TJRN - 0803455-36.2025.8.20.5108
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:55
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo n°: 0803455-36.2025.8.20.5108 C E R T I D Ã O Considerando o recebimento da(s) Contestação de ID: 162515295, certifico que mencionada peça contestatória é TEMPESTIVA.
O referido é verdade; dou fé.
SÃO MIGUEL/RN, 1 de setembro de 2025 ROBERTA FAGUNDES BRAGA Técnica Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ATO ORDINATÓRIO Com base no Provimento n.º 10/2005-CJTJ e no art. 162, § 4.º, do Código de Processo Civil, INTIMO, o Advogado da parte autora para manifestar-se acerca da matéria preliminar arguida na contestação (CPC, art. 351), no prazo de 15 (quinze) dias, bem assim, havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do(a) autor(a) (CPC, art. 350).
SÃO MIGUEL/RN, 1 de setembro de 2025 ROBERTA FAGUNDES BRAGA Técnica Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/09/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 14:12
Juntada de Certidão
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01/09/2025 10:56
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2025 09:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2025 11:44
Determinada Requisição de Informações
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19/08/2025 11:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE FABIO DE QUEIROZ GONCALVES.
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18/08/2025 10:16
Conclusos para despacho
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11/08/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 00:47
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER.
Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Processo: 0803455-36.2025.8.20.5108 AUTOR: JOSE FABIO DE QUEIROZ GONCALVES REU: BANCO AGIBANK S.A DECISÃO Trata-se de Ação Revisional de Contrato c/c Pedido de Tutela de Evidência de Exibição de Documentos, ajuizada por JOSE FABIO DE QUEIROZ GONCALVES em desfavor de AGIBANK S.A., qualificados nos autos.
Nos termos da petição inicial e do instrumento procuratório, a parte autora é residente e domiciliada no Sítio Boa Vista, 1540, Zona Rural, Município de São Miguel/RN, CEP: 59.920-000.
A parte demandada possui domicílio na comarca de Campinas, São Paulo.
Observa-se que as partes possuem domicílios diversos deste Juízo e trata-se o presente caso de relação de consumo, prevalecendo o entendimento jurisprudencial do STJ de ser competência absoluta. É o relatório.
DECIDO.
De regra, o foro competente para a parte requerente ingressar com a presente ação é o do domicílio do devedor e/ou da sede, por se tratar de pessoa jurídica, por força do art. 46 c/c 53, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil, assim vejamos: "Art. 46.
A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu." "Art. 53. É competente o foro: III - do lugar: a) onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica;" Todavia, quando trata-se de relação de consumo, o STJ passou a reconhecer a competência de natureza absoluta à competência territorial quando o consumidor figurar no polo passivo da ação, permitindo a declinação da competência de ofício: "CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 148.600 - RJ (2016/0233791-6) RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE MACAÉ - RJ SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL III - JABAQUARA - SÃO PAULO - SP INTERES.: BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A ADVOGADO : RAFAEL CORDEIRO DO REGO E OUTRO (S) - SP366732 SOC. de ADV.: ALBERTO IVAN ZAKIDALSKI & ADVOGADOS ASSOCIADOS E OUTRO (S) INTERES.: PRONTO PLAN CONSTRUCOES E TERRAPLENAGENS EIRELI INTERES.: CLAUDIO FERNANDES DOS SANTOS DECISÃO 1.
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE MACAÉ/RJ, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL III - JABAQUARA - SÃO PAULO/SP, suscitado, nos autos da ação de execução de título extrajudicial, ajuizada por BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A em face de PRONTO PLAN CONSTRUÇÕES E TERRAPLENAGENS EIRELI e CLAUDIO FERNANDES DOS SANTOS.
A demanda foi originalmente proposta perante o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL III - JABAQUARA - SÃO PAULO/SP, que declinou de sua competência ante os seguintes argumentos (fl. 64):
Vistos.
As partes celebraram contrato de abertura de crédito com cláusula de alienação fiduciária em garantia, tendo sido eleito o foro da Comarca de São Paulo.
Ocorre que em se tratando de contrato de adesão, tal disposição revela-se abusiva e viola a natureza da avença.
Por tais razões, com fundamento no art. 63, § 3º, do CPC, reconheço nula a respectiva cláusula de eleição de foro e declino da competência ao Juízo da Comarca de Macaé/RJ, domicílio do devedor, redistribua-se.
