TJRN - 0800821-92.2025.8.20.5132
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Paulo do Potengi
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 06:36
Decorrido prazo de ANDRE SILVA SANTOS DE CARVALHO em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:05
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 06:05
Decorrido prazo de ANDRE SILVA SANTOS DE CARVALHO em 21/08/2025 23:59.
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30/07/2025 01:53
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 Processo: 0800821-92.2025.8.20.5132 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: EMANOEL EMERSON DA PAZ Polo passivo: ANDRADE CONSTRUCOES LTDA - EPP e outros DECISÃO Trata-se de Ação Indenizatória, ajuizada por EMANOEL EMERSON DA PAZ em face de ANDRADE CONSTRUCOES LTDA - EPP e ADAILTON PESSOA DE FIGUEREDO, todos qualificados nos autos.
Alegou a parte autora que no dia 12 de junho de 2018, foi vítima de um grave acidente de trânsito, quando se deslocava em via pública e foi atingido por veículo pertencente à empresa Andrade Construções LTDA - EPP, conduzido pelo seu preposto, o Sr.
Adailton Pessoa de Figueiredo.
Aduziu que o impacto resultou em amputação de membros, além de sequelas permanentes que resultaram em incapacidade física e laboral parcial e permanente, comprometendo de forma severa sua autonomia funcional e sua subsistência.
Informou, ainda, que, em razão do acidente, ajuizou a ação indenizatória nº 0800100-82.2021.8.20.5132, ressaltando que, naquele feito, foi objeto de postulação e transação apenas o dano moral e estético.
Em face do narrado, requereu a antecipação dos efeitos da tutela para que os réus sejam compelidos, solidariamente, a efetuar o pagamento imediato de pensão mensal provisória no valor de R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais), com vencimento no quinto dia útil de cada mês, enquanto não for apreciado o mérito da presente ação. É o relatório.
Decido.
O pedido liminar formulado pela parte autora possui natureza de tutela de urgência.
Por essa razão, o seu acolhimento pressupõe a ocorrência dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito e 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e 3) que a medida pretendida não seja irreversível. É essa a conclusão que se extrai do art. 300 do CPC.
No caso presente, não se vislumbram os pressupostos necessários à concessão da antecipação da tutela, especialmente no que se refere ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Isso porque a documentação acostada pela parte autora não formou nesta magistrada o convencimento necessário para conceder a tutela provisória.
Com efeito, inobstante os fatos narrados na inicial, verifico que o acidente que deu causa à ação ocorreu 2018, vindo a ser pleiteado o pedido de pensão após mais de 07 (sete) anos.
Desse modo, o transcurso de lapso temporal tão estendido demonstra a inexistência de urgência para o deferimento da medida e afasta o periculum in mora, embora não impeça o suposto reconhecimento posterior do direito.
Além disso, a matéria trazida à discussão se consubstancia em fatos controversos, sendo necessário o estabelecimento do contraditório, através do qual se poderá extrair a veracidade das alegações iniciais.
Ausente um dos requisitos para concessão da tutela de urgência provisória, não há como se determinar o deferimento do pleito antecipatório.
Outrossim, a pretensão autoral imediata pode ser analisada no momento oportuno do julgamento do mérito da presente ação, sem que haja qualquer prejuízo para a situação fática e jurídica da parte autora.
Pelo exposto, tendo em vista a insuficiência dos elementos necessários à concessão da medida pleiteada, INDEFIRO o pedido de concessão da antecipação da tutela.
A par da declaração do(a)(s) autor(a)(s) de que não dispõe(m) de recursos financeiros para arcar(em) com as despesas do processo, defiro a gratuidade judiciária, nos termos da Lei nº 1.060/50, com modificações posteriores.
Designe-se audiência de conciliação a ser aprazada em data oportuna pela Secretaria Judiciaria.
Cite-se o réu, com antecedência mínima de vinte dias da data designada, bem como intime a parte autora.
Fica(m) o(a)(s) ré(u)(s) ciente(s) que a ausência de confirmação da citação eletrônica em até 3 (três) dias úteis, contados do seu recebimento, sem justa causa, poderá implicar ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, nos termos do art. 246, §§ 1º A e C, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Decisão com força de mandado nos termos do Provimento CGJ/RN Nº 167/2017.
São Paulo do Potengi/RN, datada e assinada eletronicamente. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
28/07/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 12:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/07/2025 12:21
Conclusos para decisão
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23/07/2025 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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