TJRN - 0806959-51.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0806959-51.2023.8.20.5001 Polo ativo GABRIEL RIBEIRO BESERRA Advogado(s): CARLOS ANTONIO RAFAEL Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal 0806959-51.2023.8.20.5001 Origem: Juízo da 4ª Vara Criminal de Natal Apelante: Gabriel Ribeiro Bezerra Advogado: Carlos Antônio Rafael (OAB/RN 14.721) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho Revisor: Desembargador Glauber Rêgo EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
LESÃO CORPORAL CULPOSA E OMISSÃO DE SOCORRO NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ARTS. 303 E 304 DO CTB). ÉDITO PUNITIVO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, SUSCITADA PELA 5ª PJ.
PLEITO GENÉRICO DE REEXAME DA DOSIMETRIA.
FALTA DE ESPECIFICIDADE FUNDAMENTADA DOS ITENS PASSÍVEIS DE REFORMA.
MÉRITO.
NULIDADE PELO CERCEAMENTO DE DEFESA.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTOS PRÉVIOS ACERCA DA OITIVA DE TESTEMUNHAS E/OU LAUDOS PERICIAIS COMPLEMENTARES.
TESE REJEITADA.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
MATERIALIDADE E AUTORIA SATISFATORIAMENTE COMPROVADAS.
PALAVRAS DAS VÍTIMAS EM HARMONIA COM OS DEMAIS SUBSÍDIOS (EXAMES TÉCNICOS E PROVAS TESTEMUNHAIS).
DESCABIMENTO.
ROGO PELO DECOTE DA SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR.
APLICABILIDADE DO PRECEITO SECUNDÁRIO EM HARMONIA COM O DISPOSITIVO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE.
JUSTIÇA GRATUITA.
MATÉRIA AFEITA AO JUÍZO EXECUTÓRIO.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos e em consonância com a 5ª PJ, conhecer parcialmente e, no mérito, desprover o Recurso, nos termos do voto do Relator Desembargador Saraiva Sobrinho, sendo acompanhado pelos Desembargadores Glauber Rêgo (Revisor) e Ricardo Procópio (Vogal).
RELATÓRIO 1.
Apelo interposto por Gabriel Ribeiro Bezerra em face da sentença do Juízo da 4ª VCrim de Natal, o qual, na AP 0806959-51.2023.8.20.5001, onde se acha incurso nos arts. 303 e 304 do CP, lhe condenou a 01 ano e 04 meses de reclusão em regime aberto, substituídas por duas restritivas de direitos, além de 15 dias-multa (ID 32052223). 2.
Segundo a exordial, “...
Segundo emerge do inquérito policial em apenso, no dia 10 de fevereiro de 2023, por volta das 20h, em via pública, mais precisamente na Av.
Rio Grande do Norte, nas proximidades do estabelecimento comercial denominado “Supermercado Rede Mais”, no Bairro Cidade da Esperança, nesta Capital, o denunciado, dirigindo um veículo automotor modelo Chevrolet S10 LS DD4 de placa RGJ5H38, praticou lesão corporal culposa ao atropelar as vítimas Luana Thaís dos Santos, que se encontrava grávida de 06 (seis) meses, e Luciana dos Santos, no momento em que estas se encontravam atravessando a faixa de pedestres, causando-lhes as lesões corporais atestadas às fls. 45/46 e 48/49 do ID 96482534, ocasionando ainda a incapacidade da vítima Luciana dos Santos para o exercício de suas funções habituais por mais de 30 (trinta) dias, conforme atesta o laudo complementar acostado às fls. 4/5 do ID nº 101324290.
Consta ainda dos autos que o denunciado, após o acidente, apesar de permanecer no local, deixou de prestar imediato socorro às vítimas, bem assim deixou de solicitar o auxílio da autoridade pública, sendo o socorro do SAMU – Serviço de Atendimento Médico de Urgência solicitado por populares, e, de acordo com o depoimento das vítimas, o mesmo ainda pediu que estas se levantassem do solo, sendo a vítima Luciana dos Santos socorrida em um veículo particular...” (ID 32052091). 3.
