TJRN - 0804129-40.2022.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 08:26
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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22/05/2025 00:26
Decorrido prazo de Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A em 21/05/2025 23:59.
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16/05/2025 09:17
Juntada de Petição de outros documentos
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14/05/2025 09:24
Juntada de Petição de comunicações
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14/05/2025 03:00
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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14/05/2025 01:08
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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14/05/2025 01:08
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0804129-40.2022.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDSON FIRMINO DOS SANTOS REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima identificadas.
O banco demandado comprovou o pagamento voluntário da execução (ID 150126828).
Ato contínuo, a parte exequente concordou com os valores depositados, bem como apresentou dados bancários para expedição de alvará (ID 150169143). É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação A execução deve ser extinta na hipótese de satisfação da obrigação pelo devedor, a teor do que dispõe o art. 924, inc.
II e III do CPC/15, a saber: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: [...] II – a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; No presente caso, verifica-se que o valor da condenação foi pago, nada mais restando a este magistrado senão extinguir a presente execução. 3.
Dispositivo Ante o exposto, em consonância com os artigos 924, II e III, 904, I, e 906, parágrafo único, todos do CPC, JULGO, por sentença, EXTINTA a presente execução para que surta os seus jurídicos e legais efeitos.
Sem custas.
Expeça-se imediatamente o alvará, nos termos da petição de ID 150169143.
P.
R.
I.
Após, arquive-se.
CAICÓ /RN, data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/05/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 15:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/05/2025 12:00
Conclusos para julgamento
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02/05/2025 21:45
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 19:30
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 19:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/04/2025 00:17
Decorrido prazo de EDSON FIRMINO DOS SANTOS em 25/04/2025 23:59.
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10/04/2025 15:47
Juntada de Petição de outros documentos
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07/04/2025 04:41
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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07/04/2025 02:32
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
3ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0804129-40.2022.8.20.5101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: EDSON FIRMINO DOS SANTOS Polo Passivo: Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, INTIMO a parte interessada/responsável, na pessoa do(a) advogado(a), para no prazo de 5 dias, comprovar nos autos o recolhimento dos honorários periciais.
Para tanto, deverá ser acessado através do link https://lnk.tjrn.jus.br/6nxzq, colocando como número do processo 0804129-40.2022.8.20.5101 e dando prosseguimento ao preenchimento dos demais dados.
CAICÓ, 3 de abril de 2025.
HUGLEY DOUGLAS DIAS Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) QRCODE DO LINK MENCIONADO PARA ACESSO -
03/04/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 13:20
Recebidos os autos
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03/04/2025 13:20
Juntada de intimação de pauta
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25/11/2024 07:24
Publicado Intimação em 18/03/2024.
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25/11/2024 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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30/07/2024 12:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/07/2024 09:05
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 09:04
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 10:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/06/2024 13:25
Publicado Intimação em 06/06/2024.
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06/06/2024 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0804129-40.2022.8.20.5101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: EDSON FIRMINO DOS SANTOS Polo Passivo: Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que foi apresentado recurso de apelação, INTIMO a parte apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias (CPC, art. 1.010, § 1º).
Se a parte apelada interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para, no mesmo prazo acima assinalado, apresentar suas contrarrazões (CPC, art. 1.010, §2º).
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio TJRN para processamento (CPC, art. 1.010, §3º).
CAICÓ, 4 de junho de 2024.
ALANE KARLA MEDEIROS BASTOS Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
04/06/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 10:24
Juntada de Certidão
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03/04/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 12:49
Juntada de Petição de apelação
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24/03/2024 17:44
Juntada de Petição de comunicações
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15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo nº: 0804129-40.2022.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDSON FIRMINO DOS SANTOS REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL promovida por EDSON FIRMINO DOS SANTOS em face do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, ambas as partes qualificadas nos autos.
Aduz a parte autora, em síntese, o seguinte: a) é pessoa portadora de deficiência e recebe benefício previdenciário do tipo pensão, qual é depositado na conta aberta pela Autarquia Previdenciária, sendo seu único meio de sustento; b) realizou no mês de julho/2014, ou acreditou ter realizado, contrato de empréstimo consignado junto a parte Requerida, sendo informada que o pagamento seria realizado em 36 (trinta e seis) parcelas, no valor de R$ 167,00 (cento e sessenta e sete reais) e com descontos mensais realizados diretamente de seu benefício, conforme sistemática de pagamento dos empréstimos consignados; c) após o término das trinta e seis parcelas contratadas, observou que os descontos continuaram, e se manteve tentando cancelar tal obrigação, sem êxito.
