TJRN - 0809010-98.2016.8.20.5124
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 02:30
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
08/08/2025 00:20
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0809010-98.2016.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Exequente: GILBERTO ALVES DA SILVA Executada: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil – PREVI DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que se pretende o pagamento de honorários sucumbenciais formulado pela advogada MIZZI GOMES GEDEON, causídica do réu, em face de GILBERTO ALVES DA SILVA, autor/executado, devidamente instruído com o demonstrativo discriminado e atualizado da dívida (id. 122237435).
Evoluída a classe processual.
Urge observar que a decisão exarada anteriormente (ID 134248007) determinou o procedimento do cumprimento de sentença em desfavor do réu, vencedor na ação, conforme sentença ID 117017266, ao invés do autor da ação original, ora sucumbente.
Sendo assim, revogo a decisão ID 134248007 e decido o que se segue: Verifico que o pedido de cumprimento de sentença encontra-se devidamente instruído na forma dos artigos 523 e 524 do CPC. 1 - Com fulcro no art. 523 do CPC, intime-se a parte executada para pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento).
Registro que, havendo pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante. A intimação da parte executada será obediente ao disposto no art. 513, § 2º, I, do CPC, ou seja, na pessoa de seu advogado constituído nos autos. Conste na intimação as seguintes advertências: a) não ocorrendo pagamento voluntário no prazo assinalado, o valor devido será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento; b) transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação, nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação, na qual poderão ler alegadas as matérias de que trata o art. 525, § 1º do CPC. Registro ainda que, após o prazo para pagamento voluntário e havendo requerimento da parte vencedora, poderá o título judicial transitado em julgado ser protestado, sob responsabilidade do credor, que deverá solicitar certidão de dívida judicial, a ser fornecida no prazo de 03 (três) dias, na forma prevista no art. 517, caput e §§ 1º e 2º, do CPC e no art. 3º da Portaria Conjunta nº 52/2018-TJ. Considerando que é de responsabilidade da parte interessada no protesto o recolhimento das custas referentes à taxa de fiscalização do FDJ, do FRMP e o FCRCPN, bem como dos emolumentos, o montante efetivamente recolhido pelo credor para a lavratura e o registro do protesto pode ser adicionado ao débito do processo para que o devedor reembolse àquele as despesas do ato judicial (art. 5º da Portaria Conjunta nº 52/2018-TJ). Nos casos em que o credor seja beneficiário da gratuidade da justiça, de imunidade ou de isenção prevista legalmente, os emolumentos e as custas referentes à taxa de fiscalização do FDJ, FRMP e FCRCPN deverão ser suportados pelo devedor e somente por ocasião do pagamento elisivo, cancelamento ou sustação definitiva do protesto (art. 6º da Portaria Conjunta nº 52/2018-TJ). Por fim, registro ainda que o crédito decorrente de honorários advocatícios fixados em decisão judicial poderá ser protestado pelo profissional a quem beneficia, salvo se anuir, expressamente, que seu crédito seja protestado junto com o do seu cliente (art. 12 da Portaria Conjunta nº 52/2018-TJ). 2 - Não havendo manifestação: Nos termos do artigo 525, caput, do CPC, transcorrido o prazo de 15 dias que o executado tinha para fazer o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Certifique, pois, a Secretaria Judiciária se o executado ofertou impugnação no prazo legal. Em caso positivo, intime-se o exequente para, querendo, manifestar-se em quinze dias. Inexistindo impugnação: Diante da inércia da parte executada, faço incidir a multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, §1º, do CPC, bem como os honorários de advogado de 10% (dez por cento). 2.1.
Se o exequente não houver pugnado por penhora on line, expeça-se mandado/carta precatória de penhora e avaliação, intimando-se o executado da penhora e da avaliação (art. 841, § 3º, e 842 do CPC), bem como do prazo de 10 (dez) dias para, querendo, requerer a substituição do bem penhorado, conforme art. 847 e 848 do CPC.
Registro, com fulcro no art. 917, § 1º, do CPC, que a incorreção da penhora ou da avaliação poderá ser impugnada por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato.
