TJRN - 0803982-88.2022.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2023 09:24
Arquivado Definitivamente
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01/12/2023 09:20
Juntada de Outros documentos
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28/11/2023 09:39
Expedição de Ofício.
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28/11/2023 09:12
Transitado em Julgado em 27/11/2023
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28/11/2023 01:01
Decorrido prazo de ALEXANDRE PEREIRA DA SILVA em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 00:37
Decorrido prazo de ALEXANDRE PEREIRA DA SILVA em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 00:29
Decorrido prazo de ALEXANDRE PEREIRA DA SILVA em 27/11/2023 23:59.
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17/11/2023 00:06
Decorrido prazo de FERNANDA DAL PONT GIORA em 16/11/2023 23:59.
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24/10/2023 05:46
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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24/10/2023 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - Seção Cível Reclamação nº 0803982-88.2022.8.20.0000 Reclamante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogados: Fernanda Dal Pont Giora (OAB/RN 932-A) e Outros.
Reclamada: 1ª Turma Recursal Temporária dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Comarca de Natal/RN.
Interessada: Francisca Zeneide Dantas Gomes.
Advogado: Alexandre Pereira da Silva Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DECISÃO Trata-se de reclamação proposta pela empresa BOA VISTA SERVIÇOS S.A apontando divergência entre acórdão prolatado pela 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado (Id 14054704) e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Processo nº 0813319-80.2020.8.20.5106.
A reclamante sustenta, em síntese, que: a) a autora da ação originária afirma ter sofrido dano moral, por não ter sido devidamente notificada da inscrição de seu nome junto aos órgãos de proteção ao credito, gerando afronta ao diploma legal, tendo a reclamante feito prova de que enviou ao consumidor a notificação de forma prévia de acordo com a legislação consumerista; b) Instruído o feito, sobreveio sentença de procedência, acolhendo o pleito indenizatório da parte autora, razão pela foi interposto recurso inominado, julgado desprovido; c) a reclamação busca a reforma de decisão na qual o colegiado de origem considerou não ter sido demonstrado que a notificação encaminhada ao consumidor tenha sido de forma prévia, por não ter cumprido o decênio; d) a parte autora faltou com a verdade, ao alegar que não havia sido notificada a tempo de adimplir com seu débito, pois os documentos apresentados pela empresa reclamante demonstram que a mesma foi enviada tempestivamente ao seu domicílio.
Ao final, requer que "(...) seja admitida e provida a presente reclamação, para reconhecer a contrariedade manifestada pelo julgamento de origem com a jurisprudência utilizada como paradigma, e assim julgar improcedente a demanda, uma vez que restou cabalmente demonstrado que a entidade arquivista cumpriu com seu único dever legal, qual seja, o envio de notificação prévia ao consumidor, em momento anterior a exibição da negativação em seu nome." Junta os documentos de fls. (Id 14054697 - Id 14054700) (Id 14054701 - Id 14054701).
Decisão determinando o encaminhamento dos autos à Seção Cível (Id 14059548).
Decisão da então relator, Drª Maria Neíze de Andrade Fernandes (Juíza Convocada), reconhecendo a incompetência para o julgamento do feito (Id 14396488).
Posterior decisão do STJ (Id 16304537), determinando o prosseguimento da demanda.
Emenda à inicial às fls. (Id 17087283), indicando o valor da causa.
Informações prestadas às fls. (Id 17840662).
Apesar de devidamente citado para apresentar contestação, o demandante quedou-se inerte, consoante certidão de fls. (Id 19074191).
Intimado para se manifestar sobre a possibilidade de indeferimento da petição inicial, por ausência de interesse processual devido, em tese, à inadequação da via reclamatória, a reclamante manifestou-se às fls. (Id 20885967). É o relatório.
Passo a decidir.
Conforme relatado, a empresa reclamante objetiva dirimir possível divergência entre julgado da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, quanto à conclusão da ausência de demonstração de que a notificação encaminhada ao consumidor tenha se efetivado.
Revela-se, porém, inadmissível a utilização da reclamação como sucedâneo recursal, ou como atalho ao exame do conteúdo e alcance do ato reclamado, sob pena do seu desvirtuamento processual, em razão justamente de sua natureza incidental e excepcional.
Com efeito, a reclamação, prevista no artigo 105, I, "f", da CF/88, bem como no art. 988 do CPC/2015, constitui instrumento destinado à preservação da competência do tribunal (inciso I), a garantir a autoridade das decisões do tribunal (inciso II) e à observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência (inciso IV e § 4º).