Ao verificare seu extrato de pagamento, constatou que a Ré, sem que houvesse qualquer solicitação ou contratação pela parte autora, acoplou um cartão de crédito, implantando um empréstimo de Reserva de Margem para Cartão de Crédito Consignado, e que este possui prazo indeterminado, com desconto de parcelas mensais e sucessivas intermináveis, motivo pelo qual do ano de 2014 até os dias atuais, continua sendo cobrada a parcela de R$ 167,00 (cento e sessenta e sete reais), conforme ficha financeira anexa d) Não bastasse isso, além de todas as cobranças já realizadas no benefício da parte autora, já no mês de julho/2022, o Requerente recebeu uma fatura de cartão de crédito consignado com uma cobrança de R$ 1.036,33 (mil e trinta e seis reais e trinta e três centavos), com vencimento em 05/07/2022, doc. anexo, como se de fato ele possuísse um cartão de crédito, que simplesmente não existe; e) nunca recebeu ou utilizou qualquer espécie de cartão de crédito da Requerida; f) se mantém pagando um “empréstimo” com data indefinida, com uma operação de cartão de crédito na modalidade de Reserva de Margem para Cartão de Crédito Consignado, para o qual nunca recebeu ou utilizou qualquer cartão magnético, bem como nunca solicitou, isso tudo há mais de 08 (oito) anos; Em suma, a parte autora afirma que nunca houve a intenção de contratação de cartão de crédito consignável, nem mesmo a informação pela ré a respeito da constituição da reserva de margem consignável (RMC), inclusive sobre o percentual a ser averbado.
No mérito, pugna pela confirmação da tutela de urgência, pela condenação da demanda ao pagamento de repetição do indébito e, ainda, pela condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00.
A petição inicial veio instruída com os documentos de ID 87048361 a 87049857.
Em decisão de ID 87538661, não foi concedida a antecipação de tutela.
Devidamente citada, a parte demandada apresentou contestação, conforme ID 91997155.
Na audiência de conciliação realizada entre as partes, restou-se infrutífero a tentativa de acordo, conforme ata de ID 92107747.
Manifestação à contestação apresenta em ID 92455163.
Em petição de ID 104341440, a parte autora requereu a produção de grafotécnica, bem como que o banco demandado juntasse os contratos que suspostamente foram assinados pela parte autora.
Na decisão de ID 107502555, foi determinada a realização de perícia grafotécnica nos autos.
Em petições de IDs 112884665 e 114489064, as partes formularam quesitos à perícia grafotécnica.
Ato contínuo, foi anexado laudo pericial no ID 116281430.
Por fim, em petição de ID 116337852, a parte autora concordou com o laudo pericial apresentado. É o relatório.
Decido II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - DAS PRELIMINARES ALEGADAS.
De início, o banco demandado alegou discrepância sobre o valor da causa, tendo em vista que o contrato foi realizado no valor de R$ 2.870,73 (dois mil, oitocentos e setenta reais e setenta e três centavos).
Ocorre que, o valor da causa é equivalente à monetarização dos fatos e fundamentos jurídicos da causa, englobando todos os pedidos que estão descritos em inicial.
Desse modo, percebo que o valor da causa é superior ao valor do contrato, pois estão sendo realizados outro pedidos, com base nos supostos danos que a parte autora sofreu, com isso, rejeito a preliminar alegada.
Além disso, também rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, pois, o prévio requerimento administrativo é desnecessário para as demandas em desfavor das instituições financeiras.
Por fim, com relação a preliminar de prescrição, não merece prosperar. É que o autor não pode ser prejudicado, de modo que o prazo prescricional iniciou sua contagem da data de pagamento do último desconto.
Além disso, o STJ firmou entendimento de que o prazo prescricional para repetição de indébito prescreve em 10 (dez) anos (EREsp 1523744, REsp 1951988).
Desse modo, REJEITO todas as preliminares que foram alegadas em sede de contestação.
II.2 - QUANTO A LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO Promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
São aplicáveis ao caso em testilha as disposições atinentes ao Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a promovente narra ter sido exposta às consequências lesivas de uma relação de consumo.