Por sua vez, o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE MACAÉ/RJ suscitou o conflito, nestes termos (fl. 1): Trata-se de execução extrajudicial entre as partes acima relacionadas. À p. 62 foi proferida decisão pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de São Paulo - Foro Regional III - Jabaquara, que declarou ser incompetente, ao argumento que o foro competente é do domicilio do devedor.
Ocorre que tratando-se de competência territorial e, portanto, de natureza relativa, impossível sua declinação de ofício pelo magistrado, porquanto o seu deslocamento demanda a provocação da parte interessada, consoante disposição legal expressa no art. 65 do CPC, que admite a sua prorrogação.
Nesse sentido já se manifestou o C.
STJ, conforme se depreende do julgado abaixo colacionado: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO FISCAL.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
ARGÜIÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EX OFFICIO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A competência territorial, consagrada no princípio geral do foro do domicílio do réu, é relativa, determinando-se no momento em que a ação é proposta. 2. É vedado ao órgão julgador declarar, de ofício, a incompetência relativa (Súmula n.º 33 do STJ), que somente poderá ser reconhecida por meio de exceção oposta pelo réu/executado. 3.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 6ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Pará, o suscitado (STJ.
PRIMEIRA SEÇÃO.
CC 47491 / RJ.
Ministro CASTRO MEIRA. 14/02/2005.
DJ 18/04/2005 p. 209).
Tal entendimento encontra-se, inclusive, sumulado.
Nesse sentido: "Súmula 33.
A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício."Isto posto, SUSCITO o conflito negativo de competência e DETERMINO que se oficie o Superior Tribunal de Justiça na forma do art. 953, I do Código de Processo Civil, observado o disposto no art. 105, I, d da Constituição Federal.
Prestadas as informações (fls. 82-93), o Ministério Público Federal opinou pela declaração da competência do JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE MACAÉ/RJ, o suscitante, pois "[...] 'o STJ passou a reconhecer natureza absoluta à competência territorial quando consumidor figure no polo passivo da demanda, permitindo a declinação de ofício da competência para o processo e julgamento da causa ajuizada em local diverso do seu domicílio, sem que se viole o enunciado 33/STJ', entendimento que resultou expresso no art. 63, § 3º, do NCPC" (fl. 112). É o relatório.
DECIDO. 2.
Conheço do conflito com fundamento no art. 105, I, d, da Constituição da República, por se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a Tribunais distintos.
Cinge-se a controvérsia na definição do juízo competente para o julgamento de ação de execução de título extrajudicial, consubstanciado em contrato de capital de giro pré-fixado (documento de fls. 37-51), ajuizada pela instituição financeira em face dos consumidores retrocitados.
A relação jurídica existente entre a contratante e a instituição financeira é disciplinada pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297/STJ.
O Superior Tribunal de Justiça passou a reconhecer natureza absoluta à competência territorial quando consumidor figure no pólo passivo da demanda, permitindo a declinação de ofício da competência para o processo e julgamento da causa ajuizada em local diverso do seu domicílio.
Nesse sentido: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO.
EFEITOS MODIFICATIVOS.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
FUNCEF.
ECONOMIÁRIAS APOSENTADAS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO, SEM JUSTIFICATIVA, EM COMARCA QUE NÃO É DOMICÍLIO DA RÉ, FORO CONTRATUAL, LOCAL DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO OU DOMICÍLIO DAS AUTORAS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Verificada a presença de contradição no julgamento, possível conferir efeitos infringentes aos embargos de declaração a fim de extirpar o vício. 2.
Segundo entendimento desta Corte, nas ações propostas contra o consumidor, a competência pode ser declinada de ofício para o seu domicílio, em face do disposto no art. 101, inciso I, do CDC e no parágrafo único, do art. 112, do CPC. 3.
Se a autoria do feito pertence ao consumidor, contudo, permite-se-lhe a escolha do foro de eleição contratual, considerando que a norma protetiva, concebida em seu benefício, não o obriga, quando optar por demandar fora do seu domicílio. 4.
Não se admite, todavia, sem justificativa plausível, a escolha aleatória de foro que não seja nem o do domicílio do consumidor, nem o do réu, nem o de eleição e nem o do local de cumprimento da obrigação. 5.
Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos para conhecer do conflito, declarando competente a Justiça do Estado da Paraíba, anulada a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, RS. (EDcl no AgRg nos EDcl no CC 116.009/PB, Rel. p/ Acórdão Min.
