TJRN - 0819571-36.2019.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:00
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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09/09/2025 00:52
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro PROCESSO Nº 0819571-36.2019.8.20.5106 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Parte autora: GERALDO DOS SANTOS RIBEIRO JUNIOR Advogado: CAROLINA MATOSINHOS DE TOLEDO - OAB/MG 131862 Parte ré: VILLA REAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros Advogado: MARCILIO MESQUITA DE GOES - OAB/RN 3265 DECISÃO: Vistos etc.
Trata-se de avaliação de bem imóvel de propriedade da executada, realizada por oficial de Justiça, sendo apontado o valor de R$ 95.634,68 (noventa e cinco mil seiscentos e trinta e quatro reais e sessenta e oito reais).
Com efeito, em cumprimento ao mandado de avaliação constante no ID nº 149058915, o oficial de justiça acostou auto de avaliação do imóvel de matrícula nº 2.557, datada de 13/07/2011, lote 65, quadra 05 do denominado Condomínio Villa Real FAZENDA RESORT, localizado na comunidade de Gangorra do Município de TIBAU/RN, avaliando-o no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), relatando o seguinte: [...] O imóvel encontra-se localizado na Comunidade de Gangorra, pertencente ao Município de Tibau-RN, com acesso para a sede do Município, através da RN 013.
O imóvel, encontra-se inserido na Zona Rural do Município de Tibau/RN, onde dista 300m para a Rodovia 013, onde anteriormente houve um “Boom Imobiliário“ e hoje o imóvel, objeto deste mandado, encontra-se quase que abandonado, cheio de empecilhos para locomoção e com a vegetação nativa como: jurema, canafístula ..... sempre crescendo, dificultando o trânsito de veículos e até de pessoas; Ato contínuo, também pude constatar na diligência, que todas as ruas do condomínio, antes demarcadas, encontram-se hoje tomadas pela vegetação nativa, tendo um Pórtico na Entrada do Loteamento, com a entrada asfaltada e alguns postes de energia elétrica desativados, com aproximadamente 350 e 500 metros de muro, respectivamente pelo lado interno do imóvel e pelo lado dos fundos (grifei)[...] Por sua vez, a parte executada insurgiu-se, impugnando o valor da avaliação do imóvel, sustentando que esse valor seria irrisório e destoante das averbações constantes na matrícula do bem, nas quais outros lotes do empreendimento teriam sido avaliados em patamares superiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais), cada.
Todavia, entendo que não assiste razão à parte executada, porquanto o laudo de avaliação elaborado pelo Oficial de Justiça descreve, minuciosamente, o estado atual do referido imóvel, distante cerca de 300 metros da Rodovia RN-013, ressaltando que, embora o empreendimento tenha passado por um período de valorização imobiliária, encontra-se, na atualidade, em situação de abandono, com as ruas tomadas pela vegetação nativa (jurema, canafístula e outras), postes de energia desativados, pórtico de entrada sem manutenção e muros parcialmente erguidos, circunstâncias essas que dificultam sobremaneira a fruição do bem, depreciando-lhe o valor de mercado. É certo que as avaliações pretéritas constantes da matrícula possuem presunção de veracidade (vide certidão acostada no ID de nº 157610869).
Contudo, tratam-se de estimativas antigas, feitas, evidentemente, em contexto de “boom imobiliário”, conforme relatado no Laudo, não refletindo a realidade fática atual, revelada in loco pelo Oficial de Justiça.
Ora, a avaliação judicial deve retratar a efetiva condição do imóvel no momento da constrição, não sendo possível ignorar os elementos concretos verificados no local.
Isto posto, considerando as condições de abandono do loteamento, a dificuldade de acesso e a ausência de infraestrutura mínima, entendo que o valor de R$ 50.000,00 atribuído pelo Oficial de Justiça se mostra condizente com a situação presente do bem e compatível com o seu valor de mercado.
Destarte, REJEITO a impugnação apresentada pela executada (vide ID de nº157610867), mantendo-se hígida a avaliação realizada.
Assim, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se tem interesse na adjudicação do bem, ou requerer o que entender de direito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
05/09/2025 07:41
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 07:41
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 13:26
Outras Decisões
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03/09/2025 11:08
Conclusos para despacho
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19/08/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 00:22
Decorrido prazo de CAROLINA MATOSINHOS DE TOLEDO em 22/07/2025 23:59.
