TJRN - 0801632-58.2025.8.20.5130
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Jose de Mipibu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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30/08/2025 00:07
Expedição de Certidão.
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30/08/2025 00:07
Decorrido prazo de PAULO ROGERIO DOS SANTOS BACHEGA em 29/08/2025 23:59.
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07/08/2025 02:36
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 Contato: ( ) - Email: Processo: 0801632-58.2025.8.20.5130 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): DEBORA LILLYANY PALHANO DANTAS Réu: Banco do Brasil S/A DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL com pedido de tutela de urgência ajuizada por DÉBORA LILLYANY PALHANO, neste ato representada por seu procurador, seu tio, o Sr.
Welligton Luiz Palhano, em face do Banco do Brasil S/A.
Em suma, argumenta a autora que é filha do falecido Carlos Alberto Moreira Dantas, que veio a óbito em 25/03/2024, tendo deixado valores à serem sacados junto ao Banco do Brasil.
Preliminarmente, requer a concessão de tutela de urgência para que seja autorizado o levantamento de valores existentes na conta de titularidade do de cujus, em seu favor, e de sua filha Evorah (neta do falecido) e de seu representante legal. É o que basta relatar.
Inicialmente, cumpre destacar que a ação intentada pela parte autora, encontra-se classificada como ação de jurisdição voluntária, da qual, no contexto jurídico, refere-se à atuação do Poder Judiciário em situação onde não há litígio para a prática do ato.
O alvará judicial para levantamento de valores é um procedimento de jurisdição voluntária que permite ao beneficiário, geralmente em casos de falecimento, obter autorização judicial para sacar valores devidos, como saldos bancários ou FGTS, sem a necessidade de um processo de inventário ou arrolamento.
Da análise dos autos, verifico que a parte autora ingressou com a demanda em face do Banco do Brasil S/A.
Por todo exposto, e em respeito ao princípio da não surpresa, intime-se a parte autora para falar sobre eventual ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, façam os autos conclusos para Despacho Inicial.
P.
I.
SÃO JOSÉ DE MIPIBU/RN, data do sistema.
Juiz de Direito (documento assinado conforme Lei n.º 11.419/2006) -
05/08/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2025 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 15:41
Conclusos para decisão
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30/07/2025 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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