Nesse contexto, relevante afirmar a situação de vulnerabilidade do autor/consumidor face a prestadora de serviço, associando-se à verossimilhança da alegação por ele invocada, acarretando, por isso, a inversão do ônus probatório, a teor do que dispõe o art. 6º, VIII, do CDC.
O cerne da presente demanda consiste em apurar a ocorrência da legalidade dos descontos que estão sendo realizados na aposentadoria da parte autora e as consequências advindas de tal circunstância.
In casu, entendendo verossímeis as alegações da parte autora, devo observar o disposto no art. 6º, inc.
VIII, do CDC, quanto a inversão do ônus da prova.
A parte autora alega que não contratou nenhum negócio jurídico que pudesse gerar os descontos referentes ao empréstimo de Reserva de Margem para Cartão de Crédito Consignado (RMC), com prazo indeterminado, com desconto de parcelas mensais e sucessivas intermináveis, motivo pelo qual desde o ano de 2014 até os dias atuais, continua sendo cobrada a parcela de R$ 167,00 (cento e sessenta e sete reais), conforme ficha financeira anexa.
Por sua vez, a instituição demandada juntou supostos contratos que autorizam os descontos realizados na aposentadoria do autora, embasando a suposta contratação, conforme ID 91997156.
O laudo pericial técnico está sem qualquer vício em sua elaboração, não tendo nenhuma das partes impugnado eventual suspeição do profissional ou vícios na realização do documento.
Inclusive, o banco demandado não estou manifestou acerca do laudo pericial, conforme ID 116819817.
Pondere-se que o sistema de valoração das provas adotado pelo sistema processual brasileiro é o da persuasão racional, o que significa que não existem cargas de convencimento preestabelecidas dos meios de prova, sendo incorreto afirmar abstratamente que determinado meio de prova é mais eficaz no convencimento do juiz do que outro.
Da análise das provas, verifico que o Laudo Pericial acostado ao ID 116281430, concluiu que: "Diante dos exames realizados nas Assinaturas Padrões coletadas nos autos e durante a realização da perícia técnica, em confrontação com as Assinaturas Questionadas apresentadas no documento acima analisado, concluo que as Assinaturas Questionadas não correspondem à firma normal do Autor." Em suma, as particularidades do grafismo da Sr.
EDSON FIRMINO DOS SANTOS, não se apresentam nos contratos questionados apresentados pelo banco requerido, bem como foi identificado divergências nas assinaturas questionadas e os elementos individualizadores da escrita padrão do requerente não se apresentam nas assinaturas questionadas nos supostos contratos de empréstimos.
Desse modo, o perito técnico concluiu que a assinatura apresentada nos supostos contratos de empréstimos NÃO partiram do punho da Requerente.
Assim, com base no que foi atestado pela perícia técnica, concluo pela inexistência da contratação de adesão do cartão de crédito n° 082114489/*08.***.*44-97, no montante de R$ 2.870,73 (dois mil, oitocentos e setenta reais e setenta e três centavos), anexado no ID 91997156.
II.2 - QUANTO AOS DANOS MORAIS Já no que tange aos danos morais, dispõe o art. 186 do Código Civil que fica obrigado a reparar o dano aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, bem como que, nos termos do art. 5º, V e X, da Constituição Federal, e art. 927 do Código Civil, são requisitos da responsabilidade civil e da consequente obrigação de indenizar uma conduta danosa, um dano e o nexo de causalidade entre àquela e este.
Além disso, é direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos, inclusive morais (art. 6º, VI, CDC).
Os requisitos para a imposição da responsabilidade civil e a consequente obrigação de indenizar danos morais são, nos termos do art. 927 do Código Civil: ato ilícito praticado pelo réu, dano extrapatrimonial suportado pelo autor, e nexo de causalidade entre dano e ato ilícito.
A prova da culpa (lato sensu) é dispensada, já que se presume em face da aplicação das normas de proteção ao consumidor (art. 14, caput, CDC).
Reconheço a existência de ato ilícito atribuível à parte demandada, com respeito à realização de cobrança que não foi justificada perante o consumidor, com prova robusta de contratação anterior firmada.
Em situações como essa, a Corte Potiguar vem reconhecendo esse direito: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
COBRANÇA DE PRÉMIO DE SEGURO.