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15/07/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 01:18
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 Autos n. 0819571-36.2019.8.20.5106 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo Ativo: GERALDO DOS SANTOS RIBEIRO JUNIOR Polo Passivo: VILLA REAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o bem penhorado foi avaliado por avaliador judicial, conforme ID 151116385, INTIMO as partes, por meio dos(as) advogados(as), para se manifestarem sobre o laudo de avaliação no prazo comum de 5 (cinco) dias (CPC, art. 870, parágrafo único). 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 11 de julho de 2025.
JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
11/07/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 10:46
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 00:31
Decorrido prazo de VILLA REAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 02/06/2025 23:59.
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12/05/2025 20:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/05/2025 20:16
Juntada de diligência
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22/04/2025 09:54
Expedição de Mandado.
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01/04/2025 10:46
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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19/03/2025 12:05
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 01:20
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro PROCESSO Nº: 0819571-36.2019.8.20.5106 EXEQUENTE: GERALDO DOS SANTOS RIBEIRO JUNIOR ADVOGADO: CAROLINA MATOSINHOS DE TOLEDO - OAB/MG nº 131862 EXECUTADO: VILLA REAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, LUIS MIGUEL VIEIRA ALEXANDRE ADVOGADO: MARCILIO MESQUITA DE GOES - OAB/RN nº 3265 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de requerimento da exequente, atravessado no ID de nº 13943892, almejando o deferimento de "ordem de arrombamento e força policial", para os fins de penhora e avaliação do imóvel dado em garantia.
Decido.
Com efeito, não obstante a execução se processe no interesse do credor, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, a fim de satisfazer o seu crédito, cabe ressaltar que o arrombamento de bem imóvel oferecido em garantia se trata de uma medida excepcional, quando presente algum impedimento apresentado pela parte contrária, no sentido de obstar o cumprimento da determinação judicial, consoante preceitua o art. 846 do CPC, in verbis: Art. 846.
Se o executado fechar as portas da casa, a fim de obstar a penhora dos bens, o oficial de justiça comunicará o fato ao juiz, solicitando-lhe ordem de arrombamento.
Na hipótese dos autos, conforme se depreende da certidão exarada no ID de nº 139226997, o Oficial de Justiça deixou de proceder o cumprimento da ordem judicial em virtude do imóvel se encontrar cercado de arame farpado e cerca, sem indício de estar ocupado por alguma pessoa.
Desse modo, ausente a possibilidade de concretização da medida excepcional pleiteada, porque comprovada a ausência de obstrução da diligência pela parte executada.
Por oportuno, confira-se o seguinte precedente: EMENTA: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
BUSCA E APREENSÃO DE BENS NA RESIDÊNCIA DA EXECUTADA.
ARROMBAMENTO.
FORÇA POLICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
RECALCITRÂNCIA NÃO COMPROVADA.
POTENCIAL VIOLAÇÃO A DIREITOS FUNDAMENTAIS.
DEPÓSITO DE BENS.
DISCUSSÃO PREJUDICADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível de Brasília que, nos autos cumprimento de sentença, deferiu o pedido de renovação da diligência de busca, avaliação e penhora de bens na residência da executada, sem a autorização de arrombamento e auxílio de força policial, além de ter nomeado a própria devedora como depositária fiel dos itens eventualmente constritos. 2.
A credora/agravante defende a necessidade de arrombamento e uso de reforço policial no que se refere ao cumprimento do mandado de penhora, haja vista em outras oportunidades a devedora ter se ocultado para impedir o trabalho dos oficiais de justiça.
Argumenta que ?a executada não é confiável para se manter na posse dos bens no caso de constrição, uma vez que se trata de uma devedora contumaz que possui vários processos contra si, razão pela qual há risco de desaparecimento dos bens após a penhora?. 3.
No caso, não se verificava, no momento em que a decisão impugnada foi proferida, indícios de que a devedora se opunha injustificadamente à realização do ato de busca de bens penhoráveis na sua residência.
De todo modo, ausente qualquer amparo para o pedido de arrombamento da residência da devedora com o recurso da força policial, providência que potencialmente violaria direitos fundamentais da executada. 4.
Impossibilitada a expedição de ordem de invasão da residência, igualmente não se justifica a reforma da decisão agravada no ponto em que trata da figura do depositário dos supostos bens a serem constritos, que sequer chegaram a ser identificados ou individualizados. 5.
Recurso conhecido e desprovido." (grifo nosso) (TJ-DF 07379168920228070000 1670586, Relator: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 01/03/2023, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 10/04/2023) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado pelo exequente, no ID de nº 139434892, devendo o meirinho renovar a diligência, convencionando dia e horário com a parte devedora para avaliação do bem, e certificando, se for o caso, se houve resistência, pela parte executada, para obter acesso ao bem a ser avaliado.