Sustenta em resumo: 3.1) nulidade processual pelo cerceamento de defesa; 3.2) fragilidade de acervo a embasar a persecutio criminis; 3.3) equívoco no cômputo dosimétrico; 3.4) decote da suspenção do direito de dirigir veículo automotor; e 3.5) justiça gratuita (ID 32052228). 4.
Contrarrazões da 10ª PMJ pela inalterabilidade do édito (ID 32052234). 5.
Parecer da 5ª PJ suscitando preliminar de não conhecimento do intento de decote da reprimenda por ofensa à dialeticidade e, no mérito, pelo desprovimento (ID 32389868). 6. É o relatório.
VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO, SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA 7.
Assiste razão ao Parquet, porquanto a insurgência relativa à dosimetria (subitem 3.3) se mostra deveras genérica, ou seja, não se aponta de forma específica e fundamentada eventuais equívocos no cômputo dosimétrico, limitando-se a pugnar pela “ ... reavaliação da pena aplicada, pleiteando que esta seja ajustada de forma a refletir com mais precisão a natureza culposa do delito...” (ID 32052228). 8.
Tal proceder malfere o primado da dialeticidade, consoante entendimento recente e pacífico no STJ: “...É inviável o agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão impugnada, por ser essa condição necessária à admissibilidade de qualquer recurso, conforme entendimento firmado pela Corte Especial.
O princípio da dialeticidade impõe à parte a demonstração específica do desacerto das razões lançadas no decisum atacado, sob pena de não conhecimento do recurso.
Não são suficientes, para tanto, alegações genéricas ou a repetição dos termos do recurso interposto" (AgRg no AREsp n. 1.941.517/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe 3/3/2022) (...)7.
Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgRg no REsp n. 1.610.224/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 19/11/2024). 9.
Inclusive, em casos de igual jaez, cumpre rememorar o entendimento desta Câmara Criminal: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E DISPARO DE ARMA DE FOGO (ART. 121, § 2º, I, III E IV, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CP, E ART. 15 DA LEI 10.826/2003).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
APELAÇÃO DEFENSIVA. (...) PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO QUANTO AO PLEITO DE REFORMA NA DOSIMETRIA DA PENA SUSCITADA PELO RELATOR.
ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (APELAÇÃO CRIMINAL, 0801539-69.2023.8.20.5129, Des.
Ricardo Procópio, Câmara Criminal, JULGADO em 04/07/2024, PUBLICADO em 04/07/2024) (grifo nosso) 10.
Logo, inviável revisitar o cálculo da pena.
MÉRITO 11.
Conheço do Apelo na parte remanescente. 12.
No mais, deve ser desprovido. 13.
Com efeito, embora sustente a nulidade processual pelo cerceamento de defesa (subitem 3.1), tenho por improsperável. 14.
Ora, malgrado alegue a ausência de oitivas testemunhais e de realização de exames técnicos complementares, inexistem nos autos (resposta a acusação e alegações finais) qualquer requerimento defensivo suscitando os referidos pleitos, como ressaltou a douta PJ (ID 32389868): “...
Todavia, não consta nos autos nenhum pedido de oitiva de testemunhas formulado pela defesa, além daquelas requeridas na resposta à acusação (as mesmas da denúncia, ID 32052103 - Pág. 2 e ID 32052104) Ressalte-se que, nas audiências (IDs 32052174 e 32052190), foi o Ministério Público, e não a Defesa, quem insistiu na oitiva da testemunha LARISSA ALANA SANTOS DE OLIVEIRA, que foi ouvida na audiência do dia 27/05/2025 (ID 32052212).
A instrução foi encerrada, restando consignado que “as partes não requereram diligências” (IDs 32052174 e 32052190).