AUTORA QUE NÃO RECONHECE O SEGURO COBRADO, RÉU QUE NÃO DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO PELA AUTORA.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATO CONFIGURADA.
COBRANÇA INDEVIDA.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO, EM DOBRO, QUE É DE RIGOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO, EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJRN.
AC *01.***.*94-99 RN, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, DJe 30/07/2019).
Além disso, é direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos, inclusive morais (art. 6º, VI, CDC).
Desta feita, a indenização a título de dano moral é devida pelo ofensor a título de compensação pelo mal causado à vítima.
A fixação desse valor fica vinculada ao prudente arbítrio do juiz, que, segundo o caso concreto, estabelecerá o valor adequado, a fim de prestigiar, simultaneamente, a dupla finalidade do instituto, qual seja: compensar o ofendido e punir o ofensor, além de ter um caráter inibitório para os demais integrantes da sociedade. É certo, porém, que sua índole não é o de promover o enriquecimento sem causa da vítima.
Assim, levando em consideração os parâmetros acima, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende a finalidade do instituto.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido deduzido na petição inicial, o que faço com base no art. 487, inciso I, do CPC, apenas para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes, com relação ao contrato de n° 082114489/*08.***.*44-97, presente no ID 91997156, devendo, por conseguinte, cessarem os descontos na conta da parte autora, caso ainda persistam; b) CONDENAR o banco demandado a restituir, em dobro, os valores descontados de forma indevida do benefício da parte autora, levando em consideração a prescrição dos 05 (cinco) anos anteriores, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, contados a partir da data de cada desconto (Súmula 54, STJ), a serem apurados mediante simples cálculo aritmético; c) CONDENAR o demandado a pagar à autora indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo INPC a contar da publicação desta sentença (Súmula 362, STJ), e juros de 1% ao mês, a contar da citação; Condeno, ainda, a parte demandada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, intime-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC).
APRESENTADA APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC).
COM OU SEM CONTRARRAZÕES, encaminhem-se os autos eletrônicos para o E.
TJRN.
CASO NÃO HAJA RECURSO, transitada em julgado a sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
CAICÓ/RN, na data da assinatura digital.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/03/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 17:18
Julgado procedente em parte do pedido
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11/03/2024 15:26
Conclusos para julgamento
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11/03/2024 15:26
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 21:12
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 10:07
Juntada de Petição de laudo pericial
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01/02/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 07:00
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 07:00
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 30/01/2024 23:59.
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31/01/2024 07:00
Decorrido prazo de Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A em 30/01/2024 23:59.
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31/01/2024 07:00
Decorrido prazo de Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A em 30/01/2024 23:59.
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22/12/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 11:25
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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07/12/2023 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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07/12/2023 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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07/12/2023 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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07/12/2023 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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07/12/2023 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0804129-40.2022.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDSON FIRMINO DOS SANTOS REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A DECISÃO Vistos em correição.
Indefiro o requerimento de designação de nova audiência de conciliação, pois já houve tentativa que restou frustrada (Id 92107747).
Passo ao prosseguimento do feito.
Fixo como pontos controvertidos a veracidade da assinatura do contrato apresentado pela parte requerida no id 91997156.
Determino a realização de exame grafotécnico para confirmar se a assinatura apresentada é do próprio punho da parte autora.
O ônus de provar tal veracidade pertence ao banco demandado, assim entende recente jurisprudência do STJ, vejamos: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (art. 6º, 369 e 429, II, do CPC) (Recurso Repetitivo – Tema 1061 -Info 720 - STJ. 2ª Seção.
REsp 1.846.649-MA.
Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/11/2021).
Considerando o que restou informado no Ofício Circular 001/2023-NP encaminhado pelo NUPEJ, quanto ao novo procedimento adotado na realização de perícias na modalidade “Justiça Paga”, nomeio o expert Ebron Guedes De Melo (e-mail [email protected], telefone *39.***.*42-93) para funcionar como perito (especialidade grafotecnia) no presente feito.
Em analogia ao disposto na Resolução nº. 05/2018-TJRN e Portaria n° 387/2022, FIXO os honorários periciais no montante de R$ 372,62 (trezentos e setenta e dois reais e sessenta e dois centavos).
