TJRN - 0828034-54.2020.8.20.5001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 13:25
Requisição de pagamento de pequeno preparada para envio
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13/09/2025 00:24
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 12/09/2025 23:59.
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09/09/2025 00:44
Decorrido prazo de LIVIA MONICA DE LIMA COSTA em 08/09/2025 23:59.
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21/08/2025 09:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 09:10
Juntada de ato ordinatório
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20/08/2025 11:55
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
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16/08/2025 00:20
Expedição de Certidão.
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16/08/2025 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 15/08/2025 23:59.
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07/08/2025 06:04
Decorrido prazo de LIVIA MONICA DE LIMA COSTA em 06/08/2025 23:59.
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25/07/2025 05:48
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 PROCESSO Nº: 0828034-54.2020.8.20.5001 EXEQUENTE(S): ALEXANDRE CORREIA COSTA EXECUTADO(S): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Vistos, etc.
Consoante o previsto no art. 1º da Portaria Conjunta 47, de 14 de julho de 2022 - TJRN, “o acolhimento e o levantamento dos depósitos judiciais efetivados perante o Banco do Brasil serão realizados exclusivamente com a utilização do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ.” Acontece que, para a realização de pagamento por meio do referido sistema, são necessários os dados bancários dos beneficiários do crédito, uma vez que o saldo será encaminhado diretamente para a conta destes.
Isso posto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar os seguintes dados, para fins de liberação do alvará eletrônico: I – Número do CPF; II – Banco, agência e número da conta bancária para o crédito do valor da condenação e eventuais honorários advocatícios.
Devem as respectivas contas terem como titulares a parte autora e o(s) advogado(s) constituído(s) ou conta de pessoa jurídica constituída pelos respectivos causídicos.
Excepcionalmente, consoante o disposto na Nota Técnica nº 04, do Centro de Inteligência Judiciária do TJRN, CIJ/RN, caso se pretenda a liberação do crédito da parte na conta do advogado, deverá ser apresentado instrumento procuratório atualizado (contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos (art. 35, § 2º, do Código de Ética da OAB).
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acordão, devidamente transitado em julgado.
Preliminarmente, verifico que já decorreu o prazo para impugnação aos cálculos apresentados pelo autor sem que a Fazenda Pública o fizesse.
Considerando que os valores trazidos pelo exequente, no total de R$ 4.539,31 (Quatro mil, quinhentos e trinta e nove reais e trinta e um centavos), representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até 22/04/25, conforme ID 149372782.
Fica o exequente cientificado que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior a expedição do ofício requisitório.
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Portaria n.º 399/2019.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Indenização – Dano Material, e AUTORIZO, desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “decisão de penhora online”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema BACENJUD, para satisfação da obrigação; 4) Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Em razão do exposto, suspendo o processo, sem prejuízo de todas as providências necessárias ao processamento e pagamento da RPV.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
23/07/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 13:23
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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11/07/2025 13:23
Determinada expedição de Precatório/RPV
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29/06/2025 19:15
Conclusos para despacho
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19/06/2025 00:02
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 18/06/2025 23:59.
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29/04/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 16:41
Conclusos para despacho
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24/04/2025 16:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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24/04/2025 16:41
Processo Reativado
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24/04/2025 11:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/05/2023 09:26
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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07/05/2021 10:49
Arquivado Definitivamente
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07/05/2021 10:48
Transitado em Julgado em 08/04/2021
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10/04/2021 00:35
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 08/04/2021 23:59:59.
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27/03/2021 03:04
Decorrido prazo de ALEXANDRE CORREIA COSTA em 26/03/2021 23:59:59.
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12/03/2021 11:48
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2021 09:13
Julgado procedente em parte do pedido
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16/11/2020 14:48
Conclusos para julgamento
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13/11/2020 03:14
Decorrido prazo de LIVIA MONICA DE LIMA COSTA em 10/11/2020 23:59:59.
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26/09/2020 16:25
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 22/09/2020 23:59:59.
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29/07/2020 18:40
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2020 18:40
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2020 10:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/07/2020 22:25
Conclusos para decisão
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22/07/2020 22:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2020
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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