Maria Isabel Galotti, DJe 20.4.2012).
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
CIVIL.
CARTA PRECATÓRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
ABUSIVIDADE.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
PRECEDENTES. 1.
Em se tratando de relação de consumo, tendo em vista o princípio da facilitação de defesa do consumidor, não prevalece o foro contratual de eleição, por ser considerada cláusula abusiva, devendo a ação ser proposta no domicílio do réu, podendo o juiz reconhecer a sua incompetência ex officio. 2.
Pode o juiz deprecado, sendo absolutamente competente para o conhecimento e julgamento da causa, recusar o cumprimento de carta precatória em defesa de sua própria competência. 3.
Conflito conhecido e declarado competente o Juízo de Direito da Vara Cível de Cruz Alta - RS, o suscitante. (CC 48.647/RS, Rel.
Min.
Fernando Gonçalves, DJU de 5.12.2005)"CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
Competência territorial.
Foro de eleição.
Cláusula abusiva.
O juiz do foro escolhido em contrato de adesão pode declarar de ofício a nulidade da cláusula e declinar da sua competência para o Juízo do foro do domicílio do réu.
Prevalência da norma de ordem pública que define o consumidor como hipossuficiente e garante sua defesa em Juízo.
Conflito conhecido e declarada a competência do suscitante. (CC 19.301/MG, Rel.
Min.
Ruy Rosado de Aguiar, DJU de 17.2.1999) Competência.
Conflito.
Foro de Eleição.
Código de Defesa do Consumidor.
Instituição Financeira.
Contrato de Arrendamento Mercantil. - O Código de Defesa do Consumidor orienta a fixação da competência segundo o interesse público e na esteira do que determinam os princípios constitucionais do acesso à justiça, do contraditório, ampla defesa e igualdade das partes. - Prestadoras de serviços, as instituições financeiras sujeitam-se à orientação consumerista. - É nula a cláusula de eleição de foro inserida em contrato de adesão quando gerar maior ônus para a parte hipossuficiente defender-se em ação de reintegração de posse que envolva relação de consumo, em local distante daquele em que reside. - Segundo o CPC, elegendo-se foros de eleição alternativos, sendo um deles o domicilio da ré, prorroga-se, por convenção das partes, a competência especial prevista no art. 100, IV, 'b', do CPC. - Declinado no contrato de arrendamento mercantil domicilio no qual não mais reside a ré, mas de quem não se sabe ao certo a atual residência, deve aquele prevalecer em benefício do consumidor, por força da determinação cogente do CDC. (CC 30.712/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJU de 30.9.2002) Verificada, assim, a existência de relação de consumo no caso dos autos, o foro de residência do consumidor é competente para a discussão judicial das questões a ela vinculadas, evitando-se a imposição do ônus a que ficaria obrigado com o deslocamento para promover defesa em Juízo diverso de seu domicílio.
Por fim, impende mencionar que o Código de Processo Civil de 2015 contemplou a questão ao estabelecer no parágrafo 3º do art. 63 o seguinte comando: "Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu". 3.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE MACAÉ/RJ, o suscitante.
Publique-se.
Oficiem-se.
Brasília, 23 de fevereiro de 2017.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO Relator" (STJ - CC: 148600 RJ 2016/0233791-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 03/03/2017 - grifei).
No caso concreto, tanto a parte autora quanto a parte ré, possuem domicílios diversos da comarca de Pau dos Ferros/RN.
Assim, tratando-se de relação de consumo, a comarca de Pau dos Ferros/RN é incompetente para processar e julgar o presente feito.
Ante o exposto, com fundamento no art. art. 46 c/c art. 53, III, "a", do Código de Processo Civil, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo para processar e julgar o presente feito, devendo os autos ser remetidos ao Juízo competente da Comarca de São Miguel/RN, por ser o local do domicílio da parte autora, ora consumidora.
Intimem-se.
Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
Cumpra-se.
Pau dos Ferros/RN, data registrada no sistema.
OSVALDO CÂNDIDO DE LIMA JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/08/2025 08:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/08/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 15:19
Declarada incompetência
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01/08/2025 17:37
Conclusos para decisão
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01/08/2025 17:37
Distribuído por sorteio
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01/08/2025 17:37
Juntada de Petição de outros documentos
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01/08/2025 17:37
Juntada de Petição de outros documentos
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01/08/2025 17:36
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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