TJRN - 0804462-83.2022.8.20.5103
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Currais Novos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 09:46
Juntada de Petição de comunicações
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18/09/2025 01:19
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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16/09/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 20:27
Expedição de Ofício.
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10/09/2025 16:46
Juntada de planilha de cálculos
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06/09/2025 01:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAGOA NOVA em 05/09/2025 23:59.
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07/08/2025 09:24
Juntada de Petição de comunicações
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07/08/2025 01:55
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0804462-83.2022.8.20.5103 Requerente:CARLOS ANDRE SEVERIANO DA SILVA Requerido:MUNICIPIO DE LAGOA NOVA DECISÃO Tratam os autos de ação de cumprimento de sentença e execução de honorários de sucumbência propostos em face da parte executada visando o pagamento de quantia certa em favor da parte exequente.
A sentença julgou procedente os pedidos iniciais para o município de Lagoa Nova pagar, retroativamente, Adicional de Tempo de Serviço - ATS (modalidade quinquênio) para a parte autora, na proporção de devendo incidir, 5%, com início em 14/05/2020.
Em seguida, o Município de Lagoa Nova interpôs recurso.
Em resposta, a Turma Recursal manteve a sentença por seus próprios fundamentos e condenou o pagamento de honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da condenação.
Por sua vez, após cumprimento da obrigação de fazer, a parte requerente executou o montante de R$ 3.711,378, sendo: R$ 3.373,98 do montante principal e R$ 337,39 de honorários de sucumbência.
Citado para apresentar impugnação, o executado concordou com os cálculos. É o breve relatório.
Decido.
No caso, tratando-se de Juizado Especial da Fazenda Pública, aplica-se o disposto no art. 13 da Lei 12.153/2009.
Senão, vejamos: Art. 13.
Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado: I – no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do § 3o do art. 100 da Constituição Federal; ou II – mediante precatório, caso o montante da condenação exceda o valor definido como obrigação de pequeno valor. § 1o Desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública. § 2o As obrigações definidas como de pequeno valor a serem pagas independentemente de precatório terão como limite o que for estabelecido na lei do respectivo ente da Federação. § 3o Até que se dê a publicação das leis de que trata o § 2o, os valores serão: I – 40 (quarenta) salários mínimos, quanto aos Estados e ao Distrito Federal; II – 30 (trinta) salários mínimos, quanto aos Municípios. § 4o São vedados o fracionamento, a repartição ou a quebra do valor da execução, de modo que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida no inciso I do caput e, em parte, mediante expedição de precatório, bem como a expedição de precatório complementar ou suplementar do valor pago. § 5o Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido para pagamento independentemente do precatório, o pagamento far-se-á, sempre, por meio do precatório, sendo facultada à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório. § 6o O saque do valor depositado poderá ser feito pela parte autora, pessoalmente, em qualquer agência do banco depositário, independentemente de alvará. § 7o O saque por meio de procurador somente poderá ser feito na agência destinatária do depósito, mediante procuração específica, com firma reconhecida, da qual constem o valor originalmente depositado e sua procedência.
Pois bem, no caso em apreço, considerando que o ente demandado consentiu com os últimos cálculos apresentados pela parte parte exequente e que estes estão em conformidade com o dispositivo sentencial, entendo pela homologação daqueles.
Neste passo, existindo legislação municipal própria que regulamenta o teto para expedição de RPV, temos que o presente caso se amolda a expedição do respectivo requisitório, diante da renúncia expressa nos autos, de modo que o valor a ser recebido não ultrapassa o limite do teto máximo estipulado e pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social (maior benefício) conforme disciplinado no §1º do art. 1º da Lei Complementar Municipal nº 634/2018 (Lagoa Nova).
Por fim, registre-se que a incidência da multa de 10% em face de descumprimento, registrado no art. 523 do Código de Processo Civil, não se aplicam às execuções/cumprimentos de sentença contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 534, §2º, do CPC.
DISPOSITIVO Diante do exposto, homologo o valor de R$ 3.711,378, sendo: R$ 3.373,98 do montante principal e R$ 337,39 de honorários de sucumbência , conforme cálculos de id. n. 148737268/148737269, a serem pagos por meio de RPV nos termos da LCM nº 634/2018 (Lagoa Nova).
Ademais, nos termos do art. 5º da Portaria Conjunta nº 37/2024 TJRN e CGJ/RN apresento as seguintes informações: I) Ente devedor: MUNICÍPIO DE CURRAIS NOVOS.
II) Valor devido a cada beneficiário: R$ 3.373,98 devido para a parte autora CARLOS ANDRE SEVERIANO DA SILVA.
E, R$ 337,39 de honorários de sucumbência, devidos a LIÉCIO NOGUEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ nº. 33.***.***/0001-05.
