TJRN - 0838320-52.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
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Polo Ativo
Polo Passivo
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0838320-52.2024.8.20.5001 Polo ativo GETULIO LEMOS GUIMARAES Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
MAGISTÉRIO ESTADUAL.
PROGRESSÃO HORIZONTAL.
DECRETO ESTADUAL Nº 30.974/2021.
EXCEÇÃO À AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DO INTERSTÍCIO NA CLASSE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso Inominado interposto por servidor público estadual contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de progressão funcional horizontal para o cargo de Professor, matrícula nº 136.669-6, com reconhecimento das progressões para a Classe B (em 19/07/2021) e para a Classe C (em 19/07/2023), nos termos da Lei Complementar Estadual nº 322/2006, afastando o pleito de progressão para a Classe E.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se o servidor faz jus à progressão funcional para a Classe E, com base no Decreto Estadual nº 30.974/2021, independentemente do cumprimento do interstício mínimo de dois anos previsto na Lei Complementar Estadual nº 322/2006.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Decreto Estadual nº 30.974/2021 excepciona apenas a exigência de avaliação de desempenho, mas não dispensa o requisito temporal de interstício mínimo de dois anos para a progressão funcional, nos termos do art. 3º, § 2º do referido Decreto. 4.
A Lei Complementar Estadual nº 322/2006, em seu art. 41, I, condiciona expressamente a progressão horizontal ao cumprimento de interstício mínimo de dois anos de efetivo exercício funcional na mesma classe de vencimento. 5.
O recorrente não comprovou o implemento de dois interstícios após o ingresso na carreira, pois entrou em exercício em 19/07/2018, devendo ter progredido para a Classe B em 2021 e para a Classe C em 2023.
Assim, até a data da propositura da ação (11/06/2024), não havia completado novo período aquisitivo necessário para alcançar a Classe E.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O Decreto Estadual nº 30.974/2021 excepciona apenas a exigência de avaliação de desempenho, sendo indispensável o cumprimento do interstício mínimo de dois anos para progressão funcional. 2.
A contagem do interstício para progressão funcional deve observar o tempo de efetivo exercício na classe anterior, conforme art. 41 da LCE nº 322/2006.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos.
A parte recorrente pagará as custas do processo e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor do benefício financeiro pretendido com a interposição do recurso, sopesados os critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC, observando-se, contudo, o disposto no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator Trata-se de Recurso Inominado interposto por GETULIO LEMOS GUIMARÃES contra sentença proferida pelo 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos nº 0838320-52.2024.8.20.5001, em ação proposta em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
A decisão recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, reconhecendo o direito do autor à progressão funcional para as Classes B e C, com os respectivos reflexos financeiros, mas indeferindo o pleito de progressão para a Classe E.
Nas razões recursais (Id.
TR 29730520), o recorrente sustenta: (a) o direito à progressão funcional para a Classe E, com fundamento no decreto 30.974/21; (b) a necessidade de pagamento das diferenças remuneratórias retroativas, não prescritas, decorrentes do enquadramento na Classe E.
Ao final, requer a reforma da sentença para que seja reconhecido o direito à progressão para a Classe E, com a condenação do ente público ao pagamento das verbas retroativas correspondentes.
A parte recorrida, devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo (Id.
TR 29730523). É o relatório.
VOTO Defiro a justiça gratuita em favor da parte recorrente, com fundamento no art. 98, caput, do CPC.
O voto deste relator é no sentido de negar provimento ao recurso, conforme fundamentação exposta na Ementa e no Acórdão de julgamento.
Natal/RN, 5 de Agosto de 2025. -
24/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0838320-52.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 05-08-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 05 a 11/08/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de julho de 2025. -
06/03/2025 14:09
Recebidos os autos
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06/03/2025 14:09
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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