O caso, contudo, indica que a presente reclamação foi utilizada como sucedâneo recursal para fins de impugnação de acórdão proferido por Turma Recursal.
Outrossim, além de só se prestar para os fins legalmente estabelecidos, o ajuizamento da reclamação somente é possível quando inexistam outros remédios legalmente pre
vistos.
Confiram-se: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL PROPOSTA PARA GARANTIR A OBSERVÂNCIA DE DECISÃO DESTA SUPREMA CORTE PROFERIDA SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (ART. 988, § 5º, do CPC/2015).
NÃO ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS RECURSAIS ORDINÁRIAS.
UTILIZAÇÃO DA VIA RECLAMATÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - A jurisprudência desta Suprema Corte é pacífica no sentido de que o cabimento da reclamação, quando tem por finalidade garantir a observância de entendimento proferido sob a sistemática de repercussão geral, exige o esgotamento da instância de origem, o que ocorre com o julgamento de agravo interno manejado contra decisão do Presidente ou Vice-Presidente que inadmite o recurso extraordinário.
II - O que pretende a agravante, em última análise, é fazer uso do instrumento processual da reclamação como sucedâneo recursal, finalidade essa que se revela estranha à sua destinação constitucional.
III - Agravo a que se nega provimento.” (STF, Rcl 56878 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 20/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-065 DIVULG 24-03-2023 PUBLIC 27-03-2023) (grifos nossos) “EMENTA: AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
RECLAMAÇÃO CONTRA DECISÃO DA TNU.
CONTROLE DE APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO.
UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
NÃO CABIMENTO. 1.
Nos termos do art. 105, I, f, da Constituição Federal e do art. 988 do CPC/2015, a Reclamação tem como finalidade preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça ou garantir a autoridade de suas decisões, sempre que haja indevida usurpação, por parte de outros órgãos, de sua competência constitucional. 2.
No caso dos autos, não se verifica qualquer das hipóteses previstas no texto constitucional, tendo a parte reclamante sustentado, em síntese, que o julgado impugnado decidiu em dissonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte, pretendendo, em verdade, utilizar-se da Reclamação como sucedâneo recursal, o que não é cabível. 3.
Na forma da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não é cabível reclamação diretamente contra decisão de turma recursal ou da própria Turma Nacional, com a finalidade de discutir contrariedade à jurisprudência dominante ou sumulada do STJ" (STJ, AgInt na Rcl 33.990/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 01/02/2018).
Nesse sentido: STJ, Rcl 32.098/RN, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 28/09/2020; AgInt na Rcl 40.627/DF, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 23/05/2022. 4.
Ademais, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Reclamação n. 36.476/SP, decidiu ser inadmissível a reclamação para controlar a aplicação de tese firmada em recurso repetitivo. 5.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ, AgInt nos EDcl na Rcl n. 43.290/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de 10/3/2023.) (grifos nossos) Resta evidente, assim, que a presente reclamação não se enquadra em nenhuma das supramencionadas disposições legais, porquanto não há elementos que demonstrem que a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado tenha usurpado, com seu julgado, a competência originária do Superior Tribunal de Justiça; esteja violando autoridade das decisões desta Corte de Justiça; tampouco há referência na inicial de que o julgado atacado afronte enunciado de súmula vinculante ou decisão do STF em controle concentrado de constitucionalidade, ou mesmo qualquer julgamento proferido em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência, cabendo registrar que eventual divergência jurisprudencial não abre ensejo ao uso da reclamação.
No mesmo sentido: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO DO RELATOR QUE NÃO CONHECEU DE RECLAMAÇÃO.
ARGUIÇÃO DE QUE O ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL, QUE RATIFICOU A DECISÃO DO JUIZ SINGULAR, VIOLOU ENUNCIADOS DO STJ.
AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ENTENDIMENTO FIRMADO.
ARESTO QUE, LONGE DE VIOLAR A NORMA PROCESSUAL E A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE SUPERIOR, ADOTA POSICIONAMENTO PELA MESMA REFERENDADO.
PLEITO RECLAMATÓRIO QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES DESCRITAS NO ART. 988 DO CPC.
MANEJO DO INSTITUTO COM MERO CARÁTER RECURSAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DA RECLAMAÇÃO.
PRECEDENTES". (TJRN, Agravo Interno na Reclamação nº 0804207-16.2019.8.20.0000, Relator Dr.