Por conseguinte, determino a adoção das seguintes providências: 1) intime-se pessoalmente o perito nomeado, enviando-lhe cópias digitalizadas das principais peças dos autos, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se aceita o encargo e, em caso positivo, informe os seus contatos profissionais, em especial, o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais; 2) aceito o encargo, determino à Secretaria que proceda a intimação das partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias: I) arguir o impedimento ou suspeição do perito, se for o caso; II) indicar assistente técnico (devendo indicar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente); III) apresentar quesitos; IV) se manifestar sobre a proposta de honorários apresentada pelo perito.
A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob pena de indeferimento, mesmo que seja beneficiária de justiça gratuita (na medida em que o direito de acesso à Justiça não deve ser confundido com situações de abuso de direito); 3) havendo oposição ao valor da proposta, intime-se o perito para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste a respeito e, após, tornem os autos conclusos para arbitramento; 4) não havendo oposição ao valor dos honorários, homologo desde já o valor já o valor de R$ 372,62 (trezentos e setenta e dois reais e sessenta e dois centavos),, devendo a Secretaria providenciar a intimação das partes rés, a quem foi atribuído o adiantamento do custeio dos honorários, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie o depósito do montante, devendo tudo ser informado/comprovado nos autos; 5) decorrido o prazo sem comprovação de depósito dos honorários periciais, retornem os autos conclusos para sentença; 6) depositados os honorários periciais, intime-se o perito para que, no prazo de 90 (noventa) dias, realize o exame pericial, devendo indicar a este juízo a data e horário para a realização da perícia, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, de modo a viabilizar a intimação prévia das partes, nos termos do art. 474 do CPC/2015; 7) realizada a indicação pelo perito, dê-se ciência as partes da data, local e horário designados para que tenha início a produção da prova, com no mínimo 20 (vinte) dias de antecedência, devendo as partes comparecerem com pelo menos 1h de antecedência do horário marcado para início do exame. 8) realizado o exame, o perito deverá protocolar o respectivo laudo em juízo, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contado da data de realização da perícia, ressalvando-se que a expedição de alvará para liberação do valor dos honorários periciais em favor do expert deverá observar o decurso do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo pericial ou, havendo solicitações de esclarecimento, após haverem sido prestados. 9) apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre ele se manifestem, devendo, na mesma oportunidade, em sendo o caso, providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. 10) ao final do prazo, certifique-se.
Por fim, após cumpridos os itens anteriores, autos conclusos para sentença.
Caso qualquer das partes não cumpra as determinações dispostas nos prazos concedidos, autos conclusos para sentença de maneira imediata.
Cumpra-se.
Intimações e expedientes necessários.
Caicó/RN, 21 de setembro de 2023.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
05/12/2023 22:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/12/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 16:09
Outras Decisões
-
20/09/2023 11:03
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 19:37
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 03:20
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 03:20
Decorrido prazo de Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A em 22/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 13:46
Publicado Intimação em 02/08/2023.
-
02/08/2023 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0804129-40.2022.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDSON FIRMINO DOS SANTOS REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se ainda têm outras provas a produzir, especificando-as em caso positivo.
Caso se tratem de provas documentais, as partes devem juntar os documentos no referido prazo, ouvindo-se a parte contrária em igual prazo.
Em se tratando de outros meios de prova admitidos, deve a parte especificar e fundamentar a sua necessidade, a fim de evitar a realização de atos processuais e diligências desnecessárias, ressalvado ao magistrado as prerrogativas inseridas nos arts. 370 e 371 do CPC.
Advirta-se às partes que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Havendo indicação de provas, faça-se conclusão para despacho e, noutro sentido, conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Diligências e expedientes necessários.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da lei n. 11.419/06) -
31/07/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 12:38
Conclusos para julgamento
-
30/11/2022 20:52
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 20:49
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 15:38
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 10:02
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
23/11/2022 10:01
Audiência conciliação realizada para 23/11/2022 09:40 3ª Vara da Comarca de Caicó.
-
22/11/2022 20:45
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 12:10
Juntada de Petição de contestação
-
08/11/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 16:42
Audiência conciliação designada para 23/11/2022 09:40 3ª Vara da Comarca de Caicó.
-
19/10/2022 13:23
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2022 02:07
Publicado Intimação em 06/10/2022.
-
08/10/2022 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
04/10/2022 14:49
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
04/10/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 17:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/08/2022 20:51
Conclusos para decisão
-
16/08/2022 20:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2022
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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