III) Natureza do crédito: valor principal é ALIMENTAR e, dos honorários de sucumbência devidos a pessoa jurídica é COMUM.
IV) Referência do crédito: NATUREZA SALARIAL - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
V) Data-base do cálculo: ABRIL/2025.
Preclusa esta decisão, após a devida atualização dos valores expeça-se a Requisição de Pequeno Valor, observadas as disposições legais, devendo o pagamento do débito ser realizado em até 60 (sessenta) dias, como determina o artigo 13, inciso I da Lei nº 12.153/2009, ficando os autos suspensos.
Deverá constar no requisitório que o presente crédito está sujeito a disciplina da Lei dos Juizados Especiais Estaduais da Fazenda Pública e que o não pagamento no prazo legal poderá ensejar o sequestro da quantia, conforme preceitua o artigo 13, §1º da Lei nº 12.153/2009 Sem prova do pagamento no período determinado, levante-se a suspensão e realize-se o bloqueio conforme cálculos apresentados pelo exeqüente e conseguinte confecção do RPV.
Após emissão do RPV nos autos, intime-se as partes para no prazo comum de 5 dias, apresentarem eventual impugnação, conforme o art. 11º da Resolução nº 17/2021 do TJRN.
Em seguida, expeça-se o competente alvará em nome do exequente para liberação destes valores, com as deduções legais, ou, se for o caso, oficie-se a instituição bancária para devida transferência conforme conta indicada nos autos pela parte exequente, nos termos do Ofício Circular 40/2020-GP/TJRN, para liberação dos valores à disposição do juízo.
Autorizo liberação de alvarás apartados ao advogado, em razão de honorários contratuais, nos termos do art.22, §4º do Estatuto da OAB, condicionados à juntada do contrato de honorários, que devem ser destacados do montante a ser recebido pela parte autora, considerando-se a renúncia feita nos autos.
Não havendo contrato, libere-se o valor integral à parte (art. 5º, VI, da Portaria Conjunta nº 37/2024 TJRN e CGJ/RN).
Deve a parte autora cuidar para que conste nos autos os dados bancários de sua titularidade, nos termos do dito ofício, viabilizando a transferência.
Acaso não constem, determino à secretaria que se intime a parte para indicá-los, em até 10 dias.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/2009).
Por outro lado, com o pagamento, nada mais havendo, retornem os autos conclusos para extinção por cumprimento da obrigação.
Publique-se.
Intimem-se.
Currais Novos/RN, data constante no ID. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Maria Nadja Bezerra Cavalcanti Juíza de Direito -
05/08/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 11:11
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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31/07/2025 11:11
Determinada expedição de Precatório/RPV
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02/07/2025 07:22
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 22:03
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 17:36
Conclusos para decisão
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14/04/2025 16:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/03/2025 17:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/03/2025 17:56
Juntada de diligência
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27/03/2025 00:37
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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27/03/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 11:35
Expedição de Mandado.
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21/03/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 20:04
Outras Decisões
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04/02/2025 09:10
Conclusos para despacho
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03/02/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 08:26
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 10:16
Conclusos para despacho
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12/11/2024 10:16
Decorrido prazo de município em 24/09/2024.
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23/09/2024 23:15
Juntada de Petição de outros documentos
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21/08/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 17:51
Outras Decisões
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13/08/2024 11:57
Conclusos para decisão
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09/08/2024 20:03
Juntada de Petição de outros documentos
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18/07/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 17:52
Expedição de Ofício.
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18/07/2024 17:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/07/2024 17:50
Processo Reativado
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15/07/2024 20:24
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 08:39
Conclusos para decisão
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10/07/2024 13:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/04/2024 12:50
Arquivado Definitivamente
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11/04/2024 13:31
Determinado o arquivamento
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13/03/2024 09:08
Conclusos para despacho
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12/03/2024 12:46
Recebidos os autos
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12/03/2024 12:46
Juntada de intimação de pauta
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04/10/2023 10:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/09/2023 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 10:57
Conclusos para decisão
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28/09/2023 10:57
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 15:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/09/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 14:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/09/2023 14:03
Juntada de Petição de recurso inominado
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04/09/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 13:46
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 10:42
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/08/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 15:12
Julgado procedente em parte do pedido
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11/07/2023 08:40
Conclusos para julgamento
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10/07/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 17:11
Conclusos para decisão
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12/06/2023 17:10
Expedição de Certidão.
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12/06/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 16:02
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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10/05/2023 13:46
Conclusos para julgamento
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09/05/2023 08:50
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 09:37
Juntada de Petição de alegações finais
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12/04/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2023 17:49
Conclusos para decisão
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03/04/2023 17:49
Expedição de Certidão.
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31/03/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 16:49
Juntada de Petição de contestação
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19/01/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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26/12/2022 15:47
Conclusos para despacho
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26/12/2022 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2022
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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