TJRN - 0809021-32.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2023 10:24
Juntada de documento de comprovação
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18/09/2023 10:24
Arquivado Definitivamente
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16/09/2023 09:19
Transitado em Julgado em 15/09/2023
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16/09/2023 00:21
Decorrido prazo de ERICO BARRETO BACELAR em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 00:17
Decorrido prazo de ROBSON SOUZA FREITAS em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 00:12
Decorrido prazo de ERICO BARRETO BACELAR em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 00:09
Decorrido prazo de ROBSON SOUZA FREITAS em 15/09/2023 23:59.
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02/08/2023 00:54
Publicado Intimação em 02/08/2023.
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02/08/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento nº 0809021-32.2023.8.20.0000 Agravantes: Érico Barreto Bacelar e outro Advogados: Dr. Érico Barreto Bacelar Agravada: Aqua Bravo Aquicultura Ltda Advogado: Dr.
Robson Souza Freitas Relator: Desembargador João Rebouças DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de suspensividade interposto por Camol Camarão de Mossoró Ltda e Érico Barreto Bacelar em face da decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que, nos autos da ação n. 0801809-12.2016.8.20.5106 reconheceu a validade da citação dos réus, ora recorrentes.
Em suas razões, alegam que se insurgem contra decisão que desrespeitou a lei, o processo e as intimações ou ausências delas nos autos principais, pois considerou intempestiva a contestação e a reconvenção apresentada pelo agravante Érico embora ele nunca tenha sido citado até comparecer espontaneamente aos autos.
Aduzem que a citação é inválida e não pode gerar os efeitos citatórios, pois nunca foi recebida pelo Agravante como se pode verificar na assinatura constante na AR juntada no qual consta o nome de “José”, o que foi apontado em preliminares da Contestação Reconvenção apresentada pelo Agravante no ID. 52064506 Defendem que a nulidade de todos os atos até a apresentação da Contestação e reconvenção também vem sendo indevidamente ignorada pelo Juízo de Primeiro Grau o que não pode ocorrer posto ser a ausência de parte com citação válida condição necessária para existência da lide e do contraditório constitucionalmente previsto no art. 5º LV da Constituição Federal.
Argumentam que a ausência de citação por si já gera a necessária nulidade da sentença exarada, pois acarretou em cerceamento de defesa, violações aos princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal.
Relatam que como o Juízo considera que houve a citação do Agravante este deveria ter tido o seu direito de defesa respeitado e a ausência de defesa dativa nos autos impede a continuidade do feito, pois deixou de conter o necessário contraditório indispensável para a formação processual da lide que jamais ocorreu gerando mais uma causa inequívoca de sua nulidade também absoluta.
Assinalam que as informações dos autos que comprovam a total ausência de citação válida.
Requerem, ao final, a “concessão de LIMINAR para suspender a continuidade do processo principal por conta das falhas e NULIDADES existentes, bem como as omissões e contradições insanáveis encontradas.” No mérito requer o provimento do recurso para que seja reconhecida validada as Reconvenções das Agravantes, mesmo diante de provas inequívocas de ausência de citação e validade e tempestividade do próprio juízo, derrubando as decisões que lhes roubaram a existência. É o relatório.
Decido.
O cerne do presente recurso consiste em saber se o modo de citação da parte executada, ora recorrida, ocorreu de forma válida.
A decisão recorrida considerou que a citação dos recorrentes foi válida.
Existe, porém, um óbice ao conhecimento do recurso.
Explico.
Como sabemos, ao julgar o Tema n. 988 de seu repertório de jurisprudência firmada sob o rito dos Recursos Repetitivos (REsp 1.696.396/MT e REsp 1.704.520/MT - Relatora Ministra Nancy Andrighi - julgados em 05/12/2018, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou a seguinte tese: "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação." Assim, admite a jurisprudência a interposição de agravo de instrumento fora das hipóteses previstas no art. 1015 do CPC se verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
O caso posto no processo, todavia, não está previsto no rol do art. 1.015 do CPC, nem se encaixa na diretriz da “taxatividade mitigada” trazida pelo STJ.