Em sede de alegações finais (ID 32052222), a Defesa requereu, tão somente, a absolvição do acusado por insuficiência probatória ou, subsidiariamente, “a desclassificação para uma conduta de menor potencial ofensivo e o afastamento das agravantes do Artigo 304 do CTB”.
Dessa forma, inexistem razões para a anulação da sentença, até porque a Defesa não fez qualquer requerimento de provas ou laudo pericial, não sendo demais esclarecer que, neste caso, é incabível o reconhecimento de nulidade a que a própria parte deu causa...”. 15.
Esta é, gize-se, a linha intelectiva do STJ: “A ausência de demonstração de prejuízo à defesa impede a declaração de nulidade, conforme o princípio pas de nullité sans grief, consagrado no art. 563 do CPP...” (AgRg no AREsp 2255422 / DF, Rel.
Min.
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, j. em 18/06/2025, Dje 25/06/2025). 16.
Logo, em respeito ao princípio da pas de nullité sans grief, inexiste a pecha soerguida. 17.
Transpondo ao pleito absolutivo (subitem 3.2), melhor sorte não lhe assiste, afinal se acha inequívoca a materialidade e autoria pelo A.P.F., boletim de ocorrência (ID 32052074 - p. 15), exames médicos (ID’s 32052074 - p. 8 e 32052080 - p. 10), Boat (ID 32052080 - Pág. 39), laudos (ID’s 32052080 - p. 45 e 32052080 - p. 48) e depoimentos colhidos em juízo. 18.
A propósito, as narrativas das vítimas detalharam a dinâmica delitiva, apontando, sem sombra de dúvidas, o Apelante como o responsável pelo atropelamento na condução de veículo automotor, bem como relatando a ausência de prestação de socorro após, sobretudo pelo fato de o Acusado haver permanecido no interior do automóvel, enquanto populares ligavam para o SAMU (ID 32389868): Luana Thais dos Santos “... na época do fato estava grávida de sete meses, e atravessava a faixa de pedestres com sua mãe quando foram atingidas pelo acusado que conduzia uma caminhonete, tendo, em razão do atropelamento, quebrado um osso, ficando em cadeira de rodas por cerca de um mês e alguns meses sem poder trabalhar... o acusado não prestou nenhum socorro, pedindo apenas para que se levantasse, fazendo parecer que queria apenas que saíssem da faixa de pedestres, assim como não a procurou para tentar diminuir as consequências... populares chamaram o SAMU, e, depois do atropelamento, o acusado permaneceu por um tempo dentro do carro, antes de sair para averiguar a situação, e, quando a polícia chegou ele ainda estava no local, afirmando, ainda, que seu bebê nasceu saudável...”.
LUCIANA DOS SANTOS “... voltava do supermercado com sua filha, e quando estavam atravessando a faixa de pedestres, estando o sinal fechado para veículos, foi atingida pelo veículo, o qual, primeiro, bateu em sua filha.
Informou que sua filha estava grávida de 6 (seis) a 7 (sete) meses, e, que, depois do atropelamento, o acusado permaneceu por um tempo dentro do carro, antes de sair para averiguar a situação, não tendo prestado socorro às vítimas, sendo o SAMU chamado por populares... fraturou a perna direita, sendo encaminhada para o Walfredo Gurgel, onde recebeu atendimento, sendo colocado gesso, ficando sem trabalhar durante um período, não tendo sido procurada pelo acusado para tentar diminuir as consequências do fato... sua filha entrou em contato com o filho do acusado para pedir ajuda, tendo o acusado mandado “procurar os seus direitos”, e, que, enquanto ela e sua filha estavam caídas ao solo, o acusado ficava mandando elas se levantarem... antes de atravessar a faixa de pedestre, sinalizou com a mão...”. 19.
