TJRN - 0800013-04.2023.8.20.5150
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Portalegre
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 17:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/08/2025 17:37
Juntada de diligência
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15/08/2025 21:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/08/2025 21:44
Juntada de diligência
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14/08/2025 08:54
Expedição de Mandado.
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14/08/2025 08:32
Expedição de Mandado.
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01/08/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 17:19
Conclusos para despacho
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31/07/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 00:06
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única de Portalegre/RN SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Processo n.°: 0800013-04.2023.8.20.5150 Promovente: PMRN - 7º Batalhão de Polícia Militar/RN e outros Promovido: ESDRO MICHAEL REGIS MAIA SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Realizada audiência preliminar, conforme ata anexada nos autos, foi oferecida a proposta de transação, na qual verificou-se o preenchimento das condições legais objetivas da infração penal e subjetivas do(a)(s) autuado(a)(s) para sua concessão, bem como a aceitação dela pelo(a)(s) autuado(a)(s) e seu(s) defensor(es) nos moldes estabelecidos.
Isto posto, HOMOLOGO a transação penal celebrada entre as partes, com fundamento no artigo 76, § 4º, da Lei nº 9.099/95, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Ressalta-se que o descumprimento dos termos aceitos da transação implicará na retomada do curso do procedimento, com possível oferecimento de denúncia pelo Ministério Público.
Esclarece-se que o cumprimento da pena imediata transação não importará em reincidência e nem terá efeitos civis, não importará em anotação no livro "Rol dos Culpados" e não constará de certidão de antecedentes criminais, sendo registrada apenas para impedir a concessão do mesmo beneficio no prazo de 05 (cinco) anos.
Outrossim, fica proibido o fornecimento de certidões de antecedentes penais positivas, salvo por requisição judicial, relativo ao presente procedimento, nos termos dos §§ 4º e 6º, art. 76 da Lei Nº 9.099/95.
O autor do fato cumprirá na Secretaria Municipal de Saúde de Portalegre/RN durante de 06 (seis) meses, à razão de 07 (sete) horas por semana, preferencialmente 01 hora por dia, sem prejudicar a jornada de trabalho, conforme acordado, devendo o referido órgão/instituição beneficiado(a) direcionar o indiciado para o serviço que melhor se adéque as aptidões dele(a), bem como com o horário de trabalho e o local de sua residência.
Oficie-se, portanto, Secretaria Municipal de Saúde de Portalegre/RN, para fins de encaminhamento do beneficiado para cumprimento da pena de prestação de serviços, devendo a referida instituição promover a distribuição do trabalho de acordo com as necessidades do Município e aptidão do autor do fato.
Outrossim, faça-se constar do ofício que: a) as atividades deverão ser desempenhadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho do autuado e deverá ser, preferencialmente, em dias úteis; b) o trabalho terá a duração de 06 (seis) meses, à razão de 07 horas por semana, preferencialmente 01 hora por dia; c) as atividades deverão ser desempenhadas no horário e nos dias estabelecidos pela instituição, de acordo com o seu funcionamento interno; d) deverão ser enviados mensalmente a este juízo (até finalizar o prazo da prestação de serviço) relatórios acerca do cumprimento da pena pelo autuado, o qual deverá especificar os dias trabalhados e os respectivos horários de entrada e saída deste, devendo informar também eventual ausência injustificada ou comportamento inadequado no serviço.
Se necessário, encaminhe-se modelo de “folha de frequência de prestação de serviços à comunidade” à instituição.
Intime-se o(a) autuado(a) para que, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, compareça a Secretaria Municipal de Saúde de Portalegre/RN, a fim de iniciar o cumprimento da pena de serviços à comunidade, cujo mandado de intimação deverá ser acompanhado de cópia de ofício direcionado à Secretaria.
Na ocasião, deverá o Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento da medida, advertir o autuado que a ausência de comparecimento poderá ensejar em eventual rescisão da transação penal celebrada e posterior oferecimento de denúncia, sem prejuízo das demais medidas cabíveis. À Secretaria Judicial proceda-se a suspensão dos autos pelo prazo do cumprimento, ou seja, por 06 meses (utilizar a movimentação 11013 “Suspensão por convenção das partes”), ressaltando que, qualquer informação acerca de eventual descumprimento ou transcurso do prazo sem a devida comprovação do adimplemento das obrigações, deverá ser certificado e a Secretaria dar vista dos autos ao Ministério Público para manifestar sobre informação e requerer o que entender devido no prazo de 10 (dez) dias corridos.
Entretanto, finalizado o prazo acima indicado e cumpridas as obrigações assumidas, certifique-se e façam os autos “conclusos para sentença de extinção.
ARBITRO honorários advocatícios em favor do(s) Defersor(es) Dativo(s) que atuaram no feito, Dr.
JOSÉ CARLOS DE SANTANA CÂMARA JUNIOR, que fixo em R$ 600,00 (seiscentos reais), o que faço levando em conta o grau de zelo profissional, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço, tudo com fulcro no art. 215 e seguintes do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Rio Grande do Norte.
Ciência ao Ministério Público.
Intime-se o autor do fato, através de seu advogado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Portalegre/RN, data e horário do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) MAYANA NADAL SANT'ANA ANDRADE Juíza de Direito -
24/07/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 22:01
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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31/07/2024 22:01
Homologada a Transação Penal
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22/07/2024 08:16
Conclusos para julgamento
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12/04/2024 11:21
Juntada de Petição de petição incidental
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02/04/2024 12:20
Juntada de Outros documentos
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02/04/2024 08:56
Audiência Preliminar realizada para 02/04/2024 08:30 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Portalegre.
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02/04/2024 08:56
Audiência preliminar realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/04/2024 08:30, Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Portalegre.
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16/03/2024 09:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/03/2024 09:51
Juntada de diligência
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14/03/2024 07:51
Expedição de Mandado.
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29/02/2024 06:27
Audiência preliminar designada para 02/04/2024 08:30 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Portalegre.
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27/10/2023 16:37
Juntada de Outros documentos
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15/02/2023 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 15:55
Conclusos para despacho
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14/02/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2023 12:09
Conclusos para decisão
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05/01/2023 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2023
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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