Realizada a penhora, intime-se a parte exequente para que providencie a averbação da penhora, se recair sobre imóveis ou automóveis, em 10 (dez) dias.
No mesmo prazo, deverá providenciar o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados, conforme art. 828, § 2º, do CPC, sob as penas da lei (art. 828, § 5º, do CPC). 2.2.
Havendo pedido expresso de penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira do(s) executado(s), com base nos artigos 835 e 854 do Novo CPC, e levando em consideração que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, defiro o pedido da parte exequente, para determinar às instituições financeiras, sem dar ciência à parte contrária e por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução, acrescido da multa. Ressalto que a indisponibilidade deve ser lançada na modalidade repetição do bloqueio (“teimosinha)”, pelo período máximo disponível no sistema SISBAJUD. 3 - Na hipótese da quantia bloqueada ser inferior a R$ 60,00 (sessenta reais) e não havendo oposição do exequente quanto ao presente despacho, desde já fica ordenado o respectivo desbloqueio, bem como de qualquer valor que eventualmente exceda ao crédito exequendo. 4 - Caso o exequente não concorde com o desbloqueio de quantia inferior a R$ 60,00 (sessenta reais) ou na hipótese de bloqueio de valor superior, transfira-se para conta judicial vinculada aos autos e intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente para, no prazo de cinco dias, comprovar que: a - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; b - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. 5 - Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, liberando-se a quantia em favor do credor. 6 - Não sendo encontrado valor em conta ou sendo ele insuficiente, seja realizada pesquisa de bens no RENAJUD.
Havendo veículos em nome do executado, proceda- se ao impedimento de transferência, bem como à penhora por termo (art. 845, § 1º do CPC) e expeça-se mandado de avaliação do bem, intimando-se o exequente acerca da penhora e ambas as partes sobre a avaliação. 7 - Restando inexitosas todas as tentativas ou sendo as medidas insuficientes para a satisfação do crédito, intime-se o exequente para, em dez dias, indicar bens do devedor passíveis de constrição ou requerer o que entender cabível, sob pena de suspensão do feito. Inerte o advogado quanto ao item '7', determino seja o processo concluso para decisão de SUSPENSÃO. Intime-se o exequente, com a advertência de que, não havendo oposição quanto ao item 3, em três dias, contados da intimação deste despacho, será automaticamente considerada anuência tácita à quantia fixada de R$ 60,00 (sessenta reais) como ínfima, independentemente de nova intimação. Cumpra-se. Parnamirim/RN, data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/08/2025 07:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 07:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 08:04
Outras Decisões
-
25/03/2025 10:19
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 09:56
Transitado em Julgado em 22/04/2024
-
19/12/2024 00:14
Decorrido prazo de LUCIO FRANKLIN GURGEL MARTINIANO em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 00:14
Decorrido prazo de FILIPE SINEDINO COSTA DE OLIVEIRA em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 00:06
Decorrido prazo de LUCIO FRANKLIN GURGEL MARTINIANO em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 00:06
Decorrido prazo de FILIPE SINEDINO COSTA DE OLIVEIRA em 18/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 20:06
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 21:14
Outras Decisões
-
12/06/2024 14:10
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 14:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/05/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 07:30
Decorrido prazo de LUCIO FRANKLIN GURGEL MARTINIANO em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 07:30
Decorrido prazo de LUCIO FRANKLIN GURGEL MARTINIANO em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 07:30
Decorrido prazo de FILIPE SINEDINO COSTA DE OLIVEIRA em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 07:30
Decorrido prazo de FILIPE SINEDINO COSTA DE OLIVEIRA em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 07:30
Decorrido prazo de MIZZI GOMES GEDEON em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 07:30
Decorrido prazo de MIZZI GOMES GEDEON em 22/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 10:31
Revogada a Antecipação de Tutela Jurisdicional
-
20/03/2024 10:31
Revogada a Assistência Judiciária Gratuita
-
20/03/2024 10:31
Julgado improcedente o pedido
-
01/03/2024 00:54
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
16/11/2023 10:39
Conclusos para julgamento
-
23/08/2023 05:57
Decorrido prazo de Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 05:38
Decorrido prazo de MIZZI GOMES GEDEON em 22/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 16:05
Conclusos para julgamento
-
06/02/2023 08:01
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 20:21
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 12:24
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2022 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 15:33
Expedição de Certidão.