Ademais, as palavras da testemunha Larissa Alana dos Santos de Oliveira, ratificam os termos da exordial, porquanto, ao chegar ao local se deparou com o Inculpado se omitindo da prestação de Socorro (ID 32389868): “... mãe de Luana, que estava grávida na época do atropelamento, e filha de Luciana, tendo tomado conhecimento do fato através do telefonema de sua mãe, e, quando chegou no local, sua mãe e sua irmã estavam no chão, enquanto o acusado estava dentro do carro, e ambas tinham escoriações.
Informou que sua mãe precisou ficar com a perna engessada, e por 2 (dois) a 3 (três) meses, ficou sem poder trabalhar, e o acusado não prestou nenhuma ajuda.
Afirmou que ao procurar o acusado para pedir ajuda financeira, este disse para procurarem a justiça, e no local do fato este ficou dizendo que as vítimas estavam com frescura, mandando elas se levantarem, e foram os populares que chamaram o SAMU...”. 20.
Para além disso, os exames periciais evidenciaram o nexo de causalidade entre as lesões corporais culposas perpetradas e o acidente automobilístico provocado pelo Insurgente, conforme bem explicitou Sua Excelência ao dirimir a quaestio (ID 32052223): “... como se vê, os depoimentos prestados pelas vítimas e testemunhas deixaram claro que as vítimas, uma delas, gestante, foram atingidas pelo veículo do acusado quando atravessavam a faixa de pedestres, esse atropelamento resultou nas lesões atestadas nos Laudos de Exame de Lesão Corporal de fls. 45/49 do ID 96482534, e, apesar de o acusado se encontrar no local do fato quando os familiares da vítima chegaram, foram os populares que acionaram o SAMU, inexistindo dúvidas de que as condutas do acusado, se adequam aos tipos penais dos artigos 303, § 1º e 304 da Lei 9.503/97...”. 21.
Desta feita, há de ser mantida a objurgatória. 22.
Avançando ao rogo pelo decote da suspensão do direito de dirigir veículo (subitem 3.4), ressoa descabido, especialmente por se tratar de uma imposição normativa atribuída como consequência natural para a prática de delitos dessa natureza (princípio da legalidade). 23.
Sobre o tópico, assim se posiciona o TJ/MG: “...
A pena de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor trata-se de preceito secundário imposto pelo tipo legal, de forma que sua fixação é imperativa, não sendo cabível o seu afastamento ou a sua substituição pelo Magistrado, sob pena de violação ao princípio da legalidade, notadamente quando não demonstrado que o acusado é o único provedor em sua família...” (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.124195-6/001, Rel(a).Des.(a) Paula Cunha e Silva , 6ª CÂMARA CRIMINAL, j. em 10/06/2025, Dje de 11/06/2025). 24.
Por derradeiro, quanto ao deferimento da gratuidade judiciária (subitem 3.5), ante a suposta impossibilidade de arcar com a prestação pecuniária aplicada (R$ 1.500,00), o deslinde cabe ao Juízo executório, segundo entendimento pacificado do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
MOMENTO OPORTUNO.
FASE DAS EXECUÇÕES PENAIS. (...) AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1.
Nos termos da iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o momento oportuno para verificação da presença dos requisitos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, com o objetivo de se suspender a exigibilidade do pagamento das despesas processuais, é na fase da execução penal, visto ser possível, até aquela oportunidade, a alteração das condições financeiras do apenado.
Precedentes. (...) (AgRg no AREsp n. 2.747.783/GO, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024). 25.
Destarte, em consonância com a 5ª PJ, voto pelo conhecimento parcial do Apelo e, no mérito, pelo desprovimento.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 4 de Agosto de 2025. -
24/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806959-51.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 04-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de julho de 2025. -
16/07/2025 12:59
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
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14/07/2025 09:39
Conclusos para julgamento
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13/07/2025 22:14
Juntada de Petição de parecer
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27/06/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 13:20
Juntada de termo
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27/06/2025 08:16
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 16:16
Recebidos os autos
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26/06/2025 16:16
Conclusos para despacho
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26/06/2025 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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