Com efeito, entende a jurisprudência que o questionamento judicial acerca da regularidade da citação não se enquadra no rol apresentado pelo artigo 1.015 do CPC, tampouco na tese da taxatividade mitigada adotada pelo STJ, não sendo passível de agravo de instrumento.
Vejamos decisões nessa linha: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação revocatória - Decisão que reconheceu a validade da citação dos requeridos - Agravante alega que a citação não foi regularmente efetuada e padece de nulidade - Questão que não pode ser conhecida, por não estar incluída no rol do art. 1.015 do CPC Hipótese em que não cabe a aplicação da taxatividade mitigada, devendo ser apresentada, se caso, como preliminar de apelação ou nas contrarrazões Recurso não conhecido.” (TJSP - AI 2255553-19.2020.8.26.0000, 6ª Câmara de Direito Privado, Relator Desembargador Marcus Vinicius Rios Gonçalves - j. em 12/11/2020). “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA – Insurgência contra decisão que declarou válida a citação e indeferiu o pedido de restituição de prazo para defesa - Matéria que não se insere no rol taxativo previsto no artigo 1.015 do Código de Processo Civil – Hipótese que não admite a interpretação de taxatividade mitigada – Tema 988 do E.
STJ - Aplicação do artigo 932, III do mesmo diploma legal – Recurso não conhecido.” (TJSP - AI 20426327520218260000 SP 2042632-75.2021.8.26.0000 - Relator Desembargador Claudio Hamilton - 25ª Câmara de Direito Privado - j. em 20/05/2021). “AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
O artigo 1.015 do CPC/2015 trouxe rol taxativo de cabimento do recurso de agravo de instrumento.
No caso, a decisão que reconheceu como válida a citação do réu não é atacável via agravo de instrumento, motivo pelo qual o seu não conhecimento é medida que se impõe.
A taxatividade mitigada decidida pelo STJ quando do julgamento do REsp 1.704.520/MT (Tema 988), submetido ao regime de julgamento dos recursos repetitivos, é em caráter excepcional e desde que provada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, o que não ocorre no caso.
Agravo interno desprovido.
Unânime.” (TJRS - AI *00.***.*38-59 RS - Relator Desembargador Glênio José Wasserstein Hekman - 20ª Câmara Cível - j. em 29/05/2019). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A ARGUIÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO.
HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC.
TEMA 988 DO STJ.
TAXATIVIDADE MITIGADA QUANDO VERIFICADA A URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO.
HIPÓTESE NÃO VERIFICADA NOS AUTOS.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO NA FORMA DO ART. 932, III, DO CPC.” (TJRJ - AI 00126628820238190000 202300217998 - Relatora Desembargadora Valéria Dacheux Nascimento - 6ª Câmara De Direito Privado - j. em 13/03/2023). “EMENTA: AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA - TAXATIVIDADE MITIGADA - URGÊNCIA AFASTADA - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. - O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.696.396/MT, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, estabeleceu que a taxatividade do rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil está mitigada, sendo cabível o agravo de instrumento quando verificada urgência decorrente da postergação do julgamento da questão - Diante da ausência da urgência, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe.” (TJMG - AI 02131919120238130000 - Relator Desembargador Sérgio André da Fonseca Xavier - 18ª Câmara Cível - j. em 30/05/2023). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
RECURSO DO RÉU CONTRA DECISÃO QUE REPUTOU VÁLIDA A CITAÇÃO ELETRÔNICA E MANTEVE O DECRETO DE REVELIA.
PEDIDO DE NULIDADE DA CITAÇÃO.
COLENDO STJ QUE FIXOU A TESE DE QUE O ROL DE CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO É DE TAXATIVIDADE MITIGADA (RESP 1.696.396 E RESP 1.704.520 TEMA Nº 988).
ADMISSÃO QUANDO VERIFICADA A URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO EM SEDE DE APELAÇÃO.
