021 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2021 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2021 11:56
Conclusos para despacho
-
07/03/2021 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2021
Ultima Atualização
21/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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