Dando-se prosseguimento ao feito, INTIME-SE a parte credora, através de seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha atualizada da dívida e indicar outros meios para avaliação do bem a ser penhorado, ou requerer o que entender de direito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
27/01/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 11:50
Outras Decisões
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22/01/2025 09:20
Conclusos para despacho
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06/01/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 15:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/12/2024 15:24
Juntada de devolução de mandado
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06/12/2024 09:11
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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06/12/2024 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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29/11/2024 11:29
Expedição de Mandado.
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07/11/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 10:44
Conclusos para despacho
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08/10/2024 10:43
Juntada de Certidão
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23/09/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 14:14
Juntada de Ofício
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06/09/2024 12:35
Juntada de termo
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06/09/2024 12:29
Juntada de Ofício
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06/09/2024 12:27
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 19:44
Juntada de termo
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18/04/2024 19:39
Expedição de Ofício.
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11/03/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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09/03/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 10:49
Juntada de Outros documentos
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21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro PROCESSO Nº: 0819571-36.2019.8.20.5106 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL AUTOR: GERALDO DOS SANTOS RIBEIRO JUNIOR ADVOGADA: CAROLINA MATOSINHOS DE TOLEDO - OAB/MG 131.862 RÉ: VILLA REAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO: MARCILIO MESQUITA DE GOES - OAB/RN 3265 DECISÃO Vistos etc. 1-Na forma dos arts. 831 e 845, ambos do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido formulado pelo exequente no ID 111511600, oficie-se o cartório de registro de imóveis do Ofício Único de Tibau, para indicação de indisponibilidade/penhora do imóvel consubstanciado na lote 65, quadra 05 do denominado Condomínio Villa Real FAZENDA RESORT, localizado na Comunidade de Gangorra do Município de Tibau/RN; 2-Com o devido cumprimento, ordeno a PENHORA e AVALIAÇÃO sobre o imóvel urbano situado na cidade de Tibau (RN) e devidamente descrito na petição acostada ao ID nº 111511600. 3-Para a finalidade supra, lavre-se termo, na conformidade do art. 845, § 1º, do CPC, e expeça-se mandado de avaliação do bem contristado. 4- Empós, intime(m)-se o(s) executado(s) do ato constritivo. 5- Recaindo a penhora em bem (ns) imóvel (is), intime-se o(a) exequente, a fim de que seja providenciado o respectivo registro, em atenção ao que dispõe o art. 844, do C.P.C. 6- Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
20/02/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 15:30
Outras Decisões
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23/01/2024 09:01
Conclusos para despacho
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23/01/2024 09:01
Juntada de Certidão
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29/11/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
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29/10/2023 01:55
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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29/10/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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29/10/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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27/10/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0819571-36.2019.8.20.5106 Natureza: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Parte autora: GERALDO DOS SANTOS RIBEIRO JUNIOR Advogada: CAROLINA MATOSINHOS DE TOLEDO - OAB/MG 131.862 Parte ré: VILLA REAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado: MARCILIO MESQUITA DE GOES - OAB/RN 3265 D E C I S Ã O Vistos etc.
Atenta a ordem do art. 835, do C.P.C., e considerando, principalmente, que a execução se processa para satisfazer os interesses patrimoniais da empresa credora, até aqui prejudicados diante da não localização de bens da devedora passíveis de constrição, e prestigiando os princípios da celeridade e da efetividade (art. 5º, incisos XXXV e LXXVII, CF/88), DEFIRO o pedido formulado pelo(a) exequente no ID nº 105006699, procedendo a localização de bens de titularidade da parte executada VILLA REAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 14.***.***/0001-20, e LUIS MIGUEL VIEIRA ALEXANDRE - CPF: *07.***.*32-21, passíveis de penhora através do sistema INFOJUD, disponível no sítio virtual da Secretaria da Receita Federal, mediante acesso às suas 5 (cinco) últimas declarações fiscais.
Ademais, oficie-se o cartório de registro de imóveis da comarca de Ceará-Mirim/RN, com endereço na Rua Heráclito Vilar, nº 803, Ceará-Mirim/RN, 59570-000, para, no prazo de 10 (dez) dias, informe a este juízo a titularidade do imóvel localizado na BR 064 - C.MIRIM/S.MARIA, S/N - PLANALTO - Ceará-Mirim/RN, inscrição imobiliária nº 1.0007.039.01.0300.0001.1, especialmente se pertencente aos executados.
