TJRN - 0837490-67.2016.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 11:56
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0837490-67.2016.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REPRESENTANTE/NOTICIANTE: LIVIA DANTAS VALE REPRESENTANTE/NOTICIANTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por LÍVIA DANTAS VALE em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES ESTADUAIS DO RN – IPERN, pleiteando a concessão do benefício de pensão por morte na condição de filha maior inválida de ex-segurada falecida.
Na fase de conhecimento, foram deferidos os pedidos de gratuidade da justiça e de tutela antecipada, condicionada à renúncia do benefício assistencial do INSS, o que foi comprovado pela parte autora.
O IPERN apresentou contestação, negando a invalidez e a dependência econômica presumida, alegando também a impossibilidade de cumulação de benefícios.
A sentença julgou procedente o pedido inicial, reconhecendo o direito da autora à pensão por morte, declarando a impossibilidade de acumulação com o benefício assistencial e ratificando a obrigatoriedade de opção pela pensão do RPPS.
Foi fixado o pagamento retroativo das parcelas vencidas, acrescidas de juros e correção monetária, conforme critérios legais, além de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.
O IPERN interpôs Apelação Cível, reiterando as teses da contestação.
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso, mantendo a sentença integralmente, e majorou os honorários sucumbenciais em 2%.
Na fase de cumprimento de sentença, o IPERN alegou que a exequente não apresentou planilha de cálculos, descumprindo o art. 534 do CPC, requerendo que fosse intimada a apresentar demonstrativo detalhado ou, caso contrário, fosse extinto o feito sem resolução de mérito.
Por sua vez, a autora informou que não foi possível apresentar a planilha porque o IPERN não forneceu as informações de remuneração da ex-servidora, apesar de solicitação administrativa, tornando inviável a confecção dos cálculos.
Assim, requereu ao Juízo que determinasse ao IPERN a apresentação dos dados imprescindíveis para o cálculo dos retroativos.
Em resposta, o Estado do RN, representando o IPERN, informou ter encaminhado ofício à autoridade competente para cumprir a obrigação de fazer, vinculada ao processo administrativo SEI nº 01110055.003403/2024-94, requerendo prazo para comprovar o cumprimento.
O Juízo concedeu dilação de prazo por duas vezes, mas o IPERN não apresentou o comprovante de cumprimento da obrigação de fazer (fornecimento das informações necessárias).
Diante da inércia, DETERMINO à parte autora que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias sobre a satisfação da obrigação de fazer, sob pena de arquivamento da demanda.
Havendo manifestação, os autos deverão retornar conclusos para nova deliberação.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 24 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/07/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 06:58
Conclusos para despacho
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26/05/2025 06:57
Juntada de Certidão
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24/05/2025 00:07
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 00:07
Decorrido prazo de Instituto de Previdência dos Servidores do Estado em 23/05/2025 23:59.
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23/04/2025 20:38
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 09:56
Conclusos para despacho
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12/02/2025 02:18
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:41
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 00:41
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 11/02/2025 23:59.
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07/01/2025 20:53
Expedição de Outros documentos.
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02/01/2025 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 11:27
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 05:04
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 00:51
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 26/09/2024 23:59.
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26/09/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 22:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 05:36
Classe retificada de PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/05/2024 06:50
Conclusos para decisão
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23/05/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 10:44
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 10:44
Decorrido prazo de JULIANA FALLUH FUERTE em 22/05/2024 23:59.
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30/04/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 08:32
Juntada de ato ordinatório
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27/03/2024 01:09
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 26/03/2024 23:59.
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06/03/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 10:39
Processo Reativado
-
31/01/2024 08:06
Outras Decisões
-
11/01/2024 08:29
Conclusos para decisão
-
28/10/2023 19:58
Juntada de Certidão
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25/05/2023 14:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/03/2023 08:29
Arquivado Definitivamente
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01/03/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2023 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2022 21:26
Conclusos para despacho
-
01/11/2022 16:09
Recebidos os autos
-
01/11/2022 16:09
Juntada de ato ordinatório
-
03/06/2022 12:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
03/06/2022 12:15
Expedição de Certidão.
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14/05/2022 00:13
Decorrido prazo de JULIANA FALLUH FUERTE em 13/05/2022 23:59.
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07/05/2022 14:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/03/2022 20:08
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2022 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2021 23:33
Conclusos para decisão
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09/12/2020 17:15
Juntada de Petição de recurso de apelação
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12/11/2020 00:40
Decorrido prazo de LIVIA DANTAS VALE em 11/11/2020 23:59:59.
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09/10/2020 08:08
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2020 08:08
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2020 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/08/2020 18:07
Juntada de Petição de petição
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27/07/2020 10:58
Julgado procedente o pedido
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30/08/2019 12:34
Conclusos para julgamento
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02/07/2019 18:36
Juntada de Petição de contra-razões
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30/05/2019 17:12
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2019 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/05/2019 21:35
Ato ordinatório praticado
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20/03/2018 01:31
Decorrido prazo de Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do RN - IPERN em 13/03/2018 23:59:59.
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12/03/2018 16:43
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2018 10:24
Juntada de Petição de comunicações
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19/02/2018 12:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/02/2018 20:45
Juntada de Petição de petição
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09/02/2018 10:56
Expedição de Mandado.
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08/02/2018 23:40
Juntada de Petição de petição
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01/02/2018 22:09
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2018 12:02
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2018 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/12/2017 07:09
Concedida a Antecipação de tutela
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20/10/2016 17:35
Conclusos para decisão
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20/10/2016 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2016 19:15
Conclusos para decisão
-
22/08/2016 19:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2016
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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