-
08/08/2022 15:25
Juntada de Petição de contestação
-
23/06/2022 17:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2022 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/06/2022 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 21:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2022 09:15
Conclusos para despacho
-
26/11/2021 14:42
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2021 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2021 10:50
Conclusos para julgamento
-
11/11/2021 10:45
Expedição de Certidão.
-
30/09/2021 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2021 01:33
Decorrido prazo de GILBERTO ALVES DA SILVA em 28/06/2021 23:59.
-
14/06/2021 11:30
Juntada de aviso de recebimento
-
01/06/2021 02:16
Decorrido prazo de DIMITRI SINEDINO COSTA DE OLIVEIRA em 31/05/2021 23:59.
-
01/06/2021 02:16
Decorrido prazo de FILIPE SINEDINO COSTA DE OLIVEIRA em 31/05/2021 23:59.
-
05/05/2021 15:03
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/04/2021 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2021 07:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2021 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/04/2021 07:23
Expedição de Certidão.
-
25/11/2020 02:13
Decorrido prazo de FILIPE SINEDINO COSTA DE OLIVEIRA em 24/11/2020 23:59:59.
-
24/11/2020 03:58
Decorrido prazo de DIMITRI SINEDINO COSTA DE OLIVEIRA em 23/11/2020 23:59:59.
-
21/10/2020 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/10/2020 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2020 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2020 00:44
Decorrido prazo de FILIPE SINEDINO COSTA DE OLIVEIRA em 30/01/2020 23:59:59.
-
29/01/2020 09:21
Conclusos para decisão
-
27/01/2020 17:41
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2019 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/11/2019 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2019 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2019 11:11
Conclusos para despacho
-
11/06/2019 16:39
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2019 11:51
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2019 11:40
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2019 12:52
Juntada de termo
-
31/03/2019 01:57
Decorrido prazo de TASSO BATALHA BARROCA em 29/03/2019 23:59:59.
-
27/03/2019 15:10
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2019 15:51
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2019 07:59
Expedição de Ofício.
-
22/03/2019 18:18
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2019 08:44
Decorrido prazo de ANA CAROLINE MEDEIROS BARBOSA SILVINO em 19/03/2019 23:59:59.
-
11/03/2019 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2019 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/03/2019 11:27
Outras Decisões
-
26/09/2018 10:42
Conclusos para decisão
-
19/08/2018 20:24
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2018 09:29
Expedição de Certidão.
-
05/06/2018 11:06
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2018 01:54
Decorrido prazo de ANA CAROLINE MEDEIROS BARBOSA SILVINO em 02/05/2018 23:59:59.
-
23/04/2018 19:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/04/2018 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/04/2018 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2018 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2018 08:42
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2018 12:44
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
13/07/2017 09:39
Conclusos para decisão
-
29/06/2017 10:22
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2017 14:54
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2017 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/06/2017 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2017 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2017 10:38
Conclusos para despacho
-
20/03/2017 10:35
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2016 10:05
Expedição de Ofício.
-
04/11/2016 00:35
Decorrido prazo de ANA CAROLINE MEDEIROS BARBOSA SILVINO em 03/11/2016 23:59:59.
-
25/10/2016 15:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/10/2016 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2016 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2016 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/10/2016 12:56
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
04/10/2016 15:55
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2016 15:00
Conclusos para decisão
-
04/10/2016 09:10
Audiência conciliação realizada para 04/10/2016 08:30.
-
30/09/2016 09:40
Juntada de aviso de recebimento
-
29/08/2016 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2016 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2016 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/08/2016 10:00
Audiência conciliação designada para 04/10/2016 08:30.
-
26/08/2016 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2016 09:50
Conclusos para decisão
-
24/08/2016 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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