Com as respostas, deve sobre elas o credor se pronunciar, no prazo de 10 (dez) dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 20 de outubro de 2023 Carla Virgínia Portela da Silva Araújo Juíza de Direito -
24/10/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 13:29
Juntada de Certidão
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20/10/2023 18:22
Outras Decisões
-
19/10/2023 16:13
Conclusos para despacho
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30/08/2023 21:36
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 05:44
Publicado Intimação em 03/08/2023.
-
11/08/2023 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0819571-36.2019.8.20.5106 Natureza: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Parte autora: GERALDO DOS SANTOS RIBEIRO JUNIOR Advogada: CAROLINA MATOSINHOS DE TOLEDO - OAB/MG 131.862 Parte ré: VILLA REAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado: MARCILIO MESQUITA DE GOES - OAB/RN 3265 DECISÃO Vistos etc.
Atenta a ordem do art. 835, do C.P.C., e, considerando, principalmente, que a execução se processa para satisfazer os interesses patrimoniais do credor, e prestigiando os princípios da celeridade e da efetividade (art. 5º, incisos XXXV e LXXVII, CF/88), DEFIRO o pedido formulado pelo(a) exequente no ID 80881518 , determinando a penhora, através do sistema SISBAJUD, sobre os ativos financeiros existentes em conta bancária de titularidade do (a) (s) executado (a) (s), VILLA REAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - CNPJ nº 14.***.***/0001-20, e LUIS MIGUEL VIEIRA ALEXANDRE - CPF nº *07.***.*32-21, até o montante necessário à satisfação da obrigação principal ora perseguida, no montante devidamente apontado no ID 103888633 (R$ 82.812,49).
Uma vez localizadas a (s) conta(s) bancária(s) do (a) (s) devedor (a) (es), promover-se-á a transferência do valor da (s) respectiva (s) instituição (ões) financeira (s), para a conta judicial, já existente no Banco do Brasil S.A., ficando o gerente da instituição financeira como seu fiel depositário.
Efetivado o bloqueio, intime-se o(a)(s) executado(a)(s), para, querendo, apresentar(em) impugnação, no prazo legal.
Ocorrendo o bloqueio parcial ou o insucesso da medida, proceda-se a localização de bens de titularidade do executado passíveis de penhora através do sistema RENAJUD.
Com as respostas, devem sobre elas o credor se pronunciar, no prazo de 10 (DEZ) dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 26 de julho de 2023.
Carla Virgínia Portela da Silva Araújo Juíza de Direito -
01/08/2023 12:30
Juntada de Certidão
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01/08/2023 09:12
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 07:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 18:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/07/2023 09:04
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 00:13
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 00:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 18:57
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 03:39
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
26/10/2022 13:43
Expedição de Certidão.
-
14/07/2022 04:01
Decorrido prazo de CAROLINA MATOSINHOS DE TOLEDO em 12/07/2022 23:59.
-
26/06/2022 09:44
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/06/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 20:27
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
01/06/2022 11:21
Conclusos para despacho
-
18/05/2022 19:20
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 00:09
Decorrido prazo de CAROLINA MATOSINHOS DE TOLEDO em 17/05/2022 23:59.
-
03/05/2022 09:38
Juntada de custas
-
18/04/2022 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/04/2022 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 13:36
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 13:47
Outras Decisões
-
31/03/2022 13:28
Conclusos para despacho
-
31/03/2022 13:25
Juntada de Certidão
-
21/12/2021 13:37
Juntada de Petição de contestação
-
01/07/2021 01:10
Decorrido prazo de VILLA REAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 30/06/2021 23:59.
-
29/06/2021 17:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2021 17:32
Juntada de Petição de diligência
-
06/05/2021 12:09
Expedição de Mandado.
-
11/03/2021 15:20
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2021 19:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/02/2021 19:07
Juntada de Petição de diligência
-
19/02/2021 10:13
Juntada de termo
-
19/02/2021 09:51
Juntada de Ofício
-
10/02/2021 11:51
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2020 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/10/2020 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2020 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2020 20:27
Conclusos para despacho
-
25/09/2020 08:57
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2020 10:52
Juntada de Certidão
-
21/01/2020 13:29
Expedição de Mandado.
-
15/01/2020 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/01/2020 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2020 18:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
13/01/2020 13:55
Conclusos para despacho
-
10/01/2020 12:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/11/2019 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2019 14:20
Conclusos para despacho
-
30/10/2019 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2020
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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