Eduardo Pinheiro (Juiz Convocado), j. em 06.03.2020) (grifos nossos) Destaque-se, por fim, que a reclamação em análise sequer é hábil para discutir a incidência de tese firmada em recurso repetitivo, consoante recentemente afirmado pela Corte Especial do STJ (cf.
Rcl 36.476/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 05/02/2020, DJe 06/03/2020).
Sob esse prisma, resta evidente que o incidente não se mostra adequado para a análise da questão trazida pela empresa reclamante, eis que esta não se revela medida destinada a avaliar o acerto ou desacerto da decisão atacada como sucedâneo recursal, impondo-se, assim, a sua extinção sem apreciação de mérito.
No mesmo sentido (TJRN, Reclamação nº 0802095-35.2023.8.20.0000, Rel.
Des.
AMAURY MOURA SOBRINHO, decisão em 21.03.2023; Reclamação nº 0801480-45.2023.8.20.0000, Rel.
Des.
CORNÉLIO ALVES, Seção Cível, decisão em 02.03.2023; e Reclamação nº 0800320-19.2022.8.20.0000, Rel.
Des.
EXPEDITO FERREIRA, decisão em 08.02.2023).
Diante de tais considerações, INDEFIRO A INICIAL, extinguindo o feito sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 330, I e 485, I, do Código de Processo Civil.
Deixo que condenar ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que o contraditório não chegou a ser aperfeiçoado.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, 06 de outubro de 2023.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator -
19/10/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 16:19
Indeferida a petição inicial
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19/08/2023 00:16
Decorrido prazo de FERNANDA DAL PONT GIORA em 18/08/2023 23:59.
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15/08/2023 16:11
Conclusos para decisão
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15/08/2023 01:38
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 01:21
Publicado Intimação em 02/08/2023.
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02/08/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - Seção Cível Reclamação nº 0803982-88.2022.8.20.0000 Reclamante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogados: Fernanda Dal Pont Giora (OAB/RN 932-A) e Outros.
Reclamada: 1ª Turma Recursal Temporária dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Comarca de Natal/RN.
Interessada: Francisca Zeneide Dantas Gomes.
Advogado: Alexandre Pereira da Silva Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DESPACHO Tendo em vista o princípio da não surpresa, intime-se a empresa reclamante para, no prazo de (dez) dias, manifestar-se sobre a possibilidade de indeferimento da petição inicial, por ausência de interesse processual devido, em tese, à inadequação da via reclamatória.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Natal/RN, 30 de julho de 2023.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator -
31/07/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 08:20
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2023 21:10
Conclusos para decisão
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13/04/2023 21:10
Decorrido prazo de FRANCISCA ZENEIDE DANTAS GOMES em 13/02/2023.
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25/02/2023 00:52
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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25/02/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2023
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14/02/2023 00:35
Decorrido prazo de ALEXANDRE PEREIRA DA SILVA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 00:35
Decorrido prazo de ALEXANDRE PEREIRA DA SILVA em 13/02/2023 23:59.
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05/02/2023 00:14
Decorrido prazo de Secretaria Unificada da Turma Recursal em 03/02/2023 23:59.
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17/01/2023 13:25
Juntada de documento de comprovação
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10/01/2023 09:36
Juntada de documento de comprovação
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09/01/2023 14:56
Expedição de Ofício.
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02/01/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 23:51
Proferido despacho de mero expediente
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15/11/2022 00:18
Decorrido prazo de FERNANDA DAL PONT GIORA em 14/11/2022 23:59.
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09/11/2022 10:41
Conclusos para decisão
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07/11/2022 16:42
Juntada de Petição de petição
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18/10/2022 03:27
Publicado Intimação em 18/10/2022.
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18/10/2022 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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14/10/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2022 09:34
Conclusos para decisão
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21/09/2022 09:34
Recebidos os autos
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21/09/2022 09:33
Juntada de termo
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18/08/2022 11:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o STJ
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28/07/2022 19:35
Decorrido prazo de BOA VISTA SERVIÇOS S.A. em 30/06/2022.
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02/07/2022 00:10
Decorrido prazo de FERNANDA DAL PONT GIORA em 30/06/2022 23:59.
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02/06/2022 14:26
Juntada de documento de comprovação
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02/06/2022 13:47
Expedição de Ofício.
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01/06/2022 21:48
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 10:05
Declarada incompetência
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06/05/2022 23:28
Conclusos para decisão
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06/05/2022 23:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/05/2022 21:20
Outras Decisões
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03/05/2022 17:30
Conclusos para despacho
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03/05/2022 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2022
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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