TJRN - 0800735-44.2021.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/01/2024 15:56
Arquivado Definitivamente
-
15/01/2024 15:55
Transitado em Julgado em 14/11/2023
-
14/11/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 00:58
Decorrido prazo de ELIZEMAR FERNANDA MOREIRA SILVA em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 17:11
Decorrido prazo de ELIZEMAR FERNANDA MOREIRA SILVA em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 03:46
Decorrido prazo de GLENIO LOPES TORQUATO FERNANDES DO REGO em 08/11/2023 23:59.
-
29/10/2023 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
29/10/2023 03:41
Publicado Intimação em 16/10/2023.
-
29/10/2023 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
29/10/2023 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
29/10/2023 03:14
Publicado Intimação em 16/10/2023.
-
29/10/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
12/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0800735-44.2021.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: FRANCISCO AIRTON DUARTE FILHO e outros Advogado: Advogado do(a) EXEQUENTE: ELIZEMAR FERNANDA MOREIRA SILVA - RN0008513A Advogados do(a) EXEQUENTE: ELIZEMAR FERNANDA MOREIRA SILVA - RN0008513A, GLENIO LOPES TORQUATO FERNANDES DO REGO - RN0009077A Parte Ré: EXECUTADO: TERRA NOSSA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP Advogado: Advogado do(a) EXECUTADO: DANIEL MONTEIRO DA SILVA - RN5835 ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 11 de outubro de 2023 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
11/10/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 10:33
Juntada de ato ordinatório
-
11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº: 0800735-44.2021.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: EXEQUENTE: FRANCISCO AIRTON DUARTE FILHO, ELIZEMAR FERNANDA MOREIRA SILVA Advogado(s) do reclamante: ELIZEMAR FERNANDA MOREIRA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELIZEMAR FERNANDA MOREIRA SILVA, GLENIO LOPES TORQUATO FERNANDES DO REGO Executado: EXECUTADO: TERRA NOSSA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP SENTENÇA Tratam-se de dois cumprimentos de sentença, visando cada um à satisfação de créditos derivados de honorários sucumbenciais arbitrados na sentença de ID 87296468. À fase de cumprimento de sentença se aplica o art. 924, II, do CPC, por força do art. 771, do mesmo diploma, de maneira que o processo se extingue com a satisfação do crédito.
No presente caso, o(s) crédito(s) do(a)(s) exequente(s) foi(ram) satisfeito(s) mediante pagamento efetuado pela parte executada dentro do prazo do art. 523 do CPC.
O valor depositado é suficiente para liquidar a quantia devida a título de condenação e honorários advocatícios.
Ante o exposto, declaro extinta a execução, com fulcro nos arts. 203, § 1º, 771 c/c 924, II, todos do CPC.
Custas nos termos da sentença exequenda.
LIBERE-SE a quantia de R$ 733,13 (valor este que se encontra de depositado na conta judicial nº 4600119220149), em favor do(a)(s) advogado(a)(s) ELIZEMAR FERNANDA MOREIRA, OAB/RN-8513-A e GLÊNIO LOPES TORQUATO FERNANDES DO REGO, OAB/RN-9077-A, à vista dos dados bancários por si informado ao ID 99036290; LIBERE-SE a quantia de R$ 762,98 (valor este que se encontra depositado na conta judicial nº 2000102944197), em favor do(a)(s) advogado(a)(s) da DANIEL MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS (CNPJ nº 18.***.***/0001-61), à vista dos dados bancários informados ao ID 105121021.
Na impossibilidade de expedição do(s) alvará(s) pelo SISCONDJ, por razões de ordem técnica, autorizo, desde logo, a expedição de alvará físico ou ofício de transferência bancária à vista dos dados fornecidos pelo(a)(s) favorecido(a)(s).
Com o trânsito em julgado e não havendo custas remanescentes, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito 1) -
10/10/2023 08:08
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 17:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/10/2023 10:07
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 13:28
Publicado Intimação em 01/08/2023.
-
01/08/2023 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0800735-44.2021.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: FRANCISCO AIRTON DUARTE FILHO e outros Advogado: Advogados do(a) EXEQUENTE: ELIZEMAR FERNANDA MOREIRA SILVA - RN0008513A, GLENIO LOPES TORQUATO FERNANDES DO REGO - RN0009077A Advogado do(a) EXEQUENTE: ELIZEMAR FERNANDA MOREIRA SILVA - RN0008513A Parte Ré: EXECUTADO: TERRA NOSSA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP Advogado: Advogado do(a) EXECUTADO: DANIEL MONTEIRO DA SILVA - RN5835 ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º) Intime-se a segunda exequente DANIEL MONTEIRO DA SILVA, para, no prazo de 05 (cinco) dias, para manifestar-se sobre o pagamento realizado no ID 99350277, nos termos do art. 526, § 1º do CPC.
Mossoró/RN, 28 de julho de 2023. (Assinado digitalmente) ANGELA DE OLIVEIRA VASCONCELOS Chefe de Secretaria -
28/07/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 13:29
Expedição de Certidão.
-
01/07/2023 04:17
Decorrido prazo de GLENIO LOPES TORQUATO FERNANDES DO REGO em 29/06/2023 23:59.
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22/06/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 08:54
Conclusos para despacho
-
29/04/2023 04:31
Decorrido prazo de ELIZEMAR FERNANDA MOREIRA SILVA em 28/04/2023 23:59.
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29/04/2023 01:58
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
29/04/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
-
28/04/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 08:59
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 15:36
Ato ordinatório praticado
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23/03/2023 09:58
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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23/03/2023 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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21/03/2023 19:49
Publicado Intimação em 13/02/2023.
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21/03/2023 19:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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16/03/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 05:27
Publicado Intimação em 15/02/2023.
-
03/03/2023 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
24/02/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 09:56
Juntada de ato ordinatório
-
09/02/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2023 16:34
Conclusos para despacho
-
10/01/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2022 10:36
Conclusos para despacho
-
28/11/2022 10:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/11/2022 10:32
Transitado em Julgado em 20/10/2022
-
31/10/2022 19:57
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 14:41
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 16:03
Decorrido prazo de ELIZEMAR FERNANDA MOREIRA SILVA em 10/10/2022 23:59.
-
20/09/2022 03:34
Publicado Sentença em 19/09/2022.
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18/09/2022 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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15/09/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2022 12:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/12/2021 14:29
Conclusos para decisão
-
02/12/2021 14:27
Expedição de Certidão.
-
09/11/2021 22:48
Juntada de Petição de petição
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07/10/2021 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/10/2021 16:27
Juntada de Certidão
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12/05/2021 20:20
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2021 16:04
Juntada de Petição de petição
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24/03/2021 16:25
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2021 07:28
Decorrido prazo de FRANCISCO AIRTON DUARTE FILHO em 11/03/2021 23:59:59.
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08/02/2021 14:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2021 14:58
Juntada de Petição de diligência
-
08/02/2021 12:58
Expedição de Mandado.
-
28/01/2021 11:28
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2021 16:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/01/2021 16:07
Juntada de Petição de diligência
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25/01/2021 10:54
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2021 09:01
Expedição de Mandado.
-
25/01/2021 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/01/2021 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2021 17:39
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/01/2021 14:58
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2021 13:05
Conclusos para decisão
-
18/01/2021 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2021
Ultima Atualização
12/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
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