DECISUM RECORRIDO QUE NÃO SE SUBSUME AOS BALIZADORES LEGAIS OU JURISPRUDENCIAIS DE CABIMENTO.
JULGAMENTO DIFERIDO DA MATÉRIA NO APELO QUE NÃO CAUSARÁ PREJUÍZO À PARTE NEM AO PROCESSO.
PRECEDENTE.
REVEL QUE PODE INTERVIR NO PROCESSO EM QUALQUER FASE, RECEBENDO-O NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA, NA FORMA DO ARTIGO 346, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
AGRAVANTE QUE APRESENTOU PETIÇÃO EM QUE IMPUGNA A PRETENSÃO AUTORAL E ESPECIFICA AS PROVAS QUE PRETENDE PRODUZIR.
FASE INSTRUTÓRIA AINDA NÃO INICIADA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.” (TJRJ - AI 00689079020218190000 - Relator Desembargador Francisco De Assis Pessanha Filho - 14ª Câmara Cível - j. em 17/09/2021). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO AGRAVADA QUE CONSIDEROU VÁLIDA A CITAÇÃO EFETIVADA NA AÇÃO DE CONHECIMENTO DE ORIGEM, COM FULCRO NA TEORIA DA APARÊNCIA.
AGRAVANTE QUE ALEGA NULIDADE DO ATO CITATÓRIO, REQUERENDO QUE SEJA ANULADA A CITAÇÃO E A REVELIA DECRETADA, RETOMANDO O PROCESSO SUA TRAMITAÇÃO A PARTIR DA VISTA DA CONTESTAÇÃO DA AGRAVANTE PARA AS AGRAVADAS.
QUESTÃO TRAZIDA À BAILA QUE NÃO SE ENCONTRA PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC, QUE TRAZ AS HIPÓTESES DE CABIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO ACERCA DA MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE DO ART. 1.015 DO CPC - TEMA 988 ¿ CONFORME JULGAMENTO DOS RESP Nº 1.696.396 E 1.704.520, PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SOB A SISTEMÁTICA DO RECURSO REPETITIVO.
PRECEDENTES.
NÃO VISLUMBRADO PRIMA FACIE EQUÍVOCO NA CONDUÇÃO DA MARCHA PROCESSUAL PELO JUÍZO A QUO.
RECURSO NÃO CONHECIDO, NA FORMA DO ARTIGO 932, III, DO CPC.” (TJRJ - AI 00870647720228190000 2022002118381 - Relatora Desembargadora Sandra Santarém Cardinali - 26ª Câmara Cível - j. em 20/12/2022). “Agravo de Instrumento.
Decisão recorrida que, ao reconhecer válida a citação da ré, nos termos do art. 248, § 4º do CPC, decretou sua revelia.
Hipótese que não admite a interposição de agravo de instrumento, mesmo considerando a taxatividade mitigada do Tema 988 do STJ.
Precedentes deste Tribunal no mesmo sentido.
Agravada que, de toda forma, compareceu aos autos logo no início da demanda, ainda durante a fase postulatória, e a quem foi conferida a possibilidade de produção probatória.
Expressa a ausência de aplicação dos efeitos da revelia.
Ausência de urgência ou irreversibilidade que autorize o conhecimento do recurso.
Decisão mantida.
Agravo não conhecido.” (TJSP - AI 22595131220228260000 São Paulo - Relator Desembargador Claudio Godoy -1ª Câmara de Direito Privado - j. em 25/04/2023).
Logo, na linha dos precedentes acima, não é passível de agravo de instrumento a decisão que versa sobre a (in)validade da citação.
Adotei entendimento semelhante na decisão proferida no Agravo de Instrumento n. 0802170-11.2022.8.20.0000, decisão de 29/03/2022.
Face ao exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso.
Natal, data da assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
31/07/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 21:20
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de Citação considerada válida. Decisão não passível de agravo
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22/07/2023 07:35
Conclusos para despacho
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22/07/2023 07:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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