TJRN - 0862739-05.2025.8.20.5001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 06:06
Publicado Intimação em 15/09/2025.
-
15/09/2025 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
11/09/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 08:28
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2025 08:26
Conclusos para despacho
-
11/09/2025 02:08
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/08/2025 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/08/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 01:03
Publicado Intimação em 05/08/2025.
-
05/08/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
04/08/2025 14:03
Outras Decisões
-
04/08/2025 11:40
Conclusos para despacho
-
04/08/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0862739-05.2025.8.20.5001 Exequente: TESCH CONSTRUCAO CIVIL LTDA Executado: NELCIVANIA PATRICIA DA SILVA MARQUES DESPACHO Vistos, etc.
Volvendo os autos, observo que não foram recolhidas as custas processuais.
Reza o art. 290 do Código de Ritos, in verbis: "Art. 290 - Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15(quinze) dias." Ex positis, intime-se a parte requerente, por seu patrono, para, no prazo de 15(quinze) dias, acostar aos autos o comprovante de recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, culminando com a extinção do processo sem resolução de mérito, nos precisos termos do art. 485, inc.IV do CPC; alertando-lhe, desde já, para que não alegada surpresa da decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, 31 de julho de 2025 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/08/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 14:12
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0830014-31.2023.8.20.5001
Jose Barros Junior
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Clodonil Monteiro Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/06/2023 11:14
Processo nº 0816602-72.2024.8.20.5106
Estado do Rio Grande do Norte
Emerson Maxwell Nunes de Moura
Advogado: Gilvan Cavalcanti Ribeiro
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/04/2025 11:58
Processo nº 0011726-39.2000.8.20.0001
Eddie Neydson Saraiva Feijo
Fundacao Petrobras de Seguridade Social ...
Advogado: Adriana Andrade Sinedino de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/08/2000 00:00
Processo nº 0860365-16.2025.8.20.5001
Banco Rci Brasil S.A
Maria de Lourdes Ferreira
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/07/2025 13:49
Processo nº 0860830-25.2025.8.20.5001
Eliza Valentina da Silva
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Advogado: Arthur Sammy Lisboa Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/08/2025 11:07