TJRN - 0823948-11.2023.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
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-
27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0823948-11.2023.8.20.5106 Polo ativo ROSILENE RODRIGUES DE CASTRO Advogado(s): DANIEL ROMERO DA ESCOSSIA PINHEIRO, MAGVINIER VINICIUS DA SILVA, GLAUBER PATRICK DE FREITAS SILVA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
FÉRIAS PROPORCIONAIS.
APOSENTADORIA.
PROVA DE QUITAÇÃO DOS VALORES REFERENTES AO ÚLTIMO PERÍODO AQUISITIVO.
INEXISTÊNCIA DE VALORES REMANESCENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso Inominado interposto por servidora pública estadual contra sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de férias proporcionais relativas ao ano de 2021 e do respectivo terço constitucional, sob o fundamento de ausência de comprovação do não pagamento.
A recorrente sustenta que não recebeu tais verbas até a data de sua aposentadoria, impugnando a tese de antecipação de férias na administração pública e alegando ter juntado documentação comprobatória do não recebimento.
A parte recorrida não apresentou contrarrazões.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a servidora pública tem direito ao recebimento de férias proporcionais e do terço constitucional correspondente, em razão da aposentadoria ocorrida em 20.03.2021.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O cômputo do período aquisitivo de férias deve observar a data de ingresso do servidor no serviço público, com ciclos anuais contados a partir desse marco, nos termos do regime estatutário. 4.
A servidora ingressou em 24.03.1989 e aposentou-se em 20.03.2021 (Id TR 24856987), de modo que seu último período aquisitivo de férias teve início em 24.03.2020. 5.
A comprovação do pagamento do adicional de férias em janeiro de 2021 (Id TR 24856991 - pág. 29), relativo ao período aquisitivo iniciado em 24.03.2020, demonstra o adimplemento integral da obrigação, inexistindo saldo proporcional a ser indenizado IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O período aquisitivo de férias é contado a partir da data de ingresso no serviço público, em ciclos anuais sucessivos, sendo necessário o transcurso mínimo de 12 meses para aquisição do direito. 2.
O pagamento do adicional de férias realizado durante o período aquisitivo comprova o adimplemento integral da obrigação, afastando o direito à indenização proporcional por ocasião da aposentadoria.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela parte autora, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos.
A parte recorrente pagará as custas do processo e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, sopesados os critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC, observando-se, contudo, o disposto no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por Rosilene Rodrigues de Castro contra sentença proferida pelo 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, nos autos nº 0823948-11.2023.8.20.5106, em ação proposta em face do Estado do Rio Grande do Norte.
A decisão recorrida julgou improcedente o pedido da autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que a requerente não comprovou o não recebimento das férias proporcionais do ano de 2021 até a data de sua aposentadoria.
Nas razões recursais (Id.
TR 24857001), a parte recorrente sustenta: (a) que não recebeu as verbas referentes às férias proporcionais do ano de 2021, incluindo o terço constitucional, até a data de sua aposentadoria; (b) não há se falar em antecipação de férias, posto que o pagamento adiantado é figura que inexiste no âmbito da administração pública; (c) as fichas financeiras foram apensas, assim como a jurisprudência e a legislação local, de modo que se fora comprovado o não pagamento, não há que se falar em não incumbência do ônus da prova.
Ao final, requer a reforma da sentença para que seja reconhecido o direito ao pagamento das férias proporcionais e do respectivo terço constitucional.
A parte recorrida deixou de apresentar contrarrazões. É o relatório.
VOTO Defiro a justiça gratuita em favor da parte recorrente, com fundamento no art. 98 do CPC.
O voto deste relator é no sentido de conhecer do recurso para negar-lhe provimento, conforme a fundamentação exposta na Ementa e no Acórdão de julgamento.
Natal/RN, 5 de Agosto de 2025. -
24/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0823948-11.2023.8.20.5106, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 05-08-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 05 a 11/08/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de julho de 2025. -
16/05/2024 21:28
Recebidos os autos
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16/05/2024 21:28
Conclusos para julgamento
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16/05/2024 21:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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