TJRN - 0851165-19.2024.8.20.5001
1ª instância - 5º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 05:36
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
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26/08/2025 00:31
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 00:31
Decorrido prazo de TATIANA SILVA DE QUEIROZ em 25/08/2025 23:59.
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23/08/2025 00:16
Decorrido prazo de Município de Natal em 22/08/2025 23:59.
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08/08/2025 00:50
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0851165-19.2024.8.20.5001 Parte exequente: JANEIDE BATISTA DA SILVA Parte executada: Município de Natal DECISÃO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acordão, devidamente transitado em julgado.
Preliminarmente, verifico que já decorreu o prazo para impugnação aos cálculos apresentados pela autora sem que a Fazenda Pública o fizesse.
Considerando que os valores trazidos pela exequente, no total de R$ 19.955,76 (dezenove mil, novecentos e cinquenta e cinco reais e setenta e seis centavos), representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até o dia 9.3.2025, conforme Id 145058294.
Contudo, a parte exequente, através do seu advogado, juntou nos autos termo de renuncia (Id 145058291), manifestando o interesse em renunciar à parte desse crédito, de modo que pudesse recebê-lo por meio de RPV, e não por precatório requisitório.
Sendo assim, homologo a renúncia apresentada pela parte exequente e declaro que o valor exigível neste processo é de R$ 15.180,00 (quinze mil, cento e oitenta reais), que é o valor correspondente a 10 (dez) salários mínimos para o ano de 2025, tomando por referência a planilha trazida pela demandante.
Fica o exequente cientificado que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior a expedição do ofício requisitório.
Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais em 30% de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (Id 145058292), em favor de Tatiana Silva de Queiroz, OAB/RN 18.613, consoante petição de Id 145056713.
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Portaria n.º 399/2019.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Cobrança, e AUTORIZO, desde já, as seguintes providências: 1) a atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores, situação em que a Secretaria deverá movimentar o feito para “decisão de penhora online”, proceda-se a nova atualização e bloqueio do valor devido, via BACENJUD, para satisfação da obrigação; 4) realizada a transferência dos valores bloqueados, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Deixo de fixar a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, em razão da disposição contida no art. 534, § 2, também do CPC.
Sem ônus sucumbenciais, em razão do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Em razão do exposto, suspendo o processo, sem prejuízo de todas as providências necessárias ao processamento e pagamento da RPV.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Juiz(a) de Direito conforme assinatura digital -
06/08/2025 07:07
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 07:07
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 13:36
Outras Decisões
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25/07/2025 13:36
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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20/05/2025 13:57
Conclusos para despacho
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14/05/2025 00:11
Decorrido prazo de Município de Natal em 12/05/2025 23:59.
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02/05/2025 16:52
Juntada de Petição de comunicações
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25/03/2025 04:13
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 19:29
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 19:29
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 13:25
Conclusos para despacho
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19/03/2025 13:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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19/03/2025 13:24
Transitado em Julgado em 14/02/2025
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11/03/2025 13:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/02/2025 01:27
Decorrido prazo de JANEIDE BATISTA DA SILVA em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:16
Decorrido prazo de JANEIDE BATISTA DA SILVA em 14/02/2025 23:59.
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07/02/2025 05:32
Decorrido prazo de Município de Natal em 05/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:44
Decorrido prazo de Município de Natal em 05/02/2025 23:59.
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04/02/2025 14:55
Juntada de Petição de outros documentos
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21/01/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 11:40
Julgado procedente em parte do pedido
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18/12/2024 05:02
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 00:49
Decorrido prazo de JANEIDE BATISTA DA SILVA em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:27
Decorrido prazo de JANEIDE BATISTA DA SILVA em 17/12/2024 23:59.
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25/11/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 14:29
Juntada de Petição de contestação
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30/09/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 15:50
Conclusos para despacho